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Direitos da personalidade e pessoa jurídica

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Agenda 08/09/2005 às 00:00

7. Bibliografia.

            Bittar, Carlos Alberto, O Direito Civil na Constituição de 1988. 2. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1991.

            Bittar, Carlos Alberto, Os direitos da personalidade, 2º ed., Rio de Janeiro, Forense, 1995.

            BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 2. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1994.

            Cahali, Yussef Said. Dano moral. 2. ed. revista, atualizada e ampliada do livro Dano e indenização, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998.

            Cavalieri fiho, Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil,, São Paulo, Malheiros, 1996.

            Chaves, Antônio, Direitos à vida, ao próprio corpo e às partes do mesmo (transplantes). Esterilização e operações cirúrgicas para "mudança de sexo". Direito ao cadáver e a partes do mesmo. em pp. 139 ss. de Estudos de Direito Civil, coord. de Antônio Chaves, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1979.

            França, R. Limongi, Manual de Direito Civil, 1º vol., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1980.

            Gusso, Moacir Luiz, Dano moral indenizável, São Paulo, Juarez de Oliveira, 2000.

            Mattia, Fábio Maria de, Direitos da personalidade: aspectos gerais. em pp. 99 ss. de Estudos de Direito Civil, coord. de Antônio Chaves, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1979.

            Miranda, Jorge, Direitos Fundamentais. Tomo IV, 2. ed., Coimbra, Coimbra Editora, 1998.

            Perlingieri, Pietro. Tendenze e metodi della civilistica italiana. Napoli, Edizioni Scientifiche Italiene, 1979.

            Perlingieri, Pietro, Perfis do direito civil: introdução ao direito civil constitucional, trad. de Maria Cristina De Cicco, Rio de Janeiro, Renovar, 1997.

            Salvi, Cesare, La responsabilità civile, p. 81, Milano, Giuffrè, 1998.

            Santos, Antonio Jeová, Dano moral indenizável, 3º ed., São Paulo, Método, 2001.

            Severo, Sérgio. Os danos extrapatrimoniais. São Paulo, Saraiva, 1996.

            Tepedino, Gustavo, A tutela da personalidade no ordenamento civil-constitucional brasileiro, em Temas de Direito Civil, Rio de Janeiro, Renovar, 1999.


Notas

            01

frança, R. Limongi, Manual de Direito Civil, 1º vol., p. 403.

            02

bittar, Carlos Alberto, O direito civil na Constituição de 1988, p. 57.

            03

perlingieri, Pietro, Tendenze e metodi della civilistiva italiana, pp. 39 ss..

            04

chaves, Antônio, Direito à vida, ao próprio corpo e às partes do mesmo (transplantes), esterilização e operações cirúrgicas para mudança de sexo, direito ao cadáver e a partes do mesmo, pp. 144-149; bittar, Carlos Alberto, O direito civil na Constituição de 1988, pp. 56-57; miranda, Jorge, Manual de Direito Constitucional, tomo IV, pp. 55-59; e mattia, Fábio Maria de, Direitos da personalidade: aspectos gerais, pp. 102-103.

            05

Em pp. 157-158 de seu Perfis do direito civil: introdução ao direito civil constitucional.

            06

Em pp. 52-53 de A tutela da personalidade no ordenamento civil-constitucional brasileiro, em Temas de Direito Civil.

            07

Em p. 13 de seu Os direitos da personalidade.

            08

Cfr. bittar, Carlos Alberto, ob. cit., p. 64.

            09

Em seu O direito civil na Constituição de 1988, pp. 50-52.

            10

Conforme trecho já transcrito neste trabalho: bittar, Carlos Alberto, p. 13 de seu Os direitos da personalidade.

            11

O interesse restaria claro no caso hipotético em que certa empresa, já encerrada, há alguns anos, e seus sócios já falecidos, sofre acusações na imprensa, pelo que a honra dessa pessoa jurídica estaria abalada, e sendo seus sócios já falecidos, há interesse de seus herdeiros na proteção desse direito da personalidade da pessoa jurídica ofendida. Da mesma sorte: ubi commoda, ibi incommoda: da mesma forma que os sócios podem responder por obrigações da empresa mesmo após o seu encerramento, podem também pleitear sua proteção pelos direitos da personalidade, ou seja, legitimidade passiva e ativa após encerramento das atividades da pessoa jurídica. Outrossim, deve-se repetir que a proteção da honra objetiva da pessoa jurídica, por exemplo, já vinha sendo realizada no direito brasileiro antes do novo Código a partir da interpretação do artigo 5o., incisos V e X, ou seja, a contar de um direito fundamentalà honra, pelo que a interpretação que deve prevalecer é sempre a favorável aos direitos fundamentais, e aqui sem dúvida é a que certos direitos sim permanecem após o encerramento da pessoa jurídica e podem ser protegidos a teor do disposto no art. 52 c.c. arts. 11 e ss., parágrafo único, do novo Código.

            12

Nesse sentido, por exemplo, no direito italiano, v, sobre alguns direitos da personalidade que pode a pessoa jurídica ser titular, salvi, Cesare, La responsabilità civile, p. 81, citando o direito ao nome, à reputação e à privacidade.

            13

Poder-se-ía questionar de um direito à vida das pessoas jurídicas e de um direito à integridade: na verdade a compatibilidade aqui seria discutível, haja vista que "vida" para a pessoa jurídica é a qualidade de ter reconhecimento como sujeito de direito, com direito ao seu pleno e regular funcionamento, observadas as restrições legais, confundindo-se com o direito à livre iniciativa, bem como, assim, o direito à integridade da pessoa jurídica se confunde com direito ao respeito as seus direitos patrimoniais e extrapatrimoniais. Entretanto, tal questão, por si só, já seria suficiente para uma tese, o que, com efeito, não é o fim deste trabalho, que é de lançar perguntas: mais uma se lança aqui, portanto, alcançando o objetivo almejado pelo autor.

            14

Contrário à posição de que somente ofensa aos direitos da personalidade podem gerar reparação civil por dano moral, v., severo, Sérgio, Os danos extrapatrimoniais, p. 228.

            15

Sobre a reparação do dano moral causado à pessoa jurídica, v., bittar, Carlos Alberto, Reparação civil por danos morais, pp. 167-168, cahali, Yussef Said, Dano moral, pp. 342 e ss., santos, Antonio Jeová, Dano moral indenizável, pp. 143 e ss., cavalieri fiho, Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil, pp. 79-81, e gusso, Moacir Luiz, Dano moral indenizável, pp. 37 e ss.

            16

V. "Dano moral - Pessoa jurídica - Impossibilidade. A indenização a título de dano moral só se justifica quando a vítima é pessoa física, pois caracterizando-se esse tipo de dano por um sofrimento de natureza psíquica, não há como considerá-lo em relação a uma pessoa jurídica.", TJRJ, 5º Câm., Ap. 2.940, rel. Des. Narcizo Pinto, v.u., j. 16.10.91.

            17

TJDF - 3º Câm.; Ap. Cível nº 41.2 93/96 - DF; Rela. Desa. Nancy Andrighi; j. 4.11.96); maioria de votos; ementa, in BolAASP nº 2000, p. 33-4 -e.

            18

STJ - 4º T; Rec. Esp. nº 60.033-2 - Minas Gerais; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; j. 09.8.1995; v.u. ementa., em BAASP, 1970/77 - e, de 25.09.1996; RT, 724/123, Maio, 1996.
Sobre o autor
Eneas de Oliveira Matos

professor e advogado do Oliveira Matos - Advogados em São Paulo, mestre em Law and Economics pela Universidade de Hamburgo (Alemanha), doutor em Direito Civil pela USP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MATOS, Eneas Oliveira. Direitos da personalidade e pessoa jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 797, 8 set. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7247. Acesso em: 22 nov. 2024.

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