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Eutanásia revisitada:

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Agenda 30/04/2019 às 14:40

A experiência holandesa (Politoff L.)

A Holanda passou a admitir a eutanásia após 30 anos de discussão no parlamento por meio da edição da WTL (Wet Toetsing Levensbeenindiging, “agir sobre a avaliação de término da vida”), de 12 de abril de 2001, entrando em vigor em abril de 2002, que acolheu no seu texto o entendimento jurisprudencial e trazendo inúmeras inovações.

Para o art. 2 da WTL a prática legal da eutanásia deve reunir uma série de requisitos complexos e rígidos, assim resumidos: a) que o médico esteja convencido de que se trate de um pedido livre e meditado do paciente, que pode ser verbal ou escrito; b) que o médico informe ao paciente a situação em que se encontra e suas perspectivas; c) que o médico e o paciente cheguem à conclusão em conjunto de que a situação em que o paciente se encontra não há razoavelmente outra solução a oferecer; d) que o médico consulte ao menos outro médico independente que tenha examinado o paciente e dado a sua opinião por escrito; e) e por último, que a ação de dar a morte ou o auxílio ao suicídio seja executado conforme a lex ars médica. Se o paciente não optar pela eutanásia, a sua opinião é respeitada, mesmo contra a vontade da família. A WTL não admite que menores de 12 anos se sujeitem à eutanásia; dos 12 aos 16 anos de idade há necessidade de consentimento dos familiares; aos 16 e 17 anos, o adolescente pode optar, mas os pais devem estar envolvidos no processo de decisão.

Ao paciente consciente em estado terminal é dado ainda assistência psicológica durante o processo que antecede ao procedimento eutanásico, podendo o paciente desistir da eutanásia a qualquer momento.

Segundo os anais da discussão parlamentar do projeto de lei, a WTL não se fundamentou simplesmente como aceitação do direito de autodeterminação das pessoas, mas principalmente porque rege a impunidade unicamente para o médico que se submeta às normas e à ética profissional e que se sujeite aos critérios estritos estabelecidos para que seja impossível que se dê fim para a vida do paciente sem uma solicitação voluntária e meditada deste. A WTL não estabelece em nenhum caso o dever profissional de colaborar na morte desejada, de modo que não se pode falar num direito de morrer.

A WTL serviu de modelo legislativo para a Bélgica, e superou um conflito existente entre a opinião pública sobre a eutanásia e as disposições do Código Penal holandês.

Como diz o penalista Sérgio Politoff Lifschitz o Direito holandês sobre a eutanásia é igual a qualquer assunto de um sistema legal estrangeiro, é inseparável das ideias e critérios predominantes na respectiva sociedade sobre os limites da responsabilidade do Estado na tutela dos direitos dos cidadãos. Todavia, seus critérios não podem ser considerados no marco de outra cultura social e jurídica, mas como um dos diversos modelos que o Direito de nosso tempo oferece para as opções que as graves perguntas éticas que a morte a pedido apresenta para o sistema penal. Porém, a resposta não pode ser imediata, como demonstrou a intensa discussão no Direito comparado.   

Além da Holanda e Bélgica atualmente admitem a eutanásia ativa no mundo ocidental: Luxemburgo, Suíça, Alemanha, Colômbia, Canadá, Estados Unidos da América (em Washington, Óregon, Vermont, Novo México, Montana e Califórnia). Em geral, a ministração é feita por meio da aplicação de um sedativo no paciente para colocá-lo em estado de inconsciência seguido de uma injeção letal.


Eutanásia: A solução jurídica mais adequada ao problema a luz da Constituição (a posição defendida por Muñoz Conde)

Face a inúmeras leituras à guisa de pesquisa para elaboração desse trabalho, a mais coerente com o sistema constitucional é a posição defendida por Francisco Muñoz Conde.

Diz o grande penalista que:

A eutanásia em qualquer uma das modalidades (ativa ou passiva) pode ser admitida somente em casos extremos[56], e desde que preenchidos os seguintes requisitos: (1) enfermidade grave e risco mortal irreversível, que produza graves sofrimentos e dores no enfermo (geralmente câncer terminal); e (2) consentimento expresso e sério do enfermo que pode ser emitido anteriormente à chegada da situação limite através de um “testamento vital” também chamado de “testamento biológico”.

Se se dão esses dois requisitos é indiferente que a morte se produza por ação (injetando doses letais) ou por omissão do tratamento ou ainda desligando os aparelhos que mantêm a sobrevida.

Naturalmente, nenhuma justificação é necessária quando já tenha ocorrido a morte cerebral, nem quando o tratamento médico se faça só para diminuir as dores sem encurtar sensivelmente a vida do paciente (ortotanásia).

Tampouco é atípica a omissão do tratamento quando este não tem nenhuma eficácia e só serve para prolongar artificial e desnecessariamente a vida (eutanásia passiva).

O fundo da discussão reside em se saber se nos casos de inconsciência ou de pouca lucidez do enfermo se possa acabar com a vida de uma pessoa sem solicitação desta, ou que tenha solicitado solenemente.

O testamento vital não é mais do que um indício de que pode ser interpretado como vontade, porém logicamente nunca pode opor-se à vontade existente no momento em que se aplique a medida eutanásica.

O mais importante é delimitar aquelas situações terminais ou extremas nas quais, seja contando com a vontade expressa, seja prescindindo dela, quando não se pode conhecer-se, porém nunca contra ela, pode aplicar-se uma medida ou deixar de aplicar-se um tratamento, produzindo a morte de quem se encontra nessa situação.

A situação objetiva do paciente é, pois, tão importante como a sua vontade. Se se prescinde daquela estaremos diante de fato criminoso com reflexo na pena (nem sempre pensando como circunstância atenuante, pensando-se que o móvel pode ser simplesmente lucrativo, de comodidade, econômico etc.).

Todavia, ainda neste caso (manifestação da vontade), há situações limites (recém-nascidos com graves lesões, politraumatismo em estado de inconsciência permanente), nas quais, a vista da falta de perspectivas de evolução favorável e de aquisição ou recuperação da consciência, e ante a gravidade objetiva das lesões, poderia apresentar-se na possibilidade tanto de interromper um tratamento, como de aplicar alguma medida eutanásica.

A impossibilidade de coletar o consentimento obriga nestes casos a decidir entre duas opções, qualidade e santidade da vida, qual é a mais importante e respeitável. O conflito só pode resolver-se em Direito Penal no âmbito do estado de necessidade, porém não como causa de exculpação, mas de autêntica justificação (excludente da ilicitude)[57].

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Em que pese o § 216 do StGB incriminar a eutanásia, Ernst Benda, 4.º Presidente Tribunal Constitucional Federal alemão, traz alguns entendimentos que reforçam posicionamento de tratamento da eutanásia fora do Direito Penal perante o Direito Constitucional alemão, que encontra paralelo em nosso ordenamento jurídico: “Quando a aplicação da técnica médica intensiva contradiz a verdadeira ou presumida vontade do paciente, se converte em contrária ao Direito” (BGHSt 32, 367 [379 ss.]). Ou ainda, “O enfermo terminal tem uma expectativa de autodeterminação, isto é, o direito à poder morrer com dignidade” (BGH de 8 de maio de 1991, NJW, 1991, 2357 [2358]). Restam os casos de auxílio ativo à morte que se propõe encurtar um sofrimento inútil. “Quando a vontade do moribundo em situações limites resulta claramente apreciável e o médico atua com compaixão, a única resposta possível que cabe a respeito da relação entre médico e o Direito é a discrição e ausência de discussão” (Dürig/Maunz, GG t. 1, art. 2.2., núm. marginal 11, nota 1). A forma em que o indivíduo deva entender sua dignidade e consequências que isso traga para sua auto-apresentação e sua pessoal forma de viver, é algo que deveria permanecer confiado a sua própria responsabilidade. O importante é tal proteção, não a ideia de que alguém há de ser protegido contra si mesmo ou contra uma concepção duvidosa de sua dignidade. “Não é missão do Estado emendar o plano e corrigir os cidadãos” (BVerfGE 22, 180 [219])[58].

A eutanásia como medida excepcional, preenchidos os standards (morte que se dá a um paciente que sofre de enfermidade incurável ou dolorosa para livrá-lo da agonia ou de padecimentos atrozes), deve se encaixar nos casos de atipicidade de contra a vida. A ordem jurídica não pode conferir a eutanásia como um direito a qualquer pessoa, prescindindo-se do sofrimento que produza a enfermidade. Fora do standard haverá crime de homicídio ou de auxílio a suicídio, conforme o caso.                      

A eutanásia deve se inserir no âmbito da liberdade individual autorizada de modo negativo, como com propriedade destaca o grande penalista, e meu colega, Luigi Cornacchia, catedrático de Diritto Penale da Università degli Studi di Bérgamo, na Itália: se existe um direito de morrer inviolável e garantido então este seria exercitável como pretensão contra o Estado. Frente ao pedido de eutanásia, o sujeito mentalmente lúcido, porém impossibilitado pela enfermidade ou mutilação de quitar a própria vida, seria lógico sustentar, que para evitar discriminação, subsista uma obrigação do Estado no cumprimento da vontade. O suicídio não é ilícito, todavia não é garantido como um direito, então, constitui no exercício de uma liberdade, simplesmente autorizada de maneira negativa, e o Estado assume frente a ele uma posição de neutralidade ou agnóstica: tratando-se da esfera mais íntima do homem, o ordenamento jurídico garante só a não intromissão, criando um rechtsfreier Raum (espaço não jurídico)[59].

Por essa mesma razão como existem médicos a favor e contra à eutanásia, nenhum médico está obrigado a praticá-la, porém a recusa deve ser comunicada ao paciente para que este procure a colaboração de outro médico[60].


Citações do original:

[1] POLITOFF L. Sergio & MATUS A., Jean Pierre & RAMÍREZ G., María Cecilia, Lecciones de Derecho Penal Chileno, Parte Especial, 2 ed. Santiago: Jurídica de Chile, 2005, p. 37.

[2] MANZINI, Vincenzo, Trattato di Diritto Penale Italiano, vol. 8 nuova edizione completamente aggiornata. Torino: UTET, 1951, p. 84.

[3] MORSELLI, Enrico, L’Uccisione Pietosa, l’eutanasía, in rapporto ala Medicina, alla Morale ed all’Eugenica, Torino: Fratelli Bocca, 1923, p. 10.

[4] Nesse conceito amplo abrange sofrimentos causados por acidentes como no relatado pelo grande penalista chileno Cousiño, ocorrido em 7 de julho de 1927, na Província de Mendoza, na Argentina: “Em nosso país, a morte piedosa, ou a eutanásia é punida como qualquer homicídio, pelo art. 391 do Código Penal. Todavia, nenhuma sanção se aplicou ao caso ocorrido na catástrofe de Alpecatal, quando regressava a Escola Militar de uma visita a Buenos Aires. Em virtude da colisão de trem, um cadete ficou aprisionado entre os escombros, vendo alcançar em sua direção as chamas que os consumiam, e sem nenhuma esperança de ser libertado. Quando começava a sofrer as primeiras queimaduras, foi morto com um disparo por um de seus chefes, antes os seus pedidos insistentes” (COUSIÑO MAC IVER, Luis, Breve curso de Medicina Legal, São Bernardo: Chile, 1942, p. 324 – tradução em português de J. B. de O. e Costa Jr. & Almeida Jr.).

[5] MARTIN, Leonard M., Eutanásia e Distanásia, in: Iniciação à Bioética, Brasília: Conselho Federal de Medicina, 1998, p. 182.

[6] CUELLO CALÓN, Eugénio, El problema penal de la eutanasia in: Tres Temas Penales, Barcelona: Bosch, 1955, p. 163.

[7] Cf. MAURACH, Reinhart, SCHROEDER, Friedrich-Christian & MAIWALD, Manfred, Strafrecht, Besonderer Teil, teilband 1, 8 Auflage. Tübingen: F. C. Müller, 1995, números marginais 43-45.

[8] RODRÍGUEZ MOURULLO, Gonzalo, Derecho a la vida y a la integridade personal in: Comentarios a la Legislación Penal, vol. I, Derecho Penal y Constitución, Madrid: EDERSA, 1982, p. 78.

[9] CUELLO CALÓN, Eugénio, El problema penal de la eutanasia in: Tres Temas Penales, Barcelona: Bosch, 1955, p. 164.

[10] Conforme anota Sergio Politoff Lifschtz, “a palavra eutanásia utilizada universalmente com o sentido indicado, continua sendo tabu na Alemanha por causa das atrocidades cometidas no período nazista (a ordem de Hitler de matar incapacitados físicos e mentais considerados ‘vidas sem valor’, que causou a morte de dezenas de milhares de inocentes entre adultos e crianças exterminados em câmaras de gás no marco da assim chamada ‘Operação Eutanásia’), motivo pelo qual se prefere empregar, em seu lugar, a expressão ‘ajuda a morrer’ (Sterbehilfe)” (Lecciones de Derecho Penal Chileno, Parte Especial, 2 ed. Santiago: Juridica de Chile, 2005, nota de rodapé 47, p. 37.

[11] MAURACH, Reinhart, SCHROEDER, Friedrich-Christian & MAIWALD, Manfred, Strafrecht, Besonderer Teil, teilband 1, 8 Auflage. Heidelberg: F. C. Müller, 1995, n.m. 44.

[12] Cf. PIEROTH, Bodo & SCHLINK, Direitos Fundamentais, São Paulo: Saraiva, 2012, n.m. 417.

[13] MANGOLDT, Hermman v., KLEIN, Friedrich & STARCK, Christian, Bonner Grundgesetz Kommentar, Band 1, 4 Auflage. München: Vahlen, 1999, p. 188.

[14] Álvarez Del Río, Asunción, Práctica y Ética de la Eutanasia, Mexico: FCE, 2005, p. 31.

[15] Dicionário Médico da Universidade de Navarra. https://www.cun.es/diccionario-medico/terminos/encarnizamiento-terapeutico.

[16] GIMBERNAT ORDEIG, Enrique, Eutanasia y Derecho Penal, in: Estudios de Derecho Penal, 3 ed. Madrid: Tecnos, 1990, p. 52.

[17] POLAINO-ORTS, Miguel in: POLAINO NAVARRETE, Miguel (director), Lecciones de Derecho Penal, Parte Especial, tomo I, Madrid: Tecnos, 2010, pp. 79-80.

[18] GIMBERNAT ORDEIG, Enrique, Eutanasia y Derecho Penal, in: Estudios de Derecho Penal, 3 ed. Madrid: Tecnos, 1990, p. 52.

[19] UGARTE GODOY, José Joaquín, El Derecho de la Vida, bioética y derecho, Santiago: Juridica de Chile, 2006, pp. 195-196.

[20] VARGA, Andrew C., Bioética, Principales Problemas, 2 ed. espanhola, do original The main issues in bioethics, NY: Paulis Press, tradução de Alfonso Llano Escobar, 2 ed. Bogotá: Paulinas, 1990, p. 282.

[21] ROMEO CASABONA, Carlos María, El Derecho y La Bioética ante los Límites de la Vida Humana, Madrid: Ramón Areces, 1994, p. 422. No mesmo sentido: BAJO FERNÁNDEZ, Miguel Bajo, Manual de Derecho Penal, Parte Especial, 2 ed. Madrid: Ramón Areces, 1991, p. 84 e ss; Zugaldía Espinar, José Miguel, Eutanasia y homicídio a petición: situación legislativa y perspectivas político-criminales, in Revista de la Faculdad de Derecho de la Universidad de Granada, 1987, 286, n. 12.

[22] POLAINO-ORTS, Miguel in: POLAINO NAVARRETE, Miguel (director), Lecciones de Derecho Penal, Parte Especial, tomo I, Madrid: Tecnos, 2010, pp. 79-80. V. também: GIMBERNAT ORDEIG, Enrique, Eutanasia y Derecho Penal, in: Estudios de Derecho Penal, 3 ed. Madrid: Tecnos, 1990, p. 52.

[23] UGARTE GODOY, José Joaquín, El Derecho de la Vida, bioética y derecho, Santiago: Juridica de Chile, 2006, p. 203. CORTS GRAU, José, Curso de Derecho Natural, 5 ed. Madrid: Nacional, 1974, p. 327.

[24] ESER, Albin in: SCHÖNKE, Adolf & SCHÖEDER, Horst, Kommentar zum Strafgesetzbuch, 22 Auflage. München: C. H. Beck, 1985, § 216. Eis a sua redação: StGB, § 216 - Tötung auf Verlangen (1) Ist jemand durch das ausdrüchkiche und ernstliche Verlangen des Getöteten zur Tötung bestimmt worden, so ist auf Freigheitsstrafe von sechs Monatten bis zu fünf Jahren zu erkennen. (2) Der Versuch ist strafbar. [Código Penal alemão, § 216 - Morte a pedido (1) Se alguém foi determinado a matar por pedido expresso e sério do morto, será punido com prisão de seis meses a cinco anos. (2) A tentativa é punível]. Para Khül, no § 216 do StGB, o legislador conferiu um tratamento diferenciado no homicídio a pedido, porque além da culpabilidade diminuída (pelo sentimento de piedade) acrescenta-se o consentimento do ofendido, razão pela qual seria injusta a punição a título de homicídio do § 212, cuja pena é de prisão não inferior a cinco anos (LACKNER, Karl & KHÜL, Khristian, Strafgesetzbuch, 23 Auflage. München: C. H. Beck, 1999, § 216 número marginal 1).  

[25] MAGGIORE, Giuseppe, Diritto Penale, Parte Speciale, II, 3 ed. Bologna: Nicola Zanichelli, 1948, p. 747 – destaquei. Na dicção legal do Código Penal italiano: “Art. 579. Omicidio del consenziente. Chiunque cagiona la morte di un uomo, col consenso di lui, è punito con la reclusione da sei a quindici anni. Non si applicano le aggravanti indicate nell'articolo 61. Si applicano le disposizioni relative all'omicidio se il fatto è commesso: 1) contro una persona minore degli anni diciotto; 2) contro una persona inferma di mente, o che si trova in condizioni di deficienza psichica, per un'altra infermità o per l'abuso di sostanze alcooliche o stupefacenti; 3) contro una persona il cui consenso sia stato dal colpevole estorto con violenza, minaccia o suggestione, ovvero carpito con inganno”.

[26] MANZINI, Vincenzo, Trattato di Diritto Penale Italiano, vol. 8, nuova edizione completamente aggiornata. Torino: UTET, 1951, p. 84.

[27] Cf. RODRÍGUEZ MOURULLO, Gonzalo in: Derecho Penal Español, Delitos contra las personas, Madrid, 1962, p. 129.

[28] MAGGIORE, Giuseppe, Diritto Penale, Parte Speciale, II, 3 ed. Bologna: Nicola Zanichelli, 1948, p. 716.

[29] CREUS, Carlos, Derecho Penal, Parte Especial, I, 6 ed. Buenos Aires: Astrea, pp. 6-7.

[30] FÜHRER, Maximiliano Roberto Ernesto & FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo, Código Penal Comentado, 2 ed. São Paulo: Malheiros, 2008, pp. 193-194.

[31] HUNGRIA, Nelson, Comentários ao Código Penal, vol. V, 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1958, p. 127.

[32] HUNGRIA, Nelson, Comentários ao Código Penal, vol. VI, 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1958, p. 387.

[33] HUNGRIA, Nelson, Comentários ao Código Penal, vol. VI, 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1958, p. 379.

[34] BRUNO, Aníbal, Direito Penal, tomo 4.º, Parte Especial, I, Crimes contra a Pessoa, Rio de Janeiro: Forense, 1966, p. 120 - destacamos.

[35] SILVEIRA, Euclides Custódio da, Direito Penal, Crimes contra a pessoa, São Paulo: Max Limonad, 1959, p. 64, nota de rodapé 55.

[36] PRADO, Luiz Regis, Curso de Direito Penal Brasileiro, vol. 2, Parte Especial, 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pp. 63-64.

[37] SANCHES CUNHA, Rogério, Código Penal para concursos, 9 ed. Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 347.

[38] FRAGOSO, Heleno Cláudio, Lições de Direito Penal, Parte Especial, 7 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p. 47.

[39] MAGALHÃES NORONHA, Edgar, Direito Penal, vol. 2, 27 ed. São Paulo, Saraiva, 1995, pp. 20-21.

[40] HUNGRIA, Nelson, Comentários ao Código Penal, vol. VI, 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1958, p. 385.

[41] Cf. COSTA JÚNIOR, Paulo José da, Comentários ao Código Penal, vol. 2, 2 ed. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 8. No mesmo sentido, Eugénio Cuello Calón dizia que “Está é a verdadeira eutanásia, que inspirada na piedade e na compaixão pelo triste doente só se procura fazer a sua passagem sem angústia nem dor, porque não se propõe causar-lhe a morte” (El problema penal de la eutanasia in: Três Temas Penales, Barcelona: Bosch, 1955, p. 129). E Júlio Fabbrini Mirabete: “É punível a eutanásia por omissão (ortotanásia), mas discute-se a possibilidade de não se falar em homicídio quando se interrompe uma vida mantida artificialmente por meio de aparelhos" (Manual de Direito Penal, vol. 2, Parte Especial, 11 ed. São Paulo: Atlas, 1996, p. 67). A resolução 1805 do Conselho Federal de Medicina mudou esse panorama possibilitando a prática da ortotanásia (eutanásia por omissão).

[42] GIMBERNAT ORDEIG, Enrique, Eutanasia y Derecho Penal, in: Estudios de Derecho Penal, 3 ed. Madrid: Tecnos, 1990, p. 54.

[43] BUSTOS RAMÍREZ, Juan & HORMAZÁBAL MALARÉE, Lecciones de Derecho Penal, Parte General. 2. ed. Madrid: Trotta, 2006, pp. 169-170.

[44] BATTAGLINI, Giulio, Diritto Penale, Parte Generale, 3. ed. Padova: CEDAM, 1949, p. 67. Também: SAUER, Guillermo. Derecho Penal, Parte General. Barcelona: Bosch, 1956, p. 107.

[45] Cf. SÁNCHEZ MARTÍNEZ, Olga, Los Principios en el Derecho y la Dogmática Penal. Madrid: Dykinson, 2004, p. 73 e 77.

[46]Cf. BERDUGO GÓMEZ DE LA TORRE, Ignácio, ARROYO ZAPATERO, Luis, GARCÍA RIVAS, Nicolás, FERRÉ OLIVÉ, Juan Carlos & SERRANO PIEDECASAS, José Ramón, Lecciones de Derecho Penal, Parte General, 2 ed. Barcelona: La Ley, 1999, pp. 3-4. Ou ainda como destaca Gonzalo Rodríguez Mourullo (Derecho Penal, Parte General, I, Madrid: Civitas, 1978, p. 18-19): “O Direito se ocupa dos comportamentos humanos na medida em que transcendem a ordem social externa, e não pelo que estes representam em si mesmos do ponto de vista da moral. O Direito Penal, que é uma parte do Direito, não escapa tampouco desta primeira exigência. Ainda que certamente muitas condutas delitivas (matar, roubar, prestar falso testemunho etc.) possuam um evidente significado moral, o Direito Penal não aspira, quando castiga essas condutas, a moralizar os cidadãos. Sua função é bem menos ambiciosa: pretende unicamente evitar as consequências perturbadoras da paz, que tais condutas produzam na ordem social exterior. Quando um cidadão deseja matar outrem, porém se abstém de matar por temor da pena, a Lei penal cumpriu um de seus principais objetivos, ainda que a atitude íntima do sujeito, não seja, do ponto de vista moral louvável”.

[47] CANOTILHO, J. J. Gomes, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 2 ed. Coimbra: Almedina, 1998, pp. 219-220.

[48] Álvarez Del Río, Asunción, Práctica y Ética del Eutanasia, México: FCE, 2005, p. 68-69.

[49] MARTINS, Flávio, Curso de Direito Constitucional, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 823.

[50] Cf. CANESTRARI, Stefano & CORNACCHIA, Luigi & DE SIMONE, Gulio, Manuale di Diritto Penale, Parte Generale, Bologna: Il Mulino, 2007, pp. 233-234.

[51] A fragmentariedade do Direito Penal significa ao mesmo tempo que: (1) o Direito Penal deve proteger somente os bens jurídicos mais relevantes; e (2) desses bens jurídicos tutelados, não os protege de todas as classes de ataques; somente os ataques mais intoleráveis é que devem ser punidos penalmente. Nesse sentido, na doutrina, Gonzalo Rodríguez Mourullo, Derecho Penal, Parte General, I, Civitas, 1978, p. 19.

[52] MUÑAGORRI LAGUÍA, Ignácio, Eutanasia y Derecho Penal, Madrid: Ministério de Justicia e Interior, Centro de Publicaciones, 1994, pp. 45-46.

[53] GIMBERNAT ORDEIG, Enrique, Eutanasia y Derecho Penal, in: Estudios de Derecho Penal, 3 ed. Madrid: Tecnos, 1990, pp. 52-53.

[54] Cf. MUÑAGORRI LAGUÍA, Ignácio, Eutanasia y Derecho Penal, Madrid: Centro de Estudios Judiciales, Ministerio de Justicia e Interior, 1994, p. 50.

[55] ZUGALDÍA ESPINAR, José Miguel, Algunas consideraciones sobre la eutanasia en las legislaciones penales de Colombia y España, Revista Chilena de Derecho, vol. 14, n. 2-3, 1987, pp. 243-244.

[56] A atividade médica deve ser sempre em favor da continuidade da vida.

[57] MUÑOZ CONDE, Francisco, Derecho Penal, Parte Especial, 9 ed. Valencia: Tirant lo blanch, 1991, pp. 75-76.

[58] BENDA, Ernst, Handbuch des Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutschland, 2 Auflage. Berlin: de Gruyter, 1994, § 4, número marginal 56.

[59] CORNACCHIA, Luigi, Suicidio y Eutanasia in: MONTEALEGRE LYNETT, Eduardo, El Funcionalismo en el Derecho Penal, Colombia: Universidad Externado, 2003, p. 436, traduzido do italiano para o espanhol por Miguel Polaino-Orts.

[60] Álvarez Del Río, Asunción, Práctica y Ética del Eutanasia, México: FCE, 2005, p. 215.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sobre o autor
Marcelo Murillo de Almeida Passos

Advogado. Especialista em Direito Penal e Processo Penal. Autor do livro: Direito Penal: uma introdução por seus princípios constitucionais, prefaciado pelo Dottore Luigi Cornacchia, 2015, ed. Lumen Juris.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PASSOS, Marcelo Murillo Almeida. Eutanásia revisitada:: Um tema em debate pelo direito penal moderno. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5781, 30 abr. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72451. Acesso em: 23 nov. 2024.

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