Poluição sonora – Crime ambiental

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03/01/2019 às 16:30
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POLÍTICA NACIONAL MEIO AMBIENTE

A Lei 6.938/81 estabelece a Política Nacional de Meio Ambiente com o objetivo de preservar, melhorar e recuperar a qualidade ambiental do país através do SISNAMA (Sistema Nacional de Meio Ambiente).

O SISNAMA é um sistema que congrega órgãos públicos das esferas federal, estadual e municipal, incluindo o Distrito Federal, da seguinte maneira:

O Conselho de Governo é o órgão superior do SISNAMA e o responsável por assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes para a Política Nacional de Meio Ambiente.

O CONAMA, ou Conselho Nacional de Meio Ambiente, é o órgão consultivo e deliberativo do SISNAMA que estabelece parâmetros federais (normas, resoluções e padrões) a serem obedecidos pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios.

O Ministério do Meio Ambiente (MMA) é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação, controle e supervisão da Política Nacional de Meio Ambiente.

O Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) é o órgão executor, responsável por formular, coordenar, fiscalizar, executar e fazer executar a Política Nacional de Meio Ambiente sob os auspícios do MMA.

Os Órgãos Seccionais são as entidades de cada Estado da Federação responsáveis por executar programas e projetos de controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras.

E, por fim, os órgãos locais, ou municipais, que são os responsáveis por atividades de controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras.

A Política Nacional define o meio ambiente como sendo um patrimônio público que, portanto, deve ser protegido e justifica a racionalização (usar da inteligência para obter custo benefício com excelência) do uso do solo, subsolo, água e ar.

Além de planejamento e fiscalização dos recursos naturais, proteção dos ecossistemas, controle e zoneamento das atividades poluidoras, incentivo às pesquisas com este intuito, recuperação de áreas degradadas e educação ambiental em todos os níveis de ensino, exemplificando: aulas sobre meio ambiente nas escolas, faculdades, universidades.

Para tal, a Lei N.º 6.938 institui alguns instrumentos com os quais visa garantir o alcance de seus objetivos: o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental, zoneamento ambiental, avaliação de impactos ambientais (AIA), licenciamento e fiscalização ambientais, incentivos às tecnologias limpas.

Criação de unidades de conservação, criação de um sistema nacional de informações ambientais, um cadastro técnico federal de atividades e instrumentos de defesa, penalidades disciplinares ou compensatórias e um relatório de qualidade do meio ambiente.

Destacamos alguns artigos: 2º, 3º Incisos I, II e III, 4º Inciso VII, 6º (Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA), 9º Incisos I, II, III e IV, 10 §1º, 14º §1º.


CRIME AMBIENTAL – LEI 9.605/98

A poluição sonora, é determinada pelo artigo 54, também chamada de Lei de Crimes Ambientais. Essa lei compreende poluição de qualquer natureza e que possa causar danos à saúde humana ou à de animais, além de destruição da flora.

A instalação ou funcionamento de obras ou serviços potencialmente poluidores, como a poluição sonora, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes, configura o crime ambiental.

RESOLUÇÕES CONAMA E CONTRAN

Dentro das inúmeras Resoluções do Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente) que estabelecem limites de decibéis não prejudiciais a saúde, destacamos a Resolução 01/90 que foi baixada para dar validade à NBR (Norma Brasileira), que dispõe sobre Avaliação de Ruídos em Áreas Habitadas, criada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Adverte essa norma, que a emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá ao interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução.

As normas de proteção ambiental editadas pelo CONAMA são normas jurídicas, e não meras sugestões ou diretrizes não vinculativas. Sendo normas jurídicas, elas obrigam, estabelecem um dever jurídico para todos os órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), dentro do qual os Municípios estão incluídos.

Os Municípios não possuem, portanto, discricionariedade para acatar ou não as normas que proíbem a emissão de sons acima dos níveis estabelecidos pelo CONAMA. Como se sabe, normas jurídicas que instituem proibições são imperativas – e não apenas recomendativas –, e o descumprimento de seu preceito conduz à imposição de uma sanção, a sanção seria a nulidade da norma municipal editada em desacordo com a proibição federal.

Exemplificando: os limites fixados pela Resolução nr 01/90 do CONAMA não são arbitrários ou casuais. Ao contrário, eles expressam os limites de tolerabilidade à poluição sonora pela saúde humana recomendados por critérios técnico-científicos, de acordo com os métodos aplicados pela Comissão de Estudo de Desempenho Acústico do Comitê Brasileiro de Construção que integra a Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Além da Resolução nr 01/90 do CONAMA convém citar também as Resoluções  Nrs 01/86 e 237/97  do mesmo órgão que citam a questão do impacto ambiental.

A poluição sonora é um impacto ambiental e através EIA (Estudo de Impacto Ambiental) deverá verificar os possíveis impactos acústicos, atuais e futuros, respeitando as normas de emissão e imissão sonora e averiguando se o caso em questão está adequado ao exigido pela legislação ou se está colocando em risco o bem estar e a saúde da população circunvizinha ao empreendimento, e ainda, a fauna e a flora.

Em relação as Resoluções do Contran (Conselho Nacional de Trânsito) que também tem força de lei destacamos a Resolução nº 624/16 e o Código de Trânsito Brasileiro que tratam do uso de equipamentos ruidosos nos veículos, entre eles a própria buzina, equipamentos de som e alarme ou aparelho que produza sons ou ruídos que perturbem o sossego público, onde ainda se incluem os escapes e  motores.

ESTATUTO DA CIDADE - Lei 10.257/01

Prevê que os municípios devem exigir o EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança, instrumento de política urbana contribuindo para a conciliação entre o interesse de empreender e o direito de uma cidade sustentável, sejam das pessoas que moram, trabalham ou transitam no entorno do empreendimento.

A partir da avaliação de impactos é possível apontar formas de reduzir as consequências do impacto gerado, ou seja, minoração dos efeitos do empreendimento ou atividade no meio urbano, além de medidas compensatórias para o mesmo meio no qual a atividade ou empreendimento se instalar, no caso da poluição sonora proteção acústica=medidas antirruído.

E que as atividades urbanas causadoras de poluição sonora sejam identificadas na lei municipal como sujeitas ao EIV, por força do que dispõe o próprio Estatuto da Cidade.

Ressaltamos os seguintes artigos: 1º parágrafo único; 2º caput Incisos IV, VI alínea “G”, XII e XIII; 4º Inciso III alínea “A”e Inciso VI; 33 Inciso V, 36, 37 38. O EIV é de extrema relevância para a prevenção à poluição sonora, o seu emprego de forma séria impede a autorização para funcionamento de atividades impactantes aos habitantes da cidade.

Mormente em um tipo de poluição como a sonora, tão fluída, difícil de produzir provas da sua ocorrência, a qual atinge longas distâncias, tem efeitos na exposição em longo prazo, como em curto prazo.

O EIV (Estudo Impacto Vizinhança) não substitui a elaboração e aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental.

Lembremos ainda ser o EIV atribuição do município, enquanto o EIA/RIMA está entre as atribuições concorrentes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.


LEI DE INTRODUÇÃO CÓDIGO CIVIL- Lei nº 4.657/42

Na ausência de norma legal, o juiz poderá valer-se dos princípios contidos da Lei Ambiental, conforme preconiza o artigo 4º da Lei de Introdução Código Civil.

CÓDIGO CIVIL

O artigo 1.277 constitui importante dispositivo legal em matéria de direitos de vizinhança.

Representa a proteção civil dada ao cidadão vítima da poluição sonora.

Segundo a letra do caput desse dispositivo legal, “O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”.

A par das imposições municipais, eventualmente existentes em cada localidade que, normalmente, além de contemplar limites para os ruídos desses ambientes, costumam determinar obrigatoriedade de tratamento acústico específico para tais estabelecimentos, as emanações sonoras deles oriundas estão sujeitas tanto às restrições de vizinhança do Código Civil como as sanções de natureza penal.

CONTRAVENÇÕES PENAIS - Decreto Lei 3.688/41

Quanto às sanções penais aplicáveis ao responsável por poluição sonora, a punição se pode dar, considerando-se a contravenção penal de perturbação do sossego – art. 42 – ou perturbação da tranquilidade – art. 65 –, ambas da Lei das Contravenções Penais.

Para caracterizar a produção de ruídos como poluição sonora, deve ser precedida de laudo técnico comprovando a possibilidade de prejuízos à saúde e à qualidade de vida, bem como a frequência da exposição.

Em casos momentâneos ou esporádicos, é determinada como contravenção penal, (fonte mpsc).

Na cidade QUE RESIDO os estabelecimentos comerciais constantes do inquérito civil 870/12 = espelho da resolução conama 01/90 que tem força de lei federal, ficou caracterizado através de laudo técnico oficial e frequência da atividade que trata-se de poluição sonora.

Além disso, o poder executivo da cidade QUE RESIDO deve cumprir o que estabelece a ação civil pública 567/09 = espelho da resolução conama 01/90 que tem força de lei federal assinado em 27/02/12.

Além de perturbar o sossego das pessoas, passa a ter a possibilidade de gerar danos ou venha efetivamente a gerar danos à saúde, o agente poderá ser responsabilizado pelo crime disposto no artigo 54 da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – Crimes Ambientais inclusive, já há entendimentos jurídicos que admitem a prova testemunhal para caracterizar a infração como crime ambiental, sem a necessidade da prova técnica para responsabilizar o infrator mais rigorosamente.

A perturbação do sossego ou perturbação da tranquilidade nos dias atuais proveniente de ruído excessivo, ou seja, que infringem as normas legais possa ser considerado apenas uma contravenção (crime de menor potencial ofensivo).

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Trata-se na realidade de um crime de maior potencial ofensivo, portanto, o infrator que emite ruído acima do permitido pelas normas vigentes pode e deve ser enquadrado nas esferas penal, civil (direito subjetivo das vítimas), administrativa e ambiental.

O ruído acima do permitido oriundo de veículos, clubes, cultos religiosos, estabelecimentos comerciais, eventos, academia de ginástica e etc., não prejudica somente um vizinho, prejudica uma coletividade, consequentemente gerando uma perturbação da ordem pública (R200) e afetando a todos os cidadãos afinal, direito ao sossego é uma garantia constitucional e correlato ao direito de vizinhança.

O infrator ser punido somente por contravenção penal é muito pouco pelo mal que o mesmo cometeu ao meio ambiente e a saúde das pessoas. O próprio infrator não se intimida com a contravenção penal e nem as autoridades dão importância, pois, na sua grande maioria consideram uma desobediência social e consequentemente beneficiando o infrator com a transação penal.

(Vide HC 54.536/MS, rel. Min. Felix Fischer, DJU 01/08/06).

CÓDIGO PENAL - Decreto Lei 2.848/40

Ter a vontade consciente de perturbar o sossego alheio é considerado uma infração, ao homem médio ("balança que busca o equilíbrio do comportamento humano“), é natural se concluir que o volume de som acima do permitido por lei pode causar incômodo a alguém.

Portanto o policial deve determinar ao dono do veículo ou estabelecimento comercial que cesse o ruído, informando-lhe sobre o incômodo que o som está provocando.

Havendo insistência, há o cometimento da infração e agora do crime de desobediência, artigo 330 do Código Penal, já que a ordem do servidor foi legal.

Pouco importa se a Prefeitura Municipal concedeu ou não alvará para a prática de algum evento ou funcionamento de algum bar ou casa noturna, cabe aos proprietários de seus bares e de suas casas noturnas impedir a saída do som para a parte externa de seus estabelecimentos.

https://www.youtube.com/watch?v=YIhYcsAnXWU

CÓDIGO PROCESSO PENAL - Decreto Lei 3.689/41

No seu artigo 240 §1º, estabelece que o agente público deverá adentrar no interior de edificações, para exercer medidas de polícia, quais sejam, apreender os objetos utilizados para a prática do delito, bem como, prender os responsáveis, para o efetivo combate dos delitos de poluição sonora.

Destacamos também: artigo 302 e Incisos que trata das modalidades de flagrante.

LEI COMPLEMENTAR 140/11

A competência para proteger o meio ambiente é comum de todos os entes da federação. Portanto, não poderia reduzir um milímetro sequer da competência para fiscalização de qualquer ente federado, e não o fez. O mandato constitucional é para fixação de normas de cooperação em vista do equilíbrio do desenvolvimento.

Esta Lei Complementar ressalva a possibilidade de outros órgãos ambientais, quando tiverem conhecimento de degradação da qualidade ambiental, tomarem medidas para evitá-la, cessá-la ou reduzir o impacto.

Os artigos 8º e 17 §3º desta lei estabelece ações administrativas, autorizando os Estados exercerem seu poder de policia, seja com a autuação, seja comunicando o responsável em relação a não observância do cumprimento das normas legais.

Inclusive, o Decreto 6.514/08 que veremos a seguir, prevê em seu artigo 12 que o pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos Estados ou Municípios “substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal, em decorrência do mesmo fato”.

Assim, quando houver aplicação de multa por diversos agentes públicos de fiscalização ambiental, o ente inferior terá prioridade no recebimento de tais valores, haja vista que é afetado diretamente em seu território e terá que suportar as consequências do dano ambiental ocorrido.

O que se busca, portanto, é que haja uma adequada coordenação de tarefas de proteção do meio ambiente por todos os entes, sendo certo que será preciso muito esforço de todo o poder público.

http://www.mma.gov.br/governanca-ambiental/sistema-nacional-do-meio-ambiente/lei-complementar-140.html

DECRETO LEI 6.514/08

A poluição sonora é crime ambiental, dessa forma este decreto federal trata do assunto de forma específica dispondo das infrações e sanções administrativas ao não cumprimento destas regras. O artigo 61 do mesmo diploma prevê a multa no valor inicial de R$ 5 mil para esse tipo de infração podendo aumentar conforme a caracterização do dano, além da apreensão do equipamento sonoro conforme lei 9.605/98.

https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI267753,61044-Decreto+permite+conversao+de+multa+ambiental+em+prestacao+de+servicos

DECRETO LEI 201/67

Incidirá nas penas previstas no dispositivo em questão que trata sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências, o Prefeito Municipal que deixar de cumprir a legislação que estabeleça regras a respeito:

Artigo 1º - São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente.

EXEMPLIFICANDO: UM PREFEITO QUE DEIXA DE CUMPRIR UMA RESOLUÇÃO QUE TEM FORÇA DE LEI FEDERAL OU DEIXAR DE CUMPRIR UMA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

CONSTITUIÇÃO ESTADUAL SÃO PAULO

Todos os Estados da Federação dão ênfase em suas legislações ao controle da poluição ambiental em todas as suas formas.

O Estado de São Paulo é um deles, que através CAPÍTULO IV SEÇÃO I da Constituição Estadual, estabelece o objetivo de proteger o meio ambiente mediante um sistema administrativo e define vários aspectos da política ambiental, entre os quais a proteção contra a poluição e degradação.

Além da Constituição, São Paulo possui outras legislações de combate à poluição ambiental como, por exemplo, a Lei 9.509/97 (destacamos o artigo 2º) que trata da Política Estadual do Meio Ambiente bem como, a Lei 9.477/96 que altera a Lei 997/76, que dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente no Estado. Possui também, órgãos competentes para fiscalizar, como é o caso da Companhia Ambiental de São Paulo, ligada a Secretária Estadual  do Meio Ambiente.

http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/dh/volume%20i/constituicao%20estadual.htm

https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1997/lei-9509-20.03.1997.html

https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1996/lei-9477-30.12.1996.html

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Lei 7.347/85

Há meios processuais coletivos para a contenção das atividades poluidoras, tais como a Ação Popular (Lei 4.717/65) e a Ação Civil Pública (Lei 7.347/85). Esta última podendo ser proposta também por órgãos destinados à defesa dos direitos difusos, tais como a Delegacia do Meio Ambiente (artigo 82, inciso III, do CDC c/c artigo 21 da LACP) e o Ministério Público.

SÚMULA N.º 06 – MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO

“NÃO SE HOMOLOGA ARQUIVAMENTO FUNDADO NO CARÁTER INDIVIDUAL DE PERTURBAÇÃO DE VIZINHANÇA, QUANDO DESTA RESULTE POLUIÇÃO AMBIENTAL, AINDA QUE EXCLUSIVAMENTE SONORA OU DO AR, HAJA VISTA EXISTÊNCIA DE INTERESSES DIFUSOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS ENVOLVIDOS NA MATÉRIA.”

Fundamento: Se as emissões de poluentes atmosféricos importam lesões que não são restritas ao direito de vizinhança, mas atingem a qualidade de vida dos moradores da região ou de toda a coletividade, o Ministério Público estará legitimado à ação civil pública (Pt. n.º 15.939/91).

Estatuto do Idoso - LEI No 10.741/03

O idoso possui direito à liberdade, à dignidade, à integridade, à educação, à saúde, a um meio ambiente de qualidade, entre outros direitos fundamentais (individuais, sociais, difusos e coletivos), cabendo ao Estado, à Sociedade e à família a responsabilidade pela proteção e garantia desses direitos. Sem dúvida, o reconhecimento oficial de direitos humanos em qualquer âmbito, pela autoridade competente, dá mais segurança às relações sociais e exerce, também, uma função pedagógica no seio da comunidade, “no sentido de fazer prevalecer os valores éticos, os quais, sem esse reconhecimento oficial, tardariam a se impor na vida coletiva” (COMPARATO, 2008; p. 59).

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O Termo de Ajuste de Conduta (TAC) é um documento utilizado pelos órgãos públicos, em especial pelo Ministério Público, para o ajuste de conduta, ou seja, o signatário do TAC se compromete a ajustar alguma conduta considerada ilegal e passar a cumprir a lei, após a entrada de uma ação pública seja por um cidadão ou algum órgão de direito difuso e comprovada a ilegalidade, o signatário na maioria das vezes assina o TAC para que não sofra sanções relativas a um processo judicial.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - Lei 8.078/90

A norma de proteção ao consumidor exige a proteção A vida e saúde, etc.

Art. 6º- São direitos básicos do consumidor:

I - A proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos. 

A doutrina ainda divide o conceito de consumidor em "consumidor stricto sensu", é aquela pessoa que adquire, usufrui do produto ou serviço, é o real consumidor propriamente dito; e "consumidor por equiparação", que são aqueles que não participam da relação de consumo diretamente, mas a lei os equiparou como tal, são aqueles dos artigos 2º, parágrafo único e nos artigos 17 e 29.

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