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Indenização por dano moral putativo

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Agenda 08/08/2005 às 00:00

4. Considerações Finais

            Ao final da presente leitura, a indicação daquilo que se denominou de dano moral putativo proporciona a constatação de, no mínimo, duas realidades que merecem estudos mais aprofundados.

            A primeira delas reconhece a idéia de que a objetivação do instituto da responsabilidade civil tende a aproximar cada vez mais os delitos civis dos criminais [08], inclusive no que tange às apenações. Por esse motivo, o direito civil passa a se interessar tanto pelo dano certo quanto pelo possível.

            Fenômeno resultante dessa aproximação dos dois ramos do direito é que, determinando-se a reparação do dano putativo independentemente de sua comprovação (danum in re ipsa), o direito civil pode vir a "punir" o que, traçando um paralelo no âmbito penal, se denominaria de crime impossível, como nas hipóteses dos exemplos dados.

            A outra realidade que merece relevo diz respeito ao surgimento de uma cultura indenizatória moral sem precedentes no direito brasileiro que, se não for bem administrada pelo Judiciário, fará surgir uma indústria de ações de caráter apenas putativamente moral.

            Destaque-se que, em determinadas regiões da Europa, a reparação do dano de natureza moral é totalmente rejeitada. Menos pela dificuldade de dimensioná-lo do que pela aversão à hipótese de pagamento por prejuízo causado a honra da pessoa.

            Nesse sentido, na Alemanha, por exemplo, enquanto vigorou o Código Civil de Napoleão a reparação dos danos meramente morais era permitida. Com a sua derrogação essa modalidade de reparação desapareceu por completo e de modo imediato [09]. Atualmente o Código Civil alemão expressa as hipóteses em que se poderá pleitear a indenização por danos morais (arts. 847 e 1.300 do Burgerliches Gesetzbuch).

            Também há que se destacar que o direito anglo-americano, em posição diametralmente oposta à alemã, privilegia de forma ampla e irrestrita a reparação do dano moral. Sobre o assunto, comenta José Aguiar Dias: "o direito inglês reconhece amplamente a reparação do dano moral, como o atesta Mayne, para quem toda e qualquer lesão importa um dano, ainda que patrimonialmente não corresponda à moeda mais insignificante. O dano não decorre somente do prejuízo pecuniário, mas também de qualquer ofensa que atinja o homem no seu direito" [10]

            O que é imperioso notar é que a questão da busca pela reparação do dano moral, apesar de existente na história do direito de forma incipiente, nem de longe se compara ao direito atual. Em verdade, no passado ainda se acreditava que os atentados a bens não-patrimoniais eram suficientemente rechaçados pelo direito penal.

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            Para evitar a fetichização e a banalização do dano moral a saída talvez seja encontrar um meio termo entre o que existe no direito alemão e no direito anglo-americano, por exemplo. A propósito, apesar da natureza economicista e patrimonialista do povo americano, é muito comum nos Estados Unidos da América as "ações de um dólar" para as questões morais.

            O que se pretende com tais ações naquele país não é uma compensação pecuniária pela ocorrência de um dano moral certo ou putativo. Pretende-se que o agente seja condenado por sua ação a uma pena que tenha valor moral significativamente mais elevado do que uma vultosa indenização.

            De toda sorte, não é pretensão deste artigo construir um balizamento ético de conduta. Não se pode furtar, entretanto, de alertar aos profissionais do direito acerca dos riscos que se corre quando se visa a contabilizar a moral. Nesse campo, jamais haverá uma matemática precisa. Aquele que recebe indenização pecuniária por um dano moral certo recebe sempre menos do que perde. O que a recebe pelo dano moral putativo recebe sempre mais do que vale.


Referências Bibliográficas

            CHAVES, Antônio. Tratado de Direito Civil. Vol. III. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985.

            COUTO E SILVA, Clóvis V. do. "O conceito de dano no direito brasileiro e comparado". Revista dos Tribunais. São Paulo: Revistas dos Tribunais Ltda., Vol. 667, ano 80, 1991, pp.7-16.

            DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. Vol. II. Rio de Janeiro: Forense, 1954.

            DINIZ, Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. 7º Vol. São Paulo: Saraiva, 1984.

            LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito das Obrigações. Brasília: Brasília Jurídica, 1999.

            REIS, Clayton. Dano Moral. Rio de Janeiro: Forense, 1992.


Notas

            01

Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. p.71.

            02

José de Aguiar Dias. Da Responsabilidade Civil. p.720.

            03

Clayton Reis. Dano Moral. pp.12-13.

            04

Antônio Chaves. Tratado de Direito Civil. p.16.

            05

Paulo Luiz Netto Lôbo. Direito das Obrigações. p.128.

            06

Idem.p.135.

            07

Paulo Luiz Netto Lôbo. Direito das Obrigações. p.139.

            08

Paulo Luiz Netto Lôbo. Direitos das Obrigações.p.135.

            09

Clóvis V. do Couto e Silva. O Conceito de Dano no Direito Brasileiro e Comparado. p.14.

            10

José de Aguiar Dias. Da Responsabilidade Civil. p.739.
Sobre o autor
Edil Batista Júnior

Procurador do Banco Central do Brasil em Recife. Pós-graduado lato sensu em direito administrativo e constitucional. Mestre e Doutor em Direito pela UFPE. Doutorando em Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade de Lisboa.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BATISTA JÚNIOR, Edil. Indenização por dano moral putativo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 765, 8 ago. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7127. Acesso em: 18 mai. 2024.

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