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Reflexões acerca da forma de comprovação da tempestividade do agravo de instrumento em caso de comparecimento espontâneo do réu no processo

Agenda 10/08/2005 às 00:00

SUMÁRIO: 1. Introdução - 2. Da formação do instrumento. Artigo 525 do Código de Processo Civil - 3. Do comparecimento espontâneo do réu antes de ser efetivada sua citação ou intimação - 4. Do traslado da petição de comparecimento espontâneo do réu como forma de suprir a inexistência da certidão de intimação - 5. A ilegalidade da exigência de peças não listadas como obrigatórias pelo legislador - 6. Conclusão


1.INTRODUÇÃO

            Questão controversa na sistemática do processo civil brasileiro diz respeito à hipótese na qual, logo após ter sido proferida pelo juiz de primeiro grau uma decisão concessiva de tutela antecipada, inaudita altera pars, o réu, antes de ser efetivada sua citação ou intimação, comparece espontaneamente no processo. É certo que, desejando insurgir-se contra a referida decisão, deverá o réu interpor o recurso de agravo de instrumento, nos termos dos arts. 522 e seguintes do Código de Processo Civil. Neste caso, surge a seguinte indagação: inexistindo nos autos certidão de intimação da decisão agravada, em razão do comparecimento espontâneo do réu, como deverá ser comprovada a tempestividade do agravo de instrumento?

            Com o objetivo de contribuir, ainda que modestamente, para a solução da questão acima suscitada, seguem algumas considerações.


2.DA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. ARTIGO 525 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

            Proferida uma decisão interlocutória pelo juiz de primeiro grau, pode o inconformado recorrer, no prazo de 10 dias, por meio do recurso de agravo, a ser processado por instrumento ou retido nos próprios autos em que foi proferida a decisão.

            Nos casos em que a decisão agravada tenha a potencialidade de causar danos de difícil e incerta reparação, nos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, compete ao recorrente interpor recurso de agravo de instrumento. Isso pois somente por meio de uma providência jurisdicional célere será possível reverter o julgado e efetivar seus direitos. Ocorre que, ao protocolar sua petição de agravo diretamente no tribunal competente, deverá o agravante observar os requisitos legais referentes à formação do instrumento, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, in verbis:

            "Art. 525. A petição do agravo de instrumento será instruída:

            I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

            II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis."

            Pela simples leitura do citado dispositivo legal, nota-se que é ônus do agravante formar o instrumento com as peças ali arroladas, sendo de traslado obrigatório a cópia da decisão agravada, a certidão da respectiva intimação e as procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Uma vez verificada a ausência de tais peças no instrumento o agravo não será conhecido, ainda que hajam sido observados os demais pressupostos de admissibilidade recursal.

            Aliás, conforme previsão dos arts. 527 e 557, ambos Código de Processo Civil, poderá, ou mediante uma interpretação teleológica, deverá o relator negar seguimento ao agravo cujo instrumento seja considerado deficiente. Contra a decisão do relator que negar seguimento ao agravo de instrumento será cabível novo agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, denominado agravo interno, dirigido ao órgão competente para o julgamento do recurso.


3.DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU ANTES DE EFETIVADA SUA CITAÇÃO OU INTIMAÇÃO

            Como visto, cabe ao agravante fiscalizar a formação do instrumento, instruindo o recurso com as cópias das peças obrigatórias, dentre as quais consta, expressamente, a certidão de intimação da decisão agravada.

            O objetivo de tal exigência é proporcionar ao juízo ad quem a averiguação da tempestividade do recurso. Isso pois o prazo recursal, que é de 10 dias, tem seu termo inicial no dia em que é realizada a intimação do agravado e sua contagem é feita na forma do artigo 184 do Código de Processo Civil.

            Ocorre que, por diversas oportunidades, pode o réu ter total interesse em comparecer espontaneamente no processo, antes mesmo de haver sido citado ou intimado da decisão contrária aos seus interesses, como, por exemplo, nos casos em que são deferidos, inaudita altera pars, os pedidos de antecipação de tutela nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil. Não são raras as decisões judiciais que, sem garantir ao réu o contraditório, determinam o sequestro de quantias em instituções financeiras, o bloqueio de bens junto aos cartórios de registro de imóveis e impedimentos perante os órgão de trânsito, dentre outras medidas.

            Com efeito, o jurisdicionado que foi submetido a uma constrição judicial, ainda que de ordem patrimonial, tem constitucionalmente assegurado seu direito de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV), podendo comparecer no processo para resistir à pretensão inicial e se insurgir contra a decisão liminar.

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            Nessas hipóteses, optando por agravar via instrumento contra a decisão liminarmente proferida, verificará o réu não que consta nos autos qualquer certidão de intimação ou da juntada do mandado de citação, mas apenas a decisão interlocutória.

            Em síntese, restará impossível ao réu que compareceu espontaneamente no processo, ao formar seu instrumento para agravar, cumprir estritamente o que determina o artigo 525 inciso I do Código de Processo Civil, em razão da inexistência material da certidão de intimação da decisão ou da citação.


4.DO TRASLADO DA PETIÇÃO DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU COMO FORMA DE SUPRIR A INEXISTÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO

            Tendo em vista a lacuna legal, cabe examinar a forma como a certidão de intimação da decisão interlocutória, peça obrigatória na instrução do agravo, poderá ser suprida, proporcionando ao juízo ad quem a verificação da tempestividade recursal.

            Nesse sentido, entende-se ser suficiente a comprovação do comparecimento espontâneo do réu no processo, por meio do traslado da petição de resposta, contendo a data de protocolo, bem com a cópia do instrumento de mandato, mediante o qual foi o advogado constituído procurador da parte ré, com poderes especiais para receber citação.

            Ratificando tal entendimento é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

            STJ - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO CAUTELAR. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. TERMO INICIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS.

            1. A regra geral é a de que o prazo para interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida inaudita altera pars começa a fluir da data da juntada aos autos do mandado de citação. Tendo, contudo, o recorrente espontaneamente comparecido aos autos e apresentado contestação, em que refuta os argumentos da inicial e inclusive da decisão que concedeu a liminar, o termo a quo do prazo do art. 522 do CPC passa a ser o momento do seu comparecimento, porquanto evidenciada de forma inequívoca a ciência do conteúdo da decisão agravada.

            2. Recurso especial a que se nega provimento.

            (STJ. Recurso Especial nº 443085/SP (2002/0066552-0). 1ª Turma. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. j. 27.04.2004, unânime, DJ 17.05.2004). Grifos nossos

            STJ - PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA LIMINAR CONCEDIDA INAUDITA ALTERA PARS. PRAZO RECURSAL. FLUÊNCIA A PARTIR DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DIFERENTES PROCURADORES. CÓD. DE PROC. CIVIL, ART. 191.

            1 - O prazo para interposição de agravo de instrumento contra decisão concessiva de liminar inaudita altera parte começa a fluir da data do comparecimento espontâneo da parte aos autos do processo, se ainda não verificada a citação.

            2 - Tendo os requeridos diferentes procuradores, conta-se em dobro o prazo para recorrer (CPC, art. 191). Recurso especial conhecido e provido.

            (STJ. Recurso Especial nº 337214/PR (2001/0090195-9). 3ª Turma. Rel. Min. Castro Filho. j. 06.02.2003, DJU 10.03.2003). Grifos nossos

            STJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE JUNTADA DO MANDADO CITATÓRIO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. DISPENSA.

            É dispensável a certidão de intimação da decisão recorrida, no caso, da certidão de juntada do mandado citatório, quando por outro meio evidenciada a tempestividade do recurso. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido.

            (STJ. Recurso Especial nº 415720/SP (2002/0020017-6), 4ª Turma. Rel. Min. Barros Monteiro. j. 23.04.2002, DJ 16.09.2002, p. 195). Grifos nossos

            Segundo as decisões citadas, a despeito da cópia da certidão de intimação da decisão agravada ser considerada legalmente peça obrigatória, em se tratando de comparecimento espontâneo do réu, a tempestividade do agravo deve ser verificada segundo o momento do comparecimento no processo, pois este supre a citação e a intimação (art. 214 do CPC).

            Consoante tal argumentação, é incontroverso que o termo a quo para contagem do prazo recursal será a data do protocolo da petição de resposta do réu que espontaneamente compareceu nos autos.

            De mais a mais, desta forma restará observada a finalidade essencial da exigência legal, ou seja, a demonstração da data em que o agravante tomou ciência da decisão e, consequentemente, a tempestividade do recurso, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, a teor do disposto no artigo 154 do CPC.

            Como bem salientado pelo eminente Ministro Waldemar Zveiter, do Superior Tribunal de Justiça:

            " (...) exigir cópia de uma intimação que não ocorreu ou certidão para o óbvio, como pressuposto ao seu conhecimento, fere o princípio da instrumentalidade das formas, incerto no artigo 154 e 244 do Código de Processo Civil". (STJ. REsp 205846/ES – Relator: Waldemar Zveiter, DJU 27/03/2000) grifos nossos

            Em suma, o comparecimento espontâneo do réu nos autos evidencia, de forma inequívoca, qual foi a data da ciência do conteúdo da decisão agravada e fixa o termo a quo para interposição do agravo.


5.A ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE PEÇAS NÃO LISTADAS COMO OBRIGATÓRIAS PELO LEGISLADOR

            Vale registrar que alguns tribunais estaduais, em casos semelhantes às hipótese já analisadas, não estão conhecendo dos recursos de agravo sob o fundamento de que o instrumento estaria incompleto, por lhe faltar peças essenciais, referindo-se à certidão de intimação da decisão recorrida.

            Pretendem os tribunais que os agravantes que espontaneamente compareceram ao processo solicitem aos cartórios das comarcas de origem uma certidão constando a forma e o dia em que os agravantes tomaran conhecimento da decisão.

            Com todo respeito, afigura-se ilegal tal exigência, pois inexistindo nos autos certidão de intimação da decisão recorrida, uma vez que o réu tomou conhecimento de seu teor ao comparecer espontaneamente no processo, quaisquer outras peças devem ser consideradas facultativas, pois não-listadas pelo artigo 525 inciso I do Código de Processo Civil.

            Ademais, em relação às peças facultativas, mas úteis ao julgamento, assim dispõe o artigo 527 do CPC:

            Art. 527 – Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído "incontinenti", o relator:

            (...)

            IV – poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de dez (10) dias;"

            No mesmo sentido, entende o Supeior Tribunal de Justiça que, caso o órgão ad quem entenda que falta ao instrumento peça útil ao julgamento, mas não-arrolada como tal pelo legislador, deve diligenciar nesse sentido, sendo-lhe vedado inadmitir o agravo com tal fundamentação, vejamos:

            STJ – EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEÇAS OBRIGATÓRIAS, FACULTATIVAS E NECESSÁRIAS OU ÚTEIS PARA A FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO -ART. 525 DO CPC - RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

            1. O Código de Processo Civil indica, no inciso I do art. 525, os documentos indispensáveis à formação do agravo de instrumento, sendo coercitiva sua juntada, sob pena de não-conhecimento do recurso. São as peças obrigatórias.

            2. Já o inciso II do mesmo artigo trata das peças facultativas, aquelas juntadas voluntariamente pela parte a fim de facilitar a exata compreensão da controvérsia.

            3. Contudo, podem existir as peças necessárias ou úteis, que são aqueles documentos que o Tribunal entende imprescindíveis ao deslinde da querela. Neste caso, deve o relator providenciar as peças, de ofício, ou intimar o agravante para que o faça, em nome dos princípios da economia processual e do contraditório.

            4. Recurso especial provido, para determinar a remessa do processo ao Tribunal de origem, a fim de que sejam instruídos os autos com as peças necessárias ou úteis, na forma que entender aquela Corte seja a mais adequada, oportunizando-se, assim, o julgamento do agravo de instrumento.

            5. Recurso especial provido.

            (STJ. REsp 476446/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, 2ª TURMA, julgado em 15.05.2003, DJ 09.06.2003.)

            Destacamos parte do voto da MINISTRA ELIANA CALMON:

            "Entendo que apenas a ausência das peças obrigatórias pode ocasionar o não-conhecimento do agravo de instrumento, pois se o agravante não juntou qualquer outra peça, como lhe faculta o inciso II do art. 525 do CPC, é porque julgou que aquelas elencadas no inciso I do referido dispositivo legal são suficientes para o sucesso do seu recurso, não se podendo, portanto, exigir da parte previsibilidade quanto ao ponto de vista do Tribunal, no sentido de antecipar se tal ou qual peça é necessária para a compreensão da controvérsia.

            Admitindo-se o contrario, chegaríamos a uma situação extremada, quando a parte, por medo de não ver prosperar seu recurso, juntaria praticamente todas as peças da ação principal, o que causaria inúmeros reflexos negativos na prestação jurisdicional, como, por exemplo, o encarecimento das despesas processuais com a reprografia e o excessivo volume dos autos, refletindo nos custos de transporte e dificultando ate mesmo o manuseio do processo na secretaria dos Tribunais. Enfim, a prática burocratizaria ainda mais o lento tramite processual, na contramão do principio do processo de resultado.

            SURGE, ENTÃO, O SEGUINTE QUESTIONAMENTO: NO CASO CONCRETO, COMO DEVERÁ AGIR O TRIBUNAL, SE ENTENDER QUE AS PEÇAS OBRIGATÓRIAS, AINDA QUE ACOMPANHADAS DAS PEÇAS FACULTATIVAS, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA A INSTRUÇÃO DA DEMANDA? DEVERÁ DILIGENCIAR PARA QUE VENHAM ELAS AOS AUTOS OU MARCAR PRAZO PARA QUE A PARTE APRESENTE OS DOCUMENTOS QUE, A JUÍZO DO RELATOR, SÃO IMPRESCINDÍVEIS À SOLUÇÃO DA LIDE. Assim, ao tempo em que se prestigiaria o princípio da economia processual, também atender-se-ia ao principio do contraditório, pois a parte não seria surpreendida com o improvimento do seu recurso por não ter apresentado peça sequer elencada na legislação de regência e da qual desconhecia a exigência."

            No mesmo sentido:

            STJ - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS NÃO PREVISTAS EM LEI COMO OBRIGATÓRIAS, PORÉM CONSIDERADAS PELO ÓRGÃO JULGADOR INDISPENSÁVEIS AO EXAME DA CONTROVÉRSIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. COMINAÇÃO INCABÍVEL. NECESSIDADE DE PRÉVIA DILIGÊNCIA OU DETERMINAÇÃO PARA QUE O RECORRENTE COMPLEMENTE A INSTRUÇÃO. CPC, ARTS. 525, I E 560, § ÚNICO.

            I. Se as peças não se acham previstas no art. 525, I, do CPC, como obrigatórias, porém revelam-se indispensáveis ao exame da controvérsia segundo entendimento do órgão julgador, deve ele ou diligenciar para que sejam juntadas, ou determinar que o agravante complemente a instrução.

            II. Incabível, pois, o não conhecimento do agravo por ausência de documentos não obrigatórios, caso da inicial da ação.

            III. Recurso especial conhecido e provido.

            (STJ - REsp 487.541/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 4ª TURMA, julgado em 11.03.2003, DJ 26.05.2003)

            É de se destacar parte do voto do MINISTRO ALDIR PASSARINHO JÚNIOR:

            "Realmente, se as peças não são obrigatórias, assim entendidas aquelas especificadas em lei, não se pode imputar ao recorrente o pesado ônus do não conhecimento do agravo pelo fato de não te-la juntado. E isso porque é escusável o fato de o relevo dos documentos não ser de pronto perceptível pela parte. Se o órgão julgador, de outro lado, tem-nos como importante ao deslinde da controvérsia, embora não previstos no rol taxativo do art. 525, I, da lei adjetiva civil, deverá diligenciar para que sejam juntados ou determinar à parte agravante que o providencie. Mas, sem uma dessas providências, não é dado ao Tribunal não conhecer do recurso ou ao juízo singular deixar de processa-lo"

            À visto do exposto, nota-se que ao réu que compareceu espontaneamente no processo, antes de ser citado ou intimado de uma decisão liminar que lhe é prejudicial, não pesa o ônus legal de providenciar quaisquer outras peças úteis ao julgamento, mas somente as listadas expressamente pelo julgador.


CONCLUSÃO

            Diante de todo o exposto, podemos concluir que a tempestividade do recurso de agravo de instrumento, interposto pelo réu que espontaneamente compareceu nos autos, antes de ser citado ou intimado da decisão interlocutória contrária a seus interesses e proferida inaudita altera pars, pode ser feita mediante o traslado da petição de resposta, contendo a data do protocolo, que será considerada como termo a quo no contagem do prazo recursal. Tal cópia deverá estar acompanhada do instrumento de mandato por meio do qual o advogado foi constituído procurador do réu/agravante, com poderes específicos para receber citação. Qualquer outra exigência por parte do órgão superior não encontra amparo legal, sendo prescindível sua juntada ao instrumento, contrariando, por fim, o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Sobre a autora
Gisele de Assis Campos

Advogada. Especialista em Direito Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMPOS, Gisele Assis. Reflexões acerca da forma de comprovação da tempestividade do agravo de instrumento em caso de comparecimento espontâneo do réu no processo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 767, 10 ago. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7148. Acesso em: 22 dez. 2024.

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