O Direito Penal é um ramo do Direito que tem por escopo a proteção de bens jurídicos tão importante que justificam a criminalização de determinadas condutas tendentes a maculá-los, observado, também, como limitador da atuação punitiva do Estado, dotado de pretensão de punir.
Sendo ramo do Direito, alguns princípios lhe são inerentes, a saber: a) Legalidade ou Reserva Legal; b) Anterioridade; c) Fragmentariedade; d) Intervenção Mínima; e) Insignificância ou Bagatela, dentre outros princípios regentes.
Como aduzido acima, o Direito Penal deve obediência aos princípios que direcionam sua atuação, importando em atentado contra o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, vez que sua existência limita o poder do Estado, uma vez que sua atuação punitiva ilimitada torna indigna a vida do cidadão.
Após a verificação da existência de um crime, em que foi apurado por um inquérito policial, por meio das normas do Direito Processual Penal ocorrerá a continuação da persecução penal.
Como relatado, os princípios regentes da disciplina penal asseveram uma postura ímpar por parte dos operadores do direto, a exemplo do princípio da insignificância ou bagatela, o qual representa pela não criminalização de condutas que não possuem condão de agredir o bem jurídico tutelado de forma significativa.
A não observância do princípio da insignificância em cada caso concreto ensejaria em verdadeira afronta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, demonstrando desproporção entre a conduta praticada e a promessa de punição já em execução. Afirmo promessa de punição em execução vez que a maioria dos presos por crimes de potencial ofensivo irrisório estão encarcerados a mais tempo do que lhe será fixado na sentença, causando prejuízos tanto na esfera individual quanto coletiva, considerando que os custos com a persecução e a execução da pena extrapolam o valor do objeto do crime, não resultando em qualquer benefício para sociedade.
O princípio da insignificância ou bagatela revela-se uma ficção jurídica de altíssima relevância para estabilidade social, limitando o poder de punir do Estado, atendendo, desta forma, aos princípios regentes do Direito Penal e Processual Penal, visando a razoável e proporcional atuação do profissional do direito com vistas, também, a redução dos gastos da máquina judiciária com condutas que não justificam sua atuação.
Em síntese, podemos concluir que a punição de condutas que apesar de serem caracterizadas como crime mas que ofendem o bem jurídico de forma mínima, não repercutindo ,significativamente, material ou moralmente na vida do ofendido, não podem ser punidas sob pena de desproporção entre a conduta e os efeitos da sentença condenatória que, como vemos em nosso cenário atual, estende-se para toda a vida do condenado, marginalizando-o como efeito indireto da punição.