3. CONCLUSÃO
O objetivo geral deste trabalho foi elencar as Funções essenciais à justiça destacando a importância de cada uma delas mencionadas para a manutenção do Estado Democrático de Direito sendo positivados pelo legislador constituinte como uma importante ferramenta para garantir o funcionamento da ordem jurídica brasileira; analisar o princípio da separação dos poderes que funciona como um dos principais sintomas da existência de uma constituição, haja vista que limita o poder o do Estado; discutir sobre a autonomia e independência das Funções essenciais à justiça na qual quase todas as elencadas realmente possuem uma autonomia consolidada para o exercício de suas atividade e destacar os motivos da falta de autonomia da AGU que é a única das funções essenciais que não possui autonomia.
As hipóteses abordadas foram as de que os legisladores constituintes não se alertaram para o detalhe de garantir todas as possibilidades para que AGU, assim como o MP, pudesse gozar de uma autonomia plena e ficou confirmado analisando o texto constitucional notando esta lacuna. Pode-se citar também como o legislativo atual também não demonstra tamanha preocupação com o assunto, pois existe uma PEC versando maneiras de equipar a AGU às demais funções essenciais tramitando no Congresso Nacional desde 2007 e até hoje o legislativo ainda não garantiu sua aprovação.
Uma das grandes limitações da pesquisa foi em achar artigos que pudessem demonstrar como de fato tal falta de autonomia é prejudicial para o Estado Democrático de Direito e como a omissão do legislativo desmoralizada os preceitos constitucionais elencados para as funções essenciais à Justiça. Para pesquisas futuras, pode ser buscado elencar fatos que corroborem no discurso de que a AGU necessita de sua autonomia para o exercício pleno de suas atividades.
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