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Peculiaridades do cheque pré-datado

Agenda 19/11/1996 às 00:00

De início, caríssimos leitores, queremos deixar bem claro a despretensiosa tarefa de escrever este artigo, que outra não é senão expor uma breve análise jurídica do cheque pré-datado, este nosso conhecido tentador, à luz do direito civil e do consumidor.

Segundo os grandes doutrinadores do direito comercial, o cheque é um título de crédito que contém uma ordem de pagamento à vista, passada em favor próprio ou de terceiro. Ocorre que o conceito exposto acima, puramente mercantil, não menciona os aspectos que envolvem as relações entre o sacador, pessoa que emite o cheque e o beneficiário, aquele a favor de quem é dada a ordem de pagamento. No caso do cheque pré-datado é fundamental o exame detalhado desta relação estabelecida entre o emitente do cheque e o seu beneficiário. Sustentam alguns que esta relação, em exame estrito do caso em questão, desenvolve-se sem qualquer amparo legal; permanecendo no frágil âmbito da confiança, posto que, juridicamente, nada há a impedir a apresentação do cheque em data anterior àquela firmada por ocasião da emissão. Permissa venia, não comungamos deste raciocínio.

Com efeito, indagamos: Será que o beneficiário de um cheque pré-datado assume o cumprimento de uma obrigação de não fazer? Analisemos. A obrigação de não fazer, disciplinada pelo Código Civil em seus arts. 882 e 883, consiste numa omissão a que uma das partes se obriga e cuja prestação é a abstenção da prática de um ato que, embora podendo praticá-lo livremente, compromete-se a não praticar em observância ao interesse jurídico da outra parte. Hipoteticamente, adaptando-se esta noção às figuras intervenientes no cheque pré-datado, temos que o beneficiário assumiria o cumprimento da obrigação de não apresentar o título antes da data fixada previamente pelo emitente. A ausência de disposição escrita (contrato) em nada altera a validade e eficácia do feito, haja vista que as manifestações inequívocas de vontade podem ser tácitas quando não houver disposição legal que estipule o contrário (art. 1079 do Código Civil).

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Consideremos ainda a questão à luz do direito do consumidor.

Nos contratos em que se verifica a presença de relações de consumo, não se discute a prévia existência ou não de responsabilidade contratual, pois as normas de tutela do consumidor se encarregam de proteger todo o período que antecede a formação do contrato. Com efeito, o proponente que viola o dever de boa fé ínsito nas ofertas, como é o caso dos contratos de compra e venda em que o proponente oferta ao consumidor que o pagamento se opere através de cheques pré-datados e os apresenta à rede bancária antes da data previamente fixada, deve arcar com os danos causados pela sua conduta.

Feitas estas humildes considerações, acreditamos nós que no cheque pré-datado existe um vínculo jurídico estabelecido entre o emitente e o beneficiário, e, em razão do qual, o emitente tem plenos argumentos para pleitear perante os órgãos do poder judiciário a reparação dos prejuízos oriundos da inobservância da data estipulada para a apresentação do cheque... pré-datado, este nosso conhecido tentador.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BEZERRA, Eduardo Leopoldino. Peculiaridades do cheque pré-datado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 1, n. 1, 19 nov. 1996. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/744. Acesso em: 22 nov. 2024.

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