[1] MOREIRA NETO, Diogo Figueiredo. As funções essenciais à Justiça e as procuraturas constitucionais. In: Revista Jurídica APERGS: Advocacia do Estado, a. 1, n. 1, set./2001, Porto Alegre: Metrópole, p. 55.
[2] LIMA, Euzebio de Queiroz. Teoria do Estado. Rio de Janeiro: A Casa do Livro, 1951, p. 5, apud BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; COELHO, Inocêncio Mártires; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 40.
[3] JELLINEK Georg. Teoría General del Estado, Mexico: Continental, 1956, apud ARAÚJO, Francisca Rosileide de Oliveira; CASTRO, Caterine Vasconcelos de; TRINDADE, Luciano José. A Advocacia Pública no Estado Democrático de Direito: reflexões jurídicas acerca dessa instituição estatal essencial à Justiça. In: Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, v. 3, Rio Branco, 2004, p. 213.
[4] Luis Legaz y Lacambra (El Estado de Derecho en la actualidad, Madrid: Reuss, 1934, p. 12, apud BRANCO et alli, ob. cit., p. 40) trata a questão como paradoxal: “O Estado de Direito é um dos mistérios da ciência jurídico-política; é, na esfera da ciência do Direito e do Estado, o que na Teologia é o mistério do Deus e Homem verdadeiro, diz o Credo; legislador, e não obstante, submetido à lei, afirma a teoria política”.
[5] CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 353.
[6] VERGOTTINI, Giuseppe de. Diritto costituzionale comparato. Pádua: Cedam, 1981, p. 589, apud MORAIS, Alexandre de. Constituição do Brasil intepretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2002, p. 131.
[7] CARRAZZA, ob. cit., p. 353.
[8] BÖCKENFÖRDE, Ernest Wolfgang. Estudios sobre el Estado de Derecho y la Democracia. Madrid, Trotta, 2000, p. 20, apud BRANCO et alli, ob. cit., p. 42.
[9] MONTESQUIEU. O Espírito das Leis. [Apresentação de Renato Janine Ribeiro; tradução de Cristina Murachco]. São Paulo: Martins Fontes, 1996.
[10] CLÉVE, Clémerson Merlin. Atividade legislativa do poder executivo. São Paulo: RT, 2001, p. 31.
[11] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 112.
[12] BARROSO, Luís Roberto. Direito Constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 243.
[13] Norberto Bobbio defende que os direitos são conquistas históricas (A era dos direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 5).
[14] GARCÍA-PELAYO, Manuel. Las transformaciones del Estado contemporáneo. Madrid: Alianza, 1977, p. 52.
[15] VERDÚ, Pablo Lucas. La lucha por el Estado de Derecho. Bologna: Real Colegio de España, 1975, p. 132.
[16] BRANCO et alli, ob. cit., p. 47.
[17] SILVA, ob. cit., p. 115.
[18] DÍAZ, Elias. Estado de derecho y sociedad democrática. Madrid: Taurus, 1983, p. 39.
[19] ARAÚJO et alli, ob. cit., p. 217.
[20] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. 12 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 50-51.
[21] Idem, p. 46.
[22] ARAÚJO et alli, ob. cit., p. 241.
[23] CARDOSO, Cléia. O controle interno de legalidade pelos Procuradores do Estado. In: Revista de Direito da Procuradoria Geral do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, n. 46, p. 117-123, 1993, p. 117.
[24] MOREIRA NETO, ob. cit., 2001, p. 55.
[25] VENTURI, Elton. O Ministério Público em busca de sua personalidade: a problemática harmonização entre a independência funcional e a unidade. In: Universidade Federal do Paraná. Disponível em: <http://ufpr.academia.edu/eltonventuri/Papers/175375>. Acesso em: 15 out. 2018.
[26] FERRAZ, Antonio Augusto Mello de Camargo. Inquérito civil: dez anos de um instrumento de cidadania, In: MILARÉ, Edis (Coord.). Ação Civil Pública. São Paulo: RT, 1995, p. 64.
[27] QUEIROZ, Ari Ferreira de. Autonomia da Advocacia Pública. In: Revista de Direito da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, n. 24, 2009, p. 368.
[28] BRASIL. Defensoria Pública da União. Notícias. Disponível em: <http://www.dpu.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=6527:ccj-do-senado-aprova-autonomia-da-dpu&catid=34:noticias&Itemid=223>. Acesso em: 15 nov. 2018.
[29] No Distrito Federal a nomeação é realizada pelo Presidente da República.
[30] A Constituição brasileira não prevê as Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, mas apenas seus membros.
[31] PORTUGAL. Ordenações Afonsinas (fac-simile). Universidade de Coimbra. Disponível em: <http://www1.ci.uc.pt/ihti/proj/afonsinas>. Acesso em: 26 abr. 2018.
[32] PARANHOS, Paulo. A Casa da Suplicação do Brasil. In: Revista da Associação Brasileira de Pesquisadores em História e Genealogia, a. 4, n. 4, 1997, p. 8.
[33] BRASIL. Novissima Reforma Judiciaria e seus respectivo regulamento: annotados com cerca de cem avisos. Brasília: Biblioteca Digital Jurídica do Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <http:/bdjur.stj.gov.br>. Acesso em: 28 mai. 2018.
[34] PORTUGAL. Ordenações Manuelinas on-line. Universidade de Coimbra. Disponível em: <http://www.ci.uc.pt/ihti/proj/manuelinas>. Acesso em: 26 abr. 2018.
[35] PORTUGAL. Ordenações Filipinas on-line. Universidade de Coimbra. Disponível em: <http://www.ci.uc.pt/ihti/proj/filipinas/ordenacoes.htm>. Acesso em: 26 abr. 2018.
[36] MACEDO JÚNIOR, Ronaldo Porto. A evolução institucional do Ministério Público brasileiro. In: SADEK, Maria Tereza (Org.). Uma introdução ao estudo da Justiça. Rio de Janeiro: Centro Edelstein de Pesquisas Sociais, 2010, p. 68.
[37] WEHLING, Arno; WEHLING, Maria José. Direito e Justiça no Brasil Colonial: o Tribunal da Relação do Rio de Janeiro (1751-1808). Renovar: Rio de Janeiro, 2004, p. 121.
[38] BRASIL. Leis Históricas: Alvará de 10 de maio de 1808. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_25/alvar1005.htm>. Acesso em: 8 mai. 2018.
[39] LUGON, Luiz Carlos de Castro. Ética da Administração Pública em juízo. Dissertação de Mestrado. Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, nov. 2006, p. 201.
[40] BRASIL. Constituição Política do Império do Brazil (25 de março de 1824). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao24.htm>. Acesso em: 8 mai. 2018.
[41] SZKLAROWSKY, Leon Frejda. A advocacia pública e a crise no Estado-Nação. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, n. 2, 31 ago. 2000. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5467>. Acesso em: 8 jun. 2018.
[42] BRASIL. Lei nº 242, de 29 de novembro de 1841. Disponível em: <http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=82489&tipoDocumento=LEI&tipoTexto=PUB>. Acesso em: 8 mai. 2018.
[43] BRASIL. Decreto nº 736, de 20 de novembro de 1850. Disponível em: <http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=80654&tipoDocumento=DEC&tipoTexto=PUB>. Acesso em: 8 mai. 2018.
[44] PARANHOS, ob. cit., p. 7.
[45] OMMATI, Fides Angélica. Advocacia pública: algumas reflexões. Universidade Federal de Santa Catarina. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/14039-14040-1-PB.htm>. Acesso em 12 mai. 2018.
[46] COLODETTI, Bruno; MADUREIRA, Cláudio Penedo. A autonomia funcional da Advocacia Pública como resultado de sua importância para a aplicação legítima do Direito no Estado Constitucional Brasileiro, In: MADUREIRA, Cláudio Penedo (Coord.). Temas de Direito Público: a importância da atuação da Advocacia Pública para a aplicação do Direito, Revista da APES, v. 2, Salvador: Juspodium, 2009, p. 110.
[47] BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.557, Relator: Ministra Ellen Gracie, Brasília, 31 de março de 2004. Diário da Justiça da União. Brasília, 18 jun. 2006, p. 43.
[48] BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Reclamação nº 8.025, Relator: Ministro Eros Grau, Brasília, 9 de dezembro de 2009. Diário da Justiça da União eletrônico. Brasília, 5 jun. 2010.
[49] BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Mandado de Segurança nº 30.670, Relator: Ministro Dias Toffoli, Brasília. Diário da Justiça da União eletrônico. Brasília, 21 jun. 2011.
[50] BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 291, Relator: Ministro Joaquim Barbosa, Brasília, 7 de abril de 2010. Diário da Justiça da União eletrônico. Brasília, 9 set. 2010.
[51] BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 470, Relator: Ministro Ilmar Galvão, Brasília, 1º de julho de 2002. Diário da Justiça da União. Brasília, 11 out. 2002, p. 21.
[52] Por todos, cf. ARAÚJO et alli, ob. cit.
[53] BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.581, Relator para o Acórdão: Ministro Marco Aurélio, Brasília, 16 de agosto de 2007. Diário da Justiça da União eletrônico. Brasília, 15 ago. 2008, p. 21.
[54] Ainda no plano remuneratório, conforme destacado no capítulo anterior, a Emenda Constitucional nº 41, de 2003, alterou a redação do art. 37, inciso XI, da Constituição, e previu idêntico parâmetro de fixação de retribuição pecuniária para o Poder Judiciário e as funções essenciais à Justiça.
[55] MOREIRA NETO, ob. cit., 2001, p. 50.
[56] ARAÚJO et alli, ob. cit., p. 217.
[57] BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 470, Relator: Ministro Ilmar Galvão, Brasília, 1º de julho de 2002. Diário da Justiça da União. Brasília, 11 out. 2002, p. 21. No mesmo sentido: BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 217, Relator: Ministro Ilmar Galvão, Brasília, 28 de agosto de 2002. Diário da Justiça da União. Brasília, 13 set. 2002, p. 62; BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 291, Relator: Ministro Joaquim Barbosa, Brasília, 7 de abril de 2010. Diário da Justiça da União eletrônico. Brasília, 9 set. 2010.
[58] BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 881, Relator: Ministro Celso de Mello, Brasília, 2 de agosto de 1993. Diário da Justiça da União Brasília, 25 abr. 1997, p. 15.197.
[59] BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 470, Relator: Ministro Ilmar Galvão, Brasília, 1º de julho de 2002. Diário da Justiça da União. Brasília, 11 out. 2002, p. 21.
[60] FERNANDES, Ricardo Vieira de Carvalho. Reflexões sobre os fundamentos principiológicos da Advocacia Pública. In: Anais do XXXVI Congresso Nacional de Procuradores de Estado, 2010, Maceió, p. 22.
[61] BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 291, Relator: Ministro Joaquim Barbosa, Brasília, 7 de abril de 2010. Diário da Justiça da União eletrônico. Brasília, 9 set. 2010.
[62] ARAÚJO et alli, ob. cit.
[63] SILVA FILHO, Derly Barreto. Advocacia pública e políticas tributárias, In: ORDACGY, André da Silva e FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de (orgs.). Advocacia de Estado e Defensoria Pública: funções públicas essenciais à Justiça. Curitiba: Letra da Lei, p. 95-109, 2009.
[64] DELGADO, José Augusto. Isonomia remuneratória das carreiras jurídicas. In: Revista Jurídica APERGS:Advocacia do Estado, Porto Alegre: Metrópole, ano 1, n. 1, 2001, p. 82-83.
[65] FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves e FARIA, Ana Paula Andrade Borges de. A independência e a autonomia funcional do Procurador do Estado. In: Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 53, jan. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto. asp?id=2527>. Acesso em: 06 mai. 2018.
[66] ROCHA, Mário Túlio de Carvalho. A unicidade orgânica da representação judicial e da consultoria jurídica do Estado de Minas Gerais. In: Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, n. 223, p. 169-197, jan./mar.
[67] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 8. ed. São Paulo: Atlas, 1997.
[68] MOREIRA NETO, ob. cit., 2001.
[69] ARAÚJO et alli, ob. cit.
[70] SILVA E FILHO, ob. cit., p. 105.