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Responsabilidade civil do paciente

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Agenda 26/10/2005 às 00:00

4. Vitima que concorre para o evento danoso

            Pelo Código Civil vigente, em seu art. 945, a Responsabilidade Civil do Paciente passa a ter peso na quantificação da indenização pretendida por este, em caso de erro medico, pois assim diz o Código Civil:

            "Art. 945 – Se a vitima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano."

            No caso de erro medico a vitima e o paciente que sofre lesão originaria de ato medico. Mas como já visto anteriormente, muitas vezes o paciente age contrario as prescrições medicas, o que ocasiona um erro medico por culpa do próprio paciente, que agiu com imprudência, imperícia ou negligencia.

            Assim, se for constatado que o paciente agiu conjuntamente com o medico para a ocorrência da lesão, deve este ser também penalizado por sua ação, o que pela legislação vigente se faz com a diminuição da culpa do medico, no caso de erro medico.

            Ocorre que como já foi visto, por muitas vezes o paciente age sozinho, ai será este penalizado integralmente por sua ação danosa, que originou um erro medico sem a ação medica.

            Como se vê, a nova legislação civil não isenta o paciente de seu ato, mas reconhece que este às vezes age paralelamente ao ato do medico, o que pode vir a agravar a sua situação, que já se apresenta delicada pelo quadro apresentado em caso de erro medico.

            Como exemplo temos o caso de um paciente que vai ao medico, por estar com dor na perna, e tem como diagnostico uma simples luxação na coxa, mas na realidade este esta com uma infecção não detectada pelo medico, por este ter atendido o paciente com presa, e não ter solicitado exames para precisar seu diagnostico. Assim, o paciente volta para sua casa com a prescrição medica para a luxação, mas ao invés de utilizar o remédio prescrito, faz somente compressas de calor local. O medico errou em seu diagnostico e o paciente por não seguir a prescrição medica, age por conta própria, e faz com que a infecção de sua perna aumente consideravelmente, levando-o, mais tarde, a perder a perna.

            Pelo exemplo acima apresentado pode-se ver que houve erro de diagnostico, agravado pela ação do próprio paciente. A ação do paciente não isenta o medico da responsabilidade pela lesão ocasionada, mas faz com que o medico não seja de todo responsabilizado. Se o paciente tivesse agido em conformidade com a prescrição medica, poderia a infecção ter somente aumentado pouco, e não ter ocorrido a perda de sua perna.

            Anteriormente verificou-se a responsabilidade civil do paciente, por ações culposas, sem que houvesse concorrência com ação medica, mas nosso código civil vigente prevê esta modalidade culposa, a qual não poderiamos deixar de estudar. Com isto, conclui-se que a responsabilidade civil do paciente pode ser detectada conjunta ou separadamente da responsabilidade civil do medico, sendo a responsabilidade do paciente julgada em separado da responsabilidade do medico considerada excludente da responsabilidade civil.


5.Considerações Finais

            Pelo contexto anteriormente analisado, podemos verificar que o médico/odontólogo nem sempre pode ser acusado de cometer erro médico/odontológico, em razão da culpa do próprio paciente. E quando se têm provada a culpa do paciente, inexiste nexo de causalidade entre a ação do médico/odontólogo e o dano sofrido pelo paciente, repassando o nexo de causalidade para a relação dano sofrido e ação do paciente.

            Comprovado o nexo de causalidade entre a ação do paciente e o dano, fica o médico desobrigado a indenizar o pleiteado em processo de reparação de danos (materiais ou morais). Mas esta ação de indenização julgada improcedente gera um dano, o dano sofrido pelo médico/odontólogo com a acusação de Erro Médico/odontológico falsa. São várias as conseqüências sofridas pelo médico/odontólogo que irão fazer com que o médico/odontólogo tenha direito a uma indenização igualmente a que seu paciente pleiteou usando de má-fé.

            A indenização pleiteada pelo paciente e julgada improcedente com base na excludente de responsabilidade – culpa da vítima – torna-se prova da ação, do dano e do nexo de causalidade para uma ação de reparação de dano que queira o médico/odontólogo pleitear contra o paciente.

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            Sendo o paciente culpado pelo dano sofrido, e este acusando seu médico/odontólogo por este equivocado erro, tem o médico todo o direito a uma indenização que poderá amenizar seus danos, na mesma medida que a indenização pleiteada pelos pacientes que realmente sofrem um erro médico no seu tratamento.


6. Bibliografia

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            BRANCO. Gerson Luiz Carlos, Aspectos da Responsabilidade Civil e do Dano Médico, Revista Arquivo do Conselho Regional de Medicina do Paraná, 14º vol., nº 54, 1997;

            BRANDÃO, Jecé F. Erro Médico - Tragédia Evitável. Revista Arquivo do Conselho Regional de Medicina do Paraná, vol. 17, nº 68, pág. 194, 2000;

            COUTO, Antonio Ferreira Fº, Souza. Alex Pereira. A improcedência no suposto Erro Médico, 1ª ed., 1999, Editora Lumen Juris;

            DELTON e Delton Croce Junior. Manual de Medicina Legal, 1ª ed., Editora Saraiva, 1995;

            DE PLÁCIDO E SILVA, Vocabulário Jurídico, vol. II, 12ª ed., Editora Forense, 1993;

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            MORAES, Irany Novah, Revista Arquivo do Conselho Regional de Medicina do Paraná, 13º vol., nº 51, 1996;

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            Constituição Federal do Brasil, 25ª ed., Editora Saraiva, 2000;


Notas

            01

Brandão, Jecé F. Erro Médico - Tragédia Evitável. Revista Arquivo do Conselho Regional de Medicina do Paraná, vol. 17, nº 68, pág. 194, 2000.

            02

Sourdat, Traité général de la responsabilité civile, 6ª ed., v. 2, 1911;

            03

Savatier, Traité de la responsabilité civile en droit français, 2ª ed., , v.1, 1951 ;

            04

Serpa Lopes, Curso de Direito Civil, 2ª ed., v. 5, Editora Freitas Bastos, 1962,

            05

Moraes, Irany Novah. Erro Médico e a Lei, 4ª ed., 1998, editora Lejus;

            06

Pereira, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil, vol. II e III, 1ª ed., 1983, Editora Forense.

            07

Sharp, Ronald A. Junior. Dano Moral, 1ª ed., 1998, Editora Destaque.

            08

Giorgi. Giorgio, Teoria delle obbligacioni, 7ª ed., 2º v, Torino UTET, 1930.

            09

De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, vol. II, 12ª ed., Editora Forense, 1993.

            10

Giostri, Hildegard Taggesell. Erro Médico à luz da jurisprudência comentada, 1ª ed., Editora Juruá, 1998;

            11

Giostri, Hildegard Taggesell. Erro Médico à luz da jurisprudência comentada, 1ª ed., Editora Juruá, 1998;

            12

Bittar, Carlos Alberto. Responsabilidade Civil Teoria e Prática, 3ª ed., 1999, Editora Forense Universitária.

            13

Couto, Antonio Ferreira Fº, Souza. Alex Pereira. A improcedência no suposto Erro Médico, 1ª ed., 1999, Editora Lumen Juris.

            14

Moraes. Irany Novah, Erro Médico e a Lei, 4ª ed., editora Lejus, 1998.

            15

Kfouri. Miguel Neto, Responsabilidade Civil do Médico, 2ª ed., Revista dos Tribunais, 1996;

            16

Morais. Ireny Novah, Revista Arquivos do Conselho Regional de Medicina do Paraná, vol. 13, nº 51, pág. 292. 1996.
Sobre o autor
Viviane Weingärtner

advogada, especialista em Direito Contemporâneo pelo IBEJ, mestranda pela Universidad Autônoma de Assunción

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

WEINGÄRTNER, Viviane. Responsabilidade civil do paciente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 845, 26 out. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7420. Acesso em: 23 dez. 2024.

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