Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Divórcio impositivo

Agenda 30/05/2019 às 15:29

A corregedoria dos Tribunais de PE e MA criaram uma nova modalidade de Divórcio no Brasil conhecida como Divórcio Impositivo.

O denominado Divórcio Impositivo surge no meio jurídico através do provimento Nº 06 do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco publicado em 14 de maio de 2019, tratando-se de uma inovação que permite a dissolução do vínculo conjugal, casamento, de forma unilateral no Cartório de Registro Civil onde se deu o casamento.

Trata-se de um divórcio litigioso que ocorre perante o cartório, com a presença obrigatória de um advogado, pondo fim somente ao casamento, deixando de lado outros pontos controvertidos como a partilha de bens, alimentos para o cônjuge e qualquer outra questão que estiver pendente.

Segundo o provimento em questão tal modalidade de divórcio não abarca o vínculo conjugal no qual o casal possua filhos menores ou incapazes, pois nessa situação a intervenção do Ministério Público e Poder Judiciário é obrigatória nos termos das normas que regulamentam a matéria.

O ato cartorário em tela independe da presença ou da anuência do outro cônjuge, cabendo-lhe unicamente ser notificado, para fins de prévio conhecimento da averbação pretendida; não sendo encontrado, proceder-se-á com a sua notificação editalícia.

Após efetivada a notificação o divórcio impositivo será averbado, pondo fim ao casamento e deixando outras questões pendentes para a apreciação do Poder Judiciário caso elas venham a existir. Vale destacar que, caso seja da vontade do interessado ou seja, de quem realizou o pedido frente ao cartório, esse poderá voltar a usar o nome de solteiro.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Com tal atitude o Poder Judiciário criou um mecanismo que desburocratizou a dissolução do casamento, do vínculo conjugal, tratando-se de um avanço em relação ao próprio divórcio cartorário, tratando-se de um rito mais célere e simples.

O judiciário, quanto a dissolução do casamento, apreciará apenas as questões que circundam o vínculo conjugal o que, com certeza, reduzirá o número de demandas e possibilitará uma maior dinamicidade nas varas de família, imprimindo maior celeridade na tramitação das lides, melhorando assim a prestação jurisdicional como um todo.

Tal postura encontra-se em consonância com a modernização do instituto do casamento e de sua dissolução, os quais vem passando por profundas modificações recentes para se adequar a realidade social e a dinamicidade do vínculo conjugal e suas diversas nuances.

Apenas para exemplificar, basta lembrar que somente com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 66 de 2010, que modificou o artigo 226 da Constituição Federal, o ordenamento jurídico deixou de condicionar o divórcio à prévia separação judicial ou de fato, e segundo entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça,  não houve a abolição da separação judicial no Brasil, mas apenas facilitou aos cônjuges o exercício pleno de sua autonomia privada.

Frente a tal realidade, fica o questionamento, os demais estados adotarão o divórcio impositivo, seguindo a tendência de modernização do instituto do casamento e de suas formas de dissolução?

Sobre o autor
Clodoaldo Moreira dos Santos Júnior

pós-doutor em Direito Constitucional na Itália, advogado e professor universitário. Sócio fundador Escritório SME Advocacia, Conselheiro da OABGO; Presidente da Comissão Especial de Direito Civil da OABGO, Membro Consultor da Comissão de Estudos Direito Constitucional da OAB NACIONAL, Arbitro da Cames do Brasil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!