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A concreção da pessoa jurídica no discurso de Pontes de Miranda:

reflexão sobre a metamorfose sujeito-pessoa

Agenda 08/09/2005 às 00:00

RESUMO:

            Trata-se de abordagem de importante referencial à compreensão da existência autônoma, real e independente da pessoa jurídica. O texto apresenta, de forma prático-objetiva, os principais matizes que Pontes de Miranda utiliza para delinear a concreção e fortalecer a existência deste ente coletivo de peculiaridade inquestionável.

            Palavras-chave: Pessoa, ato e fato jurídico.


RESUMEN:

            Tratase de abordaje de importante referencia a la comprensión de la existencia autonoma, real e independiente de la persona jurídica. El texto presenta, de forma practico-objetiva, los principales matices que Pontes de Miranda utiliza para la delineación de la fortaleza y existencia de este ente colectivo de peculiaridad indiscutible.

            Palabras-clave: Persona, acto y hecho jurídico.


INTRODUÇÃO

            Os primeiros passos pela interminável trilha da escola jurídica se mostram suficientes para soerguermos Pontes de Miranda como o literário de importância e influência supremas no cenário do direito contemporâneo nacional e até mundial.

            Seu espírito múltiplo, alicerce do operador jurídico entalhado sob o bojo de uma concepção progressiva e científica, nos contamina pela descoberta do Direito antitotalitarista, de inspiração filosófica, preocupado pela ética, e revelador da democracia como nascedouro da verdadeira liberdade.

            Pontes de Miranda foi tudo. Foi poeta, humanista, filósofo, jurista, cientista... Por isto que, para os operadores do Direito, Pontes de Miranda é imortal. Conscientes da imortalidade do Embaixador da Cultura [01] buscamos solidificar, no alpendre de suas lições, nosso entendimento sobre um tema de estudos intermináveis, dúvidas crescentes e teorias polêmicas: a pessoa jurídica. [02]

            Para tanto, não queremos ingressar na desventura de rever posições ultra-seculares, mas apenas apresentar a pessoa jurídica como um ente ambilátero, cuja constituição é conceitualmente reconhecida pelo mundo do Direito, mas que não deixa de ser verídico no mundo dos fatos.

            Nossa análise é dinâmica, tem o alicerce da praticidade jurídica e, a partir da relação sujeito de direito-pessoa, procura revelar que esta criação do Direito é tão real quanto o próprio Homem, e a exemplo dele tem fato gerador determinante da incidência da regra jurídica como fenômeno da mutação sujeito-pessoa.


SUJEITO DE DIREITO E PESSOA: DA CONDIÇÃO DE TITULAR DE DIREITO A EXISTÊNCIA COMO FATO E ATO JURÍDICO.

            Inicialmente, não podemos ocultar que Pontes de Miranda ajusta a necessidade de estudar-se primeiro o sujeito de direito, para então invadir-se a seara da pessoa. [03] Este pronunciamento se mostra ademais de coerente, necessário, quando observamos que o sujeito de direito é o ente apto ao exercício da titularidade de direitos e obrigações, independente de ser ou não pessoa.

            Em vigília à dinâmica das relações jurídicas, podemos dizer que o Direito permitiu que a efetividade de um interesse recaísse, também, sobre um ente incorpóreo, necessário à instrumentalidade das relações sócio-econômicas-jurídicas de maior complexidade.

            Deste modo, e com generalidade, identificamos o sujeito de direito como "o centro de imputação de direitos e obrigações referido em normas jurídicas com a finalidade de orientar a superação de conflitos de interesses que envolvem direta ou indiretamente" [04] o Homem. É, em síntese, o sujeito de direito que encarna, na trajetória do mundo do direito, o sujeito da pretensão, o sujeito da ação e o sujeito da exceção: ser sujeito implica em titularidade e não exercício. [05]

            Na ótica de Pontes de Miranda, o sujeito de direito é a efígie "que figura ativamente na relação jurídica fundamental ou nas relações jurídicas que são efeitos ulteriores". [06]

            Para o inolvidável literário, ser sujeito de direito é estar em relação de direito, como decorrência do ser titular de direitos. "Não importa se esse direito está subjetivado, se é munido de pretensão ou ação, ou de exceção. Mas importa que haja direito". [07]

            Assim sendo, existindo direito, a pessoa surge para titularizá-lo, tornando-se sujeito de direito. E dissemos que surge, porque na órbita do mundo dos fatos não há de cogitarmos a existência da pessoa, que é obra do Direito, e pode representar tanto um fato como um ato jurídico.

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            A pessoa tida como um fato jurídico é a pessoa humana, cujo ingresso no mundo jurídico provém de fatos eminentemente naturais, não co-relacionados com atos humanos. O ser humano intra-uterino, enquanto projeto elementar do Homem, não se escuda sob o perfil jurídico do ser pessoa porque o fato jurídico determinante da sua consideração, pelo Direito, é o nascimento com vida. Para o mundo jurídico o ser pessoa humana implica, antes de tudo, o ser Homem vivo, independente do lapso temporal que medeia o nascer com vida e o perecimento.

            Por outro lado, a pessoa representativa de um ato jurídico é a pessoa jurídica, uma vez que sua existência não está condicionada a nenhum fenômeno natural, e aparece na esfera do Direito como decorrência da exteriorização consciente de vontade do Homem, "dirigida a obter um resultado juridicamente protegido ou não proibido e possível". [08] Ao constituírem a pessoa jurídica "os homens praticam atos prévios, que são o dado fático, com que operam". [09] É sobre a consecução do ato volitivo que incide a regra jurídica que faz nascer um ente derivado da manifestação coletiva de vontades.

            Observada uma e outra, nos parece oportuno assinalar que, se o reconhecimento da pessoa humana está condicionado ao nascimento com vida, como fato gerador de sua juridicidade, a existência uterina ressalva-lhe certos direitos que titulariza na qualidade de sujeito. Sob outro prisma, resulta cristalino que a conjugação de vontades provoca, por si só, o surgimento da pessoa coletiva, dita jurídica, cuja titularidade sobre direitos está assegurada no universo fático, independente do alcance da capacidade de exercício.

            Não queremos, com isto, provocar confusão ou debate acerca da capacidade de exercício de ambas, mas tão somente revelar que tanto a jurídica como a humana pré-existem no mundo dos fatos sob o perfil de sujeito de direitos.


O SER PESSOA JURÍDICA: PRONUNCIAMENTO CONCLUSIVO.

            Ao verificarmos que a pessoa é criação do Direito, resulta evidente que a discussão sobre serem reais, ou não, as pessoas jurídicas, mostra-se temática ultrapassada, uma vez que o conceito de realidade se desenvolve sob o mundo dos fatos.

            No mundo jurídico não se questiona sobre a irrealidade do ente, mas sobre a juridicidade do sujeito-pessoa.

            Tanto é assim que Pontes de Miranda salienta que as teorias da pessoa jurídica "são perspectivas do mundo fático, que apanham parte do mundo jurídico, mas somente porque o conceito de pessoa jurídica é conceito do mundo jurídico". [10] Para o Direito a pessoa jurídica é tão real quanto à física e como ela pode ser sujeito de direitos e obrigações.

            Derivada da manifestação de vontade de uma ou mais pessoas, a pessoa jurídica tem existência autônoma que lhe permite ser titular de direitos e obrigações de forma independente, não confundindo seus atos com os praticados pelas pessoas que a compõem ou dirigem. Mesmo que desenvolva relação jurídica com qualquer dos seus integrantes, sua condição de pessoa é preservada, e o membro que trata com ela não celebra consigo mesmo. Da mesma forma, as relações celebradas com terceiro são independentes, e aquele que pactua com a pessoa jurídica o faz com ela própria, e não com os sócios.

            A exemplo da prática autônoma de atos jurídicos, pela pessoa humana capaz ao exercício de direitos, a pessoa jurídica também goza desta aptidão, desde que a vontade dos sócios se formalize em documento escrito que deverá ser registrado em órgão específico. Este ato publicizatório determina o nascimento legal da pessoa jurídica, necessário à outorga do atributo da capacidade de exercício: a personalidade jurídica. A partir de então, e como pessoa que é, a pessoa jurídica tem capacidade de direito que lhe autoriza a celebração negocial, à prática de atos jurídicos stricto sensu, de atos-fatos jurídicos e de atos ilícitos.

            Enquanto a pessoa humana capaz expressa sua vontade de forma natural, a pessoa jurídica o faz através de órgãos que, ao contrário de representá-la, a fazem presente na relação jurídica. É assim que a pessoa jurídica não é representada ou assistida, como acontece com a pessoa humana incapaz absoluta ou parcialmente. Sua existência legal presume a existência de órgãos de presentação que resguardam poder de discernimento sobre o certo e errado. São os órgãos que exprimem a vontade, que dirigem, e que resolvem conflitos de qualquer espécie.

            O ser pessoa jurídica é ser de existência jurídica. Vociferar no sentido do ficcionismo de sua existência é subtrair do cenário jurídico os elementos indispensáveis à confirmação do sujeito-pessoa não humano. Isto, s.m.j., é um retrocesso perigoso, desnecessário, e inculto.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

            MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1986

            MONTEIRO, Washignton de Barros. Curso de Direito Civil. Parte Geral. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 1964.

            PONTES DE MIRANDA. Tratado de direito privado. Parte Geral. Tomo I: Introdução. Pessoas físicas e jurídicas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1977.

            ULHOA COELHO, Fábio. Curso de direito civil. V. 1. São Paulo: Saraiva, 2003.


NOTAS

            01

Merece nosso reparo inicial para anotar que, dentre tantos cargos e funções que desempenhou no contexto jurídico-político brasileiro, Pontes de Miranda absorveu até os últimos dias o perfil e alma do Embaixador da Cultura, título que mais feliz e realizado lhe fez.

            02

Referindo-se à pessoa jurídica, MONTEIRO é incisivo no sentido de que "já se disse algures tratar-se de tema tormentoso, fascinante e sempre novo, devido a suas múltiplas, variadas e modernas aplicações. Cada dia que passa, novos e imprevistos horizontes se descortinam nesse proteiforme instituto jurídico" (MONTEIRO, Washignton de Barros. Curso de Direito Civil. Parte Geral. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 1964, pág. 100).

            03

PONTES DE MIRANDA. Tratado de Direito Privado. Parte Geral. Tomo I: Introdução. Pessoas Físicas e Jurídicas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1977, pág. 153.

            04

ULHOA COELHO, Fábio. Curso de direito civil. V. 1. São Paulo: Saraiva, 2003, p.138.

            05

O ser sujeito não é parametro de conflito interpretativo com o exercício do direito, exercício da pretensão, exercício da ação ou exercício da exceção, cuja lei ou ato jurídico podem remeter à outro ente.

            06

PONTES DE MIRANDA. Tratado de direito privado. Parte Geral. Tomo I: Introdução. Pessoas físicas e jurídicas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1977, pág. 160.

            07

Ibid., pág. 153.

            08

MELLO, Marcos Bernardes de. Teoría do fato jurídico. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1986, pág. 147.

            09

PONTES DE MIRANDA. Tratado de direito privado. Parte Geral. Tomo I: Introdução. Pessoas físicas e jurídicas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1977, pág. 281.

            10

Ibid., pág. 280.
Sobre o autor
Tiago Camata

bacharelando em Direito pelas Faculdades Norte Capixaba, membro do Grupo de Estudos Leitura Analítica da Obra de Pontes de Miranda

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMATA, Tiago. A concreção da pessoa jurídica no discurso de Pontes de Miranda:: reflexão sobre a metamorfose sujeito-pessoa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 797, 8 set. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7246. Acesso em: 25 nov. 2024.

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