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A contribuição previdenciária como aparente quarta espécie de tributo

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Agenda 26/04/2019 às 16:30

6. Um elemento funcionalde custeio ou suprimento complementar

Por maior que fosse a contribuição, seria insuficiente para suprir os benefícios. Sendo insuficiente a contribuição individual, é necessário um complemento adequado. Ele pode ser designado Sc. Então, para um custo/benefício igual a 1, para uma busca de igualdade entre o custo e o benefício, a fórmula estrutural básica seria incialmente:

[(Al% x VbFp x Tc) + Sc] - (Tb x Vb) = 0

O sistema deve ser blindado contra o radical socialismo desarticulador e desordeiro, e contra a voracidade da iniciativa privada, que não pode operar sem lucro. É importante para um bom funcionamento do sistema a otimização do uso dos suprimentos. À contribuição patronaladotada como elemento Sc, falta a característica de ser relativa a uma classe que receba benefícios.


7. A síntese

Já cessou a independência do sistema previdenciário. Ele está, como sempre deveria ter estado, enquadrado no sistema tributário. O elemento Sc é indispensável, mas sendo fonte cifronária a sua fixação como espécie de tributo é problemática. Lidar com a legislação é para alguns, uma douta profissão, reservada para os “iniciados”.

Para o resto do mundo plebeu, exercente de diversas funções sujeitas aos ordenamentos legais, pode parecer atividade estressante devido a incoerências e contradições. O enorme número de PECs alterou grande quantidade de disposições da LCN, mas contribuiu para a dilatação e aumento de conteúdo da margem de erros.2

É necessário conhecer o que se determina, tão bem quanto o que se cumpre por determinação. O bom credo sempre é facilmente adotável por convicção, mais que por imposição cominativa. A LCN, sob a ação das PECs, é como o soneto piorado pelas emendas. E pode ser como um mau soneto com boa e sonora emenda.

Há exigência de dois tipos de contribuições com suporte legal, mas sem técnica e lógica suficientes, e com incoerentes fatos geradores. Também os tipos de contribuintes são diferentes, na composição de conjuntos ou classes. É notável o autoritarismo com que se criam imposições para o sustento da burocracia.

Os bolsistas querem para assalariados pelo piso, isenção geral de obrigações. Eles não conhecem Milton Friedman e creem num contínuo existir de almoço grátis. As atividades públicas mais objetivas para classes ou indivíduos, se remuneram com contribuição ou taxa. Impostos não se vinculam à retribuição específica.

Um previdencialismo que fixe único provento de aposentadoria, remunerado ou gratuito, seria inútil para os trabalhadores com maior escolaridade, treinamento, capacitação, experiência, produtividade etc.

Deve haver variação, e tabulação de valores de benefícios em proporção aos valores de contribuições, e, com alíquotas gerais, únicas. Com acesso à educação, à saúde e ao treinamento, os reais e ativos trabalhadores têm condições de competir em escalas sociais e profissionais. Os demais se acomodam com o bolsismo de amplo piso horizontal. A atividade previdenciária, que contra déficits usa como parcial nivelador o elemento Sc, deve se blindar quanto ao setor privado que não atua sem lucro.

Se no caso não convém o isolado capitalismo avarento, o socialismo nivelante no piso não interessa às camadas ativas e criativas da população. É agradável alcançar bons, patrimônio, remuneração e qualidade de vida com iniciativa e esforço próprios. Mas são necessários os benefícios da previdência social que se custeiam com imposições tributárias diretas, indiretas etc.. O sistema é social, mas o campo tributário é essencialmente econômico etc..

Por dois momentos podem se igualar valores de contribuição e de benefício, o primeiro sem o elemento Sc, e o segundo com a interferência deste elemento complementar. A fugaz primeira ocorrência de equilíbrio seria notável em menos que dez anos após uma aposentadoria. A insuficiência de base da pirâmide com cerca de 10 ingressantes para cada retirante, motiva o elemento Sc.

Como amenizante, o tempo de contribuição pode ser alongado, até coincidir com o tempo de duração dos benefícios. O sistema pode envolver de modo razoável, um alongamento de tempo. Haveria um ampliar de investimento sem grande sacrifício, para melhor garantir a temporada de benefício.

Há de se manter proporcionalidade entre valores de contribuições graduadas e necessárias, e os correspondentes benefícios indispensáveis, obrigatórios e intocáveis. As medidas socializantes pelo piso devem ser alijadas pelas que ampliem a viabilidade individual de galgar escalas sociais.

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Atuar objetivando radical benefício de tamanho único, é ato socializante da pobreza. É bloquear o senso de iniciativa e criatividade, e motivar justas e individualistas reações. Isto seria coisa mais que ruim e espoliativa para alguns, seria a ruina para todos.

É melhor a otimizar a capacitação básica conducente a uma socialização do bem-estar individual, dos meios de trabalho, das oportunidades de evolução etc.. Quanto ao sistema previdenciário na fase atual, é aterrorizante a redução do valor de um benefício com a correspondente contribuição paga.

Enquanto a enorme massa eleitoreira se isola com seus benefícios graciosos, as outras classes arcam com as obrigações próprias e as impróprias transferidas. Os idosos aposentados no século XX, sentem-se obrigados a alongar o tempo de vida, como modo de procrastinar uma violenta redução de benefícios relativos aos seus familiares.

Observe-se que a contribuição relativa às pessoas cívicas beneficiadas de modo direto, tem apropriada nominação tributária. As empresas sujeitas ao complemento pagam obrigações tributárias impositivas, cujo real e funcional fato gerador não praticam. Elas apenas cumprem formalidades legais impositivas pelo peso do autoritarismo legalizado.

As empresas não têm benefícios cívicos diretos, e o que paguem de obrigações tributárias nunca seriam contribuições classistas. A reforma previdenciária constitui na prática uma parte da reforma tributária, e uma abordagem fora de ordem pode causar desarmonia embaraçosa, com torções relativas ao uso de tributos. O contribuinte quando erra deve consertar o erro, ao Poder Público convém não errar.

Como há limitação à criação de impostos, importa um cuidado especial quanto ao Sc, para que a abordagem da receita bruta sempre considere a agregação de valores, ou a TVA. A característica de imposto exige harmonia com a exclusividade da TVA. A LCN, 195, I, c, abrangendo União, Estados e Municípios determina formas indiretas e diretas de financiamento da Seguridade social e aponta quanto ao empregador, o lucro.

Isto faz lembrar o IPI federal, o ICMS estadual e o ISS municipal como forma de impostos incidentes sobre o lucro, ou valor agregado. Numa época de transformações, deve-se tomar cuidado com o cemitério de experiências extintas.

Lá, visando retorno, agita-se o espectro do IPMF que já foi uma vez ressuscitado e travestido de CPMF. Ele quer voltar sob alguma nova forma irregular e assombrosa, já que as condições para a criação de novos impostos estão sob um bloqueio total. As contribuições se tornaram vias de abordagem da pirataria tributária.

Continuar ignorando que toda e qualquer forma de contribuição esteja com toda a exatidão delineada, perfilada e enquadrada no STN sob a forma de Contribuição de Melhoria, é subestimar a inteligência dos contribuintes desprotegidos.

Nota-se a distinção da amplitude dos impostos, das classistas contribuições, e das particularizantes taxas ocupando todo o campo tributário. Não há margem para taxas com idênticos fatos geradores, bases de cálculo e alíquotas que os impostos; ou com alíquotas próprias, mas tomando matrizes e bases de outras taxas.

Esses malabarismos, foram expurgados no meio do século XX, na implantação do STN. Hoje sempre se verifica quanto a cada tributo, as perfeições de, hipótese de incidência, fato gerador e base de cálculo, com o critério simples de distinção total. A integralidade dos benefícios relativos às contribuições deve ser sempre mantida.

Os furos financeiros no sistema não são responsabilidade de contribuintes consumidores. Note-se que a minoria eleitoral do fim do século XX compõe a atual maioria. Foi deflagrado o início de um novo modelo revolucionário. A revolução pelo voto, pelas campanhas com passeatas pacíficas, e sátira bem-humorada.

O sistema previdenciário é um jogo de articulosa estrutura e monitorável fluência. Conforme a interferência ou não de fatores e elementos, o equilíbrio individual só pode ocorrer em dois momentos após a aposentadoria. O sistema pode e deve envolver um amplo ideal de família, a célula viva de cada nação.

Com contribuições e benefícios racionais e correspondentes, o gerenciamento é viável, se a base for bem elaborada; o difícil é o complementar aperfeiçoamento inteligente e duradouro, livre de interferências imediatistas, eleitoreiras ou maquiadoras de problemas.


Notas

1

QS N 02 – ESTADOS MODERNOS – PERFIL POLÍTICO-ECONÔMICO

COLETIVISMO
ala esquerda (convencional)

INDIVIDUALISMO OU PERSONALISMO
ala direita (convencional)

COMUNISMO

SOCIALISMO

FASCISMO

NAZISMO

INTEGRALISMO

ANARQUISMO

CAPITALISMO

EXCESSIVA

FORTE

NULA

MODERADA

GRADUAÇÃO DA PRESENÇA DO ESTADO NAS SEIS DIVISÕES

SÍNTESE DA TEORIA E PRÁTICA DAS SEIS DIVISÕES

COMUNISMO (POSIÇÃO ESQUERDA CONVENCIONAL)

SOCIALISMO (POSIÇÃO ESQUERDA CONVENCIONAL)

FASCISMO (ITALIANO), (NAZISMO ALEMÃO) E INTEGRALISMO (BRASILEIRO)

CAPITALISMO

O nazismo é forma de socialismo lateral do comunismo e de outras formas de radical socialismo. A imagem exposta na internet (Tag der arbeith) é de um broche de 1934 elaborado por nações então coletivistas em comemoração do dia do trabalho. A alemanha nazista e a Rússia comunista eram tão compatíveis, que escritores comunistas brasileiros eram remunerados pela URSS por intermédio da embaixada alemã, conforme o mais notável jornalista mineiro, Ciro Siqueira. Os exaltados jovens de ontem esculpiram facetas da história, e depois, como Jorge Amado, evoluíram e ajudaram um reenfoque permitente de um presente mais sereno, esclarecido, e realista.

2 DIAMANTE, Flávio. Paradoxos da lei constitucionalnacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 958, 16 fev. 2006. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/7962/paradoxos-da-lei-constitucional-nacional>. Acesso em: 12 abr. 2019.

Sobre o autor
Flávio Diamante

bacharel em Ciências Contábeis, fiscal de Tributos Estaduais em Minas Gerais, chefe de Departamento de Tributos e de Consultas Tributárias, presidente de órgão julgador em primeira instância administrativa, aposentado pela SEF/MG, professor de legislação aplicada e administração tributária em cursos abertos

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