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Os honorários advocatícios e a Súmula nº 111 do STJ

Agenda 05/09/2005 às 00:00

Sumário: 1. Introdução. 2. Honorários e a Súmula 111 do STJ. 3. Contratos cotalícios. 4. Sobrevivência da Advocacia Previdenciária. 5. A esfera administrativa. 6. Remuneração do advogado – sucumbência. 7. Honorários e assistência judiciária. 8. O trabalho do advogado – duração. 9. A ilegalidade da Súmula 111 do STJ. 10. Conclusão. 11. Bibliografia.


1. Introdução.

            A percepção de honorários advocatícios é um direito assegurado a todo advogado pelo exercício de suas atividades profissionais. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil prevê expressamente este direito, que tem natureza alimentar, e sem o qual o advogado não pode manter seu escritório em funcionamento e prover seu sustento e de sua família.

            Contudo, os Tribunais têm constantemente violado este preceito legal, limitando o recebimento da verbas sucumbenciais percebidas pelos advogados, em especial com a edição de súmulas sobre o tema, como a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, levando à desvalorização da Advocacia e à violação das prerrogativas profissionais constitucionalmente garantidas.

            Esta realidade não pode prevalecer e o entendimento jurisprudencial acerca das verbas honorárias precisa urgentemente ser mudado, sob pena de ferir de morte a Advocacia, profissão indispensável para o funcionamento da Justiça.


2. Honorários e a Súmula 111 do STJ

            Os advogados se sustentam com os honorários para a manutenção dos custos de sua atividade, para justa retribuição de seu trabalho e para o sustento próprio e da família. Daí porque têm natureza alimentar, e relevância para a subsistência da advocacia como profissão.

            Diz a Súmula 111 do S.T.J.:

            "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS." (DJ 13.10.1994 p. 27430)

            Esta Súmula teve origem a partir de condenações anteriores que determinavam o acréscimo de um ano de prestações vincendas após a liquidação da sentença, o que é verdadeiramente incorreto. Não é o caso da aplicação subsidiária do § 5º do art. 20 do CPC. Da sentença que fixa o percentual devido ao causídico, é cabível o recurso de Apelação, que pode ser interposto em nome do cliente que é parte no processo, ou diretamente pelo seu advogado, de forma autônoma.

            Nos casos em que há uma injusta fixação da verba sucumbencial, desrespeitando a legislação processual e o Estatuto da Advocacia e da OAB vigentes, o advogado deve recorrer ao Tribunal competente, valendo-se do recurso cabível e necessário à correção do injusto gravame.

            A sucumbência não pode parar com o advento da sentença, porque o processo segue, em razão da persistência e resistência do réu sucumbente com interposição de infindáveis recursos, não pertinentes, que protelam a solução da lide, ao contrário do recurso interposto pelo autor ou seu patrono, para o recebimento dos honorários.

            Se o réu não recorresse e deixasse transitar em julgado a decisão, aí sim não haveria a protelação, e os ganhos seriam enormes para os beneficiários, como nos casos em que ocorre a antecipação de tutela jurisdicional.

            Nesse sentido, importante se faz o aviamento do recurso de Apelação e o prequestionamento das disposições legais suscitadas, em especial as Federais e Constitucionais, como forma de atender às disposições legais para a interposição de eventual Recurso Especial e Extraordinário no STJ e STF, respectivamente.

            A Súmula 111, por contrariar a Legislação e a Jurisprudência até então aplicada sobre a matéria, bem como os princípios da causalidade e outros que informam a noção de sucumbência, não pode prevalecer, especialmente a interpretação que a jurisprudência recentemente tem dado, aplicando a sobredita Súmula, conforme se depreende da análise das decisões do STJ no Resp 429802 – DJ 28.08.2002 e no AgREsp 701530 – DJ – 07.03.2005, as quais erroneamente entendem que a verba honorária somente incide sobre as prestações vencidas, considerando-as como aquelas ocorridas até a prolação da decisão exeqüenda.

            Isto porque a verba sucumbencial injustamente fixada fere as disposições presentes no art. 20, § 3º do Código de Processo Civil, que manda o juiz fixá-la entre 10% a 20% do valor da causa, de acordo com o trabalho despendido pelo advogado e complexidade da causa. De igual forma, agride também a Constituição Federal, cujo teor do art. 5º, inciso XIII garante o livre exercício de qualquer profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, como o caso dos advogados e o EAOAB, e o art. 7º, inciso VII, do mesmo diploma legal, que garante direito ao recebimento de salário a todos os trabalhadores. Viola-se aqui o princípio constitucional de que todo trabalho deve ser remunerado.

            Este posicionamento jurisprudencial fere de morte a Advocacia Previdenciária, prejudicando número grande de beneficiários, que terão que pagar os advogados pelo trabalho que executarem em seu favor, com o pequeno desconto da sucumbência, que será mínimo, face ao débito total.


3. Contratos cotalícios

            Em regra, os contratos de honorários prevêem a remuneração contratada com o cliente, e a verba decorrente da sucumbência, que for fixada na sentença. Esses valores compõem a remuneração do advogado, seu salário, como se observa nas disposições do art. 23 do Estatuto da Advocacia da OAB (Lei nº 8.906/94).

            Com a aplicação da Súmula 111 do STJ os contratos cotalícios serão revigorados, eis que o cidadão precisa da assistência jurídica, porquanto a autarquia federal não outorga os benefícios administrativamente a muitos beneficiários, que não têm outra alternativa senão buscar o Judiciário, para a obtenção de seus direitos garantidos em Lei. A autarquia resiste ferozmente para a concessão dos benefícios.

            A tabela da OAB/SP no nº 79, da Advocacia Previdenciária, prevê honorários entre 20% a 30% do proveito que advier ao cliente, que devem de preferência ser objeto de contrato escrito, com expressa previsão de retenção dos valores à conta de honorários. A expectativa de recebimento da sucumbência, muitas vezes, serve para motivar a contratação inferior dos honorários, fiando-se na fixação condigna pelo julgador.

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            Assim, a verba honorária fixada pelo juízo singular, que desatendeu aos preceitos legais vigentes, deve ser discutida em segunda instância, sendo indispensável, verdadeira condição de recorribilidade, o prequestionamento expresso das matérias federais e constitucionais ofendidas.


4. Sobrevivência da Advocacia Previdenciária

            O proveito advindo do cliente, é óbvio, se apura do início até a final liquidação da sentença, com o efetivo pagamento das prestações devidas. Todavia, na espécie de ação tratada na Súmula 111 o advogado "arrisca a perder todo o esforço despendido". A remuneração fica dependente do êxito da demanda, sem que haja recurso da parte ré (INSS), mas que de tudo recorre, e vai até às últimas instâncias, mesmo depois de perdida a questão, já na liquidação e execução do julgado.

            O grande advogado e professor Noé AZEVEDO, em arrazoado publicado em 1933, afirmou:

            A título de caridade ainda poderíamos nos conformar com mais essa redução a até mesmo com a prestação gratuita dos serviços. Mas a dignidade dos advogados não pode suportar semelhante golpe. E esse golpe não os fere individualmente. Atinge a própria classe. É o corpo dos advogados de São Paulo que se vê diminuído e até mesmo um tanto aviltado numa das suas mais sérias prerrogativas. Os advogados em geral vivem dos aleatórios rendimentos da profissão. Somos verdadeiros proletários intelectuais. Podemos admitir que o nosso Código de Processo enquadre a nossa remuneração debaixo da rubrica de salários. Estamos agravando sob a égide de um dispositivo do Código que fala em pagamento de salários. Operários intelectuais, reclamamos o salário que é o pão nosso de cada dia. Nesta quadra socialista e quase comunista já não reclamamos a expressão fidalga de honorários. Aceitamos de bom grado os salários. Mas será doloroso receber gorjeta... (Homenagem da OAB a Noé Azevedo. Publicação de 1971, p. 96-97).

            Então, essa edição e a aplicação que vem sendo dada à Súmula nº 111 do STJ não se reveste de legalidade, e é altamente prejudicial à sobrevivência da Advocacia Previdenciária, que é, mesmo assim, de relevante valor social.

            Essa aplicação da Súmula malfere o quanto dispõe o art. 20 do CPC, eis que esse dispositivo legal diz que os honorários "serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação." (grifamos). Nesse sentido, os dispositivos legais descumpridos precisam ser debatidos na apreciação da Apelação, ensejando, desse modo, a impetração dos recursos derradeiros, caso não haja a reforma da decisão.

            Necessário e cabível é o prequestionamento da Súmula 111 do STJ, que restringe a incidência da verba sucumbencial nas ações previdenciárias somente às prestações vencidas, isto é, somente aquelas devidas até a prolação da sentença. A referida Súmula é flagrantemente ilegal, e não se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio, sobretudo frente aos dispositivos citados do EAOAB, do CPC e da Constituição Federal.


5. A esfera administrativa

            Aos beneficiários que não receberam e não foram orientados para receber os direitos administrativamente, só resta o Judiciário, através dos advogados. Pleiteiam e lutam por décadas às vezes. Muitos sequer sobrevivem à demora de um pleito judicial desta natureza. A autarquia federal nega com freqüência os benefícios aos inscritos, especialmente os doentes e inválidos que deveriam receber imediatamente as prestações.


6. Remuneração do advogado - sucumbência

            O advogado depois de tanto trabalho não pode ver o seu esforço sem remuneração condigna, em termos de sucumbência. A condenação total é que deve servir de base à fixação da verba honorária de sucumbência, e não somente as prestações vencidas até determinada data, como a de sentença de 1º grau, a não ser que se tome o termo sentença como decisão, julgamento. Aí, nesta hipótese, os cálculos abarcariam o julgamento em última instância.

            Os honorários devem abranger todo o tempo em que se discutir a questão, não só até a sentença, mas até a efetiva liquidação e pagamento, sob pena de beneficiar indevidamente o requerido. Em regra o INSS é quem protela a solução do feito. Mesmo quando cristalino o direito, a autarquia discute até a última instância.

            O problema não está em desencorajar os advogados, para diminuir as questões judiciais em prol de beneficiários do INSS e da Previdência como um todo. A diminuição de tais pleitos ocorrerá automaticamente, se os governos e a própria autarquia federal cumprirem a obrigação de prestar os benefícios, recebendo, orientando e acolhendo os cidadãos beneficiários, de forma ampla e organizada.

            Ao advogado querem tirar o direito à remuneração que hoje é indispensável. É direito seu, senão ele não terá como cumprir o seu "munus público". Ninguém pode trabalhar sem remuneração. Não é o advogado do autor que protela a solução, até porque se o direito é do autor, o próprio réu poderia reconhecer o pedido e outorgar o benefício, acabando com a demanda. Mas isso ele não faz. Em mais 35 anos de profissão, só vi um caso em que o juiz exigiu do réu a outorga do benefício, imediatamente, na 1ª audiência.

            Por isso, a decisão que fixa a sucumbência em desacordo com a legislação e fundamentando-se no texto sumular malfere o dispositivo da Lei Federal, e precisa ser reformada.


7. Honorários e assistência judiciária

            Em artigo publicado na Revista da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Minas Gerais (Edição Comemorativa da Semana do Advogado, ano I, nº I, agosto/2004), Fernando Valladão NOGUEIRA reproduz importante decisão proferida pelo STJ, no sentido de reconhecer o pagamento de honorários advocatícios quando a parte obteve assistência judiciária, porém indicou o causídico que a representaria em juízo. Segundo o autor:

            Há diversos precedentes do STJ sobre o tema, sendo valiosa a ementa do Resp 238.925 SP, cuja relatoria foi do Min. Ari Pargendler, no sentido de que "o artigo 3º, V da Lei nº 1.060, de 195, isenta, sob condição, a pessoa necessitada de pagar os honorários resultantes da sucumbência, devidos ao advogado da parte contrária; não a verba honorária que ela contrata com seu patrono, tendo em vista o proveito que terá na causa". (DJ 01.10.01).

            A consideração feita pela Mina. Nancy Andrighi, no aresto supra-mencionado, é no sentido de que "deve-se entender que a parte pode obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique", sendo que "nessa hipótese, se o beneficiário celebrar contrato em que estipule pagamento de honorários ao causídico, estes serão devidos, independentemente da verba decorrente da sucumbência, não se aplicando a isenção prevista no art. 3º, V da Lei 1.060/50, porque a esta renunciou". Também ao julgar os Edc no Resp 186.098 SP, decidiu aquela Corte, que "aquele que não tem meios para custear as despesas da processo pode contratar honorários de advogados, tendo em vista o proveito que terá na causa, ainda que litigue da justiça gratuita" (DJ 18.02.02, rel. Min.Ari Pargendler) (p.28) [grifos no original].

            Este também tem sido o entendimento da OAB/SP, em julgamento de processos administrativos nos Tribunais de Ética e Disciplina:

            HONORÁRIOS QUOTA LITIS ACRESCIDOS DA SUCUMBÊNCIA – POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO ULTRAPASSEM OS VALORES RECEBIDOS PELO CLIENTE – O PERCENTUAL DE 30%, A TÍTULO DE QUOTA LITIS, É ACEITÁVEL – PERCENTUAL SUPERIOR PODE CARCTERIZAR IMODERAÇÃO, EXEGESE DOS ARTS. 1º, 2º, 36, 38 E SEU PARÁGRAFO DO CÓDIGO DE ÉTICA E ITEM 79 DA TABELA DA OABSP

. Os honorários sempre deverão ser pagos em pecúnia. A cláusula quota litis é exceção à regra. Esse tipo de cláusula contratual, como exceção é admitida em caráter excepcional, na hipótese de cliente sem condições pecuniárias, desde que contratada por escrito. De qualquer forma, a soma dos honorários de sucumbência e o de quota litis, não pode ser superior às vantagens advindas a favor do cliente (art. 38, "in fine"). Ao advogado é vedado participar de bens particulares do cliente. Os olhos do advogado devem fixar-se nos preceitos e princípios da ética, a fim de que não venham a ofender o direito e a justiça. (Proc. E-3.025/2004 – v.u., em 16/09/2004, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Ver. Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE).

            HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATO COM A CLÁUSULA "QUOTA LITIS" – COBRANÇA SOBRE ATRASADOS E PRESTAÇÕES – ACRÉSCIMOS DA SUCUMBÊNCIA E CUSTEIO DA CAUSA – IMODERAÇÃO – Deve o advogado, ainda que na contratação "ad exitum", levar em conta o trabalho a ser efetuado, a sua complexidade, o tempo necessário, a possibilidade de atuar em outras ações, razão pela qual, no caso da consulta, torna-se imoderado o percentual de 40% a 50%, mais a sucumbência e o custeio da causa, esta a ser suportada pelo profissional no caso as cláusula "quota litis". Embora proposta coletivamente, a ação judicial é simples, não impedindo a atuação do profissional em outras causas. Ainda que sejam excluídos os honorários sucumbenciais e o reembolso das despesas processuais, o percentual da consulta se afigura como imoderado. A fixação dos honorários em 20% dos proveitos do cliente, mais a verba honorária da sucumbência, estaria dentro do razoável no caso da consulta. (Proc. E-2.841/03 – v.u em 11/12/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO e votos convergentes dos Drs. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR e ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ – Ver. Dr. JAIRO HABER – Presidente Dr. ROBISON BARONI.)

            Então a aplicação da Súmula 111 do STJ e sua interpretação são prejudiciais ao advogado e ao cliente, retira-lhe boa parte da remuneração, e, o que é pior, transfere ao beneficiário o ônus do pagamento da verba honorária. O vencedor acaba sendo penalizado, e sofrendo gravame indevido.

            O advogado deve receber o pagamento pelo serviço que presta, e os honorários sucumbenciais que lhe pertencem (art. 23 da Lei 8.906/94). Quem dá causa à discussão é o INSS, que recorre e protela o julgamento final. Ele deve responder pelo atraso.


8. O trabalho do advogado - duração

            O trabalho do profissional da advocacia vai desde o aforamento da ação, até a efetiva e real liquidação, pelo pagamento, e não só até a sentença de 1º grau. Não pode a Justiça fixar honorários, só até a sentença, porque a obrigação do advogado vai até a liquidação efetiva. Até a liquidação final e efetiva entrega dos valores e inscrição do beneficiário junto ao INSS perdura a responsabilidade profissional, e os deveres conseqüentes.

            Se não for assim, pode o advogado deixar de acompanhar o processo após a sentença e executar os honorários fixados em sucumbência. Não haveria mais responsabilidades para o causídico no processo? Ele não trabalharia mais? É claro que sua tarefa não se encerra aí, porquanto deve acompanhar o feito até o final trânsito em julgado e na fase de liquidação do processo. Na fase de liquidação o advogado tem que oferecer cálculos, e às vezes até contratar um especialista, face à complexidade deles. São despesas que o réu deve assumir também.

            Todas essas fases processuais estão ainda sujeitas a recursos, impugnações, o que atrasa o efetivo recebimento dos honorários, que só podem ser executados após o trânsito em julgado da sentença.

            O advogado fica esse tempo todo acompanhando a ação, atendendo e dando satisfação ao cliente, assumindo responsabilidades, sem remuneração, quando o beneficiário deveria ser atendido e bem pelo INSS, sem demanda, no âmbito administrativo. Se o INSS não cumpre o seu papel, quem vai pagar o preço?


9. A ilegalidade da Súmula 111 do STJ.

            Por tudo isso é que se pode dizer que a interpretação dada à Súmula 111 do STJ é ilegal e fere o quanto dispõe a Lei 8.906/94, o CPC e até mesmo a Constituição Federal, no arts. 7º e 133.

            Os advogados devem combater fortemente a interpretação errônea dessa Súmula 111, mediante recursos cabíveis – Apelações, Recursos Especiais e Recursos Extraordinários –, e representando à OAB e às associações de classe para corrigir mais essa distorção, prejudicial ao exercício da profissão de advogado.

            É de suma importância, portanto, para a sobrevivência da advocacia, para preservação da independência e do prestígio do advogado que se leve a discussão sobre a fixação dos honorários de sucumbência até o STF, mediante o prequestionamento das matérias federal e constitucional, de modo a corrigir o erro consubstanciado na Súmula 111 do E. STJ e garantir ao advogado o justo e devido auferimento da remuneração que o sustenta.


10. Conclusão.

            A crise que afeta a advocacia, atinge-a, especialmente, no plano econômico, e na complexidade cada vez maior da gestão administrativa, a impor-lhe custos elevados e sufocantes. Não se pretende e não se permite que o advogado receba a justa remuneração pelo trabalho que exerce. Mas, esquecem que a manutenção de um escritório de advocacia particular representa um verdadeiro sorvedouro de valores, afugentando da profissão os novos advogados.

            Poucos são os bacharéis em Direito que resolvem dedicar-se à árdua tarefa da advocacia. Os jovens procuram, então, no final dos cursos jurídicos encaixarem-se em grandes escritórios, à busca de uma remuneração condigna.

            Logo percebem, desencantados, as dificuldades para o exercício da profissão, criadas até mesmo pela ausência de expectativas de justa remuneração. Sem remuneração o advogado perde a combatitividade e a independência, tão necessárias ao exercício pleno da advocacia.

            As conseqüências são funestas. Os advogados perderão a natural tendência a dedicação e ao esforço humilde, mas firme, em prol dos direitos dos beneficiários. Não podem constituírem-se em meros pedintes, sem remuneração, o que os afastarão do papel necessário e indispensável na sociedade.

            Assim, necessária e urgente é a revisão da Súmula 111 editada pelo Superior Tribunal de Justiça, ora questionada, pois até o Judiciário, que vive também da atuação da advocacia, quer excluí-la, considerando-a desnecessária. Porque tantos obstáculos ao advogado? E porque transferir-lhes tarefas do Judiciário? O que mais farão para eliminar o advogado?...


11. Bibliografia

            AGUIAR, Roberto A.R. de. A crise da advocacia no Brasil: diagnósticos e perspectivas. 3ª ed. Sâo Paulo: Ed. Alfa-Omega, 1999.

            ARZUA, Guido. Honorários de advogado na sistemática processual: lições da jurisprudência. São Paulo: RT, 1957.

            CAHALI, Youssef Said. Honorários Advocatícios. 3ª ed. rev. e atual. São Paulo: RT, 1997.

            DINIZ, Carlos Roberto Faleiros. A Subsecção da OAB e a advocacia. Ribeirão Preto: Ed. Nacional de Direito, 2003

            ___________________________. Os honorários advocatícios e a Súmula 111 do STJ. – Jornal OAB Franca. n. 12 - março/abril 2005, p. 15.

            ____________________________. Honorários de advogado: aspectos éticos, sucumbência e assistência judiciária. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil. Porto Alegre: Síntese, Ano V, nº 28 – mar-abr/2004 p. 25-32.

            NOGUEIRA, Fernando Valladão. Os honorários advocatícios contratuais e a justiça gratuita. in Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Minas Gerais. Edição comemorativa da semana do advogado. Belo Horizonte: OAB/MG, Ano I. nº 1. Agosto/2004.

            ONÓFRIO, Fernando Jacques. Manual de honorários advocatícios. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

            ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Homenagem da OAB a Noé Azevedo. Publicação de 1971, p. 96-97.

            PRUNES, Lourenço Mário. Honorários de Advogado. São Paulo: Sugestões literárias, 1972.

Sobre o autor
Carlos Roberto Faleiros Diniz

advogado em Franca (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DINIZ, Carlos Roberto Faleiros. Os honorários advocatícios e a Súmula nº 111 do STJ. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 794, 5 set. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7240. Acesso em: 5 nov. 2024.

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