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Defesa da concorrência:

a desconcentração do mercado de minério de ferro no Brasil

Agenda 24/08/2005 às 00:00

Observa-se, a partir da década de 90, o processo de reconstrução dos instrumentos de intervenção do Estado na economia no Brasil, em especial na atividade de defesa da concorrência e regulação econômica, exercida por meio do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. Em que pese essas transformações, pode-se constatar que foi mantida a importância estratégica dos investimentos em infra-estrutura no processo de crescimento. Importante também para o crescimento da economia é o setor de minério de ferro, visto que dele depende a construção civil, eletroeletrônicos, máquinas e equipamentos, autopeças e automobilística. Quando esse mercado está concentrado – e havendo elevação no preço do minério de ferro - esses segmentos tendem a ser significativamente afetados em seus custos.

Nesse contexto, verifica-se que a Companhia Vale do Rio Doce (CVRD), após a sua privatização em 1997, promoveu diversas aquisições de empresas com ativos nas áreas de mineração de ferro, ferrovias e portos nacionais. Assim, partimos da seguinte pergunta: a participação da CVRD no mercado concorrencial em que atua está transformando um monopólio público em monopólio privado?

Constata-se que o esforço da CVRD em direção à consolidação do mercado interno de minério de ferro iniciou-se em 2000, com a compra da mineradora Socoimex. Essa estratégia teve continuidade em 2001, quando também adquiriu o controle das mineradoras Samitri, Ferteco e Caemi/MBR. Essas operações permitiram que a sua participação no mercado de minério de ferro granulado na região Sudeste do Brasil se elevasse de 29% para 73%. No mercado de minério de ferro fino a participação da CVRD aumentou de 41% para 69%. Registre-se que, a CVRD até meados de 2001 possuía sete pelotizadoras na região Sudeste e detinha 67% do mercado. Com a aquisição das duas pelotizadoras concorrentes – Ferteco e Samitri – passou a deter 100% do mercado.

Com essas compras a CVRD passou a concentrar fortemente o fornecimento de minério à siderurgia, além de, direta ou indiretamente, ter se tornado proprietária de quatro terminais de embarques desse insumo (Ponta do Ubu, Tubarão, Sepetiba e Guaíba). Passou a deter, também, cerca de 50% do capital da Ferrovia MRS, reforçando o seu poder de impor estratégias para o desenvolvimento do negócio. O aumento de concentração nos setores de minério de ferro e logística foi precedido de aumentos nos preços domésticos do minério de ferro e a priorização do tráfego pela ferrovia Vitória-Minas, da qual é detentora de 100% do capital.

A análise dos pareceres da SEAE/MF e da SDE/MJ evidencia a existência de uma participação significativa da CVRD nos mercados de minério de ferro e logística no Brasil.Os pareceres mostram que o monopólio do minério de ferro pela Vale traria, em médio prazo, significativos prejuízos às exportações do país. Isso tenderia a ocorrer da seguinte forma: o aumento do preço do minério de ferro, num mercado monopolizado pela Vale, viabilizaria a entrada de novas regiões produtoras no mundo, reduzindo a vantagem competitiva do país; a existência de um único fornecedor brasileiro, por sua vez, induziria as empresas consumidoras a diversificar suas fontes de minério com empresas de outros países; e, por fim, a falta de competição em minério de ferro e frete iria afetar o nível de competitividade do conjunto das exportações brasileiras, em particular da siderurgia.

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Observa-se que no exame do CADE foram avaliadas três questões interligadas: as aquisições de quatro mineradoras pela CVRD, a concentração no mercado de logística e o contrato de preferência de compra de minério existente entre a Vale e a CSN. Levada a questão a julgamento, constata-se que a decisão do CADE foi pela aprovação, com restrições, das aquisições feitas pela CVRD.

O Conselho decidiu pela exclusão das cláusulas de preferência, nos mercados doméstico e internacional. Essa cláusula garantia a compra de excedente de minério de ferro extraído pela Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) na mina Casa da Pedra. O CADE deu como opção que a Vale opte pela venda da Feterco, com todos os seus ativos, em substituição às duas restrições anteriores. Em contrapartida, o CADE decidiu manter os 38% de participação da Vale na MRS Logística, embora tenha negado o poder de veto da companhia na administração da ferrovia.

Em síntese, a decisão do CADE teve como propósito diminuir a presença da CVRD no mercado de minério de ferro e, ao mesmo tempo, eliminar a possibilidade que ela tem de ditar decisões da MRS Logística. Evitou, dessa forma, que a CVRD transformasse um monopólio público em monopólio privado. A complexidade, amplitude e consistência da decisão do CADE evidenciam que os órgãos de defesa da concorrência do país estão atuando de maneira adequada e contribuindo – em que pese as suas reconhecidas deficiências materiais e de recursos humanos - para elevar o nível de credibilidade nas instituições brasileiras no campo da defesa da concorrência e da regulação econômica.

Sobre o autor
José Matias Pereira

economista e advogado em Brasília (DF), professor-pequisador e ex-coordenador do programa de pós-graduação em Administração da Universidade de Brasília (2002/2004), doutor em Ciência Política pela Universidade Complutense de Madri (Espanha)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, José Matias. Defesa da concorrência:: a desconcentração do mercado de minério de ferro no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 782, 24 ago. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7188. Acesso em: 23 dez. 2024.

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