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Princípios da boa-fé objetiva e transparência contratual em vista do serviço de internet banda larga no Brasil: O posicionamento do judiciário em decorrência da não observância da velocidade contratada

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Agenda 16/03/2019 às 11:10

 4 INDENIZAÇÃO COMO POSSÍVEL SOLUÇÃO À MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Medida cabível diante da lesão ao consumidor é o pagamento de indenização por parte do fornecedor, assim entende a jurisprudência na maioria dos casos relacionados ao tema. Indenização é o meio pelo qual se concede ou obtém como compensação ou reparação financeira de um prejuízo, perda ou ofensa.

É notável observar a seguinte decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul[40], que determinou:

TJ-RS - APELAÇÃO CÍVEL: AC 70064355746 RS. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. SERVIÇOS DE INTERNET BANDA LARGA. VELOCIDADE ABAIXO DO CONTRATADO. PRESTAÇÃO DEFEITUOSA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO: Cabível a restituição integral desde que iniciada a cobrança, observado o prazo prescricional de cinco anos. Cobrança indevida. Art. 27, do CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC. Cabível a restituição integral desde que iniciada a cobrança, observado o prazo prescricional de cinco anos. DANO MORAL: Incontroverso nos autos a ocorrência de cobranças excessiva por serviços de internet banda larga por parte da operadora de telefonia demandada. Configurada a falha na prestação de serviços, restam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, o que culmina na fixação de danos morais. SUCUMBÊNCIA: Modificada, face o resultado do recurso e de inteira responsabilidade da requerida. PREQUESTIONAMENTO: O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais fica atendido nas razões de decidir deste julgado, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo aventado. Tampouco se negou vigência aos dispositivos normativos que resolvem a lide. DERAM PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA DEMANDADA.

 O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou procedente a aplicação da indenização, em vista que o requerente pagava a quantia determinada no contrato do serviço de internet banda larga, mas não recebia a velocidade contratada. O fato de não oferecer a velocidade contratada gerou ao fornecedor a obrigação de pagar de danos morais, além da restituição total da quantia desde que iniciada a cobrança indevida por valor igual ao dobro que pagou em exerço, o que se caracterizou devido a péssima prestação do serviço.

Em outro caso decorrente de uma ação movida perante o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro[41], entendeu-se que:

TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI 00015538620148190002 RJ 0001553-86.2014.8.19.0002PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO III TURMA RECURSAL CÍVEL----------RECURSO nº: 0001553-86.2014 RECORRENTE: NELSON MENDES PORTELLA RECORRIDO: GLOBO VILLAGE TELECOM LTDA. VOTO A autora interpôs recurso inominado de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débitos e danos morais. Reclama na inicial que contratou serviço de internet banda larga pelo valor mensal de R$49,90, mas que a empresa ré lhe cobrou quantia superior ao contratado. Existência de acordo no Procon em que a ré se comprometeu a cancelar o contrato sem ônus para o autor, o que abrange, obviamente, os débitos existentes. Comprovação de envio de faturas mensais acima do valor declarado pelo autor como contratado (fls.18/31), cabendo à ré a comprovação de forma diversa, o que não logrou êxito em fazê-lo. Cobrança e negativação indevidas. Configurado dano moral diante dos transtornos sofridos pela inclusão do nome nos cadastros de maus pagadores, sendo razoável a fixação de indenização no valor de R$7.000,00. Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) declarar inexigível o débito referente ao serviço de internet prestado pela ré e que deu origem à negativação; 2) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais com correção monetária a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Oficie-se para exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos. Sem ônus sucumbenciais.

Diante da cobrança de valor indevido do contratado, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu por condenar o fornecedor de internet banda larga ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, aplicando juros e mora de 1% ao mês a partir da citação. O juiz tomou tal decisão diante dos transtornos sofridos pela parte autora diante da inclusão do nome nos cadastros de maus pagadores. Por outro lado, as indenizações aplicadas nesses casos são de valores baixos praticamente simbólicos, o que para o fornecedor não passa de valores insignificantes.

Pensando nisto, Almeida[42] dispõe:

Mesmo porque, o tempo e o dinheiro que se gastaria na contratação de um advogado para propor uma ação de indenização num país onde não existe a cultura judicial de condenar os fornecedores ao pagamento de indenizações em valores consideráveis, desestimula qualquer ser humano com um mínimo de bom senso de reclamar seus direitos individualmente.

É evidente que as baixas indenizações aplicadas pelo judiciário não influenciam em nada na conduta dos fornecedores, o que ocorre devido os grandes lucros dessas empresas e os poucos gastos. De fato, o pouco valor das indenizações aplicadas as empresas prestadoras do serviço de banda larga não influenciam no melhoramento do serviço, demonstrando o descaso de algumas prestadoras do serviço com a qualidade do produto final e a necessidade dos clientes.

Dessa maneira, deve-se considerar que forma as indenizações são deduzias, via de regra muitas vezes o judiciário tende a reduzir as indenizações, não apenas se tratando de litígios envolvendo causas cíveis, mas também litígios penais. Com o decurso do tempo em que se julga o processo e os altos gastos o processo cai em uma espécie de quarentena do descaso, por mais que a responsabilidade civil se baseia nos danos morais e materiais o rigor para as indenizações é baixo, de forma que o Estado não se utiliza de um poder punitivo.

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Nota-se que, indenizações de caráter milionário a título de danos punitivos causariam danos significativos às grandes empresas, desestimulando assim a abusividade nos contratos e a má-fé das prestadoras. Dessa forma, as altas indenizações não seriam apenas uma compensação aos consumidores lesados, mas uma forma impeditiva de novas lesões por parte dos fornecedores de determinado serviço ou produto. 

Como consequência, as altas indenizações acarretariam na possível diminuição dos litígios envolvendo o serviço de internet banda largar, que por sua vez passaria a ser respeitado o que consta nas cláusulas do contrato, assegurando ao consumidor respeito, informação e um serviço de qualidade. O poder judiciário passaria a impor respeito aos consumidores e fornecedores desmitificando a imagem que adquiriu ao longo do tempo, deferindo baixas indenizações diante de tão graves lesões.

Ante o exposto, é notória a necessidade da devida pesquisa em investigar o tema, a fim de garantir maior entendimento sobre o posicionamento do judiciário nos litígios que envolvam o serviço de banda larga brasileiro, relacionados aos princípios da boa-fé objetiva e a transparência contratual aplicados ao contrato do serviço, informando os consumidores de seus direitos perante a má-fé dos fornecedores, possibilitando que eles procurem o judiciário cientes dos meios e resultados do processo.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante ao apresentado durante o trabalho é notável o descaso dos fornecedores de internet banda larga no Brasil em relação os contratos firmados. Descaso que fere os princípios da boa-fé objetiva e a transparência contratual. Tal quadro se encontra assim em vista a importância das fornecedoras aos preceitos quantitativos, invés de qualitativos nas relações contratuais.

Vimos que cabe ao judiciário como julgador avaliar o litigio e dá a ele uma solução dentro dos parâmetros legais, defendendo a ordem pública e a coletividade tendo, pois o direito do consumidor trata de matéria de direitos coletivos.

A pesquisa teve como base decisões do poder judiciário referentes a lides decorrentes do contrato de internet banda larga no Brasil, em vista de tais dispositivos conclui-se que, o poder judiciário é efetivo, mas as indenizações são de caráter medíocre em vista dos lucros das fornecedoras e não geram nenhum benefício aos consumidores e a sociedade.

Indenizações com valores maiores transformariam o quadro atual do judiciário brasileiro. Os valores altos impediriam que os fatos novamente ocorressem. Tais indenizações têm como base a teoria do punitive damages gerando uma indenização não apenas simbólicas, mas que também tenha caráter pedagógico diante do fato, prevenindo que novas condutas delitivas da mesma espécie voltem a ser praticadas. As indenizações punitivas são aceitas por boa parte de doutrinadores e juristas, porém, ainda têm sua aplicabilidade discutida no nosso ordenamento jurídico.

Assim, pode-se afirmar que cabe ao poder judiciário não apenas o dever de julgar, mas também disciplinar a conduta daqueles que se obrigam, garantindo aos consumidores seus direitos e evitando a lesão, sendo necessário atingir a parte mais dolorida dos fornecedores: os seus “bolsos”.


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Sobre o autor
Erich Kaelvin Santana Souza

Advogado, graduado na Faculdade São Francisco de Barreiras – FASB.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Erich Kaelvin Santana. Princípios da boa-fé objetiva e transparência contratual em vista do serviço de internet banda larga no Brasil: O posicionamento do judiciário em decorrência da não observância da velocidade contratada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5736, 16 mar. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72630. Acesso em: 22 dez. 2024.

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