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O não reconhecimento do roubo de cargas como causa legal excludente de responsabilidade do transportador rodoviário

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REPORTAGENS RELEVANTES

Considerando a necessidade deste trabalho em desprestigiar os itens imprevisibilidade e inesperabilidade da figura legal do roubo, são extraídas da imprensa escrita algumas notícias, tidas por emblemáticas, que reforçam o presente estudo e, ao mesmo tempo, atestam a previsibilidade dos roubos.

Registros de roubo idênticos levam Corregedoria a investigar policiais. São Paulo, 25/04

Boletins de ocorrência sobre roubo de carga praticamente idênticos. Coincidências demais que despertaram a desconfiança da própria polícia e provocaram o afastamento de cinco policiais civis, entre eles um delegado assistente, do 14º DP (Pinheiros), zona oeste de São Paulo, por suspeita de falsificação. São mais de dez boletins de ocorrência desse tipo na mesma delegacia, só em 2003. A desconfiança é que a carga, oficialmente roubada, tenha sido simplesmente desviada. Nos boletins de ocorrência, a história é sempre a mesma. O caminhão carregado é roubado em uma região distante do bairro de Pinheiros, mas, inexplicavelmente, o motorista aparece no 14º DP para registrar o caso. A ação dos ladrões também é muito parecida. O motorista é rendido por dois homens encapuzados e depois libertado -também em uma região distante de Pinheiros. Todas as vítimas têm uma descrição semelhante do crime. O caminhão aparece dias depois, sem a carga supostamente roubada. "Existe um conjunto de coincidências entre as ocorrências", disse o delegado Dejar Gonçalves Neto, titular da Delegacia Seccional Oeste. Segundo ele, foi a própria delegacia que identificou as "coincidências" na semana passada entre os registros e acionou o Decap (Departamento de Polícia Judiciária da Capital) e a Corregedoria da Polícia Civil.

A despreocupação em mudar as versões dos roubos seria explicada pelo grande número de boletins de ocorrência. Os policiais foram afastados do 14º DP na última sexta-feira. Seus nomes não foram divulgados pela polícia. Eles foram enviados para outros distritos da capital paulista até que a investigação da Corregedoria seja concluída. Também não foi informado se os policiais afastados faziam parte da mesma equipe de trabalho. O boletim de ocorrência tem de ter a assinatura de um delegado. A assessoria da Secretaria da Segurança Pública informou que a Corregedoria não iria falar sobre a investigação. (Fonte: Folha de S. Paulo)

Bahia: Caminhoneiros trafegam com escolta na BR-242. Salvador, 23/04

A contratação de seguranças para escoltar o transporte das cargas e assim evitar assaltos foi a única solução encontrada por algumas transportadoras que atuam na BR-242, entre Barreiras e Ibotirama, no oeste baiano. As péssimas condições de conservação da rodovia exige que os caminhoneiros reduzam muito a velocidade, ficando a mercê dos assaltantes, que abordam os motoristas nos trechos mais esburacados. A BR-242 é uma importante via de escoamento das safras do oeste da Bahia e tem sido alvo constante dos marginais. (Fonte: Globo On Line)

AGU começa investigar policiais envolvidos no roubo de cargas. Brasília, 10/04

Em resposta a requerimento de oferecimento de denúncia enviada pela ABTC, solicitando as investigações com base nas conclusões da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) do roubo de cargas, expostas no seu Relatório Final, a Advocacia-Geral da União respondeu, em ofício, que remeteu o assunto para o diretor-geral da Polícia Rodoviária Federal para que, no âmbito da sua competência, investigue e puna os servidores públicos federais envolvidos no crime e que foram denunciados na CPMI. A AGU enviou inclusive cópia da Nota Interna nº 845/2003, que remeteu o caso à Polícia Rodoviária Federal, que diz, no item seis: " Tendo em vista que a ABTC informa que já foi remetida cópia da documentação à Procuradoria-Geral da República, neste aspecto não há outras medidas a adotar, posto que, poderá decorrer da condenação o perdimento de bens em favor do Ente Público, ou, ao final, poderão ser postas as ações civis pertinentes (art. 63 e ss. Do CPP). Já no item sete, a Nota informa que: "Quanto ao envolvimento de policiais rodoviários federais, apurados pela CPI, além das respectivas ações penais pelo MP, a União poderá ajuizar ações de improbidade administrativa, após identificação dos responsáveis e apuração dos atos ímprobos, por meio de Processo Administrativo Disciplinar – PAD (arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112/90) nos termos do art. 14, § 3º da Lei nº 8.429/92". A Nota pede ainda que as providências adotadas pela Polícia Rodoviária Federal sejam comunicadas à AGU e à ABTC (Fonte: Agencia Estado)

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Polícia desbarata quadrilha e impede roubo de carga

Campinas, SP - Sete pessoas, inclusive dois menores de 17 anos, foram presos em Campinas e Sumaré por policiais da Delegacia de Investigações Gerais (DIG) de Campinas, acusados de formação de quadrilha e porte ilegal de armas. O grupo, conforme a DIG, organizava um assalto a uma transportadora de eletrodomésticos em Americana.

Com os acusados foram apreendidas duas pistolas, calibres 380 e 765, e um revólver calibre 38. A polícia foi informada, anonimamente, de que um funcionário da empresa onde seriam entregues os eletrodomésticos estaria fornecendo informações aos assaltantes. A previsão era de que o assalto ocorresse nesta semana.

Os acusados e o local onde se reuniam, em Sumaré, foram identificados no início da semana, de acordo com a DIG. Cinco acusados moram em Campinas, um em Sumaré e outro em Itatiba. No primeiro semestre deste ano, a DIG registrou 74 ocorrências de roubos de cargas em sete cidades da região metropolitana de Campinas. (Fonte: Agencia Estado)

Prejuízo com roubo de carga é de R$ 130 milhões

Os ladrões de carga praticaram menos assaltos no primeiro semestre deste ano (1.226 casos), em comparação com o mesmo período do ano passado (2.226), mas se fixaram em levar cargas valiosas, como alimentos, eletroeletrônicos, combustíveis e remédios.

Só nos seis primeiros meses de 2002 foram roubados R$ 130 milhões em mercadorias. Em todo ano de 2001, as quadrilhas haviam levado R$ 215 milhões em São Paulo. Os prejuízos provocados pela ação desses ladrões no País totalizaram quase R$ 1 bilhão, segundo dados da CPI do Roubo de Cargas.

Para discutir a atuação das quadrilhas no Estado e o aumento dos valores roubados, o Sindicato das Empresas de Transportes de Carga de São Paulo e Região reúne hoje autoridades estaduais e federais em seu 12.º Fórum Paulista do Transporte. A segurança pública, os prejuízos, o Plano Nacional de Segurança, a ação da Polícia Federal no combate ao crime e a melhoria da segurança nas rodovias serão alguns dos temas.

Estarão presentes o secretário Nacional da Segurança Pública, José Vicente da Silva, o secretário da Segurança de São Paulo, Saulo Abreu, o diretor-geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, general Álvaro Henrique Vianna de Moraes, e o presidente da CPI, senador Romeu Tuma (PFL).

Um levantamento da comissão em todo o País revelou que em 1994 foram praticados 2.600 roubos. Em 1999, o número subiu para 5 mil. "Os prejuízos atingem seguradoras, corretoras, transportadoras, comércio, produtores e a indústria", afirmou Tuma. São Paulo continua liderando os roubos. "Os bandidos estão articulados e usam cada vez mais de violência", afirmou o senador, que preparou um relatório mostrando a realidade do crime organizado da carga.

Para ele, a única maneira de impedir a ação dos ladrões é melhorar a fiscalização dos estabelecimentos comerciais para identificar as mercadorias roubadas e aplicar penas mais pesadas aos receptadores. O aumento dos roubos levou os empresários a reforçar a segurança.

Em 2000, ocorreram em São Paulo 3.764 roubos de cargas. No ano passado, o número subiu para 4.038. De janeiro a junho deste ano já são 1.226. O dia da semana preferido pelos ladrões em 2001 foi a terça-feira, com 19,71% dos casos. A quarta-feira ficou em segundo (19,53%). Domingo é o dia em que ocorrem menos roubos (2,86%).

A zona leste da capital registrou em 2001 a maior incidência de crimes (26,11%), seguida de sul (20,99%), norte (18,57%) e oeste (13,35%). As rodovias mais escolhidas pelas ladrões foram a Dutra, Régis Bittencourt, Pedro II, Castelo Branco, Fernão Dias, Imigrantes e Anchieta.

Receptadores - A delegada Elaine Biazolla, da Delegacia de Furtos, Roubos e Desvio de Cargas, do Departamento de Investigações sobre o Crime Organizado (Deic), disse que nos últimos três meses seus policiais prenderam 40 pessoas envolvidas com o roubo de carga, 30 delas ligadas à receptação.

Ela explicou que a Justiça tem "endurecido" com os receptadores em flagrante. "Os juízes não estão soltando e isto tem inibido o crime. Antes, os que compravam as cargas roubadas eram liberados rapidamente e continuavam com seus crimes."

Elaine explicou que a zona leste lidera o roubo de cargas por servir de acesso à Anchieta e à Dutra. "Temos reforçado o nosso esquema de policiamento nas saídas para as duas rodovias e, com isso, estamos prendendo mais bandidos", afirmou a delegada.

Os policiais chefiados por ela têm atuado também fora da capital. Na semana passada estiveram em Paulínia e apreenderam numa fazenda uma carga de tecidos roubada em Americana. Oito pessoas foram presas. (Fonte: Agencia Estado)

Receptadores são a chave do roubo de carga, diz especialista

Para resolver o problema do roubo de carga, a Polícia Civil deveria mudar o alvo das suas investigações, elegendo como prioridade as grandes redes de varejo que compram a mercadoria ilegal. Quem afirma são transportadoras e especialistas ouvidos pelo JT.

"As empresas que compram carga roubada são participantes ativas do esquema, e sabem que a origem destas mercadorias é escusa", defende o coronel Evandro Augusto Pamplona Vaz, diretor da consultoria NGV, especializada em gerenciamento de risco para transporte de carga.

A carga roubada chega ao receptador final custando entre 35% e 50% do seu valor de mercado, segundo cálculos de Paulo Roberto de Souza, assessor de segurança do Sindicato das Empresas de Transporte de Carga de São Paulo e Região (Setcesp). "Muitos produtos de roubo acabam nas promoções de grandes empresas", diz.

Código de barras Outra solução, defendida por Vaz e por setores da Polícia Civil, é incrementar as informações nas notas fiscais, que ficariam vinculadas aos produtos, por meio de códigos de barras, por exemplo. As investigações se concentram sobre o receptador intermediário, ponte entre os ladrões e o comprador. Para o Setcesp, a polícia deveria unir-se à Secretaria da Fazenda em investigações fiscais.

Tudo começa nos caminhões, que, para passar num posto fiscal, precisam portar o "conhecimento de embarque", documento que lista todas as notas fiscais das mercadorias transportadas, além de informações como quantidade, valor, destino e origem, e serve para a cobrança de ICMS.

Segundo um policial civil, há casos de empresas que sonegam imposto utilizando o mesmo documento para cargas diferentes.

Num roubo, apossar-se de toda a documentação levada pelo motorista é tão importante quanto apanhar o caminhão. Depois, a carga roubada é entregue ao receptador intemediário, que utiliza uma empresa de fachada para emitir notas fiscais frias. Quando um grande varejista compra a mercadoria, é como se tivesse negociado com um distribuidor desses produtos.

O processo pode ocorrer sem o envolvimento direto da cúpula das grandes redes de varejo. "Elas se dividem em unidades de negócios independentes, onde o gerente tem a pressão constante de apresentar resultados e, como tem liberdade para comprar de onde quiser, vai atrás do produto roubado", diz Vaz. Fausto Salvadori Filho (Fonte: Agencia Estado)

As notícias acima dão um caráter nacional ao fenômeno roubo de carga, o tempo em que registram a freqüência de ocorrência e aos esquemas dos criminosos, sendo impossível, para não dizer risível, a alegação de que o roubo ainda constitui modalidade de fortuidade.

Felizmente, as idéias sustentadas neste modesto trabalho não constituem vozes roucas na multidão, mas, ao que parecem, vêm ao sabor de mudanças significativas no Direito brasileiro.

A sempre desejada e estudada jurisprudência, o Direito nascido de seus principais intérpretes, os Juízes, mostra, com vigorosa saúde, que a tendência deste novo século é a de definitivamente não mais se chancelar o roubo com o signo da fortuidade, obtendo-se com isso o aperfeiçoamento da Justiça.

Inicia-se com o brilhante voto do Ilustre Juiz Hélio Lobo Júnior da 9ª Câmara do 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, na Ap. 759.540-4, julgada em 18.05.99:

"Deve ser lembrado, igualmente, que durante o transporte, corre por conta do dono o risco que as fazendas sofrerem, provenientes de vício próprio, força maior ou caso fortuito" (art.102 CC). Na verdade, os tempos atuais permitem certa perplexidade na verificação de conceitos, se confrontados com o cotidiano, mas a força maior refere-se a acontecimento que diligência alguma consegue superar, embora possa ser perfeitamente previsível. A hipótese dos autos melhor se adequaria ao caso fortuito, vale dizer, evento imprevisível e, por isso, inevitável. O roubo, no entanto, no momento em que vivemos, lamentavelmente, não pode ser considerado imprevisível. Pelo contrário, qualquer pessoa de bom senso sabe que o risco de um assalto está sempre presente em nosso Estado e, especialmente, na Capital. Basta ler jornais, assistir televisão, conversar com os amigos, para saber que o roubo é uma ameça constante a todos os cidadãos. Isso sem falar naqueles que já experimentaram na própria pele os efeitos desse crime, às vezes com resultados extremos. O roubo de cargas, por sua vez, parece ser um dos mais corriqueiros. Desconhecê-lo seria ignorar a realidade. Atualmente as empresas cultuam a segurança como uma necessidade imperiosa, para que possam se proteger e preservar o seu patrimônio, principalmente quando operam fatias do mercado favoritas para os ladrões. (...)

Há um velho ditado popular que diz: quem não tem competência não se estabelece. Isso quer dizer que a transportadora, ao se propor levar determinada carga ao destino, diante da obrigação de resultado que assume, deve considerar o risco do roubo, fato corriqueiro em nossos dias, objeto de crime organizado, fácil de se concretizar, providenciando, inclusive, seguro para os riscos de sua atividade, como aconteceu no caso vertente".

O Douto Magistrado resumiu bem a essência deste trabalho, razão pela qual as abalizadas palavras consignadas em seu culto voto são ora tomadas de assalto, constituindo verdadeiro resumo do que se defende neste arrazoado, sendo as mesmas tidas como o caminho a ser trilhado pela doutrina e pela jurisprudência brasileiras no que diz respeito ao assunto.

Na esteira desse preciso e entendimento, pode-se destacar, inclusive, os seguintes julgados:

"SEGUROTransporte de mercadorias – Seguradoras sub-rogadas que propuseram ação regressiva contra a transportadora, visando o ressarcimento dos prejuízos decorrentes da não entrega das mercadorias – Alegado pelo transportador motivo de força maior, visto que as mercadorias foram roubadas – Fato este plenamente previsível – Indenização devida – Existência, por outro lado, de contrato de seguro facultativo de responsabilidade civil do transportador rodoviário por desaparecimento de carga celebrado entre a transportadora e a seguradora, denunciada à lide – Direito da transportadora em receber desta o reembolso da reparação que terá de pagar às seguradoras da proprietária da carga." (RT 725/258 – Ap. 525.407-5, 1º TACivSP, rel. Juiz Evaldo Veríssimo, j. 03.01.1995)

"TRANSPORTE DE MERCADORIASFurto de carga durante transporte noturno – Caso fortuito ou força maior – Inocorrência – Fato corriqueiro e previsívelResponsabilidade da transportadora pelo evento, mormente se não tomou os cuidados necessários à preservação do patrimônio transportado – Inteligência do art. 101 do CCo.

Ementa da Redação: Nos termos do art. 101 do CCo., o transporte de mercadorias é uma obrigação de resultado, incumbindo à transportadora zelar para que o bem seja entregue nas mesmas condições em que carregado. Tal responsabilidade objetiva do transportador somente é afastada na ocorrência de caso fortuito ou força maior, circunstância que não se verifica no furto de carga durante transporte noturno, fato corriqueiro e previsível, mormente se a transportadora não tomou os cuidados necessários a preservação do patrimônio transportado. (RT 793/255 – Ap. 879.670-5 – 6ª Câm. – 1º TACivSP – j. 05.06.2001 rel. Juiz Cândido Alem)

Posto isto, assume-se a defesa de que o roubo não é exemplo da caso fortuito, porque previsível e esperado, ainda que em termos, sendo, portanto, razoavelmente evitável e, até mesmo, resistível.

O transportador rodoviário vítima de roubo deve responder pelos prejuízos decorrentes do sinistro ao proprietário da carga roubada, em regra o credor da obrigação de transporte inadimplida, sendo esta uma questão que transcende os limites obrigacionais para desaguar na própria jusfilosofia e a eterna busca do que é certo, pela moral e pelo Direito, do espírito de Justiça que não pode, jamais, desamparar a alma do operador do Direito.

Nenhuma idéia pode melhor traduzir esse sentimento e a pertinência com o tema deste trabalho do que a legada pelo saudoso Professor e Governador do Estado de São Paulo ANDRÉ FRANCO MONTORO, que ensinou:

Longe de ser "estática", a vida do direito revela um contínuo "vir a ser". Forças em conflito, que lutam por interesses opostos, dão origem a normas e situações jurídicas, que podem representar a dominação de alguns ou a conquista de muitos"

(Estudos de Filosofia do Direito).


Notas

01 Responsabilidade Civil, Saraiva, 4ª ed., São Paulo: 1988, p. 111

02.Da Inexecução das Obrigações e suas Consequências, São Paulo : Saraiva, 1955, p. 341

03. Citado in "Do direito marítimo e da responsabilidade civil do transportador marítimo (...)", Paulo Henrique Cremoneze Pacheco, Revista da AJURIS, nº 85, Tomo I, Porto Alegre : março de 2002, p. 311

04.Guia Marítimo, 1ª quinzena de abril/97, ano 06, nº 117, São Paulo: 1997

05. Revista do IRB, Aspectos Jurídicos: o que interessa ao seguro, 44, 232, Set/Dez, 1983, Rio de Janeiro, p. 20.

06.Estudos do Mar Brasileiro - A Lei do Mar, Renes, Rio de Janeiro: 1972, p. 152

07.apud SILVA SOARES, Guido Fernando, Common law introdução ao Direito dos EUA. São Paulo : RT, 1999, anexo, p. 195/197.

08.O principio constitucional da dignidade da pessoa humana: doutrina e jurisprudência. São Paulo : Saraiva, 2003, p. 41.

09.Idem, Ibidem.

10.Teoria tridimensional do direito : situação atual, anexo (artigo). 5ª ed. São Paulo : Saraiva, 1994, p. 125

11.Tratado de Direito Privado, Parte Geral, v. 1. Borsoi, Rio de Janeiro: 1970, p. IX

12.Idem, Ibidem

13. Fonte: Assessórios de segurança do SINDICARGA, SETCESP E SETECEB

14.Fonte: Assessórios de segurança do SINDICARGA, SETCESP E SETECEB

Sobre os autores
Paulo Henrique Cremoneze

Sócio fundador de Machado, Cremoneze, Lima e Gotas – Advogados Associados, mestre em Direito Internacional pela Universidade Católica de Santos, especialista em Direito do Seguro e em Contratos e Danos pela Universidade de Salamanca (Espanha), acadêmico da ANSP – Academia Nacional de Seguros e Previdência, autor de livros jurídicos, membro efetivo do IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo e da AIDA – Associação Internacional de Direito do Seguro, diretor jurídico do CIST – Clube Internacional de Seguro de Transporte, membro da “Ius Civile Salmanticense” (Espanha e América Latina), associado (conselheiro) da Sociedade Visconde de São Leopoldo (entidade mantenedora da Universidade Católica de Santos), patrono do Tribunal Eclesiástico da Diocese de Santos, laureado pela OAB Santos pelo exercício ético e exemplar da advocacia, professor convidado da ENS – Escola Nacional de Seguros e colunista do Caderno Porto & Mar do Jornal A Tribuna (de Santos).

Rubens Walter Machado Filho

Administrador de Empresas, Especialista em logística e administração de transportes de cargas, Diretor do IBDTrans – Instituto Brasileiro de Direito dos Transportes

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CREMONEZE, Paulo Henrique; MACHADO FILHO, Rubens Walter. O não reconhecimento do roubo de cargas como causa legal excludente de responsabilidade do transportador rodoviário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 836, 17 out. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7437. Acesso em: 19 dez. 2024.

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