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Responsabilidade civil pelos danos ambientais decorrentes da expedição da licença ambiental para os dutos de gás natural

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Agenda 19/10/2005 às 00:00

4. Conclusão

Diante do que abordamos no presente trabalho, chegamos à conclusão de que devem responder civilmente pelos danos ambientais decorrentes da expedição das licenças ambientais para os dutos de gás natural a empresa licenciada, posto que é ela quem exerce a atividade e que, pela teoria da responsabilidade objetiva, suporta todos os seus riscos, bem como o ente público responsável pelo licenciamento ambiental, visto que a sua responsabilidade também é objetiva e que ao Estado foi atribuído o dever constitucional de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

Concluímos, ainda, que esta responsabilidade é solidária, podendo um ou ambos responder por toda a dívida, cabendo ao que reparar integralmente o dano a ação de regresso contra os demais co-obrigados.

No tocante a responsabilidade civil da equipe multidisciplinar, observamos que ela é pautada na teoria subjetiva, de sorte que ela somente poderá ser acionada em ação de regresso quando, então, será analisada a parcela de culpabilidade de cada poluidor.


5. Referências

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Notas

01 Resolução n.º 001/86 do CONAMA, art. 8º; Decreto n.º 99.274/90, art. 17, § 2º e Resolução CONAMA 237/97, art. 11.

02 Decreto n.º 99.274/90, art. 17, § 2º e Resolução CONAMA n.º 237/97, art. 11.

03 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 73.

04 MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 446

05 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14 ed. São Paulo: Atlas, 2002. p 219.

06 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Op. Cit. p 218.

07 Milaré, Édis. Op. Cit. p. 483.

08 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Op. Cit. p. 66.

09 Resolução CONAMA nº 237/97, art. 19.

10 Nesta linha, estão os seguintes autores: Daniel Roberto Fink, André Camargo Horta Macedo, Antônio Inagê de Assis e Édis Milaré.

11 Neste sentido está Marcelo Dawalibi.

12 Resolução 237/97 do CONAMA, art. 8º, I.

13 Resolução 237/97 do CONAMA, art. 8º, II.

14 Resolução 237/97 do CONAMA, art. 8º, III.

15 O conceito de direitos difusos é dado pelo Código de Defesa do Consumidor, que dispõe em seu art. 81, parágrafo único, I, que são: "os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato".

16 Princípio inserido no item 15 da Declaração de Princípios da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, ocorrida no Rio de Janeiro no ano de 1992, in verbis: "De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental".

17 Art. 927, parágrafo único, do Código Civil.

18 MUKAI, Toshio. Direito Ambiental Sistematizado. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. p. 64.

19 Dentre os quais destacamos Édis Milaré, Nelson Nery Júnior, Carlos Roberto Gonçalves, Paulo Affonso Leme Machado, Silvio de Salvo Venosa.

20 ROCHA, Maria Izabel de Matos. Reparação de Danos Ambientais. Revista de Direito Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, v.5, n.19, Jul./ Set, 1996. p. 145.

21 SILVA, José Afonso. Direito Ambiental Constitucional. 4 ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 314.

22 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2003.

23 OLIVEIRA, Helli Alves. Da Responsabilidade do Estado por Danos Ambientais. Rio de Janeiro: Forense, 1990. p. 45-46.

24 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 4 ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

25 Nesta linha estão Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Zanella Di Pietro.

26 MONTEIRO FILHO, Carlos Edison do Rego. Problemas de Responsabilidade Civil do Estado. RTDC - Revista Trimestral de Direito Civil. Rio de Janeiro: Editora PADMA, v. 11, n. 3, p 35-65, jul. / set. 2002.. p. 46

27 MONTEIRO FILHO, Carlos Edison do Rego. Op. Cit. p. 53

28 Constituição Federal, art. 225, caput.

29 JUCOVSK, Vera Lúcia Rocha Souza. Responsabilidade Civil do Estado por Danos Ambientais no Brasil e em Portugal. Revista de Direito Ambiental São Paulo: Revista dos Tribunais, v 3, n 12, p., Jul/ Set, 1996 nº 17. p. 26.

30 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Op. Cit. p. 276.

31 JUCOVSKY, Vera Lúcia Rocha Souza. Op. Cit. p. 60.

32 MUKAI, Toshio. Op. Cit. p. 76.

Sobre a autora
Mágila Maria Agostinho

Bacharela em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN (2005), Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Anhanguera-Uniderp (2011) e pela Escola da Assembleia Legislativa do RN (2018).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AGOSTINHO, Mágila Maria. Responsabilidade civil pelos danos ambientais decorrentes da expedição da licença ambiental para os dutos de gás natural. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 838, 19 out. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7439. Acesso em: 22 nov. 2024.

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