Definição: Podemos conceituar a ação penal, em poucas palavras, como o direito de provocar o Poder Judiciário, com o intuito de levar a este o conhecimento da ocorrência de uma infração penal, para que seja aplicado o direito penal objetivo. O tema encontra-se compreendido nos arts. 24 a 62 do Código de Processo Penal e arts. 100 a 106 do Código Penal.
*Classificação:
1- Quanto à sua titularidade, a ação penal divide-se em:
1.1- Ação penal pública: Nesta, o Ministério Público é o titular da ação, na qual é iniciada por meio de uma peça denominada denúncia. Sendo composta por autor e acusado (antes do recebimento da denúncia pelo juiz) / réu (após o recebimento da peça acusatória pelo juiz). Dispositivos legais pertinentes: art. 129, I, CF/88 e art. 257, I, CPP.
*Espécies:
a)Ação penal pública incondicionada à representação: Esta é a regra geral, que se aplica todas as vezes que a legislação não mencionar a necessidade de queixa, representação ou requisição do ministro da justiça. A única exceção ocorre quando o crime for praticado contra o patrimônio da União, Estado ou Município.
b)Ação penal pública condicionada à representação: Como o próprio nome sugere, o ajuizamento da ação penal pelo Ministério Público fica condicionado a representação do ofendido.
Entende-se por representação como a manifestção de vontade do ofendido com o intuito de investigação e processamento dos acusados. Exemplo: art. 130, §2º do CP.
*Titularidade para representação:
*vítima maior de 18 anos (pessoalmente ou por meio de procurador com poderes especiais);
*representante legal (caso a vítima seja menor de 18 anos, mentalmente enferma ou retartada mental. Caso não tenha representante legal ou interesse incomum pela ação, o juiz nomeará curador especial, e este decidirá pela representação ou não;
*conjuge, ascendente, descendente ou irmão (o famoso "CADI", caso a vítima tenha morrido ou tenha sido declarada como ausente judicialmente);
*pessoa designada no ato constitutivo ou o diretor / sócio gerente (caso a vítima seja pessoa jurídica).
Prazo: decadencial de seis meses para a representação, a serem contados a partir do dia em que o titular da ação tomar ciência de quem cometeu o delito. Decaído o prazo, ocorre a extinção da punibilidade.
c)Ação penal pública condicionada à requisição do ministro da justiça: O Ministério Público só poderá ajuizar a ação se houver requisição do ministro da justiça. Não há prazo para requisitá-la.
1.2- Ação penal privada: O particular, denominado querelante, é o titular da ação, na qual é iniciada por meio de uma queixa-crime, contra o querelado / réu. Só é possível nas hipotéses em que a lei menciona expressamente a possibilidade.
*Especies:
a) Ação penal privada exclusiva ou propriamente dita: é cabível a propositura para aqueles que tem o direito de representação, dentro do prazo decadencial de seis meses;
b) Ação penal privada personalíssima: cabe apenas à vítima o direito de propor. A única hipótese de cabimento atualmente é no crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento ao casamento, tipificado no art. 236 no CP. Prazo decadencial de seis meses.
c) Ação penal privada subsidiária da pública: proposta pelo titular da ação penal privada exclusiva, através de uma queixa- crime subsidiária, ocorrendo a inércia do direito de ação do Ministério Público (cinco dias para acusado preso ou quinze dias para acusado solto). Art. 5º, LIX, CF/88. Prazo decadencial de seis meses, a serem contados a partir do dia posterior ao término do prazo para o Ministério Público apresentar a denúncia.