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Prova emprestada no processo do trabalho: natureza jurídica

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Agenda 02/06/2024 às 13:38

3. O DIREITO PROBATÓRIO

O direito a prova, como já visto, é um direito processual e, também, se justifica como um direito e garantia fundamental da pessoa humana.

Nos capítulos anteriores, foram abordados estes aspectos, sejam processuais, desde a sua origem até o seu papel no conteúdo decisório do processo, bem como as compatibilidades do instituto da prova com o regramento constitucional.

Agora, tendo um panorama da gênese e um pouco sobre a noção de prova, podemos trabalhar o mérito da prova.

3.1. Classificação da prova

Sobre esta temática, a doutrina nutre diferentes classificações para a prova.

A primeira classificação é a proposta por Nicola Framarino dei Malatesta, a qual dispõe sobre três aspectos: objeto, sujeito e forma.210

Quanto ao primeiro aspecto, o objeto, diz que a prova pode ser direta ou indireta. Será direta quando estiver intimamente ligada ao fato controvertido; Será indireta quando não tiver ligação com o fato controvertido, mas sim for esta ligada a outro fato onde, por discernimento, se consegue chegar ao fato controvertido, tendo como exemplos práticos os indícios e as presunções, já explanados em momento oportuno.211

Já no que diz respeito ao aspecto do sujeito, a prova poderá ser chamada de pessoal ou real. Será pessoal quando esta for retirada de proposições pessoais, fundada em razões da consciência, tendo como exemplo prático a prova testemunhal; Será real quando a prova for referente à coisa, fundada em razões inconscientes, tendo como exemplo prático o documento.212

No que tange ao terceiro aspecto, a forma, a prova poderá ser conhecida como documental, testemunhal ou material. 213

Esta primeira classificação é a mais aceita na doutrina, sendo respaldada por Moacyr Amaral Santos, Arruda Alvim, Pestana de Aguiar, Gabriel de Rezende Filho, dentre outros.214

A segunda classificação que cabe destaque por sua completude e riqueza de conteúdo é a elaborada por Devis Echandía. Nesta classificação, ele traz os seguintes aspectos:215

a) quanto ao objeto: prova direta e indireta; b) quanto à forma: escritas ou orais; c) quanto à estrutura ou natureza: pessoais e reais ou materiais; d) quanto à função: históricas, críticas ou lógicas; e) quanto à finalidade: prova e contraprova; f) quanto ao resultado: plenas, perfeitas e imperfeitas ou incompletas; g) quanto ao grau ou categoria: primárias e secundárias; h) quanto aos sujeitos: de ofício, das partes e de terceiros; i) quanto ao momento da produção: processuais, extrajudiciais, preconstituídas e casuais; j) quanto à sua contradição: sumárias ou controvertidas; k) quanto à utilidade: conducentes e inconducentes; l) segundo a sua relação com outras provas, simples e compostas ou complexas e concorrentes; m) quanto à sua licitude: lícitas e ilícitas.

Uma terceira classificação, oriunda de Bentham, vai além da proposta por Malatesta, onde o autor acrescenta o caractere da preparação, podendo a prova ser casual ou simples e pré-constituída. Será casual ou simples quando tiver sido fabricada em meio ao processo; Será pré-constituída quando tiver sido fabricada em fase pré-judicial.216

No mais, completa o mencionado autor a sua classificação da seguinte forma:

a) prova pessoal e prova real; b) prova direta e prova indireta circunstancial; c) prova pessoal voluntária e prova pessoal involuntária; d) prova por depoimento e prova por documento; e) prova pré-constituída e prova casual; f) prova independente e prova emprestada; g) prova original e prova não original; h) prova perfeita e prova imperfeita; i) prova inteira e prova mutilada ou inferior.

Por fim, Bonnier (2017, pp. 78-79) arrazoa no sentido de haver as chamadas fontes de certeza, quais sejam: “a) evidência interna; b) evidência externa; c) evidência derivada da indução; d) evidência derivada da dedução”.217

3.2. Licitude da prova

Existe em nosso ordenamento a previsão expressa do princípio da proibição da prova ilícita, no art. 5º, inciso LVI, da CF, no qual aduz que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. Tal preceito possui origem anterior, já que, mesmo quando era válida a Lei Maior anterior, tanto doutrina, como jurisprudência, manifestavam-se em desfavor da admissibilidade deste tipo de prova.218

Da mesma forma, o Código de Processo Penal, em seu art. 157, traz o seguinte texto:

Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

Cabe frisar que este artigo infraconstitucional possui aplicabilidade no Direito Processual do Trabalho, por força do art. 769, da CLT.219

No campo doutrinário, há divergências sobre o tema em questão, com a presença de três vias sobre o tema.220

A primeira via argumenta no sentido de existir a proibição total deste tipo de prova, embasado no fato de ser o sistema único, devendo a invalidade material também ser considerada como invalidade no âmbito do processo.221 Esta via doutrinária é minoria, embora existam pareceres favoráveis à admissão da prova ilícita sem nenhuma restrição. Nesta linha, cita-se Walter Zeiss.222

A segunda via traz um caráter permissivo, onde sendo o recheio da prova lícito, pouco importa se a obtenção foi ilícita. Aqui, caberia como definição o vocábulo de que o resultado da prova é o fim a ser buscado e a ilicitude é o meio utilizado.223

Já a terceira via, traz em seu bojo o caráter da proporcionalidade. 224

No entendimento de Nelson Nery Junior225

não devem ser aceitos os extremos: nem a negativa peremptória de emprestar-se validade e eficácia à prova obtida sem o conhecimento do protagonista da gravação sub-reptícia, nem a admissão pura e simples de qualquer gravação fonográfica ou televisiva.

A colocação de uma tese que abrigue o meio termo pela doutrina é a que possui uma melhor ligação com o chamado princípio da proporcionalidade.226

A doutrina penal brasileira, em sua maioria, segue esta linha da proporcionalidade, cabendo destaque as palavras de Vicente Greco Filho:227

“O texto constitucional parece, contudo, jamais admitir qualquer prova cuja obtenção tenha sido ilícita. Entendo, porém, que a regra não seja absoluta, porque nenhuma regra constitucional é absoluta, uma vez que tem de conviver com outras regras ou princípios também constitucionais. Assim, continuará a ser necessário o confronto ou peso entre os bens jurídicos, desde que constitucionalmente garantidos, a fim de se admitir, ou não, a prova obtida por meio ilícito. Veja-se, por exemplo, a hipótese de uma prova decisiva para a absolvição obtida por meio de uma ilicitude de menor monta. Prevalece o princípio da liberdade da pessoa, logo a prova será produzida e apreciada, afastando-se a incidência da CF 5º LVI, que vale como princípio, mas não absoluto, como se disse. Outras situações análogas poderiam ser imaginadas”.

Na doutrina justrabalhista, há também a defesa da aplicação do mencionado pensamento proporcional, onde Carlos Henrique Bezerra Leite giza:228

As partes têm o dever de agir com lealdade em todos os atos processuais, mormente na produção da prova. O princípio da licitude da prova encontra residência no art. 5º, LVI, da CF, segundo o qual “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. Esse princípio tem sido mitigado por outro: o princípio da proporcionalidade ou razoabilidade, segundo o qual não se deve chegar ao extremo de negar validade a toda e qualquer prova obtida por meios ilícitos, como, por exemplo, uma gravação sub-reptícia utilizada por empregada que deseja fazer prova de que fora vítima de assédio sexual pelo empregador ou superior hierárquico, sem o conhecimento deste. A revista íntima também pode enseja a violação ao princípio, salvo se o empregador adota todos os meios necessários à preservação da intimidade e da dignidade do trabalhador.

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No entendimento de Aury Lopes Junior, se faz necessária a separação entre provas ilícitas e provas ilegítimas, já que defende o autor que a legislação infraconstitucional cuidou apenas das provas ilícitas no que tange ao direito material.229

Já no pensamento de Mauro Schiavi, a legislação trata das provas ilícitas no que tange tanto ao direito material, como processual.230

Para a devida utilização da proporcionalidade, deverá o magistrado do Trabalho atentar a alguns critérios imersos neste princípio: a) necessidade, onde deverá ser obrigatória a existência de uma abnegação; b) adequação, onde deverá o magistrado atender ao que melhor couber no pertinente à função social; c) proporcionalidade stricto sensu, onde deverá colocar na balança as valências presentes no caso.231

Nossa jurisprudência, seguindo a linha doutrinária, tem se manifestado da mesma forma, seguindo pela linha da tese que abriga o meio termo, cabendo citar as seguintes decisões:232 233 234

“Prova obtida por meio de interceptação e gravação de conversas telefônicas do cônjuge suspeito de adultério: não é ilegal, quer à luz do Código Penal, quer do Código Brasileiro de Telecomunicações, e pode ser moralmente legítima, se as circunstâncias do caso justificam a adoção, pelo outro cônjuge, de medidas especiais de vigilância e fiscalização”. (TJ/RJ, 1983)

GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. A aceitação no processo judiciário do trabalho, de gravação de diálogo telefônico mantido pelas partes e oferecida por uma delas, como prova para elucidação de fatos controvertidos em juízo, não afronta suposto direito líquido e certo da outra parte, a inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas, porque essa garantia se dá em relação a terceiros e não aos interlocutores. Recurso ordinário a que se nega provimento, para ser confirmado o acórdão regional, que negou a segurança requerida. (TST, 1991)

Existe a possibilidade da prova ser oriunda de uma prova ilícita. A chamada teoria fruit of the poisonous tree traz em seu significado que são sem eficácia, no processo, as provas viciadas oriundas e conexas das ilícitas, sejam elas obtidas de maneira direta, sejam de maneira indireta.235

Modernamente, no que diz respeito ao Processo do Trabalho, há inovações que o nosso ordenamento ainda não cuidou de regular. Exemplo disto é a questão envolvendo o uso do e-mail profissional no serviço.236

Sabe-se que há por parte do empregador a disponibilização de senhas pessoais para os seus empregados. Quanto a isso, defende Mauro Schiavi que este tipo de e-mail também possui guarida constitucional, relativa à violação de privacidade.237 Anexo a isso, alega ainda o autor (2017, p. 144) o fato de que “os direitos de personalidade do empregado se mantêm intactos durante o contrato de trabalho”.238

É debatido se pode o empregador exercer um controle sobre este e-mail profissional, sendo justificado pelo que a CLT consagra em seu art. 2º, de poder de direção do empregador e, ainda, sobre a possibilidade de este e-mail profissional ser comparado a um objeto de trabalho, consequentemente gerando o direito protecionista em relação ao proprietário do empreendimento.239

Sobre este ponto, destaca Mauro Schiavi que

quando há monitoração pelo empregador do e-mail corporativo utilizado pelo empregado, devem ser tomadas algumas cautelas, pois o empregador não tem o direito irrestrito de monitoramento, ou melhor dizendo o empregador não tem esse direito, já que a utilização é privativa do empregado. De outro lado, em algumas hipóteses, a nosso ver, é possível esse monitoramento desde que presentes alguns requisitos, que passamos a elencar: a) fundada suspeita de utilização indevida do e-mail pelo empregado; b) indícios suficientes de que o empregado está desvirtuando a utilização do e-mail; c) que seja extremamente necessário, não havendo possibilidade de provar o fato por outros meios; d) razoabilidade e boa-fé por parte do empregador.

Em consonância é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que vem encarando esta temática e decidindo pela viabilidade do controle de e-mail profissional quando o funcionário utilizá-lo de forma indevida, não sendo, neste caso, caracterizada a ilicitude da prova.240

3.3. Meios e espécies de prova

O novo Código de Processo Civil elenca quais são estes meios e espécies disponíveis de prova. Porém, antes de adentrar no mérito de cada meio/espécie, é oportuno que se faça a necessária distinção entre os institutos do meio e da fonte de prova.

3.3.1. Meios e fontes

No capítulo do novo Código de Processo Civil que trata das espécies de provas, há a regulamentação dos meios de prova que possuem admissão de forma explícita na lide e, da mesma forma, as tratadas como indiretas.

Os meios, segundo José Carlos Barbosa Moreira (2017, p. 49), são “pontes através dos quais os fatos passam para chegar, primeiro, aos sentidos, depois à mente do juiz”.241

As fontes, conforme prega Carnelutti, são divididas em: a) fontes em sentido estrito e b) fontes de presunção.242Quanto às fontes em sentido estrito, cabe destacar como exemplo o depoimento da testemunha; Quanto às fontes de presunção, cabe destacar como exemplo os indícios.243

Dito isso, tem-se que devem ser consideradas como fonte de prova, nos dizeres de Didier (2017, p. 49), “as coisas, as pessoas e os fenômenos”.244 Já como meios, devem ser considerados os artifícios empregados para a obtenção da prova.245

Exemplificando, Bonizzi (2017, p. 28) fala que “no caso da prova testemunhal, a testemunha é sempre ‘fonte de prova’, enquanto que o modo pelo qual seu depoimento é colhido em juízo consubstancia o ‘meio’ dessa prova ser produzida no processo.”246

3.3.2. Prova pré-constituída

Conforme leciona De Plácido e Silva (2010, p. 622), “a prova pré-constituída é aquela que já se encontra ou se conserva em poder da pessoa, como assecuratória de seu direito, antes que se fira o litígio, ou antes, que se inicie a demanda”.247

Diz José Miguel Garcia Medina (2017, p. 662) que estas provas “são produzidas pelas partes antes da instauração do processo, não se sujeitando a um prévio juízo de admissibilidade.”248

Dito isso, deve esta prova vir, ab initio, em companhia da postulação em juízo do requerente no momento de começo da lide, ou deve ser revelada pela outra parte no momento oportuno.249

3.3.3. Interrogatório

Trata-se do instituto probatório no qual cabe à parte prestar esclarecimentos ao magistrado a respeito dos fatos controvertidos. É esta modalidade ato de caráter exclusivo entre o magistrado e o litigante, podendo, por força do art. 139, inciso VIII, do CPC, ser aplicado mais de uma vez pelo juiz antes de sua decisão, enquanto este achar conveniente.250

A CLT consolida a matéria no art. 848:

Art. 848. Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.

Tanto a jurisprudência como a lei trabalhista, em seus arts. 843. e 844, ordenam que haja a aparição pessoal do litigante. Caso não haja o cumprimento deste mandamento legal, ficará caracterizada a limitação da defesa, o que acarreta em ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa.251

3.3.4. Confissão

Gunther e Zornig formulam a seguinte conceituação deste instituto:

Derivando do latim confessio, de confiteri, na terminologia jurídica possui o sentido de declaração de verdade feita por quem a pode fazer. Também qualificada como delle prove, refere-se a confissão ao ato pelo qual a pessoa capaz reconhece e espontaneamente declara verdadeiro o fato que se lhe imputa ou contra ela é alegado. O Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas resume o significado do vocábulo ao ato pelo qual a parte, em juízo ou fora dele, admite a verdade de um fato contrário a seu interesse e favorável ao adversário.

A confissão possui três caracteres indissociáveis: a) objeto; b) sujeito; c) intenção.252

Quanto aos tipos, a confissão pode ser expressa (ao cabo em que realizada de forma clara e conclusiva) ou ficta (ao cabo em que há a concordância tácita do litigante).

Tanto o Processo Civil, como o Processo do Trabalho, não admitem, como regra, a repartição da confissão, sendo possível apenas em casos excepcionais.253

3.3.5. Documental

Segundo Teixeira Filho (2017, p. 260), “a etimologia do vocábulo documento reside em documentam, do verbo latino docere (ensinar, instruir, mostrar)”. Este mesmo autor (2017, p. 260) sugere que “documento é todo (a) meio (b) idôneo e (c) moralmente legítimo, capaz de comprovar, (d) materialmente, a existência de um fato”.254

No que tange à classificação, Moacyr Amaral Santos disponibiliza importantes argumentos:255

1. Quanto ao seu autor, sua origem, ou procedência: a) públicos ou privados; b) autógrafos ou heterógrafos: no primeiro caso, o autor do documento é o mesmo do fato documentado; no segundo, o documento foi elaborado por terceira pessoa; c) assinados ou não assinados; d) autênticos, autenticados ou sem autenticidade. 2. Quanto ao meio, à maneira ou ao material usado na sua formação: a) indiretos ou diretos; b) escritos, gráficos, plásticos e estampados: nos documentos escritos os fatos são representados literalmente; nos gráficos, a representação é feita por meio de desenho, pintura, etc.; nos plásticos, é efetuada por intermédio de gesso, madeira, etc.; os estampados “são os documentos diretos”, como fotografia, cinematografia, etc. 3. Quanto ao seu conteúdo: podem ser narrativos e constitutivos (ou dispositivos): aqueles encerram declarações de conhecimento ou de verdade, podendo ser testemunhais ou confessórias; nestes, há declarações de vontade (constitutivas, modificativas ou extintivas) ou de relações jurídicas. 4. Quanto à sua finalidade: Pré-constituídos ou casuais. 5. Quanto à forma (em relação à prova que produzem: São formais ou solenes, e não formais. 6. Quanto à forma em si: Originais ou cópias.

3.3.6. Testemunhal

Sobre o conceito de testemunha, fala Teixeira Filho que é256

pessoa física capaz, estranha e isenta com relação às partes, que vem a juízo trazer as suas percepções sensoriais a respeito de um fato relevante para o processo do qual tem conhecimento próprio.

Acrescentando, traz De Plácido e Silva:257

Do latim testimonium (testemunho, depoimento), designa, na linguagem jurídica, a pessoa que atesta a veracidade de um ato, ou que presta esclarecimentos acerca de fatos que lhe são perguntados, afirmando-os ou os negando.

Tem-se que a função da pessoa que vai testemunhar está intimamente conectada com a conceituação de prova, pois tanto pode assinar a documentação, confirmando a presença no ato, que acarreta na formação da prova documental, bem como participar da produção da prova aqui tratada, cumprindo com a diligência.258

No que diz respeito à capacidade de testemunhar, nem todo indivíduo pode ser testemunha. A CLT, em seu art. 829, regula que valerá apenas como mera informação o depoimento prestado por parente de terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes.

Cabe ainda citar outros fatores impeditivos, como o exercício de cargo de confiança por parte do funcionário, a pessoa que possui lide contra o mesmo contratante e a questão relativa à troca de benesses, bem como predomina na doutrina e na jurisprudência a impossibilidade de o menor de 18 anos ser considerado, de forma constituída, como testemunha.259

3.3.7. Pericial

Há ocasiões em que o deslinde da questão suscitada em juízo necessita de um conhecimento externo ao âmbito jurídico, sendo preciso, neste caso, o auxílio de um perito, capaz de elucidar o ponto controvertido.260

Assim é a garantia da lei, no art. 156, da Lei n. 13.105/15:

Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

§ 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.

§ 2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.

§ 3º Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.

§ 4º Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148. e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.

§ 5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.

Quantos aos tipos de perícia, giza o art. 464, do novo CPC: “a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação”.

Moacyr Amaral Santos, em sua classificação, fala que exame é, resumidamente, a fiscalização feita no indivíduo; Vistoria é a fiscalização feita em imóvel e demais localidades; Avaliação é a conferência da valoração de bens. Ainda, acrescenta o arbitramento, que tem a finalidade de tratar da coisa controvertida. 261

3.3.8. Inspeção judicial

A vistoria judicial, para Teixeira Filho,262

é o ato pelo qual (1) o juiz, (2) no curso do processo, (3) por sua iniciativa ou a requerimento da parte, (4) e com o objetivo de buscar esclarecimentos (5) acerca de fatos relevantes para a decisão da causa, (6) examina, diretamente, (7) em juízo ou no local em que se encontrem, (8) pessoas ou coisas, (9) utilizando-se para isso de suas percepções sensoriais comuns.

Quanto ao lugar da inspeção, caso seja pessoa ou um bem móvel, será efetuada no local da Vara; Caso seja um bem imóvel, será efetuada, logicamente, no local.

3.4. Hierarquização das provas

Após ter sido abordado sobre os meios de prova, cabe averiguar a questão da existência ou inexistência de hierarquia entre as provas no ordenamento pátrio.

Com a construção dos sistemas processuais, surgiram nos ordenamentos três diferentes formas de se apreciar a prova, quais sejam: prova legal, livre convicção e persuasão racional.263

O primeiro sistema, da prova legal, possui origem no sistema das Ordálias e do Juízo Divino e tem como características a inflexibilidade e a antecedência no valor da prova, já que preexistia um tabelamento com as provas e os seus devidos valores.264

O segundo sistema, da livre convicção, emerge como nítido contraponto ao primeiro, sendo criado em Roma e, posteriormente, exaustivamente usado pela Alemanha. Também chamado de íntima convicção, este sistema após a Revolução Francesa ganhou notoriedade, sendo ele baseado no fato de que a verdade se origina do pensamento do magistrado, que na época era chamado de senhor do processo.265

O terceiro sistema, da persuasão racional, ou também conhecido como convencimento racional, forma um tipo de resumo dos anteriores.266 Aqui, apesar de ser possibilitado ao magistrado a livre apreciação probatória, existe, de certa forma, uma limitação ao seu agir, devendo o seu convencimento ser fundado no que for inquirido e utilizado como prova, e não exclusivamente no seu íntimo.267

Este último sistema foi adotado pelo Código de Processo Civil em 1973, bem como é hoje ainda regulado pela Lei n. 13.105/15, em seu art. 371.268

Da mesma forma, é compreendido que este terceiro sistema também possui aplicação no âmbito do Direito Processual do Trabalho, baseado na interpretação, de pouca intensidade, do art. 832, caput, da CLT.269 270

Existem doutrinadores271 que sustentam ser o modelo adotado no ordenamento pátrio o da livre convicção.272

Corrobora com a limitação ao magistrado Streck:273

“Com a redação do art. 371. sem a palavra ‘livre’, não poderá o juiz ou tribunal referir que determinada decisão foi exatrada desse modo em face da livre apreciação da prova ou de seu livre convencimento. Isso implica outra questão absolutamente relevante: por uma decorrência lógica, não poderá o juiz fundamentar a decisão alegando que ‘julgou segundo sua consciência’, uma vez que isso seria repristinar a expressão derrogada, conspurcando, assim, a ‘vontade legislativa’ (obviamente a referência à vontade legislativa, aqui, tem um viés hermenêutico e paradigmático, sem qualquer alusão aos métodos tradicionais de interpretação).”

Mesmo sendo o modelo adotado pelo ordenamento brasileiro o do convencimento motivado, cabe salientar que a legislação traz situações únicas em que só se pode utilizar um tipo de prova, justificado por protecionismo ou por adequação legislativa.274

Marcelo José Magalhães Bonizzi exemplifica a questão:275

É o caso, por exemplo, da prova do casamento, que só pode ser feita por “certidão de registro” (art. 1.543. do Código Civil), e da exigência de documento público em algumas situações, que não pode ser suprido por nenhuma outra prova (art. 406. do CPC).

Não cabe asseverar que há uma sistemática mesclada entre os aspectos da livre convicção e da prova legal, já que as escassas excepcionalidades previstas ajudam a ratificar que o sistema preponderante é o do convencimento racional e que o mesmo prevê casos excepcionais.276

Posto isso, é seguro afirmar que não há hierarquia entre os meios de prova. Constata-se que os meios possuem seus pesos próprios, assim como possuem suas capacidades próprias de comprovação dos fatos.277

Pode acontecer, entretanto, de que as peculiaridades do caso concreto indiquem ser um meio de prova mais compatível do que outro.278

Demonstrando isso, Bonizzi (2017, pp. 32-33) aduz que “é o caso, por exemplo, da prova pericial, que, diante de uma questão puramente técnica, prepondera frente à prova testemunhal, simplesmente porque é – ou deve ser – mais eficiente do que a outra”.279 Similar a isso, pode ainda ocorrer de que as peculiaridades do caso concreto possam atribuir a um meio maior valor que ao outro, como, por exemplo, se eventualmente o depoimento de determinada testemunha mostrar-se mais eficiente que o de outra testemunha.280

Em suma, não pode se falar em hierarquização das provas, podendo, no entanto, ser argumentado que um meio de prova pode ser mais compatível que outro.281

Sobre o autor
Matheus Passos da Silva

- Natural de Pelotas/RS; - Possui formação acadêmica na Universidade Católica de Pelotas, bem como concluiu recentemente especialização lato sensu em Direito Material e Processual do Trabalho na instituição Faculdade Damásio Educacional de Jesus. No momento, cursa especialização em Direito Imobiliário, Urbanístico, Notarial e Registral pela Universidade de Santa Cruz do Sul; - Sócio Proprietário do Escritório Passos & Ricaldone - Advocacia, Assessoria e Compliance.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Matheus Passos. Prova emprestada no processo do trabalho: natureza jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7641, 2 jun. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72096. Acesso em: 22 nov. 2024.

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