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Um direito e um dever: limites da liberdade de expressão

Agenda 07/01/2019 às 18:09

A história registrou que na iminência de posse de um governo autoritário um dos primeiros direitos ceifados da população é o da liberdade de expressão. Por conta disso, a sociedade e instituições devem ser vigilantes, pois muitos são os malefícios dos tempos de censura e silenciamento.

No tocante as liberdades, a chamada de expressão é uma das mais comentadas e utilizadas como respaldo para atitudes do cotidiano. Como direito fundamental, ela é objeto de usufruto de toda população brasileira, independentemente da posição ocupada por cada indivíduo nas muitas pirâmides hierárquicas que o sistema estabelece. Um exemplo disso é que tal liberdade suplanta a necessidade da diplomação de jornalista, segundo o Supremo Tribunal Federal, para não haver restrições na veiculação de informações. Porém, é importante salientar que direitos fundamentais, dentre as várias características, não são direitos absolutos, desse modo, estando sempre atrelado a um ou mais deveres, que nesse caso chamarei de limites.


Garantias e momentos instáveis

Nos dias atuais é raro alguém questionar acerca do que é a tal liberdade de expressão, boa parte da população brasileira tem ciência de que lhe é de direitos expressar seus pensamentos, artes, ideias e opiniões sem medo de retaliações ou censura por parte do poder governamental vigente ou de outros indivíduos da sociedade. No entanto, é importante frisar a origem e o caminho que esse direito, hoje fundamental, tomou aqui no Brasil.

Embora pareça recente, no Brasil, as três primeiras constituições garantiam esse direito. Isso devido ao direito estar garantido na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789 na França. Porém, na Constituição outorgada de 1937, início do chamado Estado Novo que foi instaurado por Getúlio Vargas, a liberdade de expressão foi uma das muitas liberdades retiradas, lugar dado a uma censura que não se mostraria presente apenas naquele governo. Ao findar tal poder, na Constituição de 1946 houve o resgate do direito de expressão, algo que em pouco mais de vinte anos, com a nova carta magna de 1967 e as diversas restrições do regime ditatorial, foi deixado para trás novamente.

Ao chegar a redemocratização e novos ares pairarem sobre o Brasil, na Constituição de 1988, que prevalece como lei maior do país até os dias atuais, o artigo 5° trouxe diversos incisos que atuam como garantidores de liberdades, onde a de expressão é bem pontuada nos incisos IV e IX.

[...] IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; [...] IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença [...] (BRASIL, 1988, p. 4-5)


Além das leis

Dentre as várias problemáticas levantadas por John Stuart Mill em seu ensaio Sobre a liberdade, há algumas pertinentes para a presente contextualização. O autor aponta que a liberdade servia como proteção contra a tirania do governo. Levando em conta os períodos nefastos de censura pelos quais o Brasil já passou, é evidente que a garantia de que o povo pode manifestar-se a respeito de dissonâncias com atitudes do governo que está no poder é de suma importância, mas será que o poder político institucional é o único capaz de criar opressões e limitações das liberdades?

John Mill traz o conceito de “tirania social”, termo usado para demonstrar que nem sempre imposições são feitas por parte da magistratura, bem como opressões de todos os tipos. Assim, a opinião por vezes exerce um papel de tirania, onde padrões sociais são estabelecidos e com o respaldo de uma moral excludente muitas discriminações acabam por serem legitimadas. Exemplos disso são o racismo, o machismo e a lgbtfobia. Essas opressões, ainda que negadas pelo Estado devido ao pluralismo e igualdade garantidos pela carta constitucional, são socialmente reforçadas por uma maioria tirana que impôs ao longo de gerações regras de conduta e existência. Ainda hoje, com amparo na liberdade de expressão, muitos grupos são vítimas de discursos enraizados que os põe em posição de inferioridade, pois tais discursos são revestidos pela alegação de ser apenas uma opinião.

Padrões assim e a não aceitação dos que não fazem parte dele servem como impedimento da formação de individualidade. Nesse âmbito, a liberdade de expressão é utilizada também como pretexto para indivíduos com desejo de poder. Eles impõem suas verdades sobre as de outrem como se fossem absolutas, algo que não existe, e assim negam a pluralidade de culturas e vivências que cada pessoa possui.

Outro ponto conflitante do exercício desse direito, segundo Mill, é que, embora ele seja assegurado a todos, a desigualdade e as hierarquias sociais sepultam a possibilidade de ser exercido por todos, e assim a opinião social é tão eficiente quanto as leis de censura. É o caso de pessoas em situação de inferioridade social que dependem do Estado para sobrevivência. A livre manifestação é cerceada, não por lei, mas pelo medo de perderem seus direitos, enquanto pessoas privilegiadas o exercem por não terem o que perder.


Alguns limites

Como supracitado, a liberdade de expressão como um dos direitos fundamentais não é um direito absoluto, isso significa que seu exercício está atrelado a outros deveres e, pode-se assim dizer, existem alguns limites para tal.

Um dos principais limites são outros direitos fundamentais. Sim, para a harmonia social um direito não pode soterrar outro, apenas sobrepor-se com o intuito de reduzir os danos as pessoas atingidas. Nesse caso, dois direitos fundamentais que devem ser levados em conta é o da dignidade humana, princípio máximo do estado democrático de direito, e o da igualdade. A livre manifestação não tem passe livre quando essas outras esferas correm risco. Em 2003, no Brasil, houve um caso que demonstra bem isso. Subiu para a instância do STF o julgamento de conceder ou não o habeas corpus para a um editor de livros que havia sido preso por racismo contra judeus. O caso gerou ampla discussão no supremo, houve ministro que defendeu a liberdade de expressão do pensamento para votar a favor do réu, porém, no fim ficou decidido que o réu deveria ser punido, pois a liberdade expressão não deveria prosperar em face da dignidade humana, bem como que a livre manifestação revestida de discriminação racial afastava a igualdade, outro direito fundamental.

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Outro limite será contextualizado com o atual cenário do país, além do peso das redes sociais nisso. Sabe-se que com a democratização do uso da internet ficou muito mais fácil as opiniões que antes eram compartilhadas com pequenos grupos de amigos e conhecidos ganharem grandes proporções devido ao alcance da rede mundial de computadores. Sendo assim, as chamadas redes sociais, espaços cibernéticos de compartilhamento do cotidiano e de informações, tem sido palco para grandes conflitos e infrações referentes aos direitos fundamentais. Com falsa noção de estar protegido atrás das suas telas, muitos indivíduos explanam discursos de ódio contra pessoas ou tribos, usando o pretexto da liberdade de expressão de opiniões ou pensamentos. Surge assim outro limite, a manutenção da ordem pública, para tal é arbitrária a manifestação de falas assim, pois elas podem acarretar situações que, por vezes, os responsáveis nem tinham ciência quando se valeram de um pseudo anonimato para se manifestar.

A história registrou muito bem que na iminência de posse de um governo autoritário um dos primeiros direitos ceifados da população é o da liberdade de expressão, e na sociedade brasileira as memórias não mostram o contrário. Devido a isso, a sociedade e instituições devem ser vigilantes quanto a isso, pois muitos são os malefícios dos tempos de censura e silenciamento. No entanto, esse direito fundamental deve ser exercido de maneira responsável, pois todos eles devem ser respeitados para uma sociedade harmônica e justa em totalidade. Por isso, é necessário que a população tenha ciência dos deveres atrelados aos direitos, a mídia e o Estado devem nortear a população acerca dos possíveis conflitos e limites entre um direito e outro. A liberdade de expressão jamais poderá servir de subterfúgio para responsabilidade social que cada um possui em respeitar as opiniões e a existência do outro, bem como utilizar de sua manifestação para propagar ódio e causar tragédias pela disseminação de ideologias discriminatórias.

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