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Aplicabilidade da Lei dos Juizados Especiais Criminais em face do advento da Lei Federal 13.491/2017 no âmbito da Justiça Militar.

Aplicação da Lei 9099/95 no âmbito das Justiças Militares

Agenda 15/01/2019 às 15:09

A Lei Federal 9099/95 é aplicável no âmbito da Justiças Militares e o art. 99-A que vedava a sua aplicação acabou sendo tacitamente revogado em razão de modificações que ocorreram na própria lei no decorrer dos anos.

Aplicabilidade da Lei dos Juizados Especiais Criminais em face do advento da Lei Federal 13.491/2017 no âmbito da Justiça Militar.

1. Considerações Iniciais

O Poder Judiciário juntamente com o Poder Executivo e o Poder Legislativo constitui o que se denomina de Poderes do Estado, que são independentes e harmônicos entre si, e essenciais para a existência do Estado democrático de Direito.

A prestação jurisdicional é um dever do Estado e é assegurada a todos os brasileiros, natos ou naturalizados, e aos estrangeiros residentes no país, e também aos estrangeiros que estejam de passagem pelo território nacional, e ainda aos civis e militares, Forças Armadas ou Forças Auxiliares.  

A Constituição Federal, que na lição de Rui Barbosa é considerada a rainha das leis, a verdadeira soberana dos povos, no art. 98, inciso I, estabelece que,  “A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: "I- juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante o procedimento oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes no primeiro grau".

Para dar atendimento ao disposto no texto constitucional foi promulgada a Lei Federal 9.099 de 26 de setembro de 1995, e que somente entrou em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogando as Leis Federais 4.611 de 02 de abril de 1995 e a Lei 7.244 de 07 de novembro de 1984.

A Lei dos Juizados Especiais trouxe como bem observa o penalista Damásio Evangelista de Jesus inúmeros avanços ao Direito Penal Clássico, que se encontra em plena concordata com os presídios superlotados, sem qualquer infraestrutura ou condições para dar cumprimento ao disposto na Lei de Execução Penal.(1)

Seguindo as mais modernas tendências do Direito, que foram expostas e discutidas no 9º Congresso das Nações Unidas realizado no Cairo (Egito) sobre Prevenção do Crime e Tratamento do Delinquente, o Sistema Criminal e as Penas  Alternativas, a Lei Federal 9.099/95 cria institutos que permitem a autocomposição entre a vítima e o acusado baseada na reparação dos danos civis sofridos, e a possibilidade de transação entre o acusado e o Ministério Público, a disponibilidade da ação penal e a suspensão condicional do processo.

Em razão destas considerações, percebe-se que a aplicação da Lei 9099/95 não pode e não deve ser limitada apenas ao âmbito da Justiça Comum, ainda mais quando uma nova lei federal promulgada pelo Presidente da República modificou a competência da Justiça Militar, que passou a processar e julgar não apenas os crimes previstos no Código Penal Militar, mas também os crimes previstos no Código Penal Brasileiro, e nas denominadas leis especiais ou leis extravagantes.  

Ainda que os militares por força dos estatutos que regem as suas atividades estejam no âmbito disciplinar sujeitos aos princípios da hierarquia e da disciplina, e em alguns Estados da Federação, como por exemplo, o Estado de Minas Gerais, sujeitos ao princípio da ética, estes valores em nenhum momento afastam as garantias que foram estabelecidas pelo art. 5º, da Constituição Federal, que assegura a todos aqueles que respondem a um processo de natureza criminal, a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal, que estabelece os chamados direitos públicos de natureza subjetiva.

Neste sentido, conforme ficará demonstrado, vedar a aplicação dos benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo aos militares dos Estados, Distrito Federal e União, significa impedir a aplicação de garantias que são asseguradas até mesmo aos estrangeiros, residentes no país, ou que estejam de passagem pelo território nacional.

2. A Lei Federal 9099/95 e as suas disposições legais

O art. 61, da Lei dos Juizados Especiais Criminais, estabelece quais serão os crimes que podem ser alcançados pela aplicação da Lei Federal. Segundo o mencionado artigo, “Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Artigo com redação dada pela lei 11.313/2006).

Deve-se observar que esta não é a redação original do art. 61, que a princípio estabelecia a pena máxima não superior a 1 (um) ano, e ainda excetuava os casos em que lei estabelecesse procedimento especial, para que um ato ilícito de natureza penal fosse considerado de menor potencial ofensivo.

O legislador federal também estabeleceu as normas a serem observadas pelo Ministério Público, titular da ação penal, art. 129, inciso I, da CF, e pelo Poder Judiciário, e a princípio não fez nenhuma distinção quanto ao status co do infrator, ou seja, o legislador não diferenciou se o destinatário da lei penal em tese seria um civil ou mesmo um militar, um brasileiro, ou um estrangeiro. Segundo se verifica das normas, o legislador estabeleceu critérios objetivos e subjetivos para a concessão do benefício da transação penal, ou da suspensão condicional do processo.

O artigo 76, da Lei Federal 9.099/95, preceitua que, “Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.  § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:  I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;   III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz. § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos. § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível”.

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Por sua vez, o art. 88, da Lei, estabeleceu que, “Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas”.

Na continuidade das disposições legais, verifica-se que a lei também estabeleceu as regras que devem ser observadas para a concessão do benefício da Suspensão Condicional do Processo. Segundo o art. 89, “Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro  crime, presentes  os  demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições: I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; II - proibição de frequentar determinados lugares; III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz; IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade. § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo. § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

A leitura dos artigos trazidos à colocação deixa evidenciado a princípio que qualquer pessoa residente na República Federativa do Brasil, ou que esteja de passagem pelo território nacional, em razão dos tratados internacionais que foram subscritos pelo Brasil poderão receber o benefício da transação penal ou mesmo da suspensão condicional do processo desde que apresentada a proposta pelo Ministério Público, que deverá verificar se infrator preenche ou não os requisitos estabelecidos pela lei, cabendo ao Poder Judiciário proceder a homologação do pedido apresentado e verificar junto com o Ministério Público o cumprimento das condições que foram estabelecidas. 

3. Justiça Militar e a Aplicação da Lei Federal 9099/95

A Constituição Federal de 1988 por meio do legislador constituinte originário estabeleceu no âmbito militar a existência de duas Justiças Especializadas para processar e julgar os militares.

No âmbito da União, os militares integrantes das Forças Armadas, Marinha do Brasil, Exército Brasileiro e Força Aérea Brasileira, são processados e julgados perante a Justiça Militar da União, constituída em primeiro grau pelos Conselhos de Justiça, Permanente e Especial, e em razão de modificação legislativa pelo Juiz Federal, e em segundo grau, pelo Superior Tribunal Militar, STM, que apesar de ser um Tribunal Superior atua como se fosse um Tribunal de Segundo Grau, uma vez que recebe os recursos provenientes das Auditorias Militares, que são a sede dos Conselhos de Justiça, e, portanto, o primeiro grau desta Justiça Especializada.

No âmbito dos Estados e do Distrito Federal, os militares integrantes das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares são processados e julgados pelos Juízes de Direito do Juízo Militar e pelos Conselhos de Justiça, Permanente e Especial. O Segundo Grau a princípio é constituído pelo Tribunal de Justiça, exceto nos Estados do Rio Grande do Sul, Minas Gerais e São Paulo, onde existe o Tribunal de Justiça Militar, TJM.  

Após estas considerações iniciais referentes à organização judiciária da Justiça Militar, deve-se observar que a Lei que criou os Juizados Especiais, Cíveis e Criminais, é uma Lei Federal, que foi editada em atendimento a expressa disposição prevista na Constituição Federal, devendo ser observada e respeitada em relação aos institutos que ali foram disciplinados. Nesse sentido, surge a seguinte indagação que desde o advento da lei tem sido objeto de estudos e discussões, seria a Lei Federal 9.099/95 aplicável a Justiça Militar, Federal ou Estadual?

A resposta à questão é no sentido de que a Lei 9099/95 é aplicável a Justiça Militar, União, Estados e Distrito Federal, em atendimento aos princípios constitucionais e também em razão de uma interpretação sistemática que deve ser observada pelo julgador quando da aplicação e interpretação da lei, então vejamos.

No entender de Jorge Alberto Romeiro, "O direito penal militar é um direito especial, porque a maioria de suas normas, diversamente das de direito penal comum, destinadas a todos os cidadãos, se aplicam exclusivamente aos militares, que têm especiais deveres para com o Estado, indispensáveis à sua defesa armada e à existência de suas instituições militares ".

Na lição de Grispigni, "o Direito Penal Militar é uma especialização, um complemento do direito comum, apresentando um corpo autônomo de princípios, com espírito e diretrizes próprias "(4)

Apesar destas lições, não se deve esquecer que a Justiça Militar está sujeita aos princípios constitucionais, e aos tratados internacionais que foram subscritos pelo Brasil, e também a organização legislativa que foi estabelecido quando do advento do texto constitucional de 1988.

O art. 90-A que estabeleceu que a Lei 9099/95 não poderia ser aplicada no âmbito da Justiça Militar, mas acontece que no decorrer dos anos este artigo foi revogado em razão de modificações que ocorreram na própria Lei 9099/95, em atendimento ao princípio segundo o qual lei posterior revoga lei anterior.

A conclusão apresentada é decorrente de disposições legais. Quando a Lei Federal 9.839 de 27 de setembro de 1999 institui o artigo 90-A, o art.61 da Lei 9099/95 tinha a seguinte redação, “Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os caos em que a lei preveja procedimento especial”. (grifo do autor).   

Em razão da especialidade do Código Penal Militar, Decreto-lei 1001, de 1969, esse era o fundamento utilizado para a que a Lei Federal 9099/95 não fosse aplicada no âmbito da Justiça Militar, sendo que no Estado de Minas Gerais a Lei Federal 9099/95 sempre foi aplicada uma vez que os Juízes de Primeiro Grau de  Jurisdição entendiam de forma fundamentada em atendimento ao art. 93, inciso IX, da CF, que o  art. 90-A seria inconstitucional.

No ano de 2006 foi editada a Lei Federal 11.313, que alterou o art. 61, da Lei Federal 9099/95, que passou a ter a seguinte redação, “Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes  a que a lei comine pena máxima não superior  a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Artigo com redação dada pela lei 11.313/2006), não mais fazendo menção aos caos em que a lei preveja procedimento especial”.

A especialidade da Justiça Castrense (Federal ou Estadual) não impede a aplicação da Lei dos Juizados Especiais, uma vez que esta em nenhum momento ou mesmo a Constituição Federal fizeram restrições aos delitos capitulados no Código Penal Militar (C.P.M). Assim, não cabe ao intérprete infraconstitucional fazer restrições que não foram feitas pelo legislador.

Deve-se observar que desde o advento da Lei 9099/95 e antes mesmo de suas modificações, ao comentar o art. 89 da Lei 9.099/95, o professor Damásio E. de Jesus já defendia à aplicação da suspensão condicional do processo aos delitos militares, posição esta que já era defendida naquela época por Paulo Tadeu Rodrigues Rosa quando da edição da Lei em artigo publicado no Jornal Tribuna do Advogado. Segundo Damásio, "A Suspensão condicional do processo é aplicável aos delitos militares arrolados pelo art. 89 da lei especial, sendo a competência da Justiça Militar.

A princípio, como ainda ocorre no Estado de Minas Gerais, a Lei 9099/95 tem sido aplicada aos militares do Estado, mas não se deve esquecer que no ano de 1999, foi editada Lei Federal 9.839/99, que acrescentou a lei dos Juizados Criminais, o art. 90-A, proibindo a aplicação da Lei no âmbito da Justiça Militar. Segundo a norma mencionada, “As disposições desta Lei, não se aplicam no âmbito da Justiça Militar”, a qual com base nas modificações posteriores que ocorreram acabou sendo o referido artigo tacitamente revogado.  

4. Considerações Finais

A República Federativa do Brasil assegura por meio do vigente texto constitucional a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país ou mesmo de passagem pelo território nacional, os direitos e garantias fundamentais que se encontram expressamente estabelecidos no art. 5º, da Constituição Federal de 1988.

A Lei Federal 9099/95 denominada de Lei dos Juizados estabeleceu dois institutos no âmbito penal que podem ser aplicados a todos aqueles que residem no território nacional, ou mesmo que estejam de passagem por ele, o instituto da transação penal e o instituto da suspensão do processo.

O art. 90-A que foi editado com o intuito de evitar a aplicação da Lei Federal 9099/95 no âmbito da Justiça Militar na realidade conforme interpretação que tem como base as disposições legais foi tacitamente revogado em razão de modificações que ocorreram por atos do legislador infraconstitucional.

O art. 61, da Lei, que antes estabelecia que a infração de menor potencial ofensivo seriam aquelas que tivessem previsão de pena privativa de liberdade igual ou inferior a um ano, passou a estabelecer como sendo infração penal de menor potencial ofensivo aquelas infrações que tenham como pena privativa de liberdade quantum igual ou inferior a dois anos e não mais fez referência aos caos em que a lei preveja procedimento especial.

Desta forma, não há nem mesmo que se falar em inconstitucionalidade do  art. 90-A da Lei Federal 9099/95, uma vez que este artigo foi tacitamente revogado pela própria Lei Federal 9099/95 e se tornou letra morta no âmbito do contexto da própria lei.

Ademais, com a mudança de competência da Justiça Militar dos Estados e do Distrito Federal que passou a processar e julgar os crimes previstos em lei especial, vedar ao policial militar ou mesmo ao bombeiro militar a possibilidade de aplicação do benefício da transação penal ou mesmo da suspensão condicional do processo é uma verdadeira violação aos direitos e garantias fundamentais do cidadão e aos tratados internacionais que foram subscritos pelo Brasil.

É importante se observar ainda, que o fato do militar da União, Forças Armadas, e dos Estados e do Distrito Federal, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, estarem sujeitos no exercício de suas funções constitucionais aos princípios de hierarquia e disciplina, que se encontram previstos nos Regulamentos Disciplinares, não é impeditivo para que possam ser beneficiados, desde que preenchidos os requisitos legais, com os institutos da transação penal, ou mesmo da suspensão do processo.

A Lei Federal 9099/95 estabelece de forma expressa quais sãs os requisitos objetivos e subjetivos que devem ser observados para a aplicação dos institutos despenalizadores conforme ensina Damásio Evangelista de Jesus, e não cabe ao interprete por meio de uma interpretação restritiva estabelecer outros requisitos que não foram estabelecidos pelo legislador constituinte derivado no exercício de suas atribuições legais.

O Ministério Público é o titular da ação penal por força do que foi estabelecido do art. 129, I, da Constituição Federal de 1988, e se o integrante do parquet, estadual, distrital, ou federal, entende que a proposta de transação penal, ou mesmo de suspensão do processo, deve ser apresentada por estarem presentes os seus requisitos legais cabe ao magistrado, no exercício de suas funções constitucionais, verificar se os requisitos se encontram presentes, e em caso afirmativo proceder a homologação da proposta que foi apresentada pelo MP para que esta possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.

Afinal, a Lei 9099/95 é uma Lei Federal que se encontra em plena vigência e esta não é e nunca foi incompatível com os princípios da hierarquia, da disciplina, ou mesmo da ética, e por isso e até mesmo em respeito aos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, art. 5º, cláusula pétrea, e aos Tratados Internacionais, que foram subscritos pela República Federativa do Brasil, dentre eles, o Pacto de São José da Costa Rica, esta deve ser efetivamente aplicada no âmbito da Justiça Militar da União, ou mesmo no âmbito da Justiça Militar dos Estados e do Distrito Federal.

PAULO TADEU RODRIGUES ROSA é Juiz de Direito Titular da 2ª Unidade Judicial da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, Mestre em Direito pela Universidade Estadual Paulista, UNESP, Campus de Franca, e Especialista em Direito Administrativo e Administração Pública Municipal pela UNIP. Autor do Livro Código Penal Militar Comentado Artigo por Artigo. 4ª ed. Editora Líder, Belo Horizonte, 2014.  

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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BOBBIO, Norberto.  Estado,  Governo,  Sociedade  –  Para  um a  Teoria  Geral da Política. 4a ed. São Paulo: Paz e Terra, 1992.

CAHALI, Yussef  Said.   Responsabilidade  Civil  do  Estado.  2a  ed. São Paulo Revista dos Tribunais, 1995.

DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 4a ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1998.

DELMANTO JÚNIOR, Roberto. As modalidades de prisão provisória e seu Prazo de duração. Rio de Janeiro: Renovar, 1998.

DOTTI, René Ariel.  Declaração  Universal  dos  Direitos  do  Homem - 50 anos e Notas da legislação brasileira. Paraná: JM Editora,1998.

FREYESLEBEN, Márcio Luís. A Prisão Provisória no CPPM. Belo Horizonte : Livraria Del Rey Editora Ltda, 1997. P. 233.

JESUS, Damásio E. de. Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada. São Paulo : Ed. Saraiva, 1995.

ROMEIRO, Jorge Alberto. Curso de Direito Penal Militar - parte geral, São Paulo: Saraiva, 1.994, p. 40.

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ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues Rosa. Código Penal Militar Comentado Artigo por Artigo. Parte Geral e Parte Especial. 4ª. ed. Belo Horizonte, Editora Líder, 2014.

SILVA, José Afonso de. Curso de Direito Constitucional Positivo. 6a ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1990.

SILVA,  José   Carlos  Souza.   Abuso  de   Poder  no  Direito  Administrativo.  Belo Horizonte:  Nova Alvorada, 1987.

SOUZA, Carlos Aurélio Mota de. Segurança Jurídica e Jurisprudência: um enfoque filosófico-jurídico. São Paulo: Editora Ltr, 1996.

Sobre o autor
Paulo Tadeu Rodrigues Rosa

PAULO TADEU RODRIGUES ROSA é Juiz de Direito. Mestre em Direito pela UNESP, Campus de Franca, e Especialista em Direito Administrativo e Administração Pública Municipal pela UNIP. Autor do Livro Código Penal Militar Comentado Artigo por Artigo. 4ª ed. Editora Líder, Belo Horizonte, 2014.

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Mais informações

O artigo tem por objetivo demonstrar que a Lei 9099/95 pode ser aplicada no âmbito da Justiça Militar da União, dos Estados e do Distrito Federal, ainda mais em razão da mudança de competência legislativa que trouxe para a Justiça Militar o julgamento dos crimes previstos em lei especial.

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