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A aplicação da norma precaução pelo Supremo Tribunal Federal:Princípio ou regra?

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Agenda 06/06/2019 às 18:04

[1] “A ‘Declaração de Estocolmo’ abriu caminho para que as Constituições supervenientes reconhecessem o meio ambiente ecologicamente equilibrado como um ‘direito fundamental’ entre os direitos sociais do Homem, com sua característica de
‘direitos a serem realizados’ e ‘direitos a não serem perturbados.’” SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 69-70.

[2] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

[3] “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília: [S.n.], 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 2 mai. 2019.

[4] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n° 627.189. Relator Ministro Dias Toffoli, Brasília, 8 de junho de 2016.

[5] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p.101.

[6] Da mesma forma, no próprio ordenamento alemão houve legislações que apontavam à precaução antes da regulação de 1974. Isso pode ser visto tanto na Lei de Energia Atômica (Atomgesetz) quanto na Lei de Pureza do Ar (Luftreinhaltungsgesetz), ambas de 1959.

[7] ARAGÃO, Alexandra. Princípio da Precaução: manual de instruções. Revista do Centro de Estudos de Direito do Ordenamento, do Urbanismo e do Ambiente, Lisboa, n. 2, 2008. p. 10.

[8] WOLD, Chris. Introdução ao estudo dos princípios de direito internacional do meio ambiente. In: SAMPAIO, José Adércio Leite; WOLD, Chris; NARDY, Afrânio José Fonseca. Princípios de direito ambiental na dimensão internacional e comparada. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 5-31.

[9] BERCHT, Augusto. A classificação normativa da norma da precaução. 2015. 95 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharel) – Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2015. Disponível em: <https://lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/171571/000982270.pdf?sequence=1&isAllowed=y>. Acesso em: 2 mai. 2019.

[10] “De modo a proteger o meio ambiente, a abordagem precautória deve ser largamente aplicada pelos Estados de acordo com suas capacidades. Onde houver ameaça de dano sério ou irreversível, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como uma razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.”

[11] Promulga a Convenção sobre Diversidade Biológica, assinada no Rio de Janeiro em 5 de junho de 1992.

[12] ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. 16a ed. São Paulo: Malheiros, 2015. p. 50.

[13] Ibid., p. 102 et seq.

[14] ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: Da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 4 ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 28 (grifo nosso).

[15] Ibid., p. 30.

[16] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 262-266.

[17] Ibid. p. 263.

[18] “[O] princípio da ordem econômica constitui também a defesa do meio ambiente (art. 170 VI). Trata-se de princípio constitucional impositivo (Canotilho), que cumpre dupla função, qual os anteriormente referidos. Assume, também, assim,
a feição de diretriz (Dworkin) – norma objetivo – dotada de caráter constitucional conformador, justificando a reivindicação pela realização de politicas públicas. Também a esse princípio a Constituição desde logo, especialmente em seu art. 225 e parágrafos – mas também nos seus art. 5o, LXXIII; 23, VI e VII; 24, VI e VIII; 129, III; 174, § 3o; 200, VIII[,] e 216, V – confere concreção.” GRAUS, Eros. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 255.

[19] BRASIL, 2016.

[20] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2014.

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[21] MACHADO, 2004, p. 78-90.

[22] Na decisão do Recurso Extraordinário 627.189, em 2016, o STF também destaca o precedente da Corte de Justiça da Comunidade Europeia de 2002 (Case C-241-01), segundo a qual as medidas de precaução não devem ser uma tentativa de se atingir um “risco zero”, nem podem justificar a adoção de decisões arbitrárias.

[23] Posição adotada por: Min. Dias Toffoli (Relator); Min. Roberto Barroso; Min. Luiz Fux; Min. Carmem Lucia; Min. Teori Zavascki; Min. Gilmar Mendes. O Min. Ricardo Lewandowski, Presidente da sessão, declarou-se impedido por já ter atuado no caso.

[24] BRASIL, 2016 (grifo nosso).

[25] Ver Lei 11.934, de 5 de maio de 2009, que “dispõe sobre limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos; altera a Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965; e dá outras providências”. A lei de 2009 incorporou ao âmbito legislativo brasileiro os mesmos limites de exposição recomendados pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e pela Comissão Internacional de Proteção Contra Radiação Não Ionizante (ICNIRP).

[26] Posição adotada por: Min. Edson Fachin; Min. Rosa Weber; Min. Marco Aurélio; Min. Celso de Mello.

[27] BRASIL, 2016.

[28] ÁVILA, 2015, p.102.

[29] BERCHT, Augusto. A norma da precaução: uma análise critica a partir da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
In: GONÇALVES, Albenir Itaboraí Querubini; BURMANN, Alexandre; ANTUNES, Paulo de Bessa (Orgs.). Direito ambiental e os 30 anos da Constituição de 1988. Londrina, PR: Thoth, 2018. p. 131-149.

[30] Nesse sentido, trazemos a lição de Karl Popper, que assim nos ensina: “[...] Essas considerações sugerem que deve ser tomado como critério de demarcação, não a verificabilidade, mas a falseabilidade de um sistema. Em outras palavras,
não exigirei que um sistema científico seja suscetível de ser dado como válido, de uma vez por todas, em sentido positivo; exigirei, porém, que sua forma lógica seja tal que se torne possível validá-lo através de recurso a provas empíricas, em sentido negativo: deve ser possível refutar, pela experiência, um sistema científico empírico.” POPPER, Karl. A lógica da pesquisa científica. Tradução de Leonidas Hegenberg e Octanny Silveira da Mota. São Paulo: Cultrix, 1974. p. 42 (grifos do autor).

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