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O (a) advogado (a): princípios constitucionais e a garantia processual

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Agenda 23/05/2019 às 21:42

CAPÍTULO 3 -DEVIDO PROCESSO LEGAL E AS GARANTIAS PROCESSUAIS

3.1 CONSITUCIONALIDADE

A Constituição Federal (BRASIL, 1988) assegura, em seu artigo 5º, inciso LIV, CFR/88, que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.Conforme Paulo Rangel (RANGEL, 2009, p.3), esse princípio é imperativo quanto ao respeito às formalidades legais, antes do cerceamento da liberdade do indivíduo ou a privação de seu patrimônio ou direitos. Pois, fora disso, há clara violação aos princípios constitucionais, com flagrante e intolerável desrespeito às regras processuais e de direito.

O (a) advogado (a), enquanto operador do direito, também é um fiscal das garantias processuais e constitucionais, sempre vigilante na exigência da efetividade dos direitos fundamentais expressos na Constituição Federal de 1988.

3.2 CONCEITUAÇÃO DOUTRINÁRIA

Dos assentamentos doutrinários concernentes ao devido processo legal, extrai-se as abalizadas concepções de eminentes juristas brasileiros e do festejado jurista português José Joaquim Gomes Canotilho sobre a constitucionalização do processo judicial, enfocando as garantias fundamentais no âmbito do arcabouço jurídico-legal. 

Eduardo Cambi (CAMBI), 2001, p.99) observa que “o processo deve estar a serviço da concretização substancial da Constituição”. Dessa forma, para firmar-se a concretização da efetiva prestação da entrega jurisdicional, necessário se faz a estrita obediência aos pilares do regime democrático e dos princípios constitucionais vigentes. 

Pontua André Ramos Tavares (TAVARES, 2002, p.483) que: “doutrinariamente, o devido processo legal nada mais seja que a garantia concedida às partes, no âmbito processual, para a utilização plena dos meios jurídicos existentes, como o contraditório e a ampla defesa, dentre outras garantias e direitos processuais”.

Afirma Marcos Vinícius Rios Gonçalves (GONÇALVES, 2005, p.35), que a expressão “devido processo legal” denomina o princípio constitucional que garante ao indivíduo ser processado nos termos de normas jurídicas anteriores ao fato ensejador do processo, sendo este o princípio que o constitui. 

No Estado Democrático de Direito, O devido processo legal, sem sombra de dúvidas, se pauta como uma das mais importantes matérias da Constituição Federal, por ter como viga mestra entre seus pilares os direitos fundamentais. Conforme afirma Cândido Rangel Dinamarco (DINAMARCO, 1993, p.45), “épapel da jurisdição estabelecer os procedimentos, formas, regramentos e princípios que possam concretizar, da forma mais plena possível, os valores e garantias constitucionais”.

Também afirma Marcelo Abelha Rodrigues (RODRIGUES, 2003, p.98), “o devido processo legal integra o coração dos princípios judiciais existentes dentro de um sistema jurídico como um todo, certificando as partes o exercício de suas capacidades processuais, sendo ainda, indispensável ao adequado exercício da jurisdição”. 

A ninguém deve ser denegado o benefício do direito, sem que haja prejuízos à Justiça.

Podem ser citadas como garantias processuais oriundas da cláusula do devido processo legal, entre outras: 

a) Direito à citação e ao conhecimento do teor da acusação; 

b) Direito a um julgamento rápido e público; 

c) Direito à oitiva de testemunhas e a intimação para que essas compareçam em juízo; 

d) Direito ao contraditório; 

e) Direito à igualdade entre acusação e defesa; 

f) Direito a não ser condenado com base em provas ilegalmente obtidas;

g) Direito à assistência judiciária.

Conforme Marcelo Abelha Rodrigues (RODRIGUES, 2003, p.98), “as garantias compõem a preservação do próprio processo como legitimador do exercício da jurisdição, não estando estritas apenas em servir aos interesses das partes como se fossem direitos públicos subjetivos ou faculdades processuais”.

Tais garantias processuais, destacadas por José Joaquim Gomes Canotilho (CANOTILHO, 1999, p. 353), são inerentes às garantias fundamentais na pacificação do ordenamento jurídico pátrio, cuja estrutura fundamental formada pelo Estado-Juiz e Sociedade destina-se à valorização dos bens da vida como: liberdade, segurança, propriedade e igualdade nos processos judiciais. 


CONSIDERAÇÕES FINAIS

No Capítulo 1, foi tratado sobre a importância do (a) advogado (a) e da advocacia, bem como a essencialidade e a sua relevância, com merecido destaque para o artigo 133 da Constituição Federal. A atividade do profissional da advocacia é tão importante que, numa breve e curiosa observação ao longo do texto constitucional, verificamos que os termos advogado e advocacia são mencionados dezenas de vezes. 

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Também, em um breve contexto da evolução histórica, foi retratado os primeiros passos do exercício da advocacia e da arte de advogar nos primórdios dos tempos. Ainda, elencamos algumas curiosidades e fatos marcantes na esteira da evolução histórica da advocacia, simbolizada por bravas figuras da luta pelo direito e do combate às injustiças. Dessa forma, destacou-se a dimensão secular dos (as) defensores (as) da justiça, do direito e da verdade em todos os tempos, procurando enfatizar a presença feminina nesse nobre mister. Inclusive, enaltecendo o advento do artigo 7º-A, acrescido no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, incluído pela Lei nº 13.363 de 2016, assegurando direitos à advogada gestante e lactante.

Daí, entende-se porque o ilustre mestre Heráclito Fontoura SOBRAL PINTO, jurista e advogado, notoriamente conhecido como “Senhor da Justiça”, com denodo, bravura e verdadeiro conhecimento de causa, cunhou, para a posteridade, a célebre e emblemática frase: “A ADVOCACIA NÃO É PROFISSÃO DE COVARDES”.

No Capítulo 2, tratou-se, ainda que de forma sintética, sobre a constitucionalidade dos princípios do contraditório e da ampla defesa, abordando diversas conceituações doutrinárias dos mais renomados juristas do campo do direito, enfocando, dentre outros aspectos, sua garantia constitucional como disciplinadora da norma jurídica vigente. Entendendo, dessa forma, sua interpretação como origem, começo, início, não vislumbrando, dessa parte, desenvolvimento de nenhuma matéria jurídica desatrelada de seu comando orientador no sistema constitucional, no âmbito do ordenamento jurídico pátrio, pois, regendo as normas, alcançam a efetividade da sua aplicação, por se tratar de base fundamental do direito.

E, finalmente, no último capítulo, discorreu-se sobre as garantias processuais, onde foi destacado a constitucionalidade do devido processo legal, com as conceituações doutrinárias e sua natureza jurídica pertinentes.

O Comando Jurídico Constitucional, no TÍTULO DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, reza em seu artigo 5º, inciso XXXV, que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder judiciário lesão ou ameaça a direito”. Para isso, também instituiu no mesmo artigo o inciso LV, que trata de dois princípios conexos, o contraditório e a ampla defesa, usados como instrumentos para assegurar a aplicação das normas do bom direito, com a garantia do devido processo legal.

Assim, depreendeu-se das conceituações doutrinárias de renomados estudiosos elencadas neste artigo que, para que haja segurança jurídica, deve estar presente os princípios do contraditório, da ampla defesa e o devido processo legal; que, em coligação com o direito e as normas constitucionais vigentes, é possível a efetiva entrega da prestação jurisdicional. Entendendo-se, assim, que a soberania de uma nação está assentada nas bases do respeito aos direitos da sociedade e as aspirações de justiça e cidadania de seu povo.

Por fim, conclui-se que do ponto de vista legal, constitucional e doutrinário o (a) advogado (a), como agente do direito no interesse da sociedade em geral e dos cidadãos em particular, tendo como atividade o exercício da defesa dos direitos e garantias fundamentais, faz jus à atenção do legislador constituinte, ao determinar sua indispensabilidade à administração da justiça, constante no artigo 133 da Constituição Federal. À luz deste artigo, constatou-se, para que não haja hipossuficiência técnica faz-se imprescindível a atuação do (a) advogado (a) em todos os atos processuais, mormente na esfera do processo penal, para que não haja prejuízo às partes. Pois, só existirá direito efetivo com a presença do (a) advogado (a), que reúne os requisitos necessários para resguardar e assegurar a tutela jurisdicional.

Para encerrar este artigo, permito-me reproduzir o pensamento de meu pai, que assim se expressou em trabalho de conclusão de curso:

“Todas as profissões são nobres, todavia destaco, dentre elas, três: médico, professor e advogado. Importando ressaltar que o advogado é o único profissional com statusconstitucional.

O médico está vinculado à saúde e à vida; o professor é o mestre que orienta o caminho; Destacando-se, pois, a advocacia como a rainha das profissões, pois trata da liberdade, do equilíbrio da justiça e da garantia do maior patrimônio que é o bem da vida.

O advogado é essencial à justiça! Para que haja equilíbrio entre direito e sociedade é imprescindível o papel do advogado! Sem o advogado não existirá liberdade... Nem justiça... Nem caminho... Quiçá, vida!

Por fim, não ousaria dizer ou tentar trazer nada de novo ao que já existe sobre o advogado e a profissão advocacia. Não teria a pretensão de escrever neste humilde trabalho, além do que minha modesta visão alcança, sobre assunto de tamanha relevância que é falar da importância do advogado para a sociedade, pois isso, com certeza exigiria capacidade aprimorada e demandaria por me estenderad eterno, se assim permitissem meus conhecimentos.

Falando deste assunto, iria me delongar in finesem esgotar o tema; portanto, serei breve ao concluir estas considerações, dizendo simplesmente que se faz necessário sempre lembrar a seguinte frase, que exprime ao longo da história, sem dúvida alguma, o pensamento majoritário dos mais nobres juristas, advogados, promotores, juízes e do povo em geral que é a seguinte: “sem advogado não se faz justiça!” E para haver justiça em nosso mundo contamos com deus no céu e o advogado na terra!”.


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Artigo apresentado ao Curso de Direito do Centro Universitário Luterano de Manaus – CEULM/ULBRA, como parte dos requisitos para a obtenção do Grau de Bacharel em Direito.

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