4. Considerações Finais
O objetivo primordial da defesa, preservação e conservação do meio ambiente está em garantir uma sadia qualidade de vida para as presentes e futuras gerações, razão pela qual as agressões ao meio ambiente serão responsabilizadas nas esferas penal, administrativa e cível, de forma cumulativa, conforme prescreve a CF/88, em seu artigo 225, § 3º. A responsabilidade administrativa é objetiva, consoante o artigo 14, §1º, da Lei 6.938/81. A responsabilidade penal é de caráter subjetivo, ou seja, é necessário provar a culpa ou o dolo do agente. Já a responsabilização civil por danos causados ao meio ambiente é objetiva, portanto, necessário para sua configuração o dano ambiental e o nexo de causalidade entre dano e conduta. No entanto, muitas vezes, não é necessário a ocorrência efetiva do dano ambiental para a configuração da responsabilidade civil, ou seja, basta o risco de dano, ou ainda que o mesmo seja certo ainda que futuro. A prova do nexo causal também pode ser relaxada, bastando neste sentido a presunção de causalidade entre riscos e dano.
A reparação dos danos deve ser integral, ou seja, deve ser reparado ao status quo ante. A reparação dos danos ambientais é solidária, neste sentido qualquer um dos agressores poderá ser acionado de forma isolada visando a reparação dos danos. A responsabilidade solidária facilita a responsabilização, pois nem sempre é possível averiguar todos os responsáveis pelos danos ou a medida da responsabilidade de cada um, o que ocorre por exemplo, nos pólos industriais, onde cada indústria contribui para a ocorrência do dano não sendo fácil atribuir a responsabilidade exata de cada empreendimento. Os danos causados ao meio ambiente poderão ser individuais ou coletivos, morais ou patrimoniais.
A inexistência de licença ambiental ou a atividade em descordo com a licença obtida configuram o crime ambiental do artigo 61, da Lei 9.605/98 e a infração administrativa do artigo 44, do Decreto 3.179/99, além de outros crimes e infrações decorrentes do exercício da atividade.
Os danos ambientais decorrentes do exercício de atividade operante em conformidade com a licença ambiental obtida deverão ser reparados, posto que a existência de licença ambiental e o exercício em conformidade com ela não são excludentes de responsabilidade consoante o melhor entedimento, exceto se provado que os danos provenham de forças alheias e que a atividade não provoque riscos de danos ambientais. A responsabilização pelos danos cometidos ao ambiente é objetiva, neste sentido basta o nexo causal e o dano ou risco de dano.
A co-responsabilização do Estado em decorrência do assunto em tela não é pacífica. Mas acredita-se que a solução mais acertada é aquela que entende que o Estado responde objetivamente tanto pelos danos ambientais provocados diretamente pelo Poder Público ou por seus agentes, como dos decorrentes da omissão do Poder Público no cumprimento do poder de polícia, bem como por aqueles danos decorrentes da responsabilidade do Estado em prestar determinado serviço público no qual se omite ou presta de forma ineficaz. Não se pode olvidar do mandamento constitucional que outorga ao Estado a competência de fiscalizar, e se o Estado não cumpre com as diretrizes constitucionais deverá ser responsabilizado por sua omissão.
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NOTAS
01
O licenciamento ambiental é um procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos que possam causar efetiva e/ou potencialmente poluição, como também dos que utilizem recursos naturais, consoante artigo 1º, I, da RESOLUÇÃO do CONAMA 237/97.02
Os três tipos de licenças que poderão ser concedidas pelo Poder Público de acordo com o artigo 8º, da Resolução do CONAMA 237/97 são: "I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes; III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. (grifo nosso).03
Resolução do CONAMA 237/97, artigo 4º, que assim dispõe: "Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber: I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União. II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados; III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados; IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN; V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica. §1º [...]. § 2º - O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências".04
Resolução do CONAMA 237/97, artigo 5º que assim dispõe: "Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades: I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal; II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais; III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios; IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio".