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O efeito da revogação da tutela antecipada de benefício previdenciário na manutenção da qualidade de segurado

Agenda 19/03/2019 às 16:06

Demonstra-se, através do ensaio jurídico, o direito do indivíduo em ter mantida a qualidade de segurado após receber benefício previdenciário por meio de tutela antecipada que foi posteriormente revogada.

Introdução 

A Constituição Federal de 1988 regulamenta na Seção III sobre a Previdência Social e, especificamente, no artigo 201, caput, estabelece:

“A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei”.          

Assim, para ser beneficiário ou dependente da Previdência Social, o indivíduo deve preencher diversos requisitos legais, dos quais destaca-se a qualidade de segurado que é a condição de todo cidadão que possui inscrição e faz pagamentos mensais à título de Previdência Social.

Para manter a qualidade de segurado, os indivíduos filiados à Previdência Social têm que estar em dia com o recolhimento previdenciário mensal. Contudo, o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 traz o rol de situações nas quais mesmo sem recolhimento, o indivíduo mantém sua qualidade de segurado, no chamado “período de graça”.

Em muitos casos, o INSS não concede os benefícios previstos em lei de forma administrativa, tendo os segurados que socorrerem ao Poder Judiciário para comprovar o preenchimento dos requisitos legais e ter concedido a benesse pleiteada.

É fato que os benefícios têm caráter alimentar, o que revela certa urgência em sua concessão. Todavia, a lentidão e a sobrecarga do Judiciário clama pela concessão da tutela antecipada, na qual faz necessário o preenchimento de dois requisitos: o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito. Assim, preenchidos os requisitos para concessão da tutela antecipada e visando não causar maiores prejuízos ao segurado ante a demora do processo judicial, o Juiz concede o benefício previdenciário.

Todavia, nem sempre ao final do processo, o direito liminarmente reconhecido é reafirmado, podendo o Juiz revogar a tutela anteriormente concedida e cessar o benefício recebido pelo segurado.

Com a revogação da tutela, se anulam os efeitos por ela produzidos, inclusive as contribuições vertidas à Previdência Social decorrentes do recebimento do benefício em caráter liminar, voltando o segurado ao status quo.

Nesse sentido, devido ao lapso temporal entre a concessão da tutela e sua revogação, a Previdência Social não considera o período para fins de manutenção da qualidade de segurado, fato que prejudica o tempo de contribuição e o pleito de novo benefício previdenciário. 


Desenvolvimento           

Importante enfatizar que todo trabalhador que contribui mensalmente para a Previdência Social é chamado de segurado e tem direito aos benefícios e serviços oferecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Assim, para ter direito aos benefícios, o indivíduo precisa estar em dia com suas contribuições mensais.

Segundo o Juiz Federal Leonardo Aguiar:

Assim, regra geral, o segurado obrigatório mantém a qualidade de segurado enquanto permanecer no exercício de atividade remunerada. Com relação ao segurado facultativo, a manutenção da qualidade de segurado decorre do pagamento regular das contribuições previdenciárias. (AGUIAR, 2017).

Contudo, há situações em que os indivíduos mesmo não contribuindo mensalmente para a Previdência Social, mantêm a qualidade de segurado, podendo usufruir dos benefícios, desde que preenchidos os requisitos específicos trazidos no rol do artigo 15 da Lei nº 8.213/91:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. (BRASIL, 1991).

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O período em que o segurado não contribui para a Previdência Social é denominado período de graça, o qual permite que o segurado retorne à sua atividade laborativa para continuar o recolhimento sem deixar de ser amparado pelo regime de previdência, mantendo a proteção social que já existia no ingresso da filiação.

No caso de benefícios previdenciários, a tutela provisória surge como uma resposta à morosidade da concessão de benefícios na via judicial, visando garantir a segurança e a dignidade do indivíduo que possuir qualidade de segurado.

E o novo Código de Processo Civil, Lei nº 1.105/2015, aborda o tema da tutela de uma perspectiva mais ampla, especialmente no artigo 300 da referida lei, que trata da tutela provisória, a qual pode ser classificada como cautelar ou antecipada (satisfativa).

Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (BRASIL, 2015).        

Ocorre que além de preencher os dois requisitos para a concessão da tutela, quais seja o perigo de dano e a probabilidade do direito, o § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil ainda prevê que a tutela não será concedida nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Assim, em se tratando de benefício previdenciário, é possível pedir a concessão da tutela antecipada sempre que houver comprovação de que o segurado necessita destes valores para a sua sobrevivência e de que há probabilidade do direito, tendo em vista que se trata de benefício em caráter alimentar, cuja a demora implica no prejuízo do sustento do segurado.

Em alguns processos judiciais que tratam de benefício previdenciário, ao constatar a probabilidade do direito e o perigo de dano se o segurado aguarda pela finalização da lide, o Magistrado defere a tutela antecipada para que o benefício previdenciário seja imediatamente concedido ao segurado. Contudo, em alguns casos, no decorrer da demanda judicial, o direito que noutro momento se fazia provável, torna-se indevido e a tutela outrora concedida é revogada e o benefício cessado.

Com a revogação da tutela, seus efeitos se tornam nulos e no caso de benefício previdenciário, tal nulidade pode ser extremamente prejudicial ao segurado, especialmente no que tange a manutenção da qualidade de segurado perante a Previdência Social.

Isto ocorre, pois, alguns processos judiciais demoram anos até serem concluídos, e nos casos em que a tutela foi concedida, o segurado permanece por anos recebendo a benesse previdenciária. Com a revogação da tutela, este segurado, que permaneceu por anos amparado pela Previdência Social, já que o período em que recebeu o benefício também conta como tempo de contribuição e manutenção da qualidade de segurado, tem todos os efeitos que a tutela lhe concedeu anulados. Ou seja, se o segurado recebeu por mais de doze meses o benefício e o teve cessado, após a revogação da tutela este indivíduo também perde a qualidade de segurado, não tendo nenhum amparo da Previdência Social até que retorne a contribuir e recupere a qualidade de segurado.

No caso, ao contrário do entendimento do INSS, o segurado recebeu o benefício previdenciário de boa-fé, mediante tutela antecipada, e nada podia fazer neste período devido a situação precária e de necessidade em que se encontrava, sendo certo que não podia exercer atividade laborativa, nem verter contribuições à Previdência Social enquanto recebia o benefício concedido por meio da tutela antecipada.

Quando se exige que o segurado em gozo de benefício concedido por tutela antecipada contribua para a Previdência Social, há uma nítida contradição, pois nos casos de benefício por incapacidade o segurado não pode receber o benefício no mesmo período em que contribuir para a Previdência Social. Outrossim, não considerar o tempo em que o segurado recebeu o benefício previdenciário de boa-fé concedido por tutela antecipada, posteriormente revogada, e justificar tal desconsideração com o argumento de que o segurado deveria manter o recolhimento previdenciário nesse período, seria o mesmo que modificar a legislação atual.

Isto porque, o artigo 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91 determina que o período em que o seguro permanecer afastado recebendo benefício previdenciário, será computado como tempo de contribuição para fins de manutenção da qualidade de segurado bem como para cômputo na contagem de eventual aposentadoria.

Ressalta-se que legalmente não há distinção entre as hipóteses de concessão, seja administrativa ou judicial, mesmo que por tutela antecipada, fato que impede que o julgador exija requisito não previsto em lei, sob pena de afronta ao princípio da legalidade estrita. Nesse sentido ainda, não se pode modificar ou criar exceção ao ordenamento jurídico quando houver prejuízo ao indivíduo, devendo ser aplicada a lei conforme sua redação em vigor, pois do contrário seria prejudicial a segurança jurídica.

O presente debate chegou à Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que consolidou o entendimento de que o período de percepção de benefício previdenciário, concedido por força de tutela provisória, pode ser utilizado para efeitos de manutenção da qualidade de segurado:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O segurado em gozo de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, concedido por meio de tutela de urgência, não está obrigado a recolher contribuições previdenciárias, uma vez que não consta do rol do artigo 11, da lei 8.213/91 e não se enquadra no disposto no artigo 13, da lei n. 8.213/91. Embora opere efeitos ex tunc, a revogação da tutela antecipada ou da tutela de urgência não impede a utilização do período de percepção de benefício previdenciário, concedido por força de tutela provisória, para efeitos de manutenção da qualidade de segurado.

2. Fixação da tese de que o período de percepção de benefício previdenciário, concedido por força de tutela provisória, pode ser utilizado para efeitos de manutenção da qualidade de segurado.

3. Incidente de uniformização.

Desprovido. (TNU – PUIL: 5002907-35.2016.4.04.7215/SC, Rel. JUIZ FEDERAL FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, Julgado em: 22/02/2018).

Nesse segmento, o artigo 2º da Lei nº 9.784/99 vem em complemento ao artigo 5º da Constituição Federal, regulamentar o princípio da segurança jurídica, in verbs:

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (BRASIL, 1999). 

Do exposto, tem-se que desconsideração do período em que o segurado permaneceu em gozo de benefício previdenciário para fins de manutenção da qualidade de segurado, seria uma afronta ao princípio da segurança jurídica, fato que, consequentemente, causaria instabilidade jurídica e prejudicaria o segurado que confiava na eficácia da decisão que lhe outorgou direito em receber antecipadamente o benefício previdenciário.           


Conclusão           

A breve análise do efeito da revogação da tutela antecipada em casos de benefício previdenciário demonstrou que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, não tendo amparo legal para que seja desconsiderado esse período para fins de manutenção da qualidade de segurado.

Assim, muito embora, a revogação da tutela antecipada tenha efeitos ex tunc, nos casos de benefício previdenciário, o período em que o indivíduo recebeu benefício, que foi posteriormente cessado, deve ser considerado para fins de tempo de contribuição, especialmente no que se refere à manutenção da qualidade de segurado do filiado.

Ressaltando que, uma vez concedido o benefício pela Previdência Social, mesmo que o tendo recebido por meio de tutela antecipada, o segurado não pode retornar ao trabalho, motivo pelo qual há de se considerar que a decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela e que foi revogada, causou efeitos jurídicos que não podem ser desconsiderados, sob pena de ineficácia da prestação jurisdicional e do princípio da boa-fé. 


Referências 

BRASIL. Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em 25 de fevereiro de 2019. 

BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm. Acesso em 25 de fevereiro de 2019. 

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 25 de fevereiro de 2019. 

BRASIL. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L9784.htm. Acesso em 25 de fevereiro de 2019. 

BRASIL. Decreto nº 3.048/99, de 6 de maio de 1999. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm. Acesso em 25 de fevereiro de 2019. 

FERREIRA, Ruy Barbosa Marinho. Manual de Prática Previdenciária/Ruy Barbosa Marinho Ferreira. 4ª Edição – Leme/SP: Anhanguera Editora Jurídica, 2011. 

BALERA, Wagner. Legislação Previdenciária Anotada/Wagner Balera. 2ª Edição – São Paulo: editora Revista dos Tribunais: FISCOSoft Editora, 2013. 

AGUIAR, Leonardo. Livro de Direito Previdenciário, curso completo. Edição 2017. Disponível em: https://livrodireitoprevidenciario.com/qualidade_de_segurado/. Acesso em 01 de março de 2019. 

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) nº 5002907-35.2016.404.7215/SC; Relator Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira; Data do julgamento: 22/02/2018. Disponível em: http://www.cjf.jus.br/publico/pdfs/50029073520164047215.pdf. Acesso em 01 de março de 2019.

Sobre o autor
ISABELA

Advogada. Graduada pela Universidade do Vale do Paraíba. Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Faculdade Única de Ipatinga/MG. Graduanda em Ciências Contábeis na Universidade Estácio de Sá.

Informações sobre o texto

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