Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Vendas pela internet e a taxa de conveniência: Quem paga?

Agenda 07/07/2019 às 14:20

É proibida a cobrança de taxa de taxa de conveniência ao consumidor, em vendas realizadas pela internet.

Por intermédio da Associação de Defesa dos Consumidores do Rio Grande do Sul, foi ajuizada uma ação civil pública – ACP, em que se discutiu a ilegalidade da taxa de conveniência cobrada pelo site da internet, denominado Ingresso Rápido, relativamente à venda on line de ingressos para shows e outros eventos.

O processo chegou ao Superior Tribunal de Justiça – STJ, mediante o Recurso Especial nº 1.737.428-RS, tendo a sua Terceira Turma decidido recentemente (março/2019) de forma favorável ao autor e, logicamente, beneficiando a todos os consumidores em nível nacional, no sentido de que tal taxa não pode ser cobrada dos consumidores, por decorrência da mera disponibilização de ingressos em meio virtual, configurando a prática típica venda casada, pela transferência indevida do risco da atividade comercial do fornecedor ao consumidor.

Pela definição do Código de Defesa do Consumidor (CDC), venda casada se configura sempre que alguém condicionar, subordinar ou sujeitar a venda de um bem ou utilização de um serviço (principal) à aquisição de outro bem ou ao uso de determinado serviço (secundário). Essa prática é expressamente proibida pelo CDC em seu artigo 39, inciso I.

A brilhante decisão proferida no contexto do voto da relatora Ministra Nancy Andrighi deixou claro que o custo operacional proveniente da venda de ingressos pela internet é ônus do fornecedor, não podendo ocorrer transferência indevida do risco do negócio ao consumidor, especialmente porque o fornecedor não forneceu outras opções, principalmente com relação ao consumidor do interior do estado, no tocante aos espetáculos a serem apresentados na capital, impondo a este o custo de uma comodidade que mais beneficia o fornecedor, na medida em que amplia a abrangência do universo de consumidores interessados e agiliza a obtenção de lucro.

A lógica principal do entendimento adotado pelo STJ baseia-se na essência do microssistema de defesa do consumidor, que consiste no “reconhecimento de sua vulnerabilidade em relação aos fornecedores de produtos e serviços, que detêm todo o controle do mercado, ou seja, sobre o que produzir, como produzir e para quem produzir, sem falar-se na fixação de suas margens de lucro”. Daí que o custo e o risco do negócio serem ônus do fornecedor, não subsistindo razão para a pretendida transferência ao consumidor.

Ademais, a internet constitui importantíssimo instrumento para a imediata conquista de mercado, que viabiliza um alcance praticamente ilimitado, no aspecto geográfico, de consumidores ávidos pelo produto ou serviço ofertado, o que amplia os horizontes de negócio, diminuindo os custos de vendas e, consequentemente, aumentando os lucros, não se mostrando minimamente racional que os supostos “custos” dessa comodidade para o fornecedor sejam pagos pelo consumidor, sem dúvida, o sujeito vulnerável nesta relação negocial.    A decisão do STJ não podia ser mais didática.

Consta expressamente da emenda do referido julgado que “a venda do ingresso para um espetáculo cultural é parte típica e essencial do negócio, risco da própria atividade empresarial que visa o lucro e integrante do investimento do fornecedor, compondo, portanto, o custo básico embutido no preço”.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

É de uma clareza solar a posição do STJ, pois se para assistir a um espetáculo precisa-se de ingresso, não pode haver dúvida de que o custo para sua emissão está embutido no preço, o qual será pago pelo consumidor.

Assim,  não será legítimo nem justo qualquer acréscimo de valor, ou qualquer outro nome que se queira dar, pelo fato do consumidor não ter de se deslocar fisicamente ao ponto de venda para adquirir o referido ingresso, porque pode fazê-lo virtualmente de sua própria casa.

Esta circunstância facilita e amplia as vendas, aumentando os lucros, consistindo interesse do fornecedor, que obviamente não pode repassar os custos, se houver, para o consumidor que já terá pago o valor do ingresso. 

Com esta decisão ganha a sociedade, ganham os consumidores do Brasil todo, que não poderão mais ser onerados pela facilidade/comodidade que é, em muito maior medida, do fornecedor em realizar suas vendas, ainda que tenha contratado a intermediação das vendas (serviço de corretagem), porque isso também é inerente ao custo do próprio produto ou serviço ofertado ao mercado.

Nisso reside a beleza do Direito, que deve evoluir para acompanhar os novos processos e instrumentos colocados à disposição da sociedade, balizando com sensatez e justiça as relações entre seus membros.

No entanto, os consumidores devem ficar atentos, porque sempre há possibilidade de tentativa de abuso e cobranças indevidas, não somente pelos fornecedores privados de produtos ou serviços, como também pelos de natureza pública.

Sobre a autora
Gisele Nascimento

Advogada em Mato Grosso, Especialista em Direito Civil e Processo Civil, pela Cândido Mendes, pós-graduada em Direito do Consumidor, pela Verbo Jurídico e pós-graduanda em Direito Previdenciário, pela EBRADI e MBA Marketing Digital Para Negócios pela PUC.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NASCIMENTO, Gisele. Vendas pela internet e a taxa de conveniência: Quem paga?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5849, 7 jul. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73932. Acesso em: 25 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!