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Poluição sonora – Crime ambiental

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Agenda 03/01/2019 às 16:30

Efeitos Negativos da Poluição Sonora  Na Saúde dos Seres Humanos, Fauna e Flora

A poluição sonora ocorre quando num determinado ambiente o som altera a condição normal de audição.

Embora ela não se acumule no meio ambiente, como outros tipos de poluição causa vários danos ao corpo e à qualidade de vida das pessoas bem como, a fauna e a flora. A Organização Mundial da Saúde considera a poluição sonora, um problema de saúde pública.

Cerca de 10% da população mundial está exposta a níveis de ruído que podem causar diversos problemas. Com base em aprofundado estudo, A OMS afirma que, acima de 70 decibéis, o ruído causa dano à saúde.

Algumas pesquisas mostram que o ruído constitui um dos agentes mais nocivos à saúde humana a nível físico e psíquico com consequências sociais.

https://www.terra.com.br/noticias/oms-recomenda-limites-de-exposicao-a-poluicao-sonora,2009d38b38dd44fc66ade0efd7407faalco6dp8m.html

Para se ter uma ideia de o que isto significa, basta saber que o nível de ruído de duas pessoas conversando normalmente se situa entre trinta e trinta cinco decibéis.

https://www.youtube.com/watch?v=NuNIY2AbRRE


Tipos de Doenças Causadas pela Poluição Sonora

Stress, depressão, surdez, agressividade, perda de atenção e concentração, perda de memória, dores de cabeça, insônia (dificuldade de dormir), aumento da pressão arterial, AVC, cansaço, medo, gastrite e úlcera, queda de rendimento escolar e no trabalho, taquicardia, redução da libido, arritmia, desequilíbrios dos níveis de colesterol e hormonais e outras perturbações psíquicas e até tendências suicidas.


Efeitos Negativos da Poluição Sonora na Fauna e Flora

Poluição Sonora é também uma agressão à natureza, ao meio ambiente em que o homem vive. Os efeitos da poluição são hoje tão amplos que já existem inúmeras organizações de defesa do meio ambiente.

Segundo os zoólogos, as maiores dificuldades de adaptação dos animais ao cativeiro, decorrem principalmente do barulho artificial das cidades.

Por outro lado, comprova-se, que nos locais de muito ruído é mais acentuada a presença de ANIMAIS sinantrópicos (ratos, camundongos, mosquitos, pombos, baratas E OUTROS) agentes potenciais de transmissão de doenças.

ALÉM DISSO, As vibrações sonoras produzidas provocam a mudança de postura das aves e diminuição de sua produtividade.

As consequências do ruído nos animais silvestres são em muito semelhantes às sofridas pelos humanos, e ainda piores em alguns casos. Muitos animais dependem diretamente da audição para comunicar e para caçar, ou para evitar ser caçados. A diminuição destas capacidades acaba frequentemente por se fazer sentir ao nível da produtividade e de um elevado número de parâmetros fisiológicos. Os animais silvestres evitam zonas de grande poluição sonora.

O problema da poluição sonora é tão grave que na COP21 realizada em Paris, citaram que foi feito um estudo científico que comprovou que o ruído dos sonares dos navios e submarinos estão prejudicando os animais marinhos.

A POLUIÇÃO SONORA TAMBÉM AFETA A FLORA, Pesquisadores dos EUA, estudando os efeitos do ruído sobre as plantas, fizeram uma experiência com as do gênero Coleus, possuidoras de grandes folhas coloridas e flores azuis. Doze dessas plantas, submetidas continuamente ao ruído, após seis dias apresentaram a redução de 47% em seu crescimento por causa, segundo os cientistas, da estridência persistente, que as fez perder grande quantidade de água através das folhas.


FONTES DE RUÍDO

Vizinhança, Indústrias, bares, discotecas, restaurantes, eventos musicais, canteiros de obras, ruídos domésticos.

O perigo ronda até mesmo lugares insuspeitos, como academias de ginástica, festas infantis e templos religiosos.

Meios de transporte: Rodoviários, aéreos e ferroviários.


Resoluções conama e contran

As Resoluções Conama = Conselho nacional meio ambiente (dispõe sobre critérios de padrões de emissão de ruídos decorrentes de quaisquer atividades) e AS DO Contran = CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (regulamenta volume e a frequência dos sons produzidos por veículos), ESTAS RESOLUÇÕES estabelecem os limites permitidos EM CADA SITUAÇÃO são normas federais, ou seja, estão acima das normas estaduais e municipais e devem ser obedecidas por todos.

Assim sendo, o que divergir destas Resoluções gera uma não conformidade com a ordem jurídica federal e são passíveis de punições.

Portanto, a poluição sonora pode ser entendida como qualquer emissão de som ou ruído que, direta ou indiretamente, resulte ou possa resultar em ofensa à saúde, à segurança, ao sossego ou bem-estar das pessoas.

Como se sabe, atualmente há um crescente desrespeito à paz pública, com ruídos excessivos em quase todos os dias e horários, principalmente com a utilização de aparelhos sonoros em veículos, música em bares e restaurantes, boates, clubes e etc.

Ao contrário da crença popular, o sossego público deve ser respeitado em qualquer horário, seja dia ou noite, em dia de semana ou fim de semana. Na verdade, não importa o dia ou o horário, e, sim, o limite de decibéis do ruído.

Meio Ambiente é interesse difuso, levando ao entendimento de que bens de interesses difusos são aqueles que não pertencem apenas a uma pessoa, além do que o objeto protegido é indivisível.

Adiante falaremos mais sobre estas resoluções e demais normas jurídicas que envolve este importantíssimo assunto, pois, preservar o meio ambiente é a saúde das pessoas é um ato de cidadania.


Equipamentos e Medidas protetoras de combate a poluição sonora

Decibelímetro

Equipamento essencial para coibir a poluição sonora, pois o barulho excessivo é um problema que tira a paz dos moradores.

Aliado de quem sofre com os efeitos do barulho, o Medidor de Nível de Pressão Sonora (MNPS), conhecido como decibelímetro, é um equipamento utilizado para realizar a medição dos níveis de pressão sonora e combater a emissão de ruídos acima do permitido.

https://www.youtube.com/watch?v=JMXuLuGSQDQ

Bloqueadores de Som

É um limitador de decibéis para ser usado em equipamentos sonoros profissionais, semiprofissionais, domésticos e pessoais, como por exemplo: mega show, trio elétrico, boate, carro de som, bar, igreja, micro system, mini system, PC, notebook, celular, ipod, MP, ou qualquer outra fonte sonora (eletro acústica), para que o estabelecimento ou usuário se adeque às leis, conforme os níveis de decibéis permitidos.

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O mesmo mede e alinha os decibéis, fixando o limite de som (ruídos) de acordo com as Resoluções que combatem a poluição sonora.

Inclusive, a utilização deste equipamento deveria ser obrigatória nos locais que são fontes geradoras de poluição sonora e até legalizando o mesmo via plano diretor ou código de posturas da cidade, muitas cidades já adotaram este equipamento.

https://www.youtube.com/watch?v=MnVJ0XdBnSY

Mapa de Ruído

No sentido de acautelar uma sociedade com um ambiente sonoro equilibrado, é necessário o uso de ferramentas como os mapas de ruído, ou seja, de mapas com representações geográficas da distribuição espacial dos níveis de ruído ambiente, que  permitam gerir e apoiar decisões no âmbito do planejamento e do ordenamento do território, possibilitando preservar e corrigir, a qualidade do ambiente acústico.

Este instrumento fará também com que os agentes públicos foquem suas ações nas regiões indicadas no mapa fazendo com que à fiscalização seja mais eficiente e que os limites estabelecidos pelas Resoluções CONAMA sejam rigorosamente cumpridos.

https://www.youtube.com/watch?v=gzhsCWx2eS4

Criação do psiu

Criação DA LEI do psiu nas cidades, com agentes fiscalizadores agindo rapidamente quando forem acionados bem como, elaboração e aprovação de lei municipal coibindo os pancadões provenientes de veículos como ocorreu em várias cidades, que em conjunto com as Resoluções Contran e o Código de Trânsito Brasileiro vêm surtindo ótimos resultados no combate a poluição sonora. https://www.youtube.com/watch?v=dkvHbhGMPlM

Soltura de fogos de artifícios sonoros

Criação de leis municipais para coibir a soltura de fogos sonoros que assustam as pessoas principalmente crianças, idosos, enfermos e animais domésticos, permitindo somente soltura de fogos de artifícios visuais, muitas cidades já adotaram esta pratica. 

http://documentacao.saopaulo.sp.leg.br/iah/fulltext/leis/L16897.pdf


PREJUÍZOS FINANCEIROS

A poluição sonora além de prejudicar  extremamente a saúde das pessoas, a fauna e a flora, prejudica também financeiramente.

Pois, desvaloriza o patrimônio das vítimas, afinal quem indenizará os proprietários pelos prejuízos causados por não conseguirem vender ou alugar seu imóvel devido a este problema.

Segurança e sanitarismo

Uma forma particularmente maléfica da poluição sonora é aquela proveniente do uso do espaço público, das vias e logradouros como espaços privados de lazer, quase sempre mais como abuso que mero uso, sem qualquer preocupação e respeito com o próximo.

Trata-se de comportamento tanto condenável quanto mais intencional, mais a revelar quanto seu causador despreza as demais pessoas e a paz pública. Junte-se isso ao fato de que tais práticas acabam por tornar-se polo de atração para ausência de higiene pública, atos obscenos,  o uso de bebidas e entorpecentes e de bagunça generalizada que acaba frequentemente descambando para a violência e para a corrupção de crianças, Adolescentes e adultos, não poucas vezes, com risco de vida para os mesmos.

https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1254463 Vide Justificativa projeto de lei 455/2015.


CARTA DE SALVADOR

Em 14 de dezembro de 1999, ocorreu na cidade de Salvador/BA, “I Seminário Brasileiro sobre Poluição Sonora”, cujo resultado final foi à elaboração de um documento que ficou conhecido como a “Carta de Salvador”.

Em função da relevância de seu conteúdo rico em informações sobre poluição sonora e com teor autoexplicativo, convém transcrever parcialmente o documento desenvolvido naquele encontro.

Antes, porém, vale frisar que o referido Seminário contou com a presença de inúmeras personalidades de diferentes campos do conhecimento, como Medicina, Saúde Pública, Engenharia, Arquitetura, Política, Artes e Direito, além de associações de moradores, grupos ambientalistas, entidades profissionais e instituições técnicas, todas voltadas ao debate de questões sobre poluição sonora.

Após as reuniões, os participantes firmaram uma Carta com conteúdo de orientação, conforme os seguintes princípios extraídos da Constituição Federal brasileira de 1988 – artigo 225, §1º, incisos IV, V e VI; e §3º, os quais são os seguintes:

01) A propriedade deve cumprir a sua função social, vedado, portanto, o seu uso nocivo como fonte de degradação ambiental inclusive no que concerne à poluição sonora;

02) Inexiste direito adquirido de poluir;

03) Os padrões de emissão sonora estabelecidos pelo CONAMA são os limites máximos permissíveis de ruído a serem observados e respeitados pelas respectivas regulamentações estaduais e municipais;

04) O exercício das atividades econômicas e sociais deve subordinar-se aos comandos que emergem da Constituição da República, de forma a garantir a função social da propriedade, a defesa do meio ambiente e do consumidor;

05) O livre exercício das manifestações culturais e religiosas é um direito fundamental do cidadão, mas tais manifestações, quando ruidosas, devem submeter-se integralmente à legislação de controle da poluição sonora ambiental;

06) Na edição e implementação da legislação urbanística e ambiental devem ser observados os princípios da prevenção e precaução, devido à nocividade e/ou irreversibilidade dos danos à saúde humana decorrentes da exposição excessiva de ruídos da vida hodierna e práticas geradoras de poluição sonora devem ser ampla e integralmente reprimidas, nos âmbitos administrativos, civil e penal;

07) O poluidor sonoro, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, deverá ser responsabilizado civilmente com fundamento no princípio do poluidor-pagador e da responsabilidade objetiva, sendo irrelevante a licitude ou legalidade da sua conduta;

08) O Ministério Público tem legitimidade para atuar nos casos que impliquem agressão ao meio ambiente e à sadia qualidade de vida, dentre os quais se destaca o fenômeno da poluição sonora;

09) As políticas públicas de implementação da legislação de controle da poluição sonora deverão garantir efetiva participação do cidadão e da sociedade civil;

10) O Poder Público deverá promover educação ambiental, inclusive no que diz respeito à prevenção dos efeitos nocivos e/ou irreversíveis da poluição sonora;

11) A sociedade civil deverá conscientizar-se da sua responsabilidade para o efetivo cumprimento da legislação de proteção do meio ambiente e da sadia qualidade de vida.

Constituição federal

O direito à vida com dignidade, previsto no artigo 1º Inciso III da Constituição Federal brasileira de 1988, pressupõe que o ser humano deve gozar de uma sadia qualidade de vida, o meio ambiente ecologicamente equilibrado está intimamente ligado a uma sadia qualidade de vida;

Também condiciona a livre iniciativa, no inciso IV (os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa), que somente será tutelado pelo ordenamento jurídico, se estiver em conformidade com o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, vide artigo 170 inciso vi constituição federal inclusive, mais adiante detalharemos o texto do artigo 170 da constituição federal;

O artigo 5º, inciso XXII, assegura o direito à propriedade. Apressou-se, todavia, o constituinte em determinar, no inciso XXIII, do mesmo artigo, que “a propriedade atenderá a sua função social”, ou seja, não garante direito

ilimitado ao proprietário ou possuidor, em virtude da necessidade de atender o interesse coletivo sobre o direito de propriedade.

O princípio da função social da propriedade impõe que, para o reconhecimento e proteção constitucional do direito do proprietário, sejam observados os interesses da coletividade e a proteção do meio ambiente, não sendo possível que a propriedade privada, sob o argumento de possuir a dupla natureza de direito fundamental e de elemento da ordem econômica, prepondere, de forma prejudicial, sob os interesses socioambientais (MACHADO, Hébia Luiza. Função socioambiental: solução para o conflito de interesses entre o direito à propriedade privada e o direito ao meio ambiente ecologicamente preservado. MPMG Jurídico, 2008).

O princípio da função ambiental da propriedade é o fundamento constitucional para a imposição coativa ao proprietário de exercer seu direito de propriedade em consonância com as diretrizes de proteção do meio ambiente. (texto de Hébia Machado Entusiasta do Direito, sobretudo, Ambiental e Urbanístico).

No atual estágio de evolução social, torna necessária a consolidação de uma consciência universal no sentido de que a preservação do meio ambiente

é condição crucial à sobrevivência da espécie humana, não se olvidando do fato de que, quando o proprietário promove o uso ordenado e ecológico de seus bens, não haverá apenas a preservação ambiental de uma área restrita, mas sim a preservação do meio ambiente em sua totalidade. (texto de Hébia Machado Entusiasta do Direito, sobretudo, Ambiental e Urbanístico).

Ademais, este direito quando oponível passa a ter efeito "erga omnes" (significa que valerá para todos), como contempla o artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, ao elevar a proteção ambiental como um direito fundamental de todo cidadão.

Artigo 23 - Trata-se do federalismo cooperativo ambiental, o combate à poluição, em qualquer de suas formas é de competência comum da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, em Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Ob. cit., vol. IV, Forense, RJ, 1991, p. 1.764).

Inciso VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.

Artigo 24 – Sendo da União, dos Estados e do Distrito Federal – não dos Municípios – a competência concorrente para legislar sobre o controle da poluição. (JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, em Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Ob. cit., vol. IV, Forense, RJ, 1991, p. 1.764).

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

Artigo 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.

Artigo 182 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, o respeito as normas ambientais é fundamental para afiançar o bem-estar dos seus habitantes.

Artigo 200 - Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

Artigo 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental , a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

O meio ambiente sadio é um direito fundamental, tanto que a própria constituição outorga a qualquer cidadão uma ação constitucional (ação popular) visando anular atos lesivo ao meio ambiente, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

DOUTRINA E STF

A doutrina nacional e o Supremo Tribunal Federal entende que o direito ao meio ambiente sadio compõe direito fundamental de terceira geração, juntamente com o direito à paz, à autodeterminação dos povos, ao desenvolvimento, à comunicação e ao patrimônio comum da humanidade.

A classificação tradicional em gerações ou dimensões dos direitos fundamentais consolidou esses em primeira, segunda e terceira dimensão.

Primeira dimensão correspondem no direito à vida, à liberdade e à igualdade perante a lei.

Os de segunda dimensão – denominados de direitos sociais, culturais e econômicos – surgem com o advento do Estado e do bem-estar social, são eles: saúde, educação, assistência social, direitos fundamentais dos trabalhadores e liberdades sociais, tal qual direito de greve.

Por fim, os direitos fundamentais do homem de terceira dimensão, os chamados direitos da fraternidade ou da solidariedade, na lição de Bonavides, caracterizam-se por se desvincularem da proteção dos interesses de um indivíduo, para destinarem-se ao resguardo do próprio gênero humano, situação na qual se insere, indubitavelmente, o direito ao meio ambiente sadio.

NORMAS INTERNACIONAIS

Segundo a Organização das Nações Unidas, os direitos humanos são uma categoria de direitos intrinsecamente relacionados à natureza humana independentemente de qualquer tipo de diferença que possa existir entre as pessoas, como as de natureza étnica, racial e religiosa. Por meio dessa perspectiva, tais direitos incluem o direito à vida e ao meio ambiente, por exemplo, não havendo grau de hierarquia entre eles, uma vez que todos são considerados imprescindíveis para a consolidação de uma sociedade consciente a respeito do bem estar de seus membros (ONUBR, 2013a).

A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) no seu artigo III diz que toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Ora, quando diz “À vida” incluído está o meio ambiente equilibrado, pois este é uma das condições essenciais à existência da vida em toda a sua plenitude e formas.

A Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente, realizada em Estocolmo, em Junho de 1972, representa, no cenário internacional, a sistematização deste novo olhar, sendo a Declaração de Estocolmo considerada como o marco de nascimento do Direito Ambiental Internacional.

“Princípio nº 1 : o ser humano tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequada em um meio cuja qualidade lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, e tem a solene obrigação de proteger e melhorar esse meio para as gerações presentes e futuras.”

Na mesma oportunidade da Conferência de Estocolmo, foi criado o PNUMA – Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente - que é a agência do Sistema ONU responsável por monitorar a ação internacional e nacional para a proteção do meio ambiente no contexto do desenvolvimento sustentável.

Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro, em 1992, também conhecida como a ECO Rio 92, nesta Convenção estabeleceu-se alguns princípios.

Como por exemplo, o princípio do Poluidor Pagador: “Os Estados devem desenvolver legislação nacional relativa à indenização das vítimas de poluição e outros danos ambientais”;

Para melhor elucidar a questão, convém reproduzir o pensamento de Ludwig Kramer (professor em direito ambiental europeu e alemão), para quem “a coletividade não deve suportar o custos das medidas necessárias para assegurar o respeito da regulamentação ambiental em vigor ou para evitar os atentados contra o meio ambiente”.

Isso significa dizer que paga quem obtém o lucro e, também, quem usa ou utiliza determinado produto. Ao comprar um pneu para um automóvel, por exemplo, o proprietário do veículo está pagando pelo gasto da poluição evitada quando da fabricação, bem como sofre o ônus financeiro pelo destino correto dado ao produto para descarte – leia-se passivo ambiental.

Quando o assunto diz respeito à poluição sonora, os mecanismos antirruídos de uso obrigatório são, na verdade, o pagamento preventivo para evitar ou mitigar o barulho. É o poluidor pagando pela poluição.

Na ECO Rio 92 estabeleceu-se também que, com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.

Protocolo Adicional Convenção Americana sobre Direitos Humanos

"Pacto de San José de Costa Rica“

Artigo 11 - Direito a um meio ambiente sadio;

1.Toda pessoa tem direito a viver em meio ambiente sadio e a contar com os serviços públicos básicos.

2. Os Estados Partes promoverão a proteção, preservação e melhoramento do meio ambiente.

Além de outros Tratados, Convenções, Protocolos e Acordos Internacionais de que o Brasil também é signatário que tratam sobre a proteção ao meio ambiente.

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