Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

A (in) aplicabilidade da delação premiada no Direito Desportivo Disciplinar

Agenda 06/05/2019 às 15:51

Em um sítio jornalistico, surgiu uma notícia que um relator do STJD, em uma julgamento da 3º Comissão, sugeriu a possibilidade da delação premiada no desporto disciplinar. Diante disso, restou varias indagações, que serão explanadas no presente artigo.

INTRODUÇÃO

No dia 20 de março de 2019 surgiu uma notícia jornalística,  relatando que no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça do Futebol (STJD), a 3ª Comissão teria julgado uma decisão importante, assim titulando-a: “Comissão pune delegado, árbitros e clubes”, já em uma notícia jornalística distinta: “Durante a sessão, o relator do caso chegou a sugerir o benefício da delação premiada” (JORDÃO. 2019).

Diante dessa sugestação oportunada pelo relator, surgio varios questionamentos acerca da possbilidade de ofertar esse instituto que é aplicado no Código Penal Brasileiro, como também no Código de Processo Penal, assim, aplicando analogicamente ao caso concreto do processo disciplinar desportivo.

Diante da problematíca suscitada e do objetivo da delação premiada no processo disciplinar desportivo, busca-se responder ao seguinte problema de pesquisa: Existe a possibilidade de aplicar analogicamente o instituto da delação premiada no processo disciplinar desportivo? Para responder ao questionamento, realizar-se-á um estudo acerca da delação premiada, como também dos princípios constitucionais, posteriomente, discorrer sobre o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e, por consequência, as penalidades no código ora mencionado, e por fim, analisar o caso concreto: Aparecidense (GO) x Ponte Preta (SP), no qual resultou nessa reflexão jusdesportiva, na qual é de extrema importância para o direito desportivo.

Esta pesquisa se justifica pelo fato de proporcionar aos leitores maior conhecimento acerca do instituto da delação premiada no Brasil, como também nuances do direito penal desportivo e o direito desportivo disciplinar, aplicando em um caso concreto, de forma analógica, o instituto recente e tão agraciado na atualidade ao direito desportivo disciplinar.

1 BREVE HISTÓRICO DA DELAÇÃO PREMIADA

Conforme Brasileiro (2018), este instituto que constantemente roga por debates jurídicos no Brasil, teve início não tão recente, pois, a história é farta em apontar a traição entre os seres humano: Judas Iscariotes vendeu Cristo pelas célebres 30 (trinta) moedas, em tempos futuros sendo a confissão analisada pelo modo em que era feita, ou seja, mediante tortura ou por espontânea vontade, desde o seu início foi questionado sobre ser uma forma de traição e não como uma atuação em prol da política penal.

A recepção do “plea bargaining” no direito norte-americano, no qual foi marcado pelo combate ao crime organizado, foi analisada como uma espécie de negociação processual, que consiste em uma transação entre as partes, na qual o acusado admite a sua culpa e em troca, obtém a concessão de benefícios.

No Brasil, pode-se dizer que foi instituído no período das Ordens Filipinas, que teve sua vigência de 1630 até o ano de 1830, quando foi elaborado o Código Criminal de 1830, onde, neste período, premiava-se a confissão com o perdão. BRASILEIRO (2018),

Posteriormente, devido ao incremento da criminalidade na década de 90, a primeira Lei que tratou do assunto foi a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), onde em seu art. 8º, parágrafo único, passou a prever que o “o participante e o associado que denunciar à autoridade bando ou a quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá pena reduzida”.

Porém, com o passar dos anos e o grande avanço da criminalidade, os ordenamentos jurídicos passaram a prever a possibilidade de se premiar essa traição. Desta forma, surge, então, a colaboração premiada, que só foi regulamentada com o advento da Lei 12.850/13, que trouxe em seus artigos os critérios, o alcance e os benefícios estipulados em lei.

2 CONCEITO

É uma espécie de direito premial, a colaboração premiada pode ser conceituada como uma técnica especial de investigação por meio (meio extraordinário de obtenção de prova) da qual o coautor elou partícipe da infração penal, além de confessar seu envolvimento no fato delituoso, fornece aos órgãos responsáveis pela persecução penal informações objetivamente eficazes para a consecução de um dos objetivos previstos em lei, recebendo, em contrapartida, determinado prêmio legal (BRASILEIRO. 2018).

De certa forma, é o compromisso que o investigado (ou acusado) confessa a prática delituosa, abrindo mão de suas garantias constitucionais, ou seja, ao direito de permanecer em silêncio, assim, assumindo o dever de ser a fonte de prova para a acusação acerca de determinado fatos e/ou corréus.

3 PREVISÃO NORMATIVA

O prêmio da colaboração está instituído desde 1990, onde foi instituído Código Penal, notadamente no art. 65, III, “b”, onde existe o benefício da atenuante genérica pela confissão do criminoso.

A primeira Lei que cuidou de forma expressa a colaboração premiada foi a Lei de Crimes Hediondos (Lei. 8072/90), de forma expressa em seu art. 8º, parágrafo único, que, por consequência determinou a inclusão do §4º no art. 159 do Código Penal (BRASILEIRO 2018).

Posteriormente foram criadas Leis extravagantes que tratavam da colaboração premiada, seja de forma implícita ou explicita, por exemplo, a lei de Drogas (Lei. 11.343/06, art. 41, caput); Lei de crimes contra o sistema financeiro nacional (Lei. 7.492/86, art. 25, §2º); Lei de crimes contra a ordem tributária, econômica e contra relações de consumo (Lei. 8.137/90, art. 16, p.ú); Lei do sistema brasileiro de defesa da concorrência (Lei. 12.529/11, arts. 86 e 87 – acordo de leniência); entre outras, porém tratada com afinco e de forma específica no surgimento da lei de organização criminosa (Lei. 12.850/13, art. 4º, caput).

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

4 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Ante a ausência de normatividade no que se refere ao tema que será abordado no presente trabalho, insta salientar que para robustecer os argumentos apresentados, faz-se necessário amplo desenvolvimento dos princípios processuais penais aplicáveis ao desporto disciplinar.

No que tange à finalidade do direito processual penal, ela pode ser dividida em mediata e imediata: aquela diz respeito à própria pacificação social obtida com a solução do conflito, enquanto a última está ligada ao fato de que o direito processual penal viabiliza a aplicação do direito penal, concretizando-o.

4.1 PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE

Este princípio, que está capitulado no art. 5º, inciso LXIII, da Carta Magna, tem um viés bastante instigador, pois, gerou grandes debates acerca da possibilidade da delação premiada no ordenamento brasileiro, mas, por questão de síntese fática, será abordado apenas no que se refere ao tema proposto.

Diante disso, pode-se dizer que a colaboração premiada é plenamente compatível com o princípio do nemo tenetur se detegere. É um fato que os benefícios legais oferecidos ao colaborador servem como estímulo, que comporta, invariavelmente, a autoincriminação (BRASILEIRO. 2018).

De acordo com o autor, entende-se que o direito de não produzir prova contra si mesmo é cabível ao instituto da delação premiada, pois, apesar da Constituição Federal instituir que o direito ao silêncio não deverá ser interpretado como prejuízo, caberá, beneficiar a confissão e o detalhamento dos fatos criminosos para fins do instituto da delação premiada.

4.2 PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

No corpo da constituição Federal, foi disciplinado em seu art. 5º, inciso LIV, que ninguém será privado da sua liberdade e de seus bens, sem o devido processo legal. Nesse contexto, vale destacar que são direitos e garantias fundamentais (TÁVORA; RODRIGUES. 2018).

De acordo com o autor, em um processo que não garante o devido processo legal ficará eivado de ilegalidade, pois, é um direito garantido na Constituição Federal, capitaneado em direitos e garantias fundamentais.

4.3 PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

Disciplina o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (TÁVORA; RODRIGUES. 2018).

Este princípio consegue instituir aos processos judiciais e administrativos, uma segurança jurídica para o acusado, pois, sem a paridade de armas do decorrer do processo, seria, provavelmente, um colapso de abusos por parte das autoridades.

4.4 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

O princípio da legalidade vem insculpido no inciso XXXIX do art. 5º da Constituição Federal, que diz: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal – redação que pouco diferente daquela contida no art. 1º do Código Penal (GRECO. 2013).

Segundo GRECO, o princípio da legalidade possui quatro funções basilares: 1ª) proibir a retroatividade da lei penal; 2ª) proibir a criação de crimes e penas pelos costumes; 3ª) proibir o emprego de analogia para criar crimes, fundamentar ou agravar penas; 4ª) proibir incriminações vagas e indeterminadas.

Nesse sentido, vale ressaltar que tais artigos vedam o recurso à analogia in malam partem para criar hipóteses que, venham prejudicar o agente.

Ratificando o entendimento do autor, entende-se que qualquer medida tomada que, venha prejudicar o acusado, é proibido, pois, criar analogias para prejudicar, é criar uma norma que perfura garantias constitucionais e processuais.

5 DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO  BRASILEIRO DE JUSTIÇA DESPORTIVA - CBJD

Diante do dispositivo elencado na Constituição Federal, devidamente capitaneado em seu artigo 217, em conjunto com o art. 3º do CBJD, entende-se que os órgãos da justiça desportiva são autônomos e independentes das entidades de administração do desporto.

Nesse contexto, pode-se dizer que a justiça desportiva é o sistema administrativo que aplica as regras desportivas relativas à disciplina e às competições desportivas. Embora seja chamada de Justiça, não tem relação com o poder judiciário; está ligada sempre a um órgão de administração do desporto. Assim, por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça de Futebol é vinculado e mantido pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF), mantendo, contudo, sua autonomia (ROSSIGNOLI; RODRIGUES. 2018).

No que se refere ao tema abordado, O Código Brasileiro de Justiça Desportiva, ao ilustrar os princípios que são aplicados no presente Código, foi cirúrgico ao colocar os princípios da ampla defesa, contraditório, legalidade, devido processo legal entre outros.

Ainda com relação aos princípios, em comum acordo com a Carta Magna, O CBJD previu no âmbito desportivo – art. 2º, inciso I – garantindo às partes submetidas ao processo disciplinar o mesmo direito fundamental esculpido constitucionalmente, ou seja, resguardar direito de produzir prova, de ser citado por ato formal, a oportunidade de estar presente nos atos e prazo razoável para contratirar qualquer pedido exordial, como também de recorrer da decisão desfavorável.

O princípio da legalidade, já mencionado anteriormente, também foi estabelecido no CBJD, ficando em consonância com os parâmetros constitucionais, assim, dispôs em seu art. 2º, inciso VII, a orientação processual de que, para haver imposição de medida disciplinar a um denunciado, esta já deve estar prevista no CBJD quando no cometimento do crime (ROSSIGNOLI; RODRIGUES. 2018).

Por derradeiro, o princípio do devido processo legal, além de previsto na Constituição, também é consagrado no art. 8º da Declaração Universal de Direitos Humanos (DUDH): “Todo homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela Constituição ou pela lei.” (ROSSIGNOLI; RODRIGUES. 2018).

Tal fundamento, também foi incluído na Justiça Desportiva, e tem por segurança, resguardar a obrigatoriedade do rito previsto no CBJD.

5.1 DAS PENALIDADES NO CÓDIGO BRASILEIRO DE JUSTIÇA DESPORTIVA

O capítulo II do CBJD, disciplina em seu art. 178, o critério de aplicação da pena, para tanto, vejamos: “O órgão judicante, na fixação das penalidades entre limites mínimos e máximos, levará em conta a gravidade da infração, a sua maior ou menor extensão, os meios empregados, os motivos determinantes, os antecedentes desportivos do infrator e as circunstâncias agravantes e atenuantes”. (VADE MECUM. 2018)

As infrações disciplinares previstas no CBJD são em grande medida similares aos tipos penais previstos no Código Penal Brasileiro. E nesse sentido, as infrações que se assemelham, é nítida que de forma geral pode ser aplicado na matéria do direito desportivo. (VEIGA. 2018)

Nesse diapasão, os arts. 179 a 181 do CBJD disciplinam as circunstâncias que a agravam e atenuam a pena, e no caso de conflito das mesmas, ser analisado o art. 178.

Pois bem, o processo Desportivo é o instrumento utilizado para aplicar o Direito Desportivo nos casos concretos, e na falta ou lacuna normativa, aplicar-se-á, por analogia, as normais que se enquadrarem no caso concreto.

6 CASO APARECIDENSE (GO) X PONTE PRETA (SP)

Este caso chama atenção da comunidade jusdeportiva, gerando incessantes debates sobre a decisão da corte no caso concreto, não pelo resultado da condenação, mas pela sugestão do relator em aplicar o instituto da “delação premiada” aos denunciados, antes mesmo das provas e depoimentos (JORDÃO. 2019).

Assim, consoante o precedente abaixo, vejamos o inteiro teor da decisão:

PROCESSO Nº 012/2019 - Jogo: AA Aparecidense (GO) X AA Ponte Preta (SP) – categoria profissional, realizado em 12 de fevereiro de 2019 – Copa do Brasil – AUDITOR RELATOR DR. VANDERSON MAÇULLO.

Resultado: “Preliminarmente, por maioria de votos, foi acolhido o pedido de suspeição neste processo, do Auditor Dr. Márcio Torres, oferecido pela Douta Procuradoria, vencido o Dr. Jurandir Ramos de Sousa, que julgou improcedente, em consonância com Art. 18 e incisos e, Art. 283, ambos do CBJD c/c Art. 145 e incisos do CPC, o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses dos respectivos Arts. e incisos; o Relator oferta proposta de delação premiada aos três denunciados, delegado da partida, árbitro e árbitro assistente, que foi rejeitada pelos mesmos; quanto ao mérito, por maioria de votos, suspender por 160 dias e multa de R$ 15.000,00, Adalberto Grecco, delegado da partida, sendo R$ 15.000,00 por infração ao Art. 191 III do CBJD, contra o voto do Presidente, que multava em R$ 6.000,00 e, por unanimidade de votos, suspende-lo por 160 dias, por infração ao Art. 258 do CBJD; suspender por 360 dias e multa de R$ 1.500,00, Samoel Oliveira Costa, árbitro, sendo R$ 120 dias e multa de R$ 1.000,00, por infração ao Art. 259 [...]”.

Diante da explanação singela aos princípios que regem e norteiam este macrossistema jurídico, nota-se que a decisão fugiu um pouco da aplicação da norma disciplinar desportiva, passando usar institutos voltados as normas penais brasileiras, notadamente explicitas na Lei de Organização Criminosa Lei. 12.850/13, art. 4º, caput).

É de estranhar essa oferta, pois, não há previsão legal no Código Brasileiro de Justiça Desportiva – CBJD, além disso, existe um instituto semelhante no CBJD, qual seja: confissão espontânea como critério para atenuar a penalidade.

Nesse sentido, restou uma lacuna no deporto disciplinar, pois, qual seria a intenção da proposta ofertada pelo relator, se não há um parâmetro legal para determinar qual seria seu alcance, quantidade de redução ou até mesmo o perdão judicial.

Tal hipótese seria cabível se analisada por analogia a lei penal extravagante, disso não duvidas, porém, a decisão fugiu dos limites estritamente especificados na lei, pois, só quem poderia requerer tal instituto, seriam as partes, e não o relator, onde figura como órgão julgador.

Segundo Milton Jordão, o julgador não deve se contaminar com persecução e sim, estando dela equidistante, para poder bem escutar as argumentações acusatórias e defensivas; posteriormente, com critério e adequados fundamentos, decidir a demanda que lhe apresentam, sem pender para qualquer lado. Esta é a lógica do devido processo legal, que incorporou valores inerentes ao modelo processual acusatório. Ou seja, despiu o julgador de instrumentos inquisitoriais, permitindo que se aparte sobremaneira da acusação, exercendo, como deve ser sua primordial função de julgador.

Ainda com o autor, no instante em que o julgador oferta proposta de “delação premiada”, estará fazendo às vezes da acusação, na medida em que contamina o seu julgamento, constrangendo o acusado a submeter-se ao seu desejo, ainda que subliminarmente.

De acordo com o autor, entende-se que a proposta do relator no devido julgamento foi indevida, pois, saiu do seu papel de julgador, porém o processo não se restringe apenas na aplicação de tal medida, mas no uso de uma lei penal extravagante de forma análoga para “beneficiar” os acusados no desporto disciplinar, que, de toda sorte será amplamente debatida em tempos futuros, como também, aplicada em demais casos que caibam tais institutos.

7 CONCLUSÃO

Após o presente estudo, e com base na visão de JORDÃO e demais doutrinadores citados, concluiu-se que a decisção do relator foi equivocada, pois, fugiu da sua esfera de julgador, inclusive de ordem princípiologica, dentro do processo disciplinar, passando a se contaminar com persecução e sim, estando dela equidistante, para poder bem escutar as argumentações acusatórias e defensivas, sem poder pender para lado algum.

 Por oportuno, vale destacar que tal instituto “Delação Premiada” é perfeitamente aplicavél em caso de processo disciplinar desportivo, não caracterizando nenhuma supressão de princípios constitucionais, pois, como foi esclarecido, o princípio do nemu tenetur sedegere, pode ser renunciado com a delação, assim BRASILEIRO afirma que é um fato em que os benefícios legais oferecidos ao colaborador servem como estímulo, que comporta, invariavelmente, a autoincriminação.

Nesse sentido, nota-se que tal instuto provavelmente será novamente proposto nos processos disciplinares desportivos, só que dessa vez a requerimento das partes, onde é perfeitamente cabivel de forma analogica, e não ofertada pelo judicante.

Por fim, diante de todo o estudo, conclui-se que para aplicar ao Código Brasileiro de Justiça Desportiva do Futebol, é necessário seguir os parametros exatos do benefício estabelecido na Lei 12.850/13, art. 4º, caput, pois, aplicar uma norma de forma analógica e não proporcionar nenhum benefício extra ao acusado é de certa forma, não avançar no desporto disciplinar.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 31 mar. 2019.

BRASILEIRO, Renato. Legislação Criminal Especial Comentada. Volume único. 6ª ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2018.

COSTA; BARROS; GRAICHE; TRINDADE. Vade Mecum de Direito Desportivo. São Paulo. Editora: Quartier Latin, 2018.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 15º ed. Niterói, Editora Impetus, 2013.

JUSBRASIL, Delação Premiada à luz dos princípios constitucionais. Disponível em: <https://mariellefgomes.jusbrasil.com.br/artigos/496730696/delacao-premiada-a-luz-dos-principios-constitucionais>. Acesso em: 25 mar. 2019.

LINKEDIN. JORDÃO, Milton. Existe uma delação premiada no âmbito do direito desportivo disciplinar? – Breves reflexões sobre a sua autonomia e independência. Disponível em: <https://www.linkedin.com/pulse/existe-uma-dela%C3%A7%C3%A3o-premiada-%C3%A2mbito-do-direito-breves-milton-jord%C3%A3o/> Acesso em: 23 mar. 2019.

ROSIGNOLI, Mariana; RODRIGUES, Sérgio. Manual de Direito Desportivo. 2ª ed. São Paulo: Editora Ltr, 2017.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL. Resultado de Julgamento da 3ª Comissão Disciplinar do S.T.J.D em 20.03.2019. Disponível em: <https://www.stjd.org.br/resultados-julgamento/3a-comissao> Acesso em: 31 mar. 2019.

TÁVORA, Nestor; Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 13º ed. ver. e atual; - Salvador: Editora JusPODIVM, 2018.

VEIGA, Mauricio de Figueiredo Corrêa da. Direito e Desporto. São Paulo: Editora Ltz, 2018.


Sobre o autor
João Vilaça

Advogado. Espec. em Direito Penal e Processo Penal pela ESA/PE. Espec. em Direito Desportivo pelo IIDD. Presidente da Comissão de Direito Desportivo e Esportes da OAB Caruaru.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!