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O aumento do combate ao crime de lavagem de dinheiro promovido pela lei 12.683/12.

Foi positiva e salutar a alteração legislativa promovida pela Lei 12.683/12 em face da lei 9.613/98, ampliando as frentes de combate à lavagem de dinheiro de forma razoável e proporcional.

Resumo: Esse trabalho surgiu de pesquisas relacionadas ao combate ao crime de lavagem de dinheiro, crime esse que é tipificado como ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal e como a lei 12.683/12 veio ampliar esse combate. Dessa forma, o presente trabalho tem como objetivo analisar de forma sistemática e objetiva as alterações materiais e processuais penais mais relevantes ocasionadas pela lei 12.683/12. Para tanto se busca demonstrar através de pesquisas bibliográficas e doutrinárias que a lei 9.613/98 foi alterada positivamente pela lei 12.683/12. Por conseguinte, explorar o conceito e uma breve abordagem histórica da lavagem de dinheiro. Ao longo do trabalho procurou-se abordar a temática da ampliação dos crimes precedentes à lavagem de dinheiro, bem como a inserção da novidade processual penal da alienação antecipada. Logo, percebe-se que algumas instituições como o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro(ENCCLA) e a Polícia Federal são citadas com o fim de contemplar suas funções contributivas no combate à lavagem de dinheiro. Tal ilicitude compromete a ordem jurídico-econômica de qualquer Estado e a estabilidade social, principalmente quando o Estado não toma as devidas providências de cunho preventivo e repressivo em âmbito local, regional e nacional.

Palavras-chave: Combate. Lavagem de dinheiro. Ordem Econômica.


Introdução

Em 9 de julho de 2012, a lei 12.683 alterou significativamente a lei 9.613/98 que tipificava taxativamente os crimes antecedentes à lavagem de dinheiro, além de estabelecer outras providências como a possibilidade do magistrado realizar o procedimento da alienação antecipada. (BADARÓ,2012).

Diante dessa alteração legal, a persecução penal através da autoridade policial e do Ministério Público ganhou mais eficiência, pois não há necessidade de pedir autorização judicial para ter acesso ao cadastro de pessoas suspeitas de ocultar a origem ilícita de capitais. (BADARÓ,2012).

De fato, a comprovação de ganhos financeiros em não conformidade com o ordenamento jurídico era muito limitada devido à velocidade das transações bancárias via internet, a existência de offshores que são os paraísos fiscais entre outras facilidades que dificulta a percepção do cometimento de tais condutas. (BARROS, 2004).

Acreditamos que este trabalho será de suma importância para a ciência do direito pelo fato de demonstrar a mutabilidade da norma para se adequar as novas realidades fáticas do mundo moderno e informatizado, principalmente no âmbito financeiro e empresarial que são extremamente vulneráveis a velocidade das transações bancárias por meio da internet. (BADARÓ, 2012).

Pretende-se demonstrar que a ampliação do combate ao crime de lavagem de dinheiro através da lei 12.683/12 que alterou positivamente a lei 9.613/98, de modo a tornar mais efetiva a prevenção, a persecução penal e a punição das condutas que podem desestabilizar a ordem econômica através da lavagem de dinheiro. (BADARÓ, 2012).


Metodologia

Tendo como objetivo realizar uma análise jurídica acerca da ampliação do combate ao crime de lavagem de dinheiro promovido pela lei 12.683/12 e, assim, expandir os conhecimentos sobre o assunto, desenvolveu-se uma pesquisa de natureza básica. Ademais, utilizou-se o método indutivo de investigação científica. O objetivo de estudo constitui-se do explicativo, buscando explicar a influência das alterações promovidas pela lei 12.683/12 no combate ao crime de lavagem de dinheiro. Por fim, utilizou-se o procedimento técnico bibliográfico, visto que a pesquisa fundamentada em material já publicado.


Resultados e Discussão

A criminalização de Lavagem de Dinheiro ocorreu inicialmente na Itália e nos Estados Unidos. Na Itália, em meados do século XX, mais precisamente em 1978, havia as brigadas vermelhas que era organização criminosa armada ligada as ideologias marxistas que pretendiam enfraquecer ou mesmo destruir o poder político do estado italiano. Como preleciona Raúl Cervini (1998,p.18):

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A primeira tipificação legal do crime de lavagem de dinheiro aparece na Itália, a partir de 1978, nos “anos de chumbo”. Na época, as Brigadas Vermelhas (Brigate Rosse), o maior e mais importante grupo armado italiano com ideologia ligada ao marxismo-leninismo praticaram uma série de ações para desarticular o poder político-estatal.

Daí surgiu as primeiras legislações contra a lavagem de dinheiro de capitais, como é o caso da inserção do art. 648-bis no Código Penal Italiano, que tipificou a conduta proveniente de ganhos financeiros mediante extorsão qualificada ou mediante seqüestro (CERVINI,1998).

Como preleciona Fabián Caparrós (2008, p.79):

O art. 648-bis de 1978 não só foi o ponto de partida para a política criminal a qual respondem a maioria das reformas penais que, em matéria de lavagem de dinheiro, se tem produzido em diferentes sistemas jurídicos nacionais, como foi também o antecedente jurídico sobre o qual, consciente ou inconscientemente, têm sido construídas muitas das normas repressivas da Lei de lavagem de dinheiro em direito comparado.

Foi nesse contexto histórico que percebemos o início do combate à lavagem de dinheiro por parte da comunidade internacional e de governos de todo o mundo, inclusive o Brasil, que promulgou somente em 1998 a Lei 9.613/98 dispondo sobre a lavagem de capitais. (CERVINI,1998)

Segundo os ensinamentos de Baltazar Júnior (2007) a lavagem de dinheiro é caracterizada pela desvinculação ou afastamento do dinheiro da sua fonte ilícita para que possa ser aproveitado.

Infere-se que o autor da prática delitiva de um crime ou contravenção precedente a lavagem de dinheiro tem a perspicácia de tentar distanciar ao máximo a origem ilícita do capital de modo a transferi-lo muitas vezes para uma atividade legal para dar a impressão de que foi capitado licitamente. (BALTAZAR JR,2007).

De acordo com Barros (2004,p.25):

A lavagem de capitais é produto da inteligência humana. Ela não surgiu do acaso, mas foi e tem sido habitualmente arquitetada em toda parte do mundo. A bem verdade é milenar o costume utilizado por criminosos no emprego dos mais variados mecanismos para dar aparência lícita ao patrimônio constituído de bens e capitais obtidos mediante ação delituosa.

A reforma atribuída pela lei 12.683/12 ampliou o rol dos crimes antecedentes a lavagem de dinheiro de tal forma que não é necessária uma especial gravidade para que uma conduta antecedente seja tipificada pela nova lei em análise. (BADARÓ, 2012).

É o caso das contravenções penais, que não possuem especial gravidade como o tráfico de entorpecentes, mas igualmente fazem parte do gênero infração penal do qual são espécies os crimes e contravenções. Assim, elenca o art. 1º da Lei 12.683/12:

Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização,disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes direta ou indiretamente, de infração penal. (BRASIL, 2012).

Antes da reforma promovida pela Lei 12.683/12 existia um rol taxativo (numero clausus) de quais os crimes que se poderia confiscar dinheiro ou bens provenientes da lavagem de dinheiro. (BADARÓ, 2012).

Hoje, qualquer infração penal cometida e capaz de gerar ganhos financeiros e patrimoniais faz parte da lavagem de dinheiro, inclusive as integrantes do art. 1º da Lei 9.613/98 antes da reforma ocasionada pela Lei 12.683/12. (BADARÓ, 2012).

A reforma da lei 9.683/98 foi de caráter material e processual penal, fato este que destoa quanto à aplicabilidade temporal. É o que a Constituição Federal de 1988 ao mencionar em seu art. 5º, XL que as disposições materiais não podem retroagir, a menos que para beneficiar o réu.

Já as alterações processuais não serão, é claro, aplicadas mediante o princípio da imediatidade consubstanciado no processo penal devido as alterações provocadas pela Lei 12.683/12 possuírem caráter material. (BADARÓ, 2012).

Dessa forma a solução está na unidade processual via conexão de processos através do rito mais amplo, é o que preleciona a doutrina majoritária encabeçada pela Profa Ada Pellegrine Grinover, in verbis:

Havendo conexão ou continência, poderão ser diversos os procedimentos previstos para as várias infrações penais; em tal situação, não poderá ser seguido o rito mais célere porque isso importará inquestionável prejuízo às partes que, em relação a um ou mais crimes, têm direito ao procedimento de maior amplitude. (GRINOVER 2012,p.238)

Desta forma, o procedimento comum ordinário previsto no inciso I do art. 2º da Lei 9.613/98 será normalmente aplicado haja vista as melhores condições de defesa por parte do réu. (BADARÓ, 2012).

Vale destacar também o fato de a lavagem de dinheiro ser um ilícito acessório a infração antecedente. Por conta disso a lei 12.683/12 reformulou o inciso II do art.2º da lei 9.613/98 de modo a fornecer a prerrogativa da decisão de unidade de processos a cargo do magistrado competente. Assim elenca o art. 2º, II da Lei 12.683/2012:

Art. 2º [...]

II - Independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos neste Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento. (BRASIL, 2012).

Para Badaró (2012,p.183):

O crime de lavagem de dinheiro é acessório em relação à infração penal antecedente. Ainda que de forma limitada, posto que ligada apenas ao injusto penal (tipicidade e antijuricidade), é inegável que a existência da lavagem depende da existência de um crime ou uma contravenção penal antecedente.

Desta forma a relação subordinativa entre lavagem de dinheiro e a infração antecedente faz surgir uma incongruência processual penal denominada por Brasileiro de Lima (2009, p.576) “questão prejudicial ou prejudicialidade”.

Ao contrário do que elenca os arts. 92 e 93 do Código de Processo Penal a respeito da suspensão do processo devido à presença de questões prejudiciais de natureza heterogênea, a homogeneidade das prejudiciais que subordina a lavagem ao crime antecedente torna desnecessária a suspensão do feito processual penal, haja vista a independência dos processos não afastar a prejudicialidade entre ambos. (BADARÓ,2012, p.184 e 185)

Em relação aos efeitos da alienação antecipada através da Lei 12.683/12 é notória a possibilidade de quaisquer bens de valor econômico sofrer acentuada perda de valor financeiro após a incidência de uma intempérie ou mesmo o simples decurso do tempo. (BADARÓ, 2012).

O fim teleológico da alienação antecipada seria conservar o valor patrimonial dos bens de forma que a execução não seja frustrada e a tutela jurisdicional penal demandada pela autoridade competente não sofra nenhum óbice, o que poderia prejudicar o réu ou até mesmo o Estado, como veremos a seguir. (BADARÓ, 2012)

É o que o §1º do art. 4º inserido pela Lei 12.683/12 aduz, in verbis:

Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. (BRASIL, 2012).

Dessa forma, poderá o Excelentíssimo Magistrado ex officio ou a requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial tomar medidas acautelatórias com o fim de evitar a depreciação de um dado bem, é o que elenca o caput do art.4º-A, da lei 12.683/12, in verbis:

Art. 4º-A. A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal. (BRASIL, 2012).


Conclusão

Por fim, chegamos à conclusão de que foram muitos os avanços, entretanto, foi a partir da alteração operada pela Lei 12.683/12 que a efetividade da lei de lavagem de dinheiro brasileira ganhou uma plausível força coercitiva, principalmente devido à eliminação do rol taxativo de crimes antecedentes.

A inserção do novo instituto da alienação antecipada garante ao Estado como ao réu a manutenção do valor financeiro de seu patrimônio, evitando com isso perda para o erário público ou perda patrimonial injusta em caso de sentença absolutória em relação ao réu. Já que aceitar a colocação de dinheiro sujo advindo das mais abjetas atividades criminosas nocivas à humanidade é ser agente partícipe e conivente com tal prática.

Sobretudo, o narcotráfico, o tráfico de pessoas, de armas e a maldita corrupção que assola e envergonha a todos.

Nesse contexto, foi positiva e salutar a alteração legislativa promovida pela Lei 12.683/12 em face da lei 9.613/98, ampliando as frentes de combate à lavagem de dinheiro de forma razoável e proporcional, evitando a contrário senso a violação dos direitos fundamentais como a livre iniciativa e a dignidade da pessoa humana.


Referências

BALTAZAR JR., José Paulo et al. (Org). Lavagem de dinheiro: comentários à lei pelos juízes das varas especializadas em homenagem ao Ministro Gilson Dipp. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

BARROS, Marco Antônio de. Lavagem de Capitais e obrigações civis correlatas. com comentário, artigo por artigo,à Lei 9613/98, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

BRASIL. Lei nº 12.683, de 9 de julho de 2012. Altera a Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12683.htm. Acesso em: 22 mar. 2019.

BADARÓ, Gustavo Henrique; BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de dinheiro: aspectos penais e processuais penais – comentários à Lei 9.613/1998 com as alterações da Lei 12.683/2012. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.

BRASILEIRO DE LIMA, Renato. Lavagem ou ocultação de bens – Lei 9.613/1998. In: GOMES, Luís Flávio; CUNHA, Rogério Sanches (coord.). Legislação Criminal Especial. São Paulo: 1.ed. RT, 2009.

CERVINI, Raúl; TERRA DE OLIVEIRA, William; GOMES, Luiz Flávio. Lei de Lavagem de Capitais.1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p.18.

FÁBIAN CAPARRÓS, Eduardo. El Delito de Blanqueo de Capitales. Apud DE CARLI, Carla Veríssimo. Lavagem de Dinheiro – Ideologia da Criminalização e Análise do Discurso. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2008.p.79.

GRINOVER,GOMES FILHO, Antônio Magalhães;SCARANCE FERNANDES, Antônio. As nulidades no processo penal. 12ª. ed. São Paulo: Ed. RT, 2012.

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