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Princípio da razoabilidade e a Emenda Constitucional nº 45

Agenda 10/09/2005 às 00:00

Podemos afirmar que uma das premissas básicas de uma boa prestação jurisdicional está relacionada com a razoabilidade das ações dos diversos componentes da estrutura jurídica. Advogados, membros do Ministério Público e magistrados devem-se respeito mútuo. A atuação de cada qual há de estar voltada à atenção ao desempenho profissional do homem médio e, portanto, de boa-fé.

A Constituição da República, com a Emenda Constitucional 45, veio consagrar o princípio da razoabilidade como um colorário dos julgamentos do Poder Judiciário, seguindo a tradição do Pacto de San José da Costa Rica, que assim já assinalava no Art. 8º. – Garantias Judiciais ("1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente..."). Anote-se que tal princípio deita raízes no sistema jurídico Norte-Americano e acha-se expressamente previsto nas emendas nºs 4 e 14.

Regulamentação similar é encontrada no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, firmado em Nova York, em 19 de dezembro de 1966, redigido da seguinte forma:"3. Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualdade, a pelo menos, as seguintes garantias: (...)c) De ser julgado sem dilações indevidas" (art. 14, 3, c)." No mesmo sentido, confira-se a Convenção européia para salvaguarda dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, art. 6º, 1.

Com estas luzes, o inciso LXXVIII do Art. 5º da Carta Magna passou a vigorar com a seguinte redação: "... a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

Não se trata apenas de um acréscimo de inciso – despiciendo, diga-se de passagem, pois já albergado pela Carta Constitucional, se observada a norma do art. 5º § 2º, que admite ratificação dos tratados internacionais como cláusulas integrantes do texto maior – mas, sobretudo, representa a intenção do constituinte derivado de ratificar a extensão da celeridade no âmbito judicial, na condição de garantia fundamental, sendo de incontestável aplicabilidade imediata como garantia do bom recebimento da prestação jurisdicional.

Ocorre que alguns julgados recentes do Tribunal de Justiça da Bahia têm se referido ao princípio em comento num sentido exatamente diverso, admitindo a razoabilidade como garantidor da prisão que se alonga por deficiência do próprio Estado, por falta de juízes, serventuários, por falta de meios mínimos para a resposta estatal aos reclames jurisdicionais, legitimando, desta forma, a prisão arbitrária e indefinida. Sobretudo, tem se passado a invocar a razoabilidade exatamente no sentido inverso de sua originária interpretação.

Justiça seja feita: também este, Tribunal em outros momentos, de absoluta lucidez, tem decidido pelo constrangimento ilegal na hipótese de excesso de prazo na formação da culpa. Resta agora saber qual a efetiva orientação jurisprudencial sobre o tema.

Procurando-se nos mais famosos dicionaristas brasileiros as acepções do termo RAZOABILIDADE, vemos que Aurélio Buarque de Holanda Ferreira admite cinco significados: "a) conforme a razão, racionável; b) moderado, comedido - como um preço razoável; c) acima de medíocre, aceitável, regular - uma atuação razoável; d) justo, legítimo -uma queixa razoável; e e) ponderado, sensato."

Houaiss descreve seis acepções para esse adjetivo: "a) logicamente plausível; racionável, como uma dedução; b) o aceitável pela razão; racional, quando, por exemplo, consideram-se as exigências feitas; c) que age de forma racional, que tem bom senso; sensato, como uma pessoa razoável; d) o que é justo e compreensível por se basear em razões sólidas, como um julgamento, uma decisão razoáveis; e) não excessivo; moderado, módico, como os preços assim reputados; e f) que é bom, mas não excelente; aceitável, suficiente, bastante, como um vinho de qualidade razoável, um salário razoável."

Ora, sob qualquer perspectiva que se analisem as acepções assinaladas para o termo RAZOABILIDADE, vemos que este jamais poderá ser invocado como instrumento legitimador da demora da prestação jurisdicional, a se entender que as deficiências operacionais do poder judiciário poderão militar em desfavor do jurisdicionado, muito mais, se legitimadas por uma pueril invocação de tal princípio.

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Bem pontua o sentido e alcance da razoabilidade Ávila, ao estabelecer três vertentes para sua interpretação. A primeira pressupõe que "a razoabilidade exige a harmonização da norma geral com o caso individual". Neste primeiro aspecto, deve-se considerar o que normalmente acontece bem como aspectos individuais do caso. O segundo sentido do postulado da razoabilidade "exige a harmonização das normas com suas condições externas de aplicação". Por força deste significado, deve haver um suporte empírico para a medida adotada e uma relação de congruência entre o critério de diferenciação escolhido e a medida adotada.O terceiro sentido do postulado da razoabilidade "exige uma relação de equivalência entre a medida adotada e o critério que a dimensiona". (ÁVILA. Teoria dos princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 95-103.)

Ademais, de há muito, se consolidou que a fixação do prazo para encerramento da instrução criminal é de 81 dias. Esta construção se originou a partir da tentativa encontrada pela jurisprudência de sistematizar os prazos previstos para a prática dos diversos atos praticados durante a instrução criminal, tomando por base o procedimento comum ordinário previsto nos arts. 394-405 do Código de Processo Penal. O diploma de ritos, ao tratar do habeas corpus, também aponta para a necessidade da estipulação legal de prazo para a prisão de qualquer pessoa, seja essa prisão provisória ou definitiva, salientando no seu art. 648, inciso II, que a coação considerar-se-á ilegal "quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei",

Ary Franco, por exemplo, já pontificava há tempos:"A questão relativa ao prazo de encerramento da instrução criminal sempre foi preocupação máxima dos poderes públicos, por isso mesmo que é mister acautelar os interesses do réu, que não pode nem deve, como elemento da sociedade, ficar indefinidamente à espera de que os órgãos da sociedade que integram o Poder Judiciário ultimem a sua situação de acusado, para declará-lo inocente, ou não."(Código de Processo Penal, Vol. II, Rio de Janeiro: Forense, 7ª. ed., 1960, p. 157.)

A matéria é tão relevante que as Constituições de alguns países, como a espanhola ("Art. 17. (...) 4. La ley regulará un procedimiento de habeas corpus para producir la inmediata puesta a disposición judicial de toda persona detenida ilegalmente. Asimismo, por ley se determinará el prazo máximo de duración de la prisión provisional "), a portuguesa ("Art. 28º (...) 4. A prisão preventiva, antes e depois da formação da culpa, está sujeita aos prazos estabelecidos na lei".) e a italiana ("Art. 13. (...) La legge stabilisce i limiti massimi della"), expressamente estipulam que a lei ordinária definirá o prazo máximo de prisão cautelar.

Assim, não se pode ter outra compreensão senão de que o princípio da razoabilidade, prestigiado pela Emenda 45 da Carta Constitucional, veio a ser incorporado ao Ordenamento Jurídico Pátrio, como pressuposto do Direito Penal da Liberdade.

Sobre o autor
Luiz Augusto Coutinho

advogado criminalista em Salvador (BA), especialista em Direito Público pela UFPE, mestre em direito público pela UEFS/UFPE, vice-presidente da Associação Baiana dos Advogados Criminais, coordenador do Núcleo de Direito Penal da FABAC, professor de Direito Penal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COUTINHO, Luiz Augusto. Princípio da razoabilidade e a Emenda Constitucional nº 45. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 799, 10 set. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7272. Acesso em: 22 nov. 2024.

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