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Sistema prisional brasileiro.

O Estado na ressocialização nacionalista

Agenda 18/02/2019 às 20:24

Na base filosófica realista de Hobbes, o homem é destinado ao estado natural que é o conflito. O ordenamento estatal suprime o estado natural, maximizando uma liberdade verdadeira que é a de pensamento.

 

                            

                                                                       

 

RESUMO

 

O presente artigo cientifico vem mostrar o sistema prisional brasileiro e o estado na ressocialização nacionalista, especificamente o problema da superlotação nos estabelecimentos prisionais com todas as suas mazelas, inúmeros problemas, que exprimem fatores políticos, jurídicos e sócio econômicos. Ao se analisar a crise no sistema penitenciário no seu ponto mais explicito é possível averiguar a superlotação além de muros e grades das prisões. Podemos constatar a incapacidade de ressocialização a redução de reincidência e a restrição de déficit de vagas uma vez que entram mais pessoas do que saem. Isto em razão das políticas públicas adotadas pelo estado brasileiro. Na prática percebe-se que o sistema penitenciário brasileiro, exige algo mais que simples aplicação de recursos a fim de construir novas instalações prisionais, o que é privilegiado pela ideologia do estado penal presente nas políticas de segurança o que afeta diretamente a distribuição de recursos do estado brasileiro para o sistema penitenciário que recebe aporte financeiros do (FUNPEN) fundo penitenciário nacional.

Analisando no aspecto jurídico, o debate do abrandamento ou recrudescimento penal. Há acirrada polêmica entre os que defendem a lei de crimes hediondos em sua relação vigente, e aqueles que tem uma proposta de penas alternativas. Por fim constata-se, que a crise no sistema prisional passa no descaso e falta de políticas públicas; estudo realizado com base em revisão bibliográfica, fundamentada em alguns referenciais teóricos a fim de descortinar sobre um assunto de vital importância para o estado democrático de direito.

 

Palavras-chave: ressocialização, nacionalista, penitenciário.

 

  1. INTRODUÇÃO

Este trabalho tem como a premissa analisar o estado e a ressocialização sobre a ótica nacionalista, ressalva se ainda, a escassez de conteúdos de estudos sobre essa área de grande relevância para o estado democrático de direito sobre a ótica da ciência política.

Desta forma venho mostrar a amplitude do sistema que está além das celas, o sistema é falho por uma série de fatores: políticas públicas, educação e o valor social do ser humano na sociedade contemporânea.

A segurança pública é uma questão de estado, por sua vez, os problemas enfrentados pelo sistema penitenciário é o espelho da deficiência do próprio estado no exercício do seu direito de punir. Reflexo da má administração, por políticos que não estão empenhados em garantir o princípio basilar do próprio estado que é a segurança pública, tendo em vista esse descaso governamental este trabalho tem fim de direcionar uma luz em meio ao mar obscuro e incerto que é a ressocialização prisional.

 

RELATOS HISTÓRICOS DO SISTEMA PRISIONAL.

Nessa época, a primeira modalidade de pena foi consequência, basicamente, da chamada vingança privada. Aquele que infligisse dano a alguém seria punido com sua própria vida. O único fundamento da vingança era a pura e simples retribuição a alguém pelo mal que havia praticado. Essa vingança podia ser exercida não somente por aquele que havia sofrido o dano, como também por seus parentes ou mesmo pelo grupo social em que se encontra inserido. A época da vingança privada é considerada por muitos autores como marco inicial na evolução da pena; contudo, vale salientar que essa forma de punição representava nada mais que uma vingança a ser exercida pela própria vítima ou por seus familiares em razão do mal sofrido. (Mesquita & Henrique, 2015)

Na antiguidade, o encarceramento de marginais não tinha caráter de pena, mas o de preservar os réus até seu julgamento ou execução. Para Hipócrates, todo o crime, assim como o vício, era fruto da loucura. Nas civilizações mais antigas, a prisão servia de contenção com a finalidade de custódia e tortura. Não existia uma arquitetura penitenciária própria, por isso os acusados eram mantidos em diversos lugares até o julgamento, como conventos abandonados, calabouços, torres, entre outros. (Mesquita & Henrique, 2015)

Nesta época, o direito era exercido através do Código de Hamurabi ou a Lei do Talião, tendo como um de seus princípios o “olho por olho, dente por dente”, cuja base era religiosa e moral vingativa. Penas em que se promovia o espetáculo e a dor, como por exemplo, a que o condenado era arrastado, seu ventre aberto, as entranhas arrancadas às pressas para que tivesse tempo de vê-las sendo lançadas ao fogo, passaram a uma execução capital, a um novo tipo de mecanismo punitivo. (Magnabosco & Magnabosco, 1998)

 

DOS ABUSOS, AOS MODELOS EXISTENTES NO PAÍS QUE ESTÃO FUNCIONANDO.

Os abusos cometidos dentro do sistema prisional brasileiro ocorrem por diversos fatores: porem uma administração fragmentada e a insegurança no trabalho com rebeliões motins e ameaças constantes são preponderantes para o mal funcionamento das instituições prisionais.

Atualmente em nosso estado democrático cada conjunto prisional rege de forma autônoma respeitando as leis estabelecidas pelo CNJ, porém sem muita padronização alguns são geridos por estados federativos, e outros por empresas privadas com orçamentos bem distintos. E formas de recuperar o indivíduo peculiares: entretanto que estão funcionando em presídios pequenos, sendo referências em nosso país, os mais relevantes são:

Modelo APAC

Um dos modelos positivos citados por analistas é o da APAC (Associação de Proteção e Amparo aos Condenados). Ele funciona em mais de 30 unidades em Minas Gerais e no Espírito Santo e abriga aproximadamente 2,5 mil detentos. (Mendes & Mendes, 2018)

O modelo tem uma forte ligação com a religião cristã – fato criticado por alguns especialistas. Suas características principais são proporcionar aos presos contato constante com suas famílias e comunidade, ensinar a eles novas profissões - como a carpintaria e o artesanato – e não usar agentes penitenciários armados na segurança. ( Kawaguti, 2014)

Modelo americano.

A construção delas foi feita por empresas estrangeiras e seguiu um modelo arquitetônico padronizado criado nos Estados Unidos. Cada unidade abriga no máximo 600 detentos (Pedrinhas, por exemplo, tem cerca de 2,2 mil presos). Eles ficam divididos em três galerias de celas e não se comunicam. ( Kawaguti, 2014)

Os edifícios têm ainda salas específicas onde os detentos participam de oficinas profissionalizantes ou recebem atendimento odontológico e psicológico. ( Kawaguti, 2014)

Modelo espanhol

Baseado em uma seleção rigorosa faz com que apenas presos com bom comportamento, que nunca tenham participado de motins e que aceitem participar da experiência sejam selecionados. Eles só são transferidos do sistema carcerário comum para a unidade depois de passar por uma avaliação psicológica onde devem mostrar "vontade de mudar de vida". (Beatriz , 2016)

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Ao acabarem de cumprir suas penas, os detentos são encaminhados para convênios do governo com empresas, para a colocação no mercado de trabalho. ( Kawaguti, 2014)

Ênfase no trabalho

Sua principal característica é a ênfase no trabalho, uma vez que a unidade possui nove oficinas de trabalho remunerado – em áreas como tapeçaria, produção de contêineres e portões e cozinha industrial. ( Kawaguti, 2014)

Muitos dos presos exercem essas atividades fora do presídio e são as próprias empresas que se responsabilizam pelo seu transporte e medidas de segurança. ( Kawaguti, 2014)

Em paralelo, os detentos participam de tratamento para se livrar do vício em entorpecentes. ( Kawaguti, 2014)

Muitos especialistas citam abusos dentro do sistema prisional brasileiro e o descaso do estado aos apenados; porem o brasil é o país com maior apelo social para com essa classe. Nosso país conta com um flexível conjunto de direitos exorbitantes muito longe da realidade social existente em nosso país. Cármen Lúcia presidente da suprema corte diz que preso custa 13 vezes mais do que um estudante no Brasil. “Um preso no Brasil custa R$ 2,4 mil por mês e um estudante do ensino médio custa R$ 2,2 mil por ano. Alguma coisa está errada na nossa Pátria amada. ( Lúcia, 2016)

 As prisões brasileiras estão sendo dominadas pela violência e pelo desrespeito. Em vez das regras previstas nas legislações, o que prevalece lá dentro é a “lei do mais forte”. ( Dutra, 2018)

Os indivíduos quando entram na prisão, são obrigados a seguirem as regras ditadas pelo “crime organizado”. Isso faz com que os presos, na busca de sobrevivência nestes estabelecimentos, se adaptem aos comportamentos impostos pelo denominado código do recluso. ( Dutra, 2018)

A influência do código do recluso é tão grande que propicia aos internos mais controle sobre a comunidade penitenciária que as próprias autoridades. Os reclusos aprendem, dentro da prisão, que a adaptação às expectativas de comportamento do preso é tão importante para seu bem-estar quanto a obediência às regras de controle impostas pelas autoridades por uma questão bem simples: o preso obedece ao que teme e a lei estra estatal é dura e cara para o apenado que não á segue. (Roberta T. , 2014)

O código do recluso dispõe uma série de regras que devem ser cumpridas por todos os detentos. Sua eventual desobediência acarreta diversas sanções, dentre elas o isolamento, o espancamento, as violências sexuais e até mesmo a morte. (Roberta T. , 2014)

A prática de abusos sexuais dentro do ambiente carcerário tornou-se algo comum nos dias atuais.  Com a prática desses efetivos abusos, muitas doenças transmissíveis são contraídas, sendo a principal delas a AIDS: o que notamos por exemplo é um inexistência de estado democrático e um estado paralelo e bem definido pelo crime, à barbárie é constante o que fazem os presos menos perigosos juntarem se aos que podem o proteger; do próprio sistema criando laços e os corrompendo pouco a pouco, junto a isso um expurgo social cria um reincidência quase que instantânea sem opção dada pelo estado democrático fica quase impossível a ressocialização deste indivíduo. (Roberta T. , 2014)

 

                                                                                         

DIREITOS HUMANOS E A DISTORÇÃO NO PENSAMENTO DE IGUALDADE.

 

Os direitos humanos são claramente formados de direitos inerentes ao ser, porem dês de antes da liga das nações serem criadas e dissolvida; os direitos a vida dignidade humana e etc. já foram criadas a fim de respeitar o indivíduo em cada estado democrático. Não seria os direitos humanos uma forma de controle supra estatal a fim de inventar algo que já existe? No primeiro item dos direitos humanos fica fixado que todo ser humano tem direito a vida e dignidade humana, um direito já previsto na nossa constituinte de 1988; porem o ativismo da deixa de lado a vida das vítimas focando principalmente na vida do bandido, prestando lhe total assistência e criando pejorativamente uma imagem negativa dos próprios direitos humanos, que no senso comum só defende bandido.

Os indivíduos têm direito sim a vida dês de que não interfiram nas prerrogativas do estado em garantir a segurança pública corrompendo a si e aos seus semelhantes e sendo risco a sociedade, logo um agente de segurança poderia fazer o seu trabalho com mais dignidade tendo uma retaguarda jurídica o que faria muito mais a defesa da vida e a dignidade humana que o próprio significado dos tratados da ONU acerca dos direitos humanos.

 

A audiência de custódia tratado espúrio ou um bem aos oprimidos sociais?

 

A audiência de custodia é na verdade parte de um procedimento onde a polícia prendendo um criminoso leva o para delegacia para averiguação com o delegado lá no alto de prisão em flagrante a análise dos objetos do crime colhe depoimento do condutor e conduzido determina a perícia se preciso for, e após analisar tudo isso encaminha para um juiz para que o mesmo faça uma segunda analise com base na primeira pela prisão ou pela liberdade do indivíduo infrator em flagrante delito.

Com a audiência de custódia todo esse trabalho deve acontecer em super. Célere, ou seja, em 24 horas por um juiz especializado o procedimento é mais um a fim que leva a redundância jurídica, pois são dois funcionários públicos fazendo a mesma função, nesse contexto não basta o delegado ter um bacharelado em direito e ter feito um concurso público para atestar sua capacitação, o juiz nesse caso fará o mesmo que o delegado faria; e por consequência reincidentes estão ficando de volta em sociedade e alguns processos estão demorando mais para serem julgados. (Henrique , 2016)

E dês do seu surgimento já causa desconfiança pois a referida lei não passou pelo nenhuma dos camarás do estado democrático, e nem mesmo o presidente pode fazer uma medida provisória acerca da matéria processual penal. O CNJ extrapolou sua prerrogativa e acabou legislando sobre matéria processual penal, passando por cima da câmara do congresso nacional gerando desconforto tanto do legislativo, quanto dos agentes de segurança pública no tratado pacto de san jose da costa rica que em qualquer país mais cético seria visto como lesa pátria.

Brasil terra dos pequenos infratores que são tratados como vitimas sociais.

 As medidas socioeducativas

As medidas socioeducativas encontram-se no artigo 112 da Lei Federal 8.069, de treze de julho de 1990, denominada Estatuto da Criança e do Adolescente, e são aplicáveis aos menores que incidirem na prática de atos infracionais. Tal rol é taxativo, sendo vedada aplicação de qualquer medida diversa daquelas enunciadas. O legislador pátrio facultou ainda no inciso VII, do referido artigo, a aplicação, cumulativa ou não, de qualquer uma das medidas protetivas previstas no artigo 101, inciso I a VI. ( Lacerda, 2014)

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - Advertência;                                                                           

II - Obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade; ( Lacerda, 2014)

IV - Liberdade assistida;

V - Inserção em regime de semiliberdade;

VI - Internação em estabelecimento educacional; ( Lacerda, 2014)

 

A Ineficácia das medidas socioeducativas

Claramente as medidas sócias educativas não estão dando certo no caso dos jovens infratores, são inúmeros casos de barbáries cometidas por jovens com a proteção do ECA ( ARAUJO, 2012), as penas máximas são uma piada e a impunidade pode gerar algum dia anarquia: pois o estado foi criada para garantir a segurança em seu mais puro e nobre objetivo, porém em alguns casos tornou se ineficaz um exemplo bem claro disso é caso que chocou o país e foi o estopim para diminuição da maioridade penal de 18 para 16 anos. Na época com 16 anos, Roberto Aparecido Alves Cardoso, mais conhecido como Champinha, assassinou, em novembro de 2003, um casal que acampava na zona rural de Embu-Guaçu, a 36 km do centro da capital paulista. Felipe Caffé morreu com um tiro na nuca e Liana Friedenbach foi violentada várias vezes antes de ser esfaqueada até a morte, esses e muitos outros casos envolvendo menores acontecem diariamente a proteção e a presunção da inocência faz o recrutamento ao crime para crianças e adolescentes mais constantes; inclusive nas periferias pois a pena máxima para o jovem criminoso é de 3 anos isso acontece mesmo em caso de crimes hediondos e o pior ao completar no máximo 21 anos esse mesmo jovem que cometera os mais vis crimes saem dos internatos sem antecedentes criminais pois o estado interpreta que o jovem era incapaz de responder judicialmente pelos seus crimes o que gera uma sensação de impunidade na sociedade.

 

CONSIDERAÇOES FINAS

A Lei de execução penal em seu artigo 1º dispõe: “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”. ( Roberta T. D., 2015)

Levando em consideração o disposto neste artigo, nota-se que a execução penal possui como finalidade, além do efetivo cumprimento da pena, (Roberta T. , 2014)

A ressocialização do indivíduo, porém infelizmente quanto a essa última não tem produzido os resultados almejados, ocasionando assim a crise que se encontra o sistema prisional. ( Roberta T. D., 2015)

Ressocializar é dar ao preso o suporte necessário para reintegrá-lo a sociedade, é buscar compreender os motivos que o levaram a praticar tais delitos, é dar a ele uma chance de mudar, de ter um futuro melhor independente daquilo que aconteceu no passado ( José , 2017). Porém o estado democrático não pode ver o preso como uma vítima social e sim como um contraventor do próprio sentido de estado em si. As medidas de ressocialização deveram passar exemplos parecidos com o Centro Penal Agroindustrial da Gameleira, no Mato Grosso do Sul do modelo que tem como principal função o trabalho como fonte reabilitadora, o modelo APAC (Mendes & Mendes, 2018),poderia ser usado para casos de presos com baixa periculosidade resgatando assim uma questão familiar e religiosa, porem sem muito exatidão em escala de crimes hediondos onde a maioria dos presos nem família tem, sem falar na pluralidade de credos existente entre os detentos, o  modelo espanhol seria o norte mais viável para o estado atualmente; o começo para uma atual mudança, tratamento respeitoso entre as partes o detento não poderá usar entorpecentes nem mesmo drogas licitas, trabalho em empresas parceiras do sistema, possibilidade de saída para trabalhar, porem controlar esse modelo em escala nacional ainda seria muito complicado; então qual saída para nossa atual crise?.

Primeiramente não existe formula mágica para solucionar o sistema penitenciário nacional, o (FUPEN) fundo penitenciário nacional deveria ser usado para elucidar praticas, mas concretas de ressocialização que deveriam ser nacionalizadas criando um aspecto nacionalista cívico e calcado na moral e nos bons costumes, padrão usado basicamente em colégios militares, o estado seria um Deus para os que desejam mudar e um leviatã para os revoltosos retirando totalmente os líderes das cadeias e criando um código rígido que deveriam ser seguido pelos demais, o trabalho e o estudo seria peça basilar para mudança, enfatizando por exemplo a construção civil como um todo construindo casas populares, escolas, pontes  e principalmente fazendo a manutenção e abrindo novas estradas para ligar de forma mais padronizada as estradas do país etc. Cada dia trabalhado seria subtraído da sua pena e os apenados deveriam ter direito a um salário mínimo que seria repartido 25% para FUPEN a fim de manutenção com o próprio sistema 25% para a vítima ou seu familiar e 50% para o próprio apenado que seria retirado no final da pena;  criando uma aplicação no tesouro direto ajudando assim o estado e o próprio apenado.

 As práticas mas saudáveis com sua saúde propiciaria ao sistema usar de forma mais praticas o material humano e social do preso, um quadro de doação de sangue seria criado da mesma forma que todos os indivíduos dentro do sistema deveriam ser doadores de órgão automáticos e medula anualmente as práticas homo afetivas não seriam toleradas pois deixariam a doação de sangue inviável,os presos que cometessem esses delitos deveriam ser postos a castração química o mesmo quadro posto para estupradores e pedófilos, os jovens infratores deveram nesse sistema ter o mesmo tratamento dos presos comuns respeitando a proporção de crime e cursos profissionalizantes deveram ser técnico pelo PRÓNATEC e depois superior numa instituição de respeito impar, exemplo: FGV,UNINTER na formação de cursos a distância entre outras; porém na área de grande importância para o estado.

As mulheres dentro desse universo ficariam responsáveis em trabalhos dentro das fabricas para manutenção de matérias, que forneceriam alicerce de construção, porem se quisessem deveriam ter espaço para desempenhar a mesma função que os homens; a diferença para esse sexo é que teriam uma escolha. A laqueadura seria um método usado para mulheres com um filho ou mais  é um procedimento médico de esterilização para mulheres que têm certeza de que não desejam uma gravidez futura controlando assim a natalidade dentro do sistema, as famílias de ambos os sexos receberiam um cesta básica e teriam contato via internet pois dentro do sistema ficaria inviável aja vista das viagens para no trabalho dentro do sistema seriam constantes, a visita presencial seria anual evidenciando dia da democracia data da criação do sistema onde também seria dado anistia para um detento por ano criando mártires e fazendo a manutenção do próprio sistema, trazendo um sentimento de esperança e união entre os pares.

As fugas não seriam toleradas os desafortunados que optarem por essa saída seriam caçados e caso fossem pegos perderiam suas vantagens e ganharia 50% de acréscimo na pena e transferência para um sistema penal R2 um distrito de pedreiras por exemplo criado para detentos, mais perigosos ou que não podem ser ressocializados de maneira comum.

As saídas temporárias deixaram de existir pois na maioria das vezes são usadas para cometer novos crimes ou são casos que levam grande descontentamento na população como é o caso de Suzane Von Ristoff que sai anualmente no dia da mãe sendo que ela matou a própria mãe. Essas indutos seriam substituídas por vídeos via redes sociais controlados pelo estado no máximo cinco vezes ao ano. Por fim dentro desses pequenos passos o nosso sistema penitenciário poderá assim estruturar-se e ajudar mutuamente a sociedade civil organizada e os apenados a ressocializar novamente, porém uma entrega do legislativo e executivo deixando de lado as divergências ideológicas para focar no que mais importa a grandeza a ordem e o progresso da nossa amada nação.

Referências:
 

ARAUJO, S. (19 de 11 de 2012). O MENOR INFRATOR E AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. Fonte: http://www.arcos.org.br: http://www.arcos.org.br/artigos/o-menor-infrator-e-as-medidas-socioeducativas

Dutra, H. (17 de 01 de 2018). A Execução da pena e a ressocialização do preso e a Análise do sistema prisional brasileiro e a falência da pena de prisão. Fonte: dutrao.jusbrasil.com.br: https://dutrao.jusbrasil.com.br/artigos/539679673/a-execucao-da-pena-e-a-ressocializacao-do-preso-e-a-analise-do-sistema-prisional-brasileiro-e-a-falencia-da-pena-de-prisao

José , V. (07 de 06 de 2017). DISCURSO OFICIAL DO DIREITO PENAL E A PRÁTICA DO SISTEMA PENAL: A educação nas penitenciárias como um fator para efetiva ressocialização do preso. Fonte: www.jurisway.org.br: https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=19043

Kawaguti, L. (20 de 03 de 2014). Prisões-modelo apontam soluções para crise carcerária no Brasil. Fonte: www.bbc.com: https://www.bbc.com/portuguese/noticias/2014/03/140312_prisoes_modelo_abre_lk

Lacerda, V. (17 de 08 de 2014). As medidas socioeducativas aplicáveis ao menor infrator. Fonte: vivianessilva.jusbrasil.com.b: https://vivianessilva.jusbrasil.com.br/artigos/133011549/as-medidas-socioeducativas-aplicaveis-ao-menor-infrator

Lúcia, C. (16 de 11 de 2016). Cármen Lúcia diz que preso custa 13 vezes mais do que um estudante no Brasil. Fonte: http://www.cnj.jus.br: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/83819-carmen-lucia-diz-que-preso-custa-13-vezes-mais-do-que-um-estudante-no-brasil

Roberta , T. D. (06 de 01 de 2015). O sistema prisional brasileiro e as dificuldades de ressocialização do preso. Fonte: www.direitonet.com.br: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8784/O-sistema-prisional-brasileiro-e-as-dificuldades-de-ressocializacao-do-preso

Beatriz , A. (12 de 01 de 2016). A crise do direito penal do Brasil . Fonte: emerj.tjrj.jus.br: http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/biblioteca_videoteca/monografia/Monografia_pdf/2016/AnaBeatrizFreitasGamaBezerra.pdf

Henrique , T. (14 de 09 de 2016). Tudo o que você precisa saber sobre Audiência de Custódia. Fonte: thiagobo.jusbrasil.com.br: https://thiagobo.jusbrasil.com.br/artigos/414730318/tudo-o-que-voce-precisa-saber-sobre-audiencia-de-custodia

Magnabosco, D., & Magnabosco, D. (15 de 12 de 1998). Sistema penitenciário brasileiro: aspectos sociológicos. Fonte: jus.com.br: https://jus.com.br/artigos/1010/sistema-penitenciario-brasileiro-aspectos-sociologicos

Mendes, R., & Mendes, R. (18 de 05 de 2018). Sistema Penitenciário e a Ressocialização dos Apenados no Piauí. Fonte: jusbrasil.com.br: https://rodrigomendessouza.jusbrasil.com.br/artigos/583123734/sistema-penitenciario-e-a-ressocializacao-dos-apenados-no-piaui

Mesquita, P. H., & Henrique, P. M. (18 de Fevereiro de 2015). Sistema prisional brasileiro, Privatização como parte da solução. Fonte: jusbrasil.com.br: https://pedromesquita92560.jusbrasil.com.br/artigos/252789746/sistema-prisional-brasileiro

Pereira, A. (22 de 10 de 2006). O estado e o direito de punir : a superlotação no sistema penitenciário brasileiro : o caso do Distrito Federal. Fonte: repositorio.unb.br: http://repositorio.unb.br/handle/10482/2217

Roberta , T. (15 de 11 de 2014). O sistema prisional brasileiro e as dificuldades de ressocialização do preso. Fonte: jus.com.br: https://jus.com.br/artigos/33578/o-sistema-prisional-brasileiro-e-as-dificuldades-de-ressocializacao-do-preso

 

 


 

 

Sobre o autor
Melk Luã de Santana Santos

Discente do centro universitário internacional Uninter;

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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trabalho destinado a titulação de bacharelado em ciência política.

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