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Como ficam as regras internas condominiais após decisão do STJ sobre a permanência dos animais de estimação em condomínios?

Agenda 31/05/2019 às 12:00

Quantas pessoas você conhece que possuem um pet em seu apartamento? Pode ser que você, leitor, tenha um, e que o trate com tanto carinho que já o considere como membro da sua família.

Dados do IBGE, em pesquisa realizada no ano de 2013, afirmavam que o Brasil era o 4ª no ranking mundial com maior população de pets (aproximadamente 132 milhões), sendo 53 milhões de cães, 38 milhões de aves, 22 milhões de gatos e 18 milhões de peixes ornamentais.

Economicamente falando, o mercado de pets é um dos mais rentáveis do mundo. Existem segmentos para pets de todas as formas, hospitais, creches, escolinhas, lojas direcionadas, alimentos dos mais diversos. Em suma, é uma realidade social inegável, é impossível ignorá-la. E como todo assunto latente em uma sociedade, carece de legislação. A realidade sobre os pets no Brasil passa por tempos de normatização legislativa.

Os direitos dos animais estão inseridos na matéria do Meio Ambiente, insculpida no Capítulo VI da Constituição Federal de 1988, art. 225, § 1º, o qual delega ao poder público e a coletividade a defesa dos animais, impondo à sociedade e ao Estado o dever de respeitar a vida, a liberdade corporal e a integridade física desses seres. Nosso Código Civil ainda trata os animais como coisas, estando contidos no livro do Direito das Coisas.

No entanto a legislação está mudando, as leis nascem de acordo com os costumes, e os animais, sobretudo os pets ocupam papel de protagonismo na sociedade atual.

Recentemente, desde o inicio do ano tramita no Plenário Nacional o Projeto de Lei 1095/19 que altera a Lei dos Crimes Ambientais (9.605/98) para aumentar da punição aplicada a quem pratica maus-tratos, fere ou mutila animais. Pelo texto, a pena nesses casos passará a ser de 1 ano a 4 anos de reclusão (regime inicialmente fechado) e multa. Atualmente, é de 3 meses a 1 ano de detenção e multa. A medida abrange animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.

Outro projeto de Lei em tramites no Senado, já teve a aprovação da CCJ, e também da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. O Projeto de Lei 3670/15 visa requalificar o status jurídicos dos animais, buscando tirá-los do atual estado de coisas móveis, alterando o Código Civil (Lei 10.406/02) para determinar que os animais não sejam considerados coisas, mas sim bens móveis.

Se aprovado, os animais serão considerados bem moveis, e estarão atrelados ao Direito de Propriedade, consagrado pela nossa Constituição Federal como um dos pilares que definem a vida em sociedade, dispondo no art. 5º, XXII e no art. 170, II, ambos da Constituição Federal de 1988, o direito á propriedade:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…);

XXII – é garantido o direito de propriedade.

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(…);

II – propriedade privada;

Outra mudança recente na legislação pacifica definitivamente toda a insegurança jurídica e especulação a respeito da criação de Pets no Condomínio https://sindicolegal.com/norma-condominial-que-proibe-animais-dentro-do-condominio-configura-excesso-normativo/.

A posição do STJ sobre o assunto teve repercussão nacional. Vejamos o Julgado:

DIREITO CIVIL E CONDOMINIAL OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CRIAÇÃO DE ANIMAIS. VEDAÇÃO EXPRESSA EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL. INFRINGÊNCIA. TRANSTORNO AOS MORADORES. 1 – As normas inscritas na convenção condominial e regimento interno incidem sobre todos os moradores, razão pela qual a proibição expressa de permanência de animais nas unidades condominiais do edifício deve prevalecer sobre a vontade individual de cada morador. “2 – Deu-se provimento ao recurso” (fl. 197 e – STJ). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. As razões de recurso afirmam haver divergência jurisprudencial acerca da interpretação do art. 1.228 do Código Civil. Afirmam ser possível a criação de uma gata de estimação dentro da unidade autônoma do edifício mesmo quando expressamente vedado pela convenção de condomínio, quando não constatada nenhuma interferência ou perturbação na saúde e sossego dos demais moradores. Acrescenta que a norma condominial que proíbe indistintamente qualquer tipo de animal dentro do apartamento consiste em excesso normativo que fere o direito de propriedade. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. O recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). Ademais, diante das peculiaridades da causa, a hipótese ora em análise merece melhor exame desta Corte, motivo pelo qual dou provimento ao agravo para determinar a sua re-autuação como recurso especial, nos termos do art. 34, inciso XVI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). Documento: 88532562 – Despacho / Decisão – Site certificado – DJe: 16/11/2018 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 30 de outubro de 2018. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator

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Desta forma o STJ finalmente reconheceu que:

“Norma condominial que proíbe indistintamente qualquer tipo de animal dentro do apartamento consiste em excesso normativo que fere o direito de propriedade”.

Embora o direito de propriedade seja uma garantia constitucional, sabemos que a Constituição de 1988, conhecida como Constituição Cidadã, limitou o exercício do Direito de Propriedade a Função Social da mesma, sendo que em relação a propriedade privada, essa função social também se dá com o direito de vizinhança. Desta forma, temos no Código Civil dois artigos de Lei que devem se comunicar, vejamos:

Art. 1.228, que “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”

Art. 1.277, que “o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha".

As referidas normas são tão importantes que foram utilizadas como fundamentação para o entendimento do STJ supra citado.

Embora a argumentação do Condomínio tenha sido pela força da Convenção Condominial, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi sobre os Pilares: Segurança, Saúde, e Sossego, que reza o artigo 1.277 do Código Civil.

De fato a Convenção Condominial é a norma suprema do condomínio, sendo um ato-regra de cunho normativo e cogente aplicado a todos, no entanto suas regras não são de aplicabilidade absoluta, pois devem se compatibilizar com a legislação que lhe é hierarquicamente superior, podendo a vontade exposta pela maioria, excepcionalmente, sofrer restrições.

Nesse sentido os juristas Fábio Barletta Gomes e Daniele Oliveira Barletta Gomes em sua obra, “Gestão Condominial Eficiente (Editora Lumen Juris)” possuem o seguinte entendimento:

Nesse contexto, poderia a convenção o regimento interno, estabelecer uma norma geral e abstrata, proibindo os condôminos de possuírem animais de estimação?

Acreditamos que não. Sem motivações racionais e concretas o direito de propriedade não pode ser mitigado. A faculdade conferida aos condôminos de estabelecer seu regramento interno não pode afrontar de maneira tão aguda o exercício de um direito constitucional.

Entendemos que proibições representam, pois, um exercício abusivo ao direito na sistemática jurídica trouxe a reboque, uma mitigação do princípio da autonomia privada. A vontade, agora, não é mais livre e irrestrita como era na vigência da codificação civil anterior, sendo que, o exercício de um direito deve estar em consonância com as regras e princípios tidos como fundamentais.

Nesse contexto, um direito deve ser exercido dentro de uma normalidade, não podendo extrapolar os limites da boa-fé e dos bons costumes, sob pena de se caracterizar como um exercício abusivo, que ao final, nada mais é do que um ato ilícito.

Portanto, o direito de propriedade confere ao cidadão a faculdade de servir-se da coisa e de utilizá-la da forma que melhor entender.

Todavia, essa faculdade não é irrestrita e o direito de vizinhança é uma das fontes da limitação deste exercício.

No que pese esse entendimento, atrelado ao posicionamento do STJ, as Convenções Condominiais ultrapassadas, com normas contrarias aos atuais posicionamentos deverão passar por transformações, alterações e reformas, que são salutares e que vão ao encontro das novas demandas sociais. Sobre esse entendimento o artigo sugerido no nosso Portal elucida a importância das atualizações nas convenções condominiais. https://sindicolegal.com/necessidade-de-manter-convencao-condominial-atualizada-para-ter-seguranca-juridica/

As restrições impostas ao direito de propriedade devem ser mínimas, razoáveis e verificáveis apenas quando extremamente necessárias à boa convivência social.

As Convenções que entendem que os animais devem ser carregados no colo já foram alvos de entendimentos jurisprudenciais. No julgado abaixo a Juíza anulou essa restrição, que pode inclusive gerar Dano Moral.

A juíza do 1º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido da ação para declarar nulas as multas impostas pelo condomínio em razão da condômina transportar o seu animal no chão nas áreas comuns do edifício, tendo fundamentado a sua decisão da seguinte forma: “Na hipótese, entendo que é necessária a adequação da norma prevista na convenção de condomínio à lei, pois a determinação para que os moradores transitem com seus animais de estimação no colo se mostra ilegítima. Se a finalidade da norma é prevenir doenças e proporcionar segurança aos demais moradores esta não atinge o seu fim. O fato do animal estar no colo, por si só, não impede a proliferação de doenças. A fim de zelar pela higiene das áreas comuns e saúde dos demais moradores é direito do condomínio exigir do tutor do animal: a boa higiene destes, a comprovação da aplicação das vacinais e vermífugos, e nos casos em que o animal suje as áreas comuns a pronta higienização do local” (Processo: 0717290-45.2015.8.07.0016 TJDF).

Outra norma comum em Convenções Condominiais é sobre o uso de focinheiras. Importante salientar que esse uso não é obrigatório em todas as raças. Alguns Estados e Municípios legislam a esse respeito. O ideal é que essas informações sejam buscadas pelos Síndicos, a fim de evitar Convenções cegas.

No município de Cuiabá a lei nº 4239 de 08 de julho de 2002 dispõe sobre a obrigatoriedade da focinheira, da guia e da coleira em cães considerados perigosos que passeiam pelos parques, praças e vias públicas da cidade e dá outras providências. Seus artigos 1º e 2º deixam claros quais as raças onde o uso da focinheira é realmente obrigatório.

Art. 1º Fica estabelecido a obrigatoriedade do uso da focinheira, da guia e da coleira para todos os cães das raças consideradas violentas ou peso superior a vinte quilos, quando estiverem em seus passeios pelos parques, praças e vias públicas da cidade.

Art. 2º O uso da focinheira, da guia e da coleira é obrigatório para as raças de cães fila, rottweiler, doberman, pitbull, pastor alemão, mastin-napolitano, bull terrier e american stafforshire.

Sendo assim, devemos entender que o confronto entre autonomia privada e o direito de propriedade deve ser conciliado com ponderação de interesses. Não pode o condomínio abusar do seu direito de regulamentar proibindo cegamente a presença de animais no edifício, tampouco impor normas impraticáveis, porém, o condômino, também, não pode abusar do seu direito de propriedade, devendo estar sempre atento às normas do direito de vizinhança, quais sejam: Saúde, Segurança, Sossego e bons costumes.

Ademais, condomínio e condômino devem estar em conjunto, com a finalidade de atingir o melhor resultado na convivência entre moradores e seus pets. Vedar a presença dos animais é atitude extrema, que deve ser evitada a todo o custo. Deve-se, sim, estabelecer regras claras para que os pets e seus donos possam conviver harmonicamente com os demais moradores, evitando, assim, qualquer conflito que atrapalhe o bom convívio de todos.

Por fim, o objetivo desse artigo foi demonstrar o que a Lei vem entendendo sobre esse assunto de tamanha relevância social. Bem como apontar diretrizes para que os Síndicos identifiquem a situação normativa de suas Convenções Condominiais, para torná-las normas praticáveis e realmente funcionais dentro dos Condomínios.

Sobre o autor
Miguel Zaim

MIGUEL ZAIM – (Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, Palestrante, Especialista em Direito Imobiliário, Direito e Processo Penal, Direito e Processo Civil, Direito Constitucional, Direito Tributário, e Direito Ambiental, Presidente da Comissão de Direito Condominial da OAB Mato Grosso).

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