1 INTRODUÇÃO
O complexo normativo previdenciário, além de ser muito extenso, está em constante transformação, por esse motivo o segurado do Regime Geral da Previdência Social tem a segurança jurídica do direito à aposentadoria mitigado até que ocorra a operação do ato jurídico perfeito, que é o cumprimento dos requisitos exigidos na lei vigente. Com base nessa afirmação, o presente artigo se apresenta como uma proposta de estudo da aposentadoria especial do profissional exposto ao ruído, buscando evidenciar os requisitos indispensáveis para a concessão, variáveis e impedimentos, bem como definir a razão do equipamento de proteção individual não ser capaz de impedir o reconhecimento deste direito.
A fim de ambientar o leitor acerca do tema abordado a primeira seção irá abordar o conceito de aposentadoria especial e a sua natureza jurídica.
A segunda seção irá abordar de maneira sistémica todos os requisitos e características gerais da aposentadoria especial e os requisitos específicos para o profissional exposto ao ruído, uma vez que esta espécie de benefício é regulado por um grande complexo normativo composto de leis, decretos, resoluções e instruções normativas, que atuam de maneira independente em alguns requisitos e de maneira complementar para o cumprimento da efetivação da prestação previdenciária.
Em regra quando o agente nocivo prejudicial a saúde e a integridade física é neutralizado através da eficácia do equipamento de proteção individual (EPI), não há hipótese para a concessão da aposentadoria especial, no entanto no caso do profissional exposto ao ruído a jurisprudência majoritária se posiciona no sentido de conceder o benefício previdenciário ainda que o equipamento de proteção individual (EPI) seja considerado eficaz, sendo assim a terceira seção irá definir qual a finalidade do equipamento de proteção individual (EPI) e porque ele não é capaz de impedir o reconhecimento do direito à aposentadoria especial.
A quarta seção buscou evidenciar o direito do trabalhador ao meio ambiente de trabalho adequado, através da análise da disposição de algumas leis de proteção ao trabalhador e o posicionamento da jurisprudência, trazendo a discussão para o dever do Estado, empregador, trabalhador e sociedade para o perigo da monetização do risco face a produção, consumo de bens e serviços indispensáveis, finalizando com uma proposta para adequar a norma jurídica a realidade.
A metodologia aplicada ao presente artigo pauta-se na revisão bibliográfica dos doutrinadores, interpretação e aplicação da normatização previdenciária e do entendimento dos tribunais, todos relativos ao profissional exposto ao ruído, de forma a consubstanciar os objetivos propostos.
2 APOSENTADORIA ESPECIAL: CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA
2.1 CONCEITO
A aposentadoria especial é um benefício previdenciário suis generis (LADENTHIN , 2018, p.32) destinado aos segurados da previdência social que trabalharam sob condições especiais, expostos de maneira habitual e permanente, a agentes nocivos, físicos, químicos ou biológicos, que prejudicam ou que tenham potencial de prejudicar à saúde ou a integridade física do segurado, durante o período mínimo de 15, 20 ou 25 anos, a depender da disposição da lei para cada agente de risco.
A doutrina é uníssona na conceituação da aposentadoria especial, pois o legislador definiu com muita clareza o que é o benefício e para quem se destina, dessa forma toda a normatização e conceituação segue a mesma essência desde a sua instituição pela LOPS – Lei Orgânica da Previdência Social (lei 3.807/60).
Sendo assim, ainda que tenha ocorrido uma série de alterações na legislação previdenciária, a sua essência conceitual se manteve a mesma pois tanto na lei 3.807/60, quanto na lei 8.213/91, no decreto 3.048/99 e na Instrução Normativa 77, continua estabelecido que a aposentadoria especial será devida aos profissionais que trabalharam durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme disposição da lei, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
2.2 NATUREZA JURÍDICA
A aposentadoria especial possui natureza jurídica preventiva (LADENTHIN, 2018 p.32) pois seu objetivo é resguardar o segurado de um possível dano que ele possa vir a sofrer em função do desempenho de atividade exposto a agentes nocivos e prejudiciais à saúde e a integridade física.
Impende ressaltar que há na doutrina autores que defendem que a aposentadoria especial se trata de uma espécie de aposentadoria por invalidez, outros dizem se tratar de aposentadoria por tempo de contribuição qualificada (IBRAHIM, 2007, p.526) , no entanto, a primeira hipótese se mostra incompatível pois a aposentadoria por invalidez tem natureza reparadora, ou seja, surge com a efetiva incapacidade do segurado para o desempenho de todos os exercícios laborais que possam prover o seu sustento, assim como disposto no artigo 42 da lei 8213/91. A segunda hipótese também não é aplicável pois os benefícios são muito distintos pois, enquanto a aposentadoria especial exige expressamente a exposição habitual do segurado a agente nocivo durante o tempo mínimo de 15, 20 ou 25 anos, recebendo este 100% do salário benefício independente da idade, no caso da aposentadoria por tempo de contribuição a lei exige do segurado apenas a contribuição durante o período mínimo de 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens, sendo que nesse caso é aplicado o fator previdenciário obrigatoriamente, dessa forma o segurado só recebe 100% do salário benefício quando a soma da idade mais o tempo de contribuição atingir 85 pontos para a mulher e 95 pontos para o homem (LADENTHIN, 2018, p. 30), cumpre estabelecer que em 01 de janeiro de 2019 a tabela do fator previdenciário será majorada para 86 e 96 pontos respectivamente.
3 REQUISITOS E CARACTERISTÍCAS DA APOSENTADORIA ESPECIAL DOS PROFISSIONAIS EXPOSTOS A RUÍDO
3.1 REQUISITOS GERAIS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL
Fábio Zambitte (2007, p.525) estabelece que a aposentadoria especial é um dos mais complexos benefícios previdenciários, neste sentido, para melhor compreensão os requisitos gerais da aposentadoria especial serão estabelecidos no item 3.1, as características gerais no item 3.2 e os requisitos específicos para o profissional exposto ao ruído no item 3.3.
3.1.1 Tipo de segurado que tem direito a aposentadoria especial
A lei 8.213/91, que dispõe sobre os planos e benefícios da Previdência Social, não estabeleceu qual tipo de segurado teria direito a aposentadoria especial de forma que haveria a presunção que todos os segurados que trabalharam expostos a agentes nocivos prejudiciais a saúde e a integridade física, de maneira habitual e permanente, teriam direito a aposentadoria especial.
No entanto, o Regulamento da Previdência Social - RPS, efetivado através do decreto 3.048/99, em seu artigo 64, tornou elegível para a concessão da aposentadoria especial apenas o segurado empregado (celetista), trabalhador avulso, e contribuinte individual, sendo que, este último só terá direito se for filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. Impende ressaltar que a Instrução Normativa 77, acrescentou o direito para o contribuinte individual por categoria profissional, sendo que este só tem direito até 28 de abril de 1995.
Neste sentido, apenas o segurado empregado, o trabalhador avulso e o contribuinte individual, por categoria profissional até 28 de abril de 1995, após esta data, apenas para o contribuinte individual filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, tem direito à aposentadoria especial.
3.1.2 Tempo mínimo
Tempo mínimo é a quantidade mínima de tempo que o segurado deve exercer a sua atividade laborativa com exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde e integridade física para ter direito a prestação previdenciária.
A aposentadoria especial do profissional exposto ao ruído tem o seu tempo mínimo regulado no anexo IV, item 2.0.1 do Decreto 3.048/99, que estabelece que o segurado deve trabalhar durante o tempo mínimo de 25 anos exposto ao agente nocivo.
3.1.3 Carência
Carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado tenha direito a determinada prestação previdenciária.
Inicialmente causa certa estranheza a lei 8.213/91 em seu artigo 57 exigir do segurado a carência mínima de 180 contribuições mensais, estabelecida no artigo 25 inciso II, pois parece ser redundante a lei exigir carência e tempo mínimo de exposição a agente nocivo ao mesmo tempo, no entanto tal medida foi tomada para separar o período contributivo, sendo este compreendido como período em que é efetuado contribuições mensais à Previdência Social, do período laborativo que é compreendido como tempo de exercício da função ou profissão.
Insta salientar que a Súmula 75 da TNU estabelece que carteira de trabalho fidedigna goza de presunção de veracidade, formando prova suficiente para todos os fins previdenciários, neste sentido, os segurados celetistas gozam desta garantia para a comprovação do tempo de contribuição, pois é dever do Estado a cobrança da contribuição previdenciária.
Neste sentido, apenas os segurados que cumprirem com a carência mínima de 180 contribuições mensais à Previdência Social terão direito à aposentadoria especial.
3.1.4 Exposição a agentes nocivos
Com a nova redação dada ao art. 57, §4° da lei 8.213, o segurado passou a ter o dever de comprovar a efetiva exposição ao agente nocivo químico, físico, biológico ou associação destes e não apenas o enquadramento da atividade profissional no decreto do poder executivo.
Tal medida foi vista com bons olhos por muitos doutrinadores, pois esse benefício tão peculiar passou a ser concedido com base em aspectos técnicos, o que causou um processo de moralização do benefício, uma vez que acabou com a possibilidade de aposentadoria precoce de diversos profissionais que sequer trabalhavam expostos a algum agente nocivo, apenas se beneficiavam em função da sua categoria (IBRAHIM, 2007, p.526).
Desta forma, é preciso destacar que o direito à aposentadoria especial está intrinsicamente vinculado a efetiva exposição do segurado ao agente nocivo prejudicial à saúde e a integridade física.
3.1.5 Critérios para a caracterização da atividade especial
Para caracterizar a atividade especial é essencial exposição permanente, não intermitente e nem ocasional ao agente nocivo durante a jornada de trabalho, isto não quer dizer que ele deve estar exposto ao agente nocivo durante todas as horas e minutos da jornada de trabalho, basta apenas que seja indissociável o agente nocivo da produção do bem ou da prestação de serviço.
Fabio Zambitte (2007, p.527): O entendimento da exposição permanente não implica configurar-se a manutenção contínua da nocividade, a todo momento, durante todo tempo. Ainda que existam pequenos períodos de tempo, durante a jornada, em que não exista a exposição direta, sendo tal variação inerente a atividade, estará configurada a exposição permanente .
Portanto, a caracterização da atividade especial prejudicial à saúde e a integridade física dar-se-á com a exposição habitual e permanente, não intermitente e nem ocasional do trabalhador ao agente nocivo em decorrência da produção de bens ou prestação de serviços no intercurso da sua atividade de trabalho.
3.1.6 Critérios para a comprovação da atividade especial
A comprovação da atividade especial é realizada mediante a apresentação de formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário (PPP), emitido pela empresa ou seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro da segurança do trabalho (IBRAHIM, 2007, p.528).
Anteriormente a comprovação da atividade especial se dava através de diversos formulários, sendo eles o SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 e o DIRBEN 8030, no entanto, em 2003 foi criado o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) e em julho de 2004 este foi estabelecido e substituiu todos os outros formulários, sendo desde então a peça hábil para comprovar a atividade especial (IBRAHIM, 2007, p.528).
O perfil profissiográfico previdenciário (PPP) foi conceituado instrução normativa 77, no artigo 264, como sendo um documento de anotação do histórico laboral, individual de cada trabalhador, que contem todas as informações relativas as atividades exercidas e as condições do ambiente de trabalho, os resultados do monitoramento destes dados e os responsáveis pelas informações.
Cumpre dizer que a instrução normativa 77, no artigo 258, dispensa a apresentação do laudo técnico das condições do ambiente de trabalho (LTCAT) para a comprovação do período especial quando o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) tiver sido emitido após 1° de janeiro de 2004, caso tenha sido emitido antes de 1° de janeiro de 2004 é obrigatória a apresentação do LTCAT.
Dessa forma, podemos dizer que o documento hábil para a comprovação do exercício da atividade especial, a partir de 1° de janeiro de 2004, é o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), e até 31 de dezembro de 2003 os formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 e o DIRBEN 8030, acompanhados do laudo técnico das condições do ambiente de trabalho (LTCAT).
Cumpre ainda ressaltar que a documentação não está vinculada ao período da prestação do trabalho mas sim da emissão do respectivo formulário, dessa forma, ainda que o segurado tenha trabalhado na década de 90, ele poderá solicitar em 2018 a emissão do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) na empresa que trabalhou, sendo dispensado a exigência da apresentação do Laudo técnico das condições do ambiente de trabalho (LTCAT), no entanto, caso ele escolha apresentar os formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 e o DIRBEN 8030 o laudo técnico das condições do ambiente de trabalho (LTCAT) deverá acompanhar o respectivo documento.
3.2 CARACTERÍSTICAS GERAIS DA APOSENTADORIA ESPECIAL
As inúmeras espécies de aposentadoria especial guardam em si inúmeras compatibilidades, neste sentido para melhor compreensão as características gerais serão explanadas nos tópicos abaixo.
3.2.1 Fonte de custeio
Devido a aposentadoria especial ocorrer de forma antecipada o artigo 57, §6° da lei 8.213/91 estipula que a sua alíquota da contribuição previdenciária será majorada. É importante ressaltar que a contribuição previdenciária comum para aposentadoria por tempo de contribuição é de 20% sobre a percepção salarial mensal.
Nos casos das aposentadorias que possuem o tempo mínimo de 25 anos a alíquota comum é majorada em 6 pontos percentuais, nas que possuem o tempo mínimo de 20 anos a alíquota comum é majorada em 9 pontos percentuais, já na que possui o tempo mínimo de 15 anos a alíquota comum é majorada em 12 pontos percentuais.
3.2.2 Data de início do benefício
O artigo 57, §2° da lei 8213/91 estabelece que o benefício da aposentadoria especial tem início na data de desligamento da empresa, quando o benefício for requerido em até 90 dias após o afastamento das atividades laborativas, quando não houver desligamento da empresa ou quando for requerida após o prazo de 90 dias, a data de início do benefício (DIB) será fixada na data em que for efetuado o requerimento.
3.2.3 Cálculo da renda mensal inicial
A aposentadoria especial é uma modalidade de prestação previdenciária onde, independente da idade, o segurado recebe 100% da média salarial correspondente a 80% das maiores contribuições à Previdência, não havendo a incidência do fator previdenciário, assim como disposto no artigo 57, §1 da lei 8.213/91 e artigo 186, inciso II da IN77.
3.2.4 Efeitos da aposentadoria especial no contrato de trabalho
A aposentadoria especial tem como natureza jurídica a prevenção de danos à saúde e a integridade física do trabalhador, neste sentido o efeito da aposentadoria especial no contrato de trabalho é o afastamento da atividade prejudicial, dando fim a relação de emprego que originou o seu direito à aposentadoria especial e impossibilitando o acesso do segurado a demais profissões que há exposição a agentes nocivos de qualquer tipo.
De modo a garantir eficácia protetiva do benefício o legislador impõe ao segurado que, segundo o artigo 57, §8° da lei 8.213/91 a aposentadoria será CANCELADA, já o decreto 3.048/99 em seu artigo 69, parágrafo único, diz que ocorrerá a CESSAÇÃO do pagamento do benefício caso este não se afaste de atividades de trabalho nocivas à saúde e a integridade física.
3.2.5 Conversão do tempo especial em comum
No artigo no artigo 70 do decreto 3048/99, o legislador facultou ao segurado a possibilidade de converter o tempo especial em tempo comum, aumentando dessa forma o tempo de contribuição deste.
No entanto cabe destacar que caso seja realizado a conversão do tempo especial em comum a aposentadoria deixará de ser especial e será computada como aposentadoria comum por tempo de contribuição ou idade, ocorrendo a aplicação da tabela progressiva do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição e a aplicação da tabela da aposentadoria por idade onde o salário corresponde a 70% da média aritmética de 80% das maiores contribuições acrescendo mais 1% para cada ano de contribuição, limitados a 100% da média aritmética e ressalvando a garantia do salário mínimo.
A conversão dar-se-á multiplicando o tempo de serviço especial por 1,40 / 1,75 / 2,33 para as aposentadorias com tempo de 15, 20 ou 25 anos respectivamente, para o homem, ou 1,20 / 1,50 / 2,00 para as aposentadorias com tempo de 15, 20 ou 25 anos respectivamente, para as mulheres, assim como disposto no artigo 70 do decreto 3048/99.
Uma outra hipótese para a converter o período especial em comum é quando o segurado quer continuar exercendo a mesma atividade que ensejou o direito à aposentadoria especial, pois, dessa forma a aposentadoria especial será convertida em comum e o segurado não correrá o risco de ter o seu benefício cancelado ou cessado o pagamento devido ter escolhido se manter no exercício da mesma função exposto ao agente nocivo prejudicial à saúde e integridade física.
3.3 A INCIDÊNCIA DO RUÍDO NA APOSENTADORIA ESPECIAL
O ruído é enquadrado nas normas reguladoras de proteção ao trabalhador como sendo um agente nocivo físico, sendo este merecedor de certo destaque já que é o responsável pela maioria dos pedidos de aposentadorias especiais, causando ainda inúmeras discussões administrativas e judiciais (LADENTHIN, 2018, p.324).
O barulho e o ruído são considerados sons indesejáveis, desagradáveis segundo a higiene ocupacional, neste sentido Saliba destaca que do ponto de vista da higiene do trabalho “ruído é o fenômeno vibratório com características indefinidas de variações de pressão (no caso o ar) em função da frequência, isso é, para uma dada frequência podem existir uma forma aleatória através do tempo, variações de diferentes pressões”
Na legislação previdenciária a literalidade é muito importante devido ao seu método de comprovação ser efetivado através de um formulário, neste sentido Ribeiro ensina que para legislação previdenciária destacam-se os seguintes conceitos de ruído (LADENTHIN, 2018, p.323).
- Ruído permanente: é o ruído que se repete no decorrer da jornada de trabalho, não sendo eventual ou fortuito, mas constante.
- Ruído não ocasional: ruído frequente e usual.
- Ruído habitual: ruído que se sucede frequentemente, usual.
- Ruído contínuo: Ruído que se repete de forma contínua no decorrer da jornada de trabalho.
- Ruído intermitente: Ruído que apresenta interrupções ou suspensões; sendo não contínuo.
- Ruído eventual: Ruído casual, incerto, fortuito.
Destacando que, para fins de caracterização da atividade especial são utilizados os termos, ruído permanente, ruído não ocasional, ruído habitual e ruído contínuo. Para descaracterizar o período especial é utilizado ruído eventual. Já quanto ao ruído intermitente, neste deve ser analisado caso a caso o nível de exposição e a jornada de trabalho a fim de se objetivar o reconhecimento da atividade especial.
3.3.1 Tabelas de tolerância adotadas
O artigo 279 da IN77 estabelece que a avaliação ambiental deve ser feita com a metodologia e procedimentos estabelecidos pela FUNDACENTRO - Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, no entanto, os níveis de tolerância são estabelecidos pela legislação trabalhista que adota a NR15. Tal medida foi tomada para encerrar as divergências de avaliação entre a perícia da Previdência Social e o Ministério do Trabalho, pois praticamente todas as atividades que ensejam a aposentadoria especial são as mesmas que concedem o adicional pelo agente nocivo (IBRAHIM, 2007, p.528).
Neste sentido, a rigor da lei é aplicável a tabela da NR-15 para fins de caracterização da atividade especial.
3.3.2 Níveis de tolerância ao ruído no tempo
Os níveis de tolerância ao ruído passaram por diversas alterações desde que este agente nocivo foi regulado pelo decreto 53.831/64, tendo o STJ adotado o princípio do tempo rege o ato, de forma que é adotado o nível de tolerância ao ruído conforme o critério temporal (LADENTHIN, 2018, p.327), ou seja o nível de decibéis toleráveis ao ruído será aquele correspondente ao exigido no decreto vigente no período da prestação laboral.
Dessa forma por força do decreto 53.831/1964, é exigido nível de ruído acima de 80 decibéis do dia 25 de março de 1964 até o dia 05 de março de 1997.
Por força do decreto 2.172/1997, é exigido nível de ruído acima de 90 decibéis, entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003.
Por fim, por foça do decreto 4.882/03 é exigido nível de ruído acima de 85 decibéis a partir de 19 de novembro de 2003.
3.3.3 Efeitos da exposição ao ruído no corpo humano
Quando se fala sobre os efeitos da exposição ao ruído no corpo humano o primeiro dano que se pensa é na perda auditiva pois esta é a doença mais comum, também chamada de PAIR -perda auditiva induzida por ruído (LADENTHIN, 2018, p.323), no entanto, segundo dados da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), os danos causados pela exposição ao ruído vão muito além do que a gente pode imaginar pois, o impacto causado pela vibração do ruído no corpo humano age diretamente sobre o sistema nervoso, ocasionando fadiga nervosa, alterações mentais tais como perda de memória, irritabilidade, dificuldade em coordenar ideias, hipertensão, modificação do ritmo cardíaco, modificação do calibre dos vasos sanguíneos, modificação do ritmo respiratório, perturbações gastrointestinais, diminuição da visão noturna, dificuldade na percepção de cores.
Neste sentido, Adriana Bramante assevera a incidência de danos psicossociais e ambientais que a perda auditiva pode causar, destacando o estresse, ansiedade, isolamento, autoimagem pobre, as quais comprometem as relações do indivíduo na família, no trabalho e na sociedade, prejudicando ainda o desempenho nas atividades cotidianas (LADENTHIN, 2018, p.324).
4 O EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL NO ÂMBITO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO
4.1 CONCEITO E FINALIDADE DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
Conforme aduz a Norma Reguladora n° 6, equipamento de proteção individual (EPI) é todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, com o objetivo de proteger dos riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho (COSTA, 2008, p.125).
Nesse ponto, destaco a expressão “de uso individual utilizado pelo trabalhador” que foi utilizada para diferenciar do EPC – equipamento de proteção coletiva, quanto a este último ele não é necessariamente um equipamento mas sim um conjunto de medidas que as empresas devem tomar à fim de garantir um meio ambiente de trabalho efetivamente seguro ao trabalhador, sendo o EPI o equipamento meio, ou seja, um dispositivo de fornecimento obrigatório pelas empresas (COSTA, 2008, p.125) enquanto não se atinge o fim que é a neutralização do risco.
A NR-6 em seu anexo 1, item C (COSTA, 2008, p.130), estabelece que quando o ruído for o agente de risco, as empresas devem fornecer gratuitamente para o trabalhador protetores auditivos sempre que o nível de pressão sonora exceder os limites estabelecidos na NR 15, sendo eles, protetor auditivo circum-auricular, protetor auditivo de inserção, protetor auditivo semi-auricular, sendo a utilização definida pelo médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, de acordo com a situação real de exposição.
O direito à saúde está amplamente espalhado por nosso ordenamento jurídico, neste sentido, a finalidade do EPI é reduzir ou neutralizar a ação dos agentes de nocivos para assegurar à proteção do trabalhador dos riscos suscetíveis de ameaçar a segurança, a saúde e a integridade física.
4.2 MOTIVO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) NÃO IMPEDIR O RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL QUANDO O RUÍDO É O AGENTE NOCIVO
Um dos pontos muito discutidos no âmbito do Direito Previdenciário foi a possibilidade do equipamento de proteção individual (EPI) notadamente capaz de neutralizar o agente nocivo elidir o reconhecimento do direito à aposentadoria especial dos profissionais expostos ao ruído (BRASIL, STF - ARE 664335/SC).
Em razão desta discussão a categoria dos profissionais expostos ao ruído se mostrou como merecedora de muitos estudos, pois mesmo com toda a normatização protetiva e com diversas pesquisas científicas, ainda não foi possível estabelecer um equipamento capaz de neutralizar todos os riscos causados pela exposição ao ruído. Conforme disposição da NR-6 (COSTA, 2008, p.130), os equipamentos de proteção individual fornecido aos trabalhadores se restringem apenas a protetores auriculares, o que não são suficientes para a efetiva neutralização do risco uma vez que no ambiente de trabalho o corpo do segurado é o obstáculo para o impacto da vibração do ruído.
Neste sentido em 2003 a TNU – Turma Nacional de Uniformização, estabeleceu em sua súmula de n° 09 que o uso de equipamento de proteção individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição ao ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.
Em função da profundidade trazida pelo tema, em dezembro de 2014, o STF concluiu o julgamento do ARE 664335/SC, estabelecendo que, enquanto não forem criadas medidas que efetivamente assegurem a proteção à saúde e integridade física do trabalhador de maneira integral e efetiva, o uso de EPI ainda que eficaz não poderá afastar o direito à aposentadoria especial do profissional exposto ao ruído, uma vez que cientificamente não existem meios de neutralizar todos os seus efeitos.
Neste sentido podemos afirmar que o EPI assinalado como eficaz no PPP não é capaz de elidir o reconhecimento do direito à aposentadoria especial do profissional exposto ao ruído, pois os equipamentos de proteção individual fornecidos pelo empregador não protegem o trabalhador em sua integralidade, já que o equipamento fornecido com base na NR-6 cinge-se apenas a protetor auricular, ou seja, protege o trabalhador apenas contra a perda auditiva, sendo imperioso destacar que a percepção do som se dá pelos canais auditivos, no entanto o impacto da vibração do ruído se dá através de todo o corpo de forma que, conforme dados da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), o ruído age diretamente sobre o sistema nervoso, ocasionando fadiga nervosa, alterações mentais tais como perda de memória, irritabilidade, dificuldade em coordenar ideias, hipertensão, modificação do ritmo cardíaco, modificação do calibre dos vasos sanguíneos, modificação do ritmo respiratório, perturbações gastrointestinais, diminuição da visão noturna, dificuldade na percepção de cores dentre outras patologias.
5 DISPOSIÇÕES DA LEGISLAÇÃO E POSICIONAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA ACERCA DA PROTEÇÃO A SAÚDE DO TRABALHADOR.
Passamos a maior parte da nossa vida útil no trabalho, exatamente no período em que estamos na plenitude de nossas forças físicas e mentais, de forma que o trabalho determina o estilo de vida, as condições de saúde, a apresentação social e até a forma da morte (OLIVEIRA, 2010, p.118).
Como fonte primária de proteção temos a Constituição Federal que em seus artigos, 1°, 3°, 5°, 6°, 7°, 193,196 à 201, que assegura a todos o direito à vida, ao valor social do trabalho, à saúde, ao meio ambiente de trabalho saudável e a previdência social (LADENTHIN, 2018, p. 373), neste sentido podemos ver que o Estado tem um papel social muito importante na proteção do trabalhador, uma vez que a este é atribuído o poder de promover as garantias e efetivar o seu cumprimento.
A legislação vem caminhando para garantir o ambiente de trabalho saudável, de modo a assegurar que o exercício do trabalho não prejudique o direito à saúde, complemento inseparável do direito à vida (OLIVEIRA. 2010, p.119), podemos citar como exemplo a criação das Normas Reguladoras e as Normas Higienistas do trabalho que visam assegurar os limites seguros de exposição à agentes nocivos pelo trabalhador.
Em 14 de janeiro 1936 foi criado o adicional de insalubridade pela Lei 185 e tinha por princípio ajudar os trabalhadores na compra de comida, um vez que se entendia que a profissão exercida causava um maior desgaste, neste sentido o trabalhador fazia jus a um adicional para poder se alimentar melhor de forma a assegurar a manutenção da sua saúde.
Em 1960 a tutela protetiva se ampliou na LOPS (Lei Orgânica da Previdência Social) com a criação da aposentadoria especial veio em que assegurou ao trabalhador exposto a agente nocivos o direito de se aposentar de maneira antecipada.
Tais medidas são essenciais para a manutenção da saúde e integridade física do trabalhador, no entanto eram para ser transitórias pois a função da concessão desses benefícios era assegurar a proteção do trabalhador ao passo que compelia as empresas a extirpar a atividade nociva ou neutralizar o risco. Ocorre que o pagamento de adicionais foi o caminho mais fácil para as empresas pois o valor gasto com os adicionais é inferior ao do implemento de medidas redutoras de risco, neste sentido muitos autores defendem que a instituição de adicionais e privilégios previdenciários criaram um novo mercado onde o produto é a saúde do trabalhador (BRASIL - STF - ARE 664335/SC).
Diego Schuster (2016, p.64,65), defende que o brasil está na contramão da ordem internacional, pois enquanto os outros países estão investindo em tecnologia e efetivamente neutralizando os agentes de risco ou encerrando as atividades nocivas, o Brasil tem pago remuneração extra, uma espécie de indenização ou gratificação, para o trabalhador expor a sua saúde e integridade física a agentes nocivos.
Camille Simonin (OLIVEIRA, 2010, p.131) adverte que o adicional dito de insalubridade é imoral e desumano, uma espécie de adicional de suicídio, encorajando os trabalhadores a arriscar a sua saúde para aumentar o salário.
A legislação e todo o complexo normativo no campo formal tem caminhado para a efetiva proteção à saúde e integridade física do trabalhador, no entanto, no campo material as medidas tomadas pelo poder público foram desvirtuadas pelo empresariado contrariando o dever da construção e manutenção do meio ambiente de trabalho adequado.
Recentemente, no julgamento do ARE 664335, o STF reafirmou a natureza preventiva da aposentadoria especial estabelecendo que a eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88).
Neste sentido podemos concluir que a legislação e a jurisprudência buscam efetivamente proteger a saúde e a integridade física do segurado, no entanto carece o Estado da adoção de políticas públicas que busquem conscientizar o trabalhador, o empresariado e a sociedade da importância do meio ambiente de trabalho adequado, da fiscalização e adoção de medidas efetivas redutoras de danos.
6 CONCLUSÃO
O desenvolvimento do presente estudo possibilitou definir com base na legislação vigente no ano de 2018 que a aposentadoria especial é um benefício previdenciário de natureza jurídica preventiva, destinado aos segurados que trabalharam expostos de maneira habitual e permanente a agentes nocivos e prejudiciais à saúde e a integridade física durante o período mínimo de 15, 20 ou 25 anos.
Conforme disposição da lei o profissional exposto ao ruído deve trabalhar durante o tempo mínimo de 25 anos exposto a níveis de ruído acima de 80 decibéis no período de 25 de março de 1964 até o dia 05 de março de 1997, acima de 90 decibéis, entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, e nível acima de 85 decibéis a partir de 19 de novembro de 2003.
Ficou estabelecido que equipamento de proteção individual é todo dispositivo ou produto capaz de reduzir ou neutralizar a ação dos agentes de nocivos para assegurar à proteção do trabalhador dos riscos suscetíveis de ameaçar a segurança, a saúde e a integridade física.
Restou comprovado, conforme dados da FIOCRUZ, que o ruído causa inúmeras moléstias além da perda auditiva, estabelecendo que a ciência ainda não conseguiu criar algum dispositivo ou equipamento capaz de proteger o trabalhador exposto ao ruído de maneira integral, em especial do impacto causado pela vibração do ruído no corpo, de forma que para o profissional exposto ao ruído o equipamento de proteção individual não é capaz de neutralizar todos os danos, dessa forma é ineficaz para elidir o direito a aposentadoria especial.
Neste sentido podemos observar que o tema possui muita relevância para o mundo jurídico bem como para a sociedade, uma vez que a saúde do trabalhador se tornou o subproduto da produção de bens e serviços.
Visualizamos que a aposentadoria especial e o pagamento de adicionais não é nenhuma benesse mas sim uma espécie de indenização ou reparação dada ao segurado que disponibilizou a sua saúde, integridade física e as vezes até a sua vida para produzir bens ou fornecer serviços indispensáveis para a sociedade, a exemplo podemos citar os profissionais do trânsito, músicos e profissionais do áudio, indústrias em geral (papel, equipamentos eletrônicos, utensílios domésticos), trabalhadores de construção, motoristas de ônibus e caminhão bem como muitos outros.
Dada a instituição de adicionais o legislador esperava onerar a unidade produtora ao passo que seria implementado as medidas de proteção coletivas a fim de neutralizar o dano causado, no entanto foi obtido resultado diverso uma vez que a implantação das medidas de proteção coletiva se mostrou mais onerosa que o pagamento de adicionais decorrentes da exposição ao agente nocivo, fenômeno conhecido como monetização do risco.
Em função do caráter predominantemente protetivo e preventivo da aposentadoria especial e do descaminho das políticas públicas voltadas a proteção e saúde do trabalhador, o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do ARE 664335/SC efetivou o direito a aposentadoria do profissional exposto ao ruído, uma vez que equipamento de proteção individual só é eficaz quando neutraliza efetivamente todos os possíveis danos que podem ser causados, cumpre estabelecer que neutralizar o agente nocivo é traze-lo para níveis toleráveis conforme a tabela da NR-15.
Neste sentido não é possível estabelecer que o equipamento de proteção individual é eficaz quando ele protege o segurado apenas da perda auditiva, quando o efeito do impacto da vibração no corpo humano causa muitas outras moléstias, sem que haja nenhum tipo de equipamento capaz de proteger o segurado desse risco.
Nosso arcabouço jurídico está apto para efetivamente proteger a saúde e a integridade física do segurado no campo formal, no entanto, falta ainda a adoção de políticas públicas que visem a conscientização dos trabalhadores, da sociedade e do empresariado sobre a importância do meio ambiente de trabalho adequado de forma que estes grupos entendam que os produtos ou serviços que utilizam estão potencialmente causando prejuízos a saúde e a integridade física de alguém, assim como fiscalizar e multar as unidades produtoras de bens e prestadoras de serviço que estejam descumprindo o dever legal de trabalhar em prol de um meio ambiente de trabalho adequado, para que assim a normatização protecionista alcance a efetividade.
REFERÊNCIAS
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