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Efeitos do descumprimento da transação penal:

interpretação jurisprudencial

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Agenda 09/08/2005 às 00:00

4. Bibliografia referida

BIANCHINI, Alice. A Lei 9099/95 e a Violência Doméstica. In: BOLETIM DO INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS, São Paulo, dez. 1995.

BONFIM, Edílson Mougenot. Direito Penal da Sociedade: Oliveira Mendes, 1998.

BURTET, Patrícia Oliveski. Sistema penal brasileiro e as alternativas à prisão. Revista Ibero-Americana de Ciências Penais, Porto Alegre, n. 5, Jan/Abr 2002.

GOMES, Luiz Flávio. Suspensão Condicional do Processo Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

GRINOVER, Ada Pellegrini, et al. Juizados Especiais Criminais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

JESUS, Damásio Evangelista de. Descumprimento da Pena Restritiva de Direitos na Transação Penal (importante acórdão do Supremo Tribunal Federal). São Paulo: Complexo Jurídico amásio de Jesus, mar. 2000. Disponível em www.damasio.com.br/novo/html/frame_artigos.htm).

Notas

01 Basicamente, o ajuste é cabível quando se tratar das denominadas "infrações de menor potencial ofensivo", cuja definição atual encontra-se no art. 61 da Lei nº 9.099/95, com a ampliação implementada pela Lei nº 10.259/01, e com o preenchimento dos requisitos, objetivos e subjetivos, relacionados no art. 76 daquele diploma. De observar, ainda, que alguns delitos, tipificados em legislações especiais (verbi gratia, do meio ambiente e de trânsito), também seguem esse procedimento, permitindo-se em tais casos a transação da pena.

02 Antes da implantação dos Juizados, as infrações de sua competência eram procedidas pelo rito sumário, estabelecido nos artigos 531 a 540 do Código de Processo Penal.

03 Com a implantação dos Juizados, surgiram ainda a composição civil dos danos (art. 74), a exigência de representação do ofendido nos casos de lesão corporal leve ou culposa (art. 88) e o sursis processual (art. 89).

04 Patrícia Oliveski Burtet bem sintetiza essa tendência: "Pelo estudo sistematizado do ordenamento jurídico penal brasileiro, evidencia-se que, com a implementação das recentes alterações legais há no Brasil, hoje, uma normatividade que atende à preocupação do sistema penal moderno. Embora constituam em um avanço nos crimes violentos, haja vista que a orientação tende a considerar as medidas substitutivas na própria cominação abstrata, passando a pena de prisão a ocupar o lugar que sempre deveria ter ocupado, ou seja, sanção extrema ratio do sistema" (Sistema penal brasileiro e as alternativas à prisão. Revista Ibero-Americana de Ciências Penais, Porto Alegre, n. 5, Jan/Abr 2002, p. 97).

05 O que sempre poderá ocorrer, ainda que se trate de um benefício ao suposto ofensor, e ainda que se procure facilitar o cumprimento do acordo com a imposição de penas pecuniárias não-elevadas e restritivas de direito a seu alcance e de curto prazo.

06 O art. 86 trata, inclusive, da execução das penas privativas de liberdade aplicadas nos Juizados Especiais Criminais. E, sendo vedada a imposição destas em sede de transação (arts. 76 e 62 da LJEC), pode-se ter por afastada a incidência desse dispositivo até sob o ponto de vista da lógica mais comum.

07 Fica afastada a aplicação dos mencionados arts. 85 e 86 da LJEC por interpretação analógica, porque vedada se feita in malam partem.

08 Orientação (Protocolo nº 67.131/96) publicada no Diário Oficial de 10 de janeiro de 1997, conforme noticiam, com críticas, Ada Pellegrini Grinover et alli (Juizados Especiais Criminais, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 159).

09 No mesmo diapasão: RT 813/617 e, também do TACrimSP, a Apelação nº 1.300427/0, da 11ª Câmara, sendo Relator o Juiz Wilson Barreira, julgada em 25/03/02, cuja ementa se transcreve: "JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – Transação penal – Descumprimento do acordo após o trânsito em julgado de sua homologação – Oferecimento de denúncia – Impossibilidade – Execução da pena – Cabimento. Após transitar em julgado a decisão homologatória da transação penal, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099/95, é impossível o oferecimento de denúncia contra o autor do fato que descumprir o avençado, uma vez que a prestação jurisdicional já se encontra esgotada, sendo inadmissível, somente, a execução da pena".

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10 Não é decisão isolada da Corte: "TRANSAÇÃO PENAL – Homologação judicial – Descumprimento do acordo – Oferecimento de denúncia – Admissibilidade – Decisão que produz, apenas, coisa julgada formal e possui eficácia rebus sic standibus" (in RT 806/557). De mesmo teor os julgamentos publicados em RT 789/626 e 749/690.

11 Há um acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no mesmo sentido, cabendo transcrevê-lo no trecho que aqui ganha relevo: "APELAÇÃO – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA – ARTIGO 593, II, DO CPP – FATO ATÍPICO – ART. 306 DA LEI 9.503/97 – PERIGO CONCRETO DE DANO – INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – TRANSAÇÃO PENAL – ARTIGO 76 DA LEI 9099/95 – COISA JULGADA – DESCUMPRIMENTO DO ACORDO – INCABÍVEL DENÚNCIA. (...) Transação penal (artigo 76, Lei 9099/95) aceita é de natureza definitiva, faz coisa julgada formal e material. Não cumprindo o autor o acordo, incabível retome o Ministério Público o processo denunciando, quando encerrada a sua atribuição e a jurisdição com a homologação, mesmo que não expressa. A lei não prevê transação condicional, não podendo o juiz cria-la em caso de descumprimento. Apelo improvido" (Apelação Criminal nº 70002145100, Câmara Especial Criminal, Relatora Desembargadora Elba Aparecida Nicolli Bastos, julgada em 23/05/01).

12 Na esteira dessa decisão: "Transação penal consistente em pagamento pecuniário ou, alternativamente, prestação de serviços à comunidade. Descumprimento. Desconstituição da transação penal e recebimento da denúncia. Possibilidade. (...)" (Turma Recursal Criminal, Apelação nº 71000312462, Relator Juiz Luiz Renato Alves da Silva, julgada em 26/06/02).

13 Agregam-se, dentre outros, os seguintes arestos da 5ª Turma: HC 28057-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 04/03/04; HC 11111-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 13/09/00; RHC 11359-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 28/08/01.

14 Outras decisões da Sexta Turma, no mesmo sentido, por amostragem: RHC 10369-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 29/05/01; Resp. 203583-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 16/11/00; Resp. 190194-SP, Rel. Min. Vicente Leal, j. 05/09/00.

15 Efetivamente, é entendimento já consolidado no STJ, consoante se vê dos seguintes precedentes, todos da 5ª Turma: RHC 11392-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 19/03/02; RHC 11350-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 28/06/01; RHC 11398, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 02/10/01.

16 Na hipótese, o parecer ministerial foi elaborado pelo Subprocurador Marden Costa Pinto, que ementou: "Habeas Corpus. Lei 9.099/95. Transação Penal. O descumprimento de pena de prestação de serviços à comunidade imposta em decorrência de transação penal permite, de logo, a conversão em pena privativa de liberdade, vez que a sentença que homologa a transação tem natureza condenatória. Improcedente a alegação de violação dos incisos LIV e LVII, artigo 5º da Constituição Federal". Cabe, outrossim, registrar análise feita por Damásio Evangelista de Jesus, especificamente sobre a decisão em comento: "Entendemos que a orientação da Suprema Corte não encontra amparo legal: inexiste dispositivo permitindo essa providência. O acórdão criou um caminho desconhecido do legislador" (Descumprimento da Pena Restritiva de Direitos na Transação Penal (importante acórdão do Supremo Tribunal Federal). São Paulo: Complexo Jurídico Damásio de Jesus, mar. 2000. Disponível em www.damasio.com.br/novo/html/frame_artigos.htm).

17 Resultante na seguinte ementa: "CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. TRANSAÇÃO. PENA ALTERNATIVA. DESCUMPRIMENTO. CONVERSÃO EM PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE. LEGITIMIDADE. 1. A transação penal prevista no art. 76, da Lei nº 9.099/95, distingue-se da suspensão do processo (art. 89), porquanto, na primeira hipótese faz-se mister a efetiva concordância do Parquet no sentido de o acusado submeter-se não a uma pena, mas ao cumprimento de algumas condições. Deste modo, a sentença homologatória da transação tem, também, caráter condenatório impróprio (não gera reincidência, nem pesa como maus antecedentes, no caso de outra superveniente condenação), abrindo ensejo a um processo autônomo de execução, que pode – legitimamente – desaguar na conversão em pena restritiva de liberdade, sem maltrato ao princípio do devido processo legal. É que o acusado, ao transacionar, renuncia a alguns direitos perfeitamente disponíveis, pois, de forma livre e coincidente, aceitou a proposta e, ipso facto, a culpa.

2. Recurso de Habeas Corpus improvido."

18 Tal como se fez com a criação do art. 90-A, acrescentado pela Lei nº 9.839/99, dirimindo as dúvidas até então existentes acerca da inaplicabilidade dessa legislação na Justiça Militar.

19 Ada Pellegrini Grinover et al. (op. cit., p. 235) justificam que na suspensão condicional do processo há verdadeira transação, porque o acusado desiste de inúmeros direitos e garantias fundamentais, em lugar da expectativa de ter extinta a punibilidade. Logo, o Ministério Público, de um lado, cede, por não dar andamento natural ao processo, enquanto, de outro, cede o denunciado, comprometendo-se ao cumprimento das condições no período de prova, tendo em vista a incerteza que há quanto ao desate do processo. Luiz Flávio Gomes sintetiza assim a diferença entre as medidas: "No juizado criminal dá-se a denominada conformidade penal e processual, isto é, o interessado não só está abrindo mão de alguns direitos e garantias fundamentais, senão também está conforme a aplicação imediata de uma sanção alternativa. Já na suspensão do processo o que ocorre é exclusivamente a conformidade processual, é dizer, o acusado abre mão do exercício de alguns direitos e garantias fundamentais (mas não se submete a nenhuma ‘pena’, senão ao cumprimento de algumas ‘condições’). A conformidade, penal ou processual, é o veículo da transação" (Suspensão Condicional do Processo Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 198/199).

20 Sobre o assunto: BIANCHINI, Alice. A Lei 9099/95 e a Violência Doméstica. In: BOLETIM DO INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS, São Paulo, dez. 1995.

21Direito Penal da Sociedade. São Paulo: Oliveira Mendes, 2ª edição, 1998, p. 135.

Sobre o autor
Emerson Pinto Pinheiro

secretário de desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, bacharel em Direito pela PUC/RS, aluno da Escola Superior da Magistratura do Rio Grande do Sul

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINHEIRO, Emerson Pinto. Efeitos do descumprimento da transação penal:: interpretação jurisprudencial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 766, 9 ago. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7125. Acesso em: 24 nov. 2024.

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