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Mancipatio

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Agenda 20/08/2005 às 00:00

8) Abreviaturas

D. Digesto (Garcia Del Corral, D. Ildefonso L. Cuerpo del Derecho Civil Romano, Editorial Lex Nova/Barcelona, 1889).

I. Institutiones (Garcia Del Corral, D. Ildefonso L. Cuerpo del Derecho Civil Romano, Editorial Lex Nova/Barcelona, 1889).

BFDUC. Boletim da Faculdade de Directo – Universidade de Coimbra.

Stvdia Ivridica. Stvdia Ivridica – Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra.


Notas

01 KASER, Max. Direito Privado Romano, tradução de Samuel Rodrigues e Fedinand Hämmerle (Fundação Calouste Gulbenkian). Lisboa, 1999, p.60.

02 KASER, op. cit., p. 60-61.

03Idem, p. 60-63.

04 Sendo que o negócio jurídico do ius civile, só é utilizável por cives Romani, e por latinos e peregrinos que gozassem do ius comercium JUSTO, Santos. Direito Privado Romano III (Direito Reais), em Stvdia Ivridica 26. Coimbra: Ed. Coimbra, 1997, p. 94; D’ORS, Álvaro. Derecho Privado Romano. Pamplona: Ed. Universidad de Navarra S.A., 1968, p. 166.

05 CORREIA, Alexandre / SCIASCIA. Gaetano, Manual de Direito Romano I, 2 ed., São Paulo: Saraiva, 1953, 69-70.

06 KASER, op. cit., 62.

07 Acompanhamos de perto KASER, op. cit., 60-63. Vide JUSTO, Santos. Direito Privado Romano I, 2 ed. (Parte Geral), em Stvdia Ivridica 50, Coimbra: Ed. Coimbra, 2003, 188-189.

08 "A recitação solene da fórmula prescrita terá na antiguidade ligado a idéia de vinculação MÁGICA (de um sortilégio verbal). Assim se explicará a importância que o antigo direito romano atribui aos SÍMBOLOS: O gesto da apreensão (pelo tocar) em lugar da apreensão real, a entrega de uma pequena peça de cobre (na mancipatio) em lugar do preço real de compra... Em contrapartida, as formas do direito pós-clássico têm um cárater completamente diferente: Já não são formas reais, mas (como hoje em dia) formas de proteção, que servem interesses privados ou públicos, nomeadamente querendo garantir a prova para o caso de um futuro litígio jurídico". KASER, op. cit., 62.

09 CORREIA, op. cit., 69.

10 D’ORS, op. cit., 136.

11 As cinco testemunhas representam as cinco classes do populus romanus. Cfr. Ulpianus, 20, 7. BONFANTE, Pietro. Corso di Diritto Romano II, (La Proprieta), Sezione II Roma: Attilio Sampaolesi, 1928, 138; JUSTO, Privado III, op. cit., 94.

12 Não podiam ser testemunhas os impúberes, os pródigos, as mulheres, os mudos, os castrados e nem quem tenha sido privado dessa capacidade. JUSTO, Privado III, op. cit., 94.

13 Vide : KASER, op. cit., 230-231.

14 Sobre esta divisão temporal vide: ALVES, José Carlos Moreira. Direito Romano, 13 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, 305-306.

15 "Para o direito romano é impreciso falar de transmissão da propriedade, visto desconhecer, no início, a concepção de que um direito pode transmitir-se e se mantém ‘o mesmo’ ao passar ao adquirente." KASER op. cit., 147.

16Idem, 64.

17 Cfr. Gaius 1, 113; 1, 119. Vide: CORREIA, op. cit., 69.

18 Se a res a ser mancipada fosse móvel, devia estar presente no ato. Se imóvel, "algo que a simbolizasse v.g. um torrão e uma telha representavam, respectivamente, um fundus e uma domus". JUSTO, Privado III, op. cit., 94, nota rodapé 4, Vide BONFANTE, op. cit., 137.

19 KASER, op. cit., 64; Vide: Enciclopedia Jurídica Española, Tomo 21, Barcelona: Francisco Seix, Editor, 1910, 564; SOHM, Rodolfo. Instituciones de Derecho Privado Romano I, 17 ed. (Historia y Sistema), tradução de W.Roces, Madrid: Biblioteca de La Revista de Derecho Privado, 1928, 40-41.

20 Não podia adquirir simultaneamente, mais coisas do que o comprador pudesse colocar a mão – manucapir – Em caso necessário, devia repetir-se quantas vezes fosse preciso o ritual mancipatório. "Existe um documento pompeyano de I d. C. Onde demonstra que para vender mancipatoriamente vários cavalos havia que vendê-los um a um". SOHM, op. cit., 42.

21 ("Afirmo que este homem (escravo) é meu segundo o direito Quiritário (antigo nome dos cidadãos romanos) e foi adquirido mediante o cobre pesado) ".

22 A expressão "meum esse ex iure Quiritium", indica propriedade, pois até os fins da República o termo propriedade era desconhecido dos Romanos. D’ORS, op. cit., 141.

23 BONFANTE, op. cit., 136-137.

24 CHAMOUN, Ebert, Instituições de Direito Romano, 6 ed.(Rio de Janeiro: Ed. Rio, 1977, 249; SOHM, op. cit., 41.

25 JUSTO, Privado III, op. cit., 94; D’ORS, op. cit., 167; KASER, op. cit., 122.

26 "A própria terminologia sugere que a mancipatio se aplicava unicamente às res mancipi: esta expressão terá derivado do negócio que se utilizava – a mancipatio". JUSTO, Privado III op. cit. 94, nota rodapé 1. Cfr. Gaius 2, 22. "Mancipatio propria species alienationis est rerum mancipi; eaque fit certis verbis, libripende et quinque testibus praesentibus". Ulpianus 19, 3. BONFANTE, op. cit., 142.

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27 KASER, op. cit., 122.

28 Há quem diga que no período arcaico, os filhos podiam também ser objeto de mancipatio. O pater podia alienar o filho, que ficava em situação semelhante à do escravo. Juridicamente continuava livre, mas só podia ser libertado do poder do adquirente através da manumissio. Idem, 65.

29 D’ORS, op. cit., 136.

30 Acompanhamos de perto KASER, op. cit., 123.

31 D’ORS, op. cit., 166.

32 JUSTO, Privado III, op. cit., 95; BONFANTE, op. cit., 141.

33 CHAMOUN, op. cit., 89; D’ORS, op. cit., 175-176.

34 Vide: JUSTO, Privado III, op. cit., 95; KASER, op. cit., 64 e 65; CHAMOUN, op. cit., 249.

35 JUSTO, Privado I, op. cit. 192, nota rodapé 923.

36 KASER, op. cit., 65; D’ORS, op. cit., 166 e 167 ; BONFANTE, op. cit., 137.

37 ("Quando alguém fizer um nexum e mancipação, como houver declarado, assim seja direito").

38 Vide: D’ORS, op. cit., 167 e 312 ; KASER, op. cit., 66; JUSTO, Privado III, op. cit., 97.

39 Vide BONFANTE, op. cit., 141; Santos JUSTO, Privado III, op. cit., 97; JUSTO, Privado I, op cit., 209, nota de rodapé 1025.

40 JUSTO, Privado III, op. cit., 95.

41 Vide: CORREIA, op. cit., 70; JUSTO, Privado I op. cit., 231.

42 SOHM, op. cit., 49-50.

43 Vide JUSTO, Santos. A "Fictio Iuris" no Direito RomanoI, ("Actio Ficticia" ), Coimbra: Ed. Coimbra, 1988, 462; Enciclopédia, op. cit., 564; SOHM, op. cit., 50-51. JUSTO, Privado I, op. cit. 191, nota rodapé 919.

44 ("Se o pai vendeu o filho por três vezes, seja o filho livre do pai").

45 JUSTO, "Fictio Iuris", op.cit. 464-465; CHAMOUN, op. cit., 281-282.

46 Cfr. Gaius 2, 102-108. Vide : KASER, op. cit., 380; D’ORS, op. cit., 168 e 267.

47 Cfr. D. 21, 2

48 KASER, op. cit., 65 e 244-245.

49 "As XII Tábuas equiparam ao pagamento do preço a promessa do mesmo, feito em um negócio gerador de responsabilidade (expromitere, mediante stipulatio)". KASER, op. cit., 244; Cfr. I. 2, 1, 41.

50 Vide: JUSTO, Privado III, op. cit. 96; D’ORS, op. cit., 167; BONFANTE, op. cit., 144-145.

51 KASER, op. cit., 245.

52 Cfr. D. 21, 2, 54 pr..

53 JUSTO, Privado III, op. cit. 96.

54 Vide: JUSTO, Privado III, op. cit., 96, nota rodapé 12; BONFANTE, op. cit., 145.

55 KASER, op. cit., 246 ; BONFANTE, op. cit., 145.

56 BONFANTE, op. cit., 147.

57 JUSTO, Privado III, op. cit. 97.

58 Vide: D’ORS, op. cit., 67, 136 e 168; KASER, op. cit., 67 e 148; JUSTO, Privado III, op. cit. 97.

59 JUSTO, Privado III, op. cit. 97.

60 Vide KASER, op. cit., 122-123.

Sobre o autor
Renato Avelino de Oliveira Neto

advogado, mestre em Direito Civil pela Universidade de Coimbra (Portugal), pós-graduando em Direito do Estado na Associação Vilhenense de Educação e Cultura (AVEC) em Vilhena (RO), professor de Direito Civil pela AVEC

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA NETO, Renato Avelino. Mancipatio. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 778, 20 ago. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7174. Acesso em: 22 dez. 2024.

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