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O princípio da proibição da "reformatio in pejus" e seus princípios correlatos.

"Reformatio in pejus" indireta e "reformatio in melius"

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Agenda 15/09/2005 às 00:00

CONCLUSÃO

Diante do exposto, conclui-se que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o princípio da proibição da reformatio in pejus (Código de Processo Penal, art. 617), isto é, em havendo apenas recurso da defesa, o juízo ad quem está proibido de decidir de modo a piorar a condenação do réu. A proibição diz respeito à atribuição de qualquer gravame ao condenado, e não só ao aumento da pena, além de se aplicar a todas as espécies recursais previstas no CPP.

As justificativas para a adoção desse postulado são: 1ª) o ordenamento pátrio consagra a proibição do julgamento extra e ultra petitum; 2ª) busca-se garantir o princípio constitucional do contraditório; 3ª) como se adotou no Brasil o sistema acusatório, o magistrado não pode exercer sua atividade jurisdicional sem que haja sido provocado.

Em que pese opinião em sentido contrário, conclui-se que não há de se falar em revisão criminal nesse contexto, uma vez que há recurso (ainda que exclusivamente da defesa), não existindo ainda decisão transitada em julgado.

Quanto à aplicação do princípio da proibição da reformatio in pejus em caso de nulidades, a Súmula 160 do Supremo Tribunal Federal disciplina, em suma, que havendo nulidade absoluta, o tribunal deverá analisar se a mesma favorece ou não ao recorrente, só devendo reconhecê-la se favorável.

Decorre do postulado supracitado o princípio da proibição da reformatio in pejus indireta. A corrente majoritária, a qual assiste razão, defende que não pode haver reformatio in pejus indireta, ou seja, que o juiz que teve sua decisão anulada pelo tribunal não pode condenar novamente o réu a uma pena superior à que foi estabelecida na primeira sentença. Defendem os doutos dessa corrente que, como houve apenas recurso da defesa, a decisão questionada já transitara em julgado para o órgão acusador. A corrente minoritária admite a possibilidade, tendo em vista que não há proibição legal para tal e, também, por não se poder reconhecer a força de uma decisão que fora invalidada, em detrimento de outra exarada validamente.

Essa regra da proibição da reformatio in pejus indireta não se aplica ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, uma vez que se trata de órgão soberano. Somente se aplica ao juiz-presidente, no caso do segundo veredicto ser igual ao primeiro, ocasião em que a pena ficará limitada ao quantum da inicialmente aplicada.

Na hipótese da primeira decisão ser proferida por juiz constitucionalmente incompetente (sentença inexistente), a doutrina é divergente. Conclui-se, conforme a maioria, que não se aplica a regra da proibição da reformatio in pejus indireta, admitindo, portanto, que o juiz competente condene o réu a uma pena de quantum maior que a aplicada na primeira sentença que fora anulada. Argumenta-se que o juiz competente não pode se limitar a uma decisão inexistente. Para a corrente minoritária, apesar da sentença ser inexistente e não constituir coisa julgada, na esfera do jus puniendi, o princípio do non bis in idem não permite que o réu seja novamente processado e condenado pelo mesmo fato delituoso.

O outro princípio decorrente do postulado da proibição da reformatio in pejus é o princípio da reformatio in melius, o qual significa reformar para melhor. Discute-se se é possível melhorar a situação do réu, caso haja apenas recurso interposto pela acusação. Melhor é o entendimento defendido pela doutrina majoritária e o pelo STJ, ou seja, que é possível. Os argumentos utilizados são os seguintes: o Ministério Público é fiscal da lei, portanto, seria incoerente não se admitir que o seu recurso pudesse melhorar a situação do réu, ainda que não houvesse pedido neste sentido; o art. 617. do CPP não proibiu a reforma para melhor, portanto, não cabe ao intérprete restringir; o sistema processualista penal baseia-se nos princípios da verdade real e do favor rei, devendo seus institutos ser interpretados em consonância com esses postulados; e, por fim, deve-se atender, também, aos princípios da economia e da celeridade processual, isto é, deve-se conceder, por ocasião do julgamento do recurso exclusivo da acusação, qualquer benefício ao réu que seria, do mesmo modo, conquistado através de uma futura revisão criminal ou habeas corpus.

A minoria da doutrina e o STF entendem que não é possível haver reformatio in melius, pois, ao se admitir que o órgão ad quem julgue de modo a beneficiar o réu, mesmo não tendo este interposto recurso, seria admitir julgamento extra petita, ou seja, decisão além do que foi postulado pelo recorrente-acusador, e, também, uma espécie de reformatio in pejus para a acusação.

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Diante do exposto, conclui-se que o ordenamento processual brasileiro veda o manejo da reformatio in pejus e da reformatio in pejus indireta, porém, admite a reformatio in melius.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (6ª Turma). Habeas corpus nº 34794/RJ. Relator: Min. Paulo Medina. Brasília-DF, DJ 01/07/2005, p. 627. Disponível em: . Acesso em: 1º agosto 2005.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (1ª Turma). Habeas corpus nº 75907/RJ. Relator: Min. Sepúlveda Pertence. Brasília-DF, DJ 09/04/1999, p. 02, ementário vol. 01945-01, p. 126. Disponível em: . Acesso em: 04 agosto 2005.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (1ª Turma). Habeas corpus nº 73367/MG. Relator: Min. Celso de Mello. Brasília-DF, DJ 29/06/2001, p. 34, ementário vol. 02037-03, p. 555. Disponível em: . Acesso em: 04 agosto 2005.

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CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antônio Scarance; GOMES FILHO, Antônio Magalhães. As nulidades no processo penal. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de apud PONTES FILHO, Valmir. Curso fundamental de direito constitucional. São Paulo: Dialética, 2001.

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TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. São Paulo: Saraiva, 2002, vol. 4.


NOTAS

1 MELLO, Celso Antônio Bandeira de apud PONTES FILHO, Valmir. Curso fundamental de direito constitucional. São Paulo: Dialética, 2001, p. 71.

2 BASTOS, Núbia M. Garcia. Introdução à metodologia do trabalho acadêmico. Fortaleza: [s.n.], 2003, p. 35.

3 AZEVEDO, Vicente Paulo Vicente de apud MOSSIN, Heráclito Antônio. Curso de Processo Penal. São Paulo: Atlas, 1998, vol. 3, p. 218.

4 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (6ª Turma). Habeas corpus nº 34794/RJ. Relator: Min. Paulo Medina. Brasília-DF, DJ 01/07/2005, p. 627. Disponível em: . Acesso em: 01 ago. 2005.

5 RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2004, p. 719.

6 MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal interpretado. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 1331.

7 Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

8 Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

9 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. São Paulo: Saraiva, 2002, vol. 4, p. 404.

9 MOSSIN, Heráclito Antônio. op. cit., 1998, vol. 4, p. 219.

10 GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antônio Scarance; GOMES FILHO, Antônio Magalhães. As nulidades no processo penal. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 38.

11 RANGEL, Paulo. op. cit., 2004, p. 720.

12 Vide item 1.3.

13 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. op. cit., 2002, vol. 4, p. 409.

14 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 416.

15 MOSSIN, Heráclito Antônio. op. cit., 1998, vol.4, p. 219.

16 MIRABETE, Julio Fabbrini. op. cit., 2001, p. 1335.

17 BRASIL. Supremo Tribunal Federal (1ª Turma). Habeas corpus nº 75907/RJ. Relator: Min. Sepúlveda Pertence. Brasília-DF, DJ 09/04/1999, p. 02, ementário vol. 01945-01, p. 126. Disponível em: . Acesso em: 04 ago. 2005.

18 RANGEL, Paulo. op. cit., 2004, p. 722.

19 MIRABETE, Julio Fabbrini. op. cit., 2001, p. 1335.

20 BRASIL. Supremo Tribunal Federal (1ª Turma). Habeas corpus nº 73367/MG. Relator: Min. Celso de Mello. Brasília-DF, DJ 29/06/2001, p. 34, ementário vol. 02037-03, p. 555. Disponível em: . Acesso em: 04 ago. 2005.

21 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. op. cit., 2002, vol. 4, p. 410.

22 MIRABETE, Julio Fabbrini. op. cit., 2001, p. 1336.

23 CAPEZ, Fernando. op. cit, 2003, p. 416.

24 GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antônio Scarance; GOMES FILHO, Antônio Magalhães. op. cit., 2001, p. 51.

25 Id. ibid., 2001, p. 51.

26 Id. ibid., 2001, p. 51.

27 RANGEL, Paulo. op. cit., 2004, p. 726.

28 MOSSIN, Heráclito Antônio. op. cit., 1998, vol.4, p. 221

29 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. op. cit., 2002, vol. 4, p. 421.

30 Com a Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2005, foi acrescentado ao art. 5º o inciso LXXVIII, o qual veio assegurar a todos, no âmbito judicial e administrativo, um processo com duração razoável e através de meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

31 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (6ª Turma). Recurso Especial 437181/SP. Relator: Min. Vicente Leal. Brasília-DF, DJ 28/04/2003, p. 269. Disponível em: . Acesso em: 07 ago. 2005.

32 CAPEZ, Fernando. op. cit, 2003, p. 417.

33 MIRABETE, Julio Fabbrini. op. cit., 2001, p. 1339.

34 BRASIL. Supremo Tribunal Federal (1ª Turma). Recurso Extraordinário nº 108479/SP. Relator: Min. Moreira Alves. Brasília-DF, DJ 05/02/1988, p. 1383, ementário vol. 1488-02, p. 289. Disponível em: . Acesso em: 07 ago. 2005.

Sobre a autora
Anne Cristiny dos Reis Henrique

advogada em Fortaleza (CE), pós-graduanda em Direito Processual Penal pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HENRIQUE, Anne Cristiny Reis. O princípio da proibição da "reformatio in pejus" e seus princípios correlatos.: "Reformatio in pejus" indireta e "reformatio in melius". Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 806, 15 set. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7289. Acesso em: 22 nov. 2024.

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