CONSIDERAÇÕES FINAIS
Verifica-se, pelo decorrer do presente artigo, que a TLP goza de inúmeras virtudes, tanto no cenário jurídico como na esfera econômica.
O artigo teve o escopo basilar de discorrer sobre as principais características da Lei nº 13.483, de 2017, delineando o objetivo desse novo encargo financeiro. Sem embargo, procurou adentrar nos principais debates relacionados com a temática.
Deveras, acentuou-se que inexistem dúvidas acerca da constitucionalidade da medida, já que a Lei da TLP está coerente com o disposto no art. 170 da Constituição Federal, salvaguardando inclusive a livre concorrência. Ademais, o estudo de impacto orçamentário-financeiro de que trata o art. 113 do ADCT não é aplicável à normatização em comento.
Registrou-se, por fim, as consequências positivas da TLP no cenário econômico, com o fito de tentar expurgar um subsídio implícito, o qual tem efeito negativo fiscal, bem como prejuízos concorrenciais, como dito no decorrer do presente trabalho.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Notas
[1] PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 49-50.
[2] GICO Jr., Ivo Teixeira. Cartel: teoria unificada da colusão. São Paulo: Lex Editora, 2006, p. 121
[3] GOMES, Sandra. O impacto das regras de organização do processo legislativo no comportamento dos parlamentares: um estudo do caso da Assembleia Nacional Constituinte (1987-1988). Dados. V. 49, n. 1, 2006, p. 193-224.
[4] SOUZA, Washington Peluso Albino de. Teoria da Constituição Econômica. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 374
[5] BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil. 7. Vol. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 15.
[6] ARAUJO, Fabiano de Figueirêdo. IN: Políticas Públicas, Legística e a AGU: o papel do advogado público federal na efetividade normativa. Revista da AGU. Volume 14. nº 4. Brasília: Out/Dez 2015, p. 85-6
[7] STRECK, Lenio Luiz. Aplicar a “Letra da Lei” é uma Atitude Positivista?. Revista Novos Estudos Jurídicos, eletrônica, v. 15, n. 1, p. 158-173, jan./abr. 2010
[8] DI PIETRO, Maria Sylvia Z. Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 57.
[9] GOMES, Emerson Cesar da Silva. O Direito dos Gastos Públicos no Brasil. São Paulo: Almedina, 58-9
[10] Disponível em http://portal.tcu.gov.br/dialogo-publico/eventos-passados/dialogo-publico-subsidios-da-uniao-e-qualidade-do-gasto-publico.htm, acesso em 05/03/2018.
[11] GOMES, Emerson Cesar da Silva. O Direito dos Gastos Públicos no Brasil. São Paulo: Almedina, p. 65.
[12] Extrai-se tal alegação, por exemplo, do que foi argumentado pelo Senador José Serra no processo legislativo. Acerca do aduzido, vide: Serra diz que proposta da TLP é inconstitucional, em comissão. Correio Brazilense, 22/08/2017.