Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Rui barbosa e a Conferência de Haia

Agenda 26/04/2019 às 16:00

Rememora-se a participação do Brasil na Conferência de Haia, em 1907, através dos relevantes e difíceis debates mundiais enfrentados por Rui Barbosa.

Foi durante o governo de Afonso Pena que Rui Barbosa alcançou o lugar de celebridade mundial ao representar o Brasil na Conferência de Haia.

Convocada pela rainha da Holanda e pelo czar da Rússia, a Segunda Conferência de Paz tinha seu início marcado para 15 de junho de 1907.

A 2ª Conferência da Paz teve início no dia 15 de junho e durou até 18 de outubro de 1907, na cidade de Haia, com a presença de 175 delegados de 44 Estados. Desta vez, as nações latinoamericanas não foram esquecidas, e o Brasil, pela primeira vez, tomaria parte num acontecimento de grande responsabilidade internacional. Portanto, a representação do país deveria ser escolhida com muito cuidado, pois estava em jogo o seu prestígio internacional.

A primeira, realizada em 1899, reunira poucas nações e concluíra pela criação de um corpo de árbitros, aos quais poderiam recorrer facultativamente as potências em casos de divergência. As propostas de desarmamento feitas pelo czar da Rússia não foram aceitas. O Brasil, convidado, não comparecera, pois exigia a participação de outras repúblicas sul-americanas. Para a segunda conferência estavam convidados 44 países.

Na época, Rui Barbosa, que fora convocado pelo presidente da República para a delegação brasileira, enfrentou uma série de assuntos.

O principal seria a transformação da Corte de Árbitros num tribunal permanente.

O grande tema da discussão era a criação da corte permanente de justiça, já que todos admitiam o princípio do arbitramento compulsório. Mas foi atacando a classificação dos países por sua força militar que Rui Barbosa conquistou o respeito das Nações.

A conferência caracterizou-se pela presença de um círculo mais amplo de Estados. Compareceram não só delegações dos Estados que participaram do primeiro encontro, mas também a Noruega (já, então, separada da Suécia), a Argentina, a Bolívia, o Brasil, o Chile, a Colômbia, Cuba, República Dominicana, Equador, Guatemala, Haiti, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, Salvador, Uruguai, Venezuela e Honduras. A substantiva presença de países latinoamericanos resultou da insistência do presidente Theodore Roosevelt.

Ficou a lição de Rui Barbosa naquela Conferência:

Quanto a nós, da América Latina, fomos convidados a entrar pela porta da paz. Por essa via tomamos parte nessa conferência. Começamos a ser conhecidos como operários da paz e do direito. Mas se nos decepcionar-nos, se nos descorçoamos desiludidos, com a convicção de que a grandeza internacional não é avaliada senão pelas forças das armas, então, por culpa vossa, o resultado da Segunda Conferência da Paz teria sido o de inverter o curso político do mundo no sentido da guerra, impelindo-nos a procurar através de grandes exércitos e nas grandes armadas o reconhecimento de nossa posição pretendida em vão pela população, pela inteligência e pela riqueza.

O Brasil, como país soberano, foi convidado a enviar um representante à conferência. Naquele momento, chegava à presidência da república o mineiro Afonso Pena, e assim como seu antecessor, Rodrigues Alves, ele mantém na pasta das Relações Exteriores o Barão do Rio Branco, que será o responsável pela indicação do jurista Rui Barbosa como representante brasileiro à conferência. Tanto o presidente como o chanceler e o próprio Rui Barbosa tinham plena consciência da pequena expressão do Brasil no cenário mundial, especialmente entre as grandes potências, e sabiam que a participação em Haia destinava-se a ser de mero coadjuvante, assim como acontecera na anterior.

O discurso de Rui Barbosa era de liderança dos países fracos e sua defesa pela igualdade das nações.

Rejame M. Moreira A. Magalhães (Presença de Rui Barbosa em Haia) dizia:

“Esperava-se que o Brasil seria a sombra dos EUA e que toda a América estaria coesa, que ali funcionasse o pan-americanismo. Quando, em 28 de junho, foi posta em discussão a proposta americana sobre a abolição do direito de captura da propriedade particular no mar, em tempo de guerra, Rui defendeu a questão dizendo que "era menos de doutrina do que de ordem prática, dirigida aos homens de Estado, em face dos resultados da experiência, das lições de história, da tradição de cada país e da tendência geral da opinião no seio das nações modernas". (OCRB, v. 34 – 1907 – t. 2, p. 9) Fez um histórico da política brasileira sobre a questão da inviolabilidade da propriedade privada no mar e sobre a adesão do Brasil à política tradicional norteamericana favorável à imunidade da dita propriedade. O parecer de Rui foi pela abolição da prática em vigor da captura e confisco da propriedade inimiga debaixo da bandeira inimiga na guerra marítima. A Chancelaria recomendou a adoção do princípio de que "toda a propriedade particular inofensiva, sem exceção dos navios mercantes, deve ficar ao abrigo do direito marítimo contra os ataques dos cruzadores de guerra".

A discussão continuou na sessão do dia 5 de julho, dando lugar a longos debates. No discurso de 9 de julho, Rui apontou a recomendação do barão do Rio Branco sobre a questão da arbitragem obrigatória: a doutrina corrente registrada em vários tratados ou convenções internacionais, favorável à solução arbitral das "controvérsias de ordem jurídica ou relativas à interpretação de tratados", com exceção daquelas que pusessem em causa "os interesses vitais, a honra, a independência ou a integridade territorial" (Idem, p. 41) das partes contratantes, isto é, a impossibilidade de ser aceita a arbitragem incondicional.

A questão da corte de presas entrou em debate por meio do delegado alemão, o barão Marschall von Bieberstein. A opinião do governo alemão era de que a decisão sobre presas só seria satisfatória quando passada pelo tribunal instalado pelo beligerante interessado durante um conflito; de que seria oportuno que se estabelecesse uma jurisdição internacional cuja imparcialidade pairasse acima de dúvidas. A Grã-Bretanha tinha enormes interesses marítimos e apresentou um questionário de oito artigos examinados e aprovados pela Conferência.

Rui, atento à defesa do Brasil, expressou, nos discursos dos dias 4 e 11 de julho, dúvida quanto à validade de uma futura corte na forma como se pretendia fazer: "Não olvidemos que segundo esse regime, o fraco terá de submeter-se à justiça do forte. Como regra geral, é o mais poderoso que tem menos razão de respeitar a lei. Por que, então, devemos reservar para este o privilégio da autoridade judiciária?" (Idem, p. 50). Num telegrama ao Barão, observou que um tribunal constituído no momento da guerra, sob a influência de paixões de ocasião, não ofereceria caráter judiciário de imparcialidade. Na redação final, o plano era para a composição de um tribunal de 15 membros, sendo oito designados pelas oito potências e sete, por meio de um processo de rodízio. Considerando a dificuldade do problema, uma vez que o Brasil não tinha marinha mercante apreciável, nem tinha interesses ligados ao comércio marítimo, Rui pediu o adiamento da discussão até receber instruções da sua Chancelaria. O Barão observou que a criação de um tribunal cujos juízes fossem designados somente pelas potências signatárias de marinha mercante superior a 800.000 toneladas seria um privilégio que só poderia aproveitar a oito ou nove países. Rui imediatamente propôs que as nações com marinha de tonelagem inferior pudessem nomear juízes para a corte mediante acordo entre si e sustentou que tal corte fosse permanente. A discussão se prolongou e, no discurso de 17 de agosto, declarou: A organização do Tribunal Internacional de Presas e a da Corte Internacional de Arbitragem são dois problemas de natureza inteiramente diversa, que evidentemente devem obedecer, na sua solução, a princípios distintos. A constituição do tribunal permanente de arbitragem é matéria de interesse universal. Não diz respeito às nações segundo sua importância relativa. Não se poderia reconhecer diferenças de interesses, a não ser em favor dos fracos contra os fortes. A constituição do tribunal internacional de presas, pelo contrário, só respeita aos Estados que têm interesses no mar, isto é, quase exclusivamente, os que possuem marinha mercante. É, portanto, na proporção do valor dessa marinha que cumpriria medir-lhes os direitos na questão. (Idem, p. 207 e 208.)

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

No discurso do dia 22 de agosto, nosso delegado pediu a reclassificação não só do Brasil como também da Argentina, do México e do Chile, e que fossem colocados no mesmo plano da Noruega, da Turquia, da Romênia, da Dinamarca, de Portugal e da Grécia. Usando de ironia, o delegado americano Joseph Choate perguntou quantos navios brasileiros haviam sido vítimas do direito de presa. (Idem, p. 244.) Altivamente, Rui respondeu que, se a ironia tivesse valor de argumento, seria para excluir do Tribunal de Presas toda a América Latina e vários países da Europa, como Bélgica, Noruega, Suécia, Portugal e Romênia. Rui continuou em oposição ao projeto na sessão do dia 10 de setembro e, definitivamente, na do dia 21 do mesmo mês.

Outra questão abordada na conferência foi sobre a possibilidade da transformação dos navios mercantes em vasos de guerra. No seu discurso de 12 de julho, Rui mostrou o que havia de perigoso nessa transformação, diante da possibilidade de restabelecer o corso, proscrito pela Declaração de Paris, em 1856. Para exemplificar, aludiu a vários fatos históricos, e o presidente da 4ª Comissão, o delegado plenipotenciário da Rússia, Frederic Frommhold de Martens, observou que as questões políticas eram vedadas à Conferência. Rui, altivamente e de improviso, replicou que não se referia à política militante que desune os povos, mas à política ciência, história, regra moral. (Idem, p. 62.)

Ele, que até este momento, causava certa irritação em seus pares, passou a ser mais considerado, tornando-se uma das figuras mais respeitadas da conferência. Em 23 de julho de 1907, ao ser apresentada pelo delegado dos Estados Unidos, Horace Porter, a proposta da nova versão da Doutrina Drago (criada pelo estadista argentino Luis Maria Drago em 1902, sobre a cobrança compulsória das dívidas contratuais de uns Estados a cidadãos de outros Estados), duas posições se apresentaram: a da Argentina, que condenava taxativamente a cobrança pela força; e a americana, que não condenava a intervenção armada, provocada pela recusa da arbitragem ou pelo não cumprimento de laudo arbitral, e referia-se a qualquer dívida contratual, não apenas às públicas. Para Luis M. Drago, delegado argentino, aceitar que um Estado credor usasse a força, no caso de malograda a arbitragem, seria um retrocesso, pois seria reconhecer a guerra como remédio legal.

Para Rui, o problema estava em decidir se a violação de um direito, praticado quando a nação não paga suas dívidas, autoriza o uso da força contra ela. Abordou a situação de um Estado, relativamente aos empréstimos que contrai. Para ele "os empréstimos (públicos) são atos de Direito Civil, como os outros contratos pecuniários, e não cabem na esfera da soberania; ou, se se constituem atos de soberania, não são contratos."(Idem, p.87.) Demonstrou preocupação pelo nosso crédito público, acentuando que éramos um país devedor, que poderíamos recorrer a empréstimos estrangeiros. (Idem, p. 90.) Condenou a posição argentina, afirmando que a adoção daquela doutrina acarretaria a "baixa de crédito dos povos protegidos por essa inovação"; apoiou a proposta americana, declarando: "Nenhuma das potências signatárias empreenderá alterar, por meio da guerra, os limites atuais do seu território a expensas de outra qualquer potência, senão depois da recusa à arbitragem proposto pela que pretendesse a alteração, ou quando se desobedeça ou viole o compromisso. A alienação de território imposta pelas armas não terá, então, validade jurídica." Lamentou que a conferência reunida para estabelecer o reino da paz no mundo, viesse a encontrar, como última sanção, a Guerra. (Idem, p. 94.)

Nesse momento, Rui registrou seu pensamento pacifista na conferência e na história diplomática brasileira. Outra questão que suscitou intenso debate na conferência foi o projeto norte-americano, apoiado oficialmente pelas delegações da Alemanha e da Grã-Bretanha, que ficou conhecido como projeto anglo-germano-americano, da organização de uma Corte Internacional de Justiça, nome depois mudado para Corte de Justiça Arbitral, de caráter permanente. Já na 1ª Conferência da Paz em 1899, na aprovação da Convenção sobre a solução pacífica das controvérsias, foi prevista a criação de uma corte permanente de arbitragem, que não correspondeu às expectativas imaginadas, em razão de seu funcionamento lento, difícil e dispendioso. A discussão do projeto começou a 13 de agosto e, na sessão de 17, abordou-se a composição do novo tribunal. O novo tribunal não extinguiria a antiga corte e deveria ser composto de 17 membros. As oito potências e a Holanda escolheriam cada qual um, sendo os oito restantes indicados por oito grupos de nações, um dos quais constituído por toda a América do Sul. A delegação brasileira achava que não haveria necessidade de outro tribunal, uma vez que não eram consultados os interesses e as realidades internacionais.

Não admitiu ficar o Brasil representado por árbitro que não fosse brasileiro e observou que o tribunal previsto não tomava por base a população de cada país das dez nações da América do Sul. Rui achava que seria impossível firmar uma convenção que reduziria os pequenos Estados à condição subalterna de frações políticas e que os Estados não podiam comparecer senão como unidades soberanas. Na sessão de 20 de agosto, Rui apresentou um projeto de resolução, que não foi objeto de consideração. Seguiram-se novas discussões sobre a competência e composição da corte e, em 27 de mesmo mês, nosso delegado alertou seus pares para as conseqüências do tratamento desigual dado a Estados soberanos em assunto ligado à soberania. Já na sessão de 2 de setembro, Rui negava a possibilidade de uma corte suprema de justiça entre as nações do mundo e afirmava que outro tribunal não poderia haver que não fosse uma corte de arbitragem. Alegou que "justiça e arbitragem são indispensáveis uma e outro. Ambas as instituições têm, cada qual a sua legitimidade, a sua função e o seu caráter". (Idem, 296.)

No seu discurso do dia 5 de setembro, Rui advertiu: o argumento em favor das potências pode tornar-se uma arma de dois gumes, impossibilitando o aperfeiçoamento da arbitragem internacional. Pois se os grandes não confiam na imparcialidade dos pequenos, os pequenos de sua parte podem apresentar razões para desconfiar da imparcialidade dos grandes. (Idem, p 304.) Em certo momento, decidiu-se pela eliminação do projeto anglo-germano-americano e foi considerado o princípio da igualdade dos Estados. No discurso de 10 do mesmo mês, Rui expôs os motivos pelos quais o Brasil não subscreveria a convenção. O que mais o inflamava era a desigualdade de tratamento na composição do tribunal no qual a Força, representada pelas grandes potências, passaria a traduzir o Direito, com ele se confundindo.

Os projetos apresentados foram refundidos ou retocados, e nenhum atendia aos desejos do Brasil na questão da igualdade. Criou-se um impasse e foi constituído um grupo, les sept sages, formado por Léon Bourgeois, delegado da França e presidente da Comissão, Rui Barbosa, Nélidow, da Rússia, Tornielli, da Itália, Choate, dos EUA, Marschall von Bieberstein, da Alemanha e Mérey von Kapos-Mére, do Império Austro-Húngaro, aos quais se juntou o delegado inglês Sir Edward Fry. Na sessão de 18 de setembro, lido o relatório dos sept sages, Rui propôs que se decidisse sobre dois pontos, para ele centrais ao tema da arbitragem: o primeiro, que cada signatário tivesse o direito de designar um juiz para o tribunal proposto; e o segundo, que em todo litígio cada parte mantivesse o direito de escolher seus juízes nesse tribunal. Rui retomou a questão da igualdade soberana dos Estados e abordou o problema da criação da corte. Indagou se se devia realmente criar uma nova corte apenas porque sem isso se desapontaria a esperança do mundo e concluiu que não havia obrigação expressa nesse sentido.”

A América do Sul, diz o “Times”, pode orgulhar-se de ter juristas distintos como o dr. Barbosa, orador de palavra fácil e eloquente. Pedir, porém, uma representação, no Tribunal Permanente de Arbitragem, igual à das grandes potências, é exagerar. O zelo que o protesto do sr. Rui Barbosa despertou em certos Delegados Sul-americanos, e infundado, pois, provém de países cujos tribunais se mostraram incapazes de garantir justiça aos estrangeiros”. O “New York Herald” também criticou acerbamente a prosta e, alguns dias depois, o seu representante Aubrey Stanhorpe escreveu a Rui:

“À vista dos ataques que estão sendo feitos contra vós como perturbador da Conferência e causando o seu malogro, penso que talvez desejais dizer alguma coisa para ser publicada”. Rui respondeu secamente: cumpria o seu dever e nada tinha a dizer. No Brasil, a opinião acompanhava com vivo interesse o desenrolar da luta. Rio Branco, incansável e minucioso, redige longas notícias para os jornais, ele próprio costumava ir ao “Jornal do Comércio” examinar o serviço telegráfico a fim de evitar em temo alguma inconveniência.

O dissídio foi profundo, tendo como base a igualdade dos Estados, Rui apresentou uma proposta para a organização do Tribunal, onde todos os países terão assento, ficando, porém, ao alvedrio das partes litigantes submeterem as suas questões ao plenário do tribunal ou apenas à apreciação dos juízes por elas escolhidos.

Contudo, Martens, já escarmentado, mostrou-se flexível. Confidencialmente, ele escreveu a RUI: “Diz-se que a noite é boa conselheira. Talvez esta noite me tenha trazido um bom conselheiro. Decidir-me a mudar ou melhorar os meus projetos.... Não sei o que dirá Mr. Choate...” Martens também ouvira Marshall. E embora este lhe parecesse favorável, acrescentava cauteloso, “mas as aparências enganaram frequentemente.”

Afinal, para apaziguar, Brown Scott formulou um projeto conciliatório. Rui, no entanto, manteve-se intransigente. , aos que consideravam a igualdade ofensiva às grandes potências, por colocar os seus árbitros em paridade aos de qualquer país insignificante, ele respondeu:

“Se o argumento fosse verdadeiro poderia transformar-se numa arma de dois gumes contra os nossos antagonistas, tornando impossível a criação em que os autores do projeto americano sonham a perfeição de arbitragem internacional. Pois, se os grandes Estados não se fiam na imparcialidade dos pequenos, por sua vez estes poderiam invocar razões para não confiarem na imparcialidade dos grandes”.

Além disso, o embaixador do Brasil suscitava grave questão prejudicial: pela natureza do assunto, a Comissão que o estudava era incompetente. Fora uma bomba. Os argumentos eram irretorquíveis e D’ Estounelles avisou-se de que Marshall, embora furioso, estava disposto a ceder.”

Para contornar o impasse, Nelidow nomeou então uma comissão de sete membros para examinar a matéria. São os sete sábios da Conferência, como ficaram conhecidos: Marshall, Nelidow, Choate, Buourgeois, Kapos-Mére, Tornielle e Rui Barbosa.

Eles chegaram às seguintes conclusões; eliminação do projeto de Brown Scott, segundo ser inviolável a igualdade dos Estados; terceiro, ser condenável o sistema de rotação dos juízes. Marshall estava, porém, indignado e resolvera deixar Haia, em férias. Burgeois também o imitou e seguiu para Paris. O mais zangado era Choate.  

Como se verifica pelo enunciado das Convenções, Declaração e votos, a Segunda Conferência de Haia aprofundou a “idéia a realizar” de um pacifismo ativo, lastreado em normas jurídicas negociadas que levavam em conta uma visão do bem-estar da humanidade que ia além das tradicionais preocupações de uma sociedade internacional interestatal. Cabe mencionar que também integrou a agenda das deliberações da Segunda Conferência de Haia um tema do direito internacional econômico: o da cobrança coercitiva de dívidas contratuais. A origem da acima mencionada Convenção concernente à limitação do emprego da força para a cobrança de dívidas contratadas é a Doutrina Drago, o ministro das Relações Exteriores da Argentina que a formulou em 29 de dezembro de 1902, como parte de uma solidária reação latino-americana ao bloqueio de portos da Venezuela pela Grã-Bretanha e pela Alemanha em 11 de dezembro de 1902. O bloqueio tinha como objetivo proceder, tendo em vista a inadimplência venezuelana, à execução forçada de suas obrigações financeiras internacionais. Em síntese, Drago rechaçava como incompatível com o direito internacional o emprego da força para a cobrança da dívida pública dos Estados.

A Doutrina Drago foi objeto de uma resolução da Terceira Conferência Internacional Americana no Rio de Janeiro em 1906, que a recomendou à consideração da Agenda da Conferência de Paz de Haia. A Convenção de Haia de 1907 foi fruto de uma proposta do delegado norte-americano, Henry Potter. Incluía, com algumas limitações, o essencial dos princípios enunciados pela Doutrina Drago. O Brasil não se ligou a esta Convenção, que não entrou em vigor, mas constituiu um precedente histórico tanto das questões jurídicas da inadimplência da dívida dos Estados, que permearam a agenda internacional do século XX, quanto da limitação, neste campo, da “diplomacia das canhoneiras”. Entre as Convenções da Segunda Conferência, voltadas para ampliar o escopo do jus in bello, que se ocupa da disciplina jurídica do uso da força, cabe destacar a relativa às leis e usos da guerra terrestre, que foi um desenvolvimento progressivo da elaborada na Conferência de 1899.

A Convenção de 1907 reiterava, no seu artigo 22, o que estipulava, também no artigo 22, a Convenção de 1899: “Os beligerantes não têm direito ilimitado quanto à escolha dos meios de prejudicar o inimigo”. Este preceito é um antecedente das condutas que, com a elaboração do direito internacional penal, vieram a ser tipificados como crimes de guerra. Estes contemplam tanto a violação dos limites normativos na escolha do meio de condução das hostilidades (a parte do direito de Haia do direito internacional humanitário) quanto a violação das normas de proteção internacional das vítimas de conflitos armados (a parte do direito de Genebra do direito internacional humanitário).

Fica a eterna lição de Rui dita no combate à violência do governo militar de Floriano Peixoto: 

"Pugnar pelo oprimido, quando o estimamos, é trivial e fácil, expormo-nos pela sua liberdade, sem a prezarmos, unicamente por horror à opressão, é extraordinário."

Era o Rui Barbosa de luta. Aquele que, no Senado, na luta contra o governo autocrático de Floriano Peixoto, impõs derrota ao governo ao sustentar a incompetência da justiça militar para julgar Wandenkolk.

Enfrentou o terror, teve que exilar-se. Voltou e venceu, anos depois, em Haia, representando o Brasil. 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. Rui barbosa e a Conferência de Haia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5777, 26 abr. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73531. Acesso em: 22 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!