3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Observa-se que é cabível a reparação do dano ao adolescente quando este comete um ato infracional, mesmo sendo considerado inimputável à luz da legislação brasileira. No entanto, para que seja determinada pelo juiz, a medida sócio educativa de reparação do dano, é necessário que este tenha praticado um ato infracional com reflexos patrimoniais.
O juiz deve determinar, inicialmente, que a reparação dos danos civis recaiam inicialmente aos pais pelo dever de vigilância, pois, teoricamente, estes possuem mais bens do que o adolescente. Entretanto, caso o pais estejam impossibilitados ou não tiverem recursos financeiros para arcar com o dano patrimonial causado pelo filho adolescente, este responderá com os seus bens, desde que não o prive do necessário para o seu sustento ou das pessoas que dele dependem.
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