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Publicada a Lei Nº. 13.811/2019, que proíbe casamento de menores de 16 anos sob qualquer circunstância.

Publicada a Lei nº. 13.811/2019, que alterou o artigo 1520 do Código Civil para proibir o casamento de menores de 16 anos, em qualquer hipótese. Assim, não há mais o que se falar em suprimento de idade.

No dia 13/03/2019 foi publicada a Lei nº. 13.811/2019, que alterou o artigo 1520 do Código Civil para proibir o casamento de menores de 16 anos, em qualquer hipótese. Assim, não há mais o que se falar em suprimento de idade.

Inicialmente, cumpre observar que o casamento é um ato formal submetido a diversos requisitos previstos em lei, é o motivo pelo qual existe um processo de habilitação de casamento, em que aqueles que pretendem se casar devem apresentar documentos que demonstrem a capacidade civil dos noivos e a eventual existência de impedimentos matrimoniais.

É de interesse do estado que todas as famílias constituídas pelo matrimônio sejam concebidas dentro da formalidade que a lei exige.

Nesta esteira, no tocante aos menores de idade, em regra, aqueles que não possuem 16 anos são considerados inabilitados para o casamento, por serem juridicamente incapazes, pois precisam ser representados pelos pais para os atos da vida civil. Já, para aqueles que são maiores de 16 e menores de 18 anos, entende-se que podem se casar, desde que com a autorização de seus pais conforme disposto no artigo 1517 do Código Civil Brasileiro, estes, caso não autorizem o casamento do filho que possui entre 16 e 18 anos, existe o que se chama de suprimento judicial de consentimento.

O suprimento judicial do consentimento ocorre quando aquele que pretende se casar possui mais de 16 e menos de 18 anos e um dos genitores ou até mesmo ambos, não autoriza o casamento, assim, o juiz, em sentença judicial, analisará a questão e autorizará o matrimônio, substituindo a autorização dos pais.

O menor de idade, para ingressar com o processo pedindo o suprimento do consentimento, deverá estar assistido pela Defensoria Pública ou por advogado, o qual deverá pleitear a sua nomeação como curador especial do adolescente, em razão do conflito de interesses entre o filho e seus representantes legais.

Quando aquele que pretende se casar contar com menos de 16 anos de idade, existem as hipóteses excepcionais de suprimento de idade, onde, conforme disposto no artigo 1520 do Código Civil Brasileiro dispõe que é permitido o casamento, desde que em caso de gravidez ou para evitar imposição de pena criminal.

Vale dizer que, com o advento da Lei nº. 11.106/2005, que revogou o artigo 107 do Código Penal, considera-se como tacitamente revogada a hipótese de autorização de casamento para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal, permanecendo tão somente a possibilidade expressa de casamento de menor de 16 anos no caso de gravidez, já que a Constituição Federal, em seu dispositivo legal artigo 226º, tem como um de seus princípios a proteção à família.

No que diz respeito à gravidez, é certo que deverão ser apresentados documentos que comprovem a gestação e, sendo a grávida menor de 16 anos, o juiz deverá analisar se efetivamente o casamento corresponderá aos seus interesses.

Ressalte-se que a gravidez, por si só, não impõe a celebração do casamento, porque a preocupação do ordenamento jurídico é com a proteção das crianças e adolescentes de um modo geral e uma decisão judicial não pode impor a uma adolescente deveres matrimoniais que não sejam condizentes com sua condição pessoal e desenvolvimento social.

O suprimento judicial de idade não dispensa a necessidade de autorização dos pais, porém, caso eles não concordem, existe a possibilidade de se pedir cumulativamente o suprimento judicial de idade e o de consentimento.

Assim sendo, deferido o pedido pelo juiz, seja pelo suprimento da idade ou por consentimento, será expedido um alvará autorizando a celebração do casamento, o que implicará a emancipação daquele juridicamente incapaz que está casando, no caso de se posteriormente vir a ocorrer o divórcio, a capacidade jurídica permanecerá, quanto ao regime a ser adotado, será o da separação obrigatória de bens.

Neste sentido, cumpre-se observar, que um estudo recente, analisou que segundo a matemática, a melhor idade para as pessoas se casarem é entre os 28 e os 32 anos, isto, caso não querem se divorciar, ao menos não nos seus cinco primeiros anos de casamento.

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Isto decorre da maturidade de ambos, pois compreende-se que nesta faixa etária de idade, as pessoas já pretendem constituir um matrimônio duradouro.

O estudo foi realizado por um sociólogo da Universidade de Utah, e publicado pelo Instituto de Estudos Familiares, onde foram analisados dados de 2006 a 2010 e de 2011 a 2013 da Pesquisa Nacional de Crescimento Familiar e obteve uma espécie de curva em formato de sino.

A pesquisa apresentou que as probabilidades de divórcio declinam à medida que se envelhece, chegando perto dos 30 anos, após os trinta e poucos, as probabilidades de divórcio crescem de novo na medida em que se aproximam os 40 anos, desse modo, para cada ano completado após os 32, a chance de divórcio cresce 5%, segundo a pesquisa.

Diversos são os fatores, que demonstram que esta faixa etária de idade é um bom momento para começar uma parceria por toda a vida com alguém, como por exemplo, a maturidade e responsabilidade que as pessoas adquirem depois de uma certa idade, como também por estarem suficientemente estáveis financeiramente para ser capazes de sustentar alguém em caso de necessidade.

Por fim, outro dado apresentado na pesquisa, traz como conclusivas o fato de que ter dinheiro e um diploma reduzem as chances de divórcio, assim como noivar antes de morar juntos e esperar para ter filhos só depois de casar.

Sobre os autores
Wander Barbosa

Advocacia Especializada em Franchising ****DIREITO EMPRESARIAL**** ****DIREITO CIVIL***** ****DIREITO PENAL**** ****DIREITO DE FAMÍLIA**** Pós Graduado em Direito Processual Civil pela FMU - Faculdades Metropolitanas Unidas. Pós Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela EPD - Escola Paulista de Direito Pós Graduado em Recuperação Judicial e Falências - EPM - Escola Paulista da Magistratura Autor de Dezenas de Artigos publicados nas importantes mídias: Conjur | Lexml | Jus Brasil | Jus Navigandi | Jurídico Certo

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