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Reestruturação da segurança pública no atual cenário jurídico

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Agenda 12/04/2019 às 10:50

4 - SISTEMA DE FILTROS

O sistema em tela baseia-se no sistema de tratamento e filtragem de água. Um sistema completo de purificação de água deve ser capaz de realizar mais de uma etapa de filtração, garantindo água de excelente qualidade para o consumo.

E o que isso tem a ver com Segurança Pública? Simples, um eficiente sistema de Segurança Pública deve realizar mais de uma etapa, ou seja, passar por alguns processos de filtragem para obter excelente qualidade. O atual modelo de Segurança Pública não trabalha com uma filtragem efetiva, o que temos são forças de segurança em três níveis federativos diferentes (União, Estados-membros e Municípios) e com atribuições diferentes, como demonstrado anteriormente.

O Sistema de Filtros na Segurança Pública deveria funcionar seguindo a lógica de que todo produto ilícito, principalmente drogas, que entra no país passa pelas fronteiras, e as fronteiras são de responsabilidade da União. Passando pelas fronteiras, seguem por rodovias federais e estaduais, até chegar ao consumidor final, que, por sua vez, reside em um Município.

Para que esse processo de filtragem seja eficiente no Brasil, deve-se primeiramente incentivar a criação e estruturação das Guardas Municipais, sem elas o sistema se torna falho.

O sistema constitui-se de três etapas, Filtro de Fronteiras, Filtro Rodoviário e Filtro Permanente. A primeira etapa, que é o Filtro de Fronteiras, deverá ter como função filtrar o máximo de “sujeira” possível nas fronteiras do país. Nessa etapa a conjugação de forças de segurança da União e dos Municípios é de extrema importância. Com isso, a Polícia Federal e as Forças Armadas cuidam da segurança das fronteiras, fronteiras essas localizadas em Municípios, que, por sua vez, terão suas Guardas Municipais para realizar o policiamento da cidade, concluindo, então, a primeira etapa de filtragem.

A segunda etapa, que é o Filtro Rodoviário, consiste na presunção de que passará alguma “sujeira” pela primeira etapa. Nessa segunda etapa a integração das Polícias Rodoviárias Federal e Estadual é fator primordial para que a filtragem ocorra com o máximo de eficiência possível. Sendo assim, a Polícia Rodoviária Federal realizará o policiamento das estradas e rodovias federais, e a Polícia Rodoviária Estadual (Militar) realizará o policiamento nas estradas e rodovias estaduais, eliminando os resquícios deixados pela filtragem da primeira etapa, concluindo, portanto, o ciclo da segunda etapa.

A terceira e última etapa, que é o Filtro Permanente, como bem diz o nome, é uma etapa permanente, que consiste na presunção de que ainda há algum resquício a ser eliminado, e é de extrema importância a integração das Polícias Militar, Civil e Guarda Municipal. Essa etapa deverá ser permanente, pois não busca somente eliminar os resquícios deixados pelas outras etapas, consiste também em realizar o trabalho de prevenção, investigação e combate de crimes.

Para que o Sistema de Filtros não tenha falhas, é necessário que cada órgão cumpra com suas responsabilidades e faça de fato o que é de sua competência, bem como é preciso investimento tecnológico e em qualificação profissional de todas as forças de segurança disponíveis.

Por fim, há de se ressaltar que o sistema apresentado não combaterá somente os produtos ilícitos que adentram o país, esse combate é fator primordial para que se evitem crimes de outras naturezas, pois as drogas e outros ilícitos estão diretamente relacionados ao aumento da violência. “Números da SSP apontam aumento de 72,9% nos homicídios em 10 anos. Especialistas relacionam homicídios com o tráfico de drogas.”[9] E se nada for feito para impedir o aumento da criminalidade, o Brasil inteiro tende a seguir o péssimo exemplo do Rio de Janeiro, que não é fato isolado, mas é o que mais se comenta na mídia.


5 - CONSIDERAÇÕES FINAIS

Inicialmente buscou-se demonstrar as faces do atual Sistema de Segurança Pública brasileiro, as instituições presentes nesse sistema e suas competências, bem como o que é e para que serve a Segurança Pública. Posteriormente, foi apresentado o sistema de filtros, um sistema que poderá inovar a Segurança Pública, se aplicado de maneira correta e com os devidos investimentos.

A proposta do trabalho em tela foi demonstrar que não há a necessidade de grandes mudanças no ordenamento jurídico existente. Pode-se alterar algo para se adequar às realidades do tempo presente, mas nada radicalmente. O necessário para que um sistema obtenha resultados satisfatórios é boa vontade política e investimentos de qualidade.

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Por fim, deixo uma reflexão trazida pelo Ministro Gilmar Mendes, quando discursou no Seminário “Segurança Pública e democracia nos 20 anos da Constituição de 1988”, in verbis:

Portanto, é fundamental que nós adotemos um “pensamento possibilista”. Eu ousaria dizer que uma boa parte da reforma que hoje os senhores alvitram certamente pode ser feita quase sem mudança no texto constitucional. Muito pode ser feito sem mudança no texto constitucional, no que concerne à maior intervenção, à maior parceria, tanto no plano horizontal, das diversas forças – aqui incluídos setores do Judiciário e do Ministério Público –, como eventualmente no plano vertical de cooperação, que pode em alguma medida – e já há abertura para isso – envolver até mesmo os municípios. Por que não?[10]


Notas

[1] SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 8ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p.649.

[2] ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ENAP). Políticas Públicas: conceito e práticas. Belo Horizonte: SEBRAE, 21/09/2008. Disponível em: <http://www.enap.gov.br/index.php?option= com_docman&task=doc_view%gid=2857>. Acesso em: 01/06/2018.

[3] PEIXOTO, Júlio Afrânio. Histórias do Brasil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Cia. Editora Nacional, 2008. Disponível em: <http://www.ebookbrasil.org/el.ibris/peixoto.html>. Acesso em: 20/05/2018.

[4] SOUZA, Aulus Eduardo Teixeira de. Guarda Municipal: A responsabilidade dos Municípios pela Segurança Pública. Curitiba: Juruá, 2015.

[5] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 05/10/1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 24/05/2018.

[6] MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 31ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p.846.

[7] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional. 38ª ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p.793.

[8] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. RE 658.570. Rel. Min. Roberto Barroso. Julgamento em 06/08/2015, Plenário, DJE de 30/09/2015, com repercussão geral.

[9] G1.COM. Especialistas apontam causas para o aumento da violência no RS. Porto Alegre, 21/12/2016. Disponível em: http://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2016/02/especialistas-apontam-causas-para-o-aumento-da-violencia-no-rs.html.

[10] BRASIL. Câmara dos Deputados. Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado. Segurança pública e democracia. Seminário “Segurança pública e democracia nos 20 anos da Constituição de 1988”, realizado nos dias 26 e 27 de novembro de 2008. Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2011, p.133-134.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORALES, Bruno. Reestruturação da segurança pública no atual cenário jurídico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5763, 12 abr. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73208. Acesso em: 22 nov. 2024.

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