Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Interpretação sobre a contagem do tempo ficto para policiais militares

Exibindo página 2 de 2
Agenda 25/10/2005 às 00:00

4. PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO

            Modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 142 e 149 da Constituição Federal, o art. 8º da Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências.

            Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

            "Art. 37.

            XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador, e, nos Municípios, o do Prefeito, se inferiores;

             .............................................................................................................................." (NR)

            "Art. 40.

            § 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder à remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, limitados ao valor máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

            § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições recolhidas aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.

            § 7o Lei disporá sobre os critérios de concessão do benefício de pensão por morte, que será de até setenta por cento do valor dos proventos do servidor falecido, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.

            § 8o É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

            § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir, por iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para seus servidores, na forma da lei, observado o disposto no art. 202.

            § 15. O limite previsto para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 somente poderá ser aplicado ao valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo após a instituição do regime de previdência de que trata o § 14.

             ........................................................................................................................................

            § 17. Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício previsto no § 2° serão devidamente atualizados, na forma da lei.

            § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadoria e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo

estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201." (NR)

            "Art. 42.

            § 1o Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8o; do art. 37, XI; do art. 40, §§ 9o e 10; e do art. 142, §§ 2o e 3o, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3o, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.

            § 2o Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas aplica-se o disposto no art. 40, § 7o." (NR)

            "Art. 48.

            XV - fixação dos subsýdios dos membros da magistratura federal e do Ministério Público, observado o que dispõem os art. 37, XI, 39, § 4o, 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I.

             .............................................................................................................................." (NR)

            "Art. 96.

            II - 

            b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver.

             ..................................................................................................(NR)

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

            "Art. 142.

            § 3o

            IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto nos art. 37, XI, e 40, § 7o;

             ................................................................................................" (NR)

            "Art. 149.

            § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

             ..................................................................................................................." (NR)

            Art. 2º O art. 8º da Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

            "Art. 8º

            § 1º O servidor de que trata este artigo que optar por antecipar sua aposentadoria na forma do caput, terá os seus proventos de inatividade reduzidos em cinco por cento para cada ano antecipado, em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, "a", da Constituição Federal, observado o disposto no § 5º do seu art. 40.

            § 4º O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data da publicação desta Emenda, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério, observado o disposto no § 1º.

            § 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1o, II, da Constituição Federal." (NR)

            Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, bem como aos seus dependentes que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

            § 1º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no art. 40, § 1º, III, "a", da Constituição Federal, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1o, II, da Constituição Federal.

            § 2o Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculadas de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente.

            Art. 4º Até que lei discipline os critérios de concessão do benefício previsto no § 7º do art. 40 da Constituição Federal, será aplicado, para efeito de concessão, o limite de setenta por cento do valor dos proventos do servidor falecido, observado o disposto nos §§ 2º e 15 do art. 40 da Constituição Federal.

            Art. 5º Os servidores inativos e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em gozo de benefícios na data de promulgação desta Emenda, bem como os alcançados pelo disposto no seu art. 3o, contribuirão para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

            Parágrafo único. A contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá apenas sobre a parcela dos proventos que supere o limite de isenção do imposto previsto no art. 153, III, da Constituição Federal.

            Art. 6º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

            Art. 7º Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto nos incisos IX e X do art. 142 da Constituição Federal.

            Art. 8º Para os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que ingressaram no serviço público até a data de publicação desta Emenda, os proventos de aposentadorias e pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

            § 1º O cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, considerará as remunerações do servidor que serviram de base para as contribuições efetuadas aos regimes de previdência de que tratam os arts. 40 e 201 da Constituição Federal, na forma da lei.

            § 2º Ao servidor de que trata o caput, somente poderá ser aplicado o limite estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição, mediante sua prévia e expressa opção, desde que instituído o regime de previdência de que trata o § 14 do art. 40 da Constituição Federal.

            § 3º Até que lei discipline os critérios de concessão do benefício previsto no § 7º do art. 40 da Constituição Federal, será aplicado, para efeito de concessão, o limite de setenta por cento do valor dos proventos do servidor falecido.

            § 4o Aos servidores e pensionistas de que trata o caput aplica-se o disposto no art. 40, §§ 8o e 17, da Constituição Federal.

            Art. 9o Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores inativos e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em gozo de benefícios na data de promulgação desta Emenda, bem como os alcançados pelo disposto no art. 3o desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

            Art. 10. Até que seja fixado o valor do subsídio de que trata o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, será considerado, para os fins do limite fixado nesse inciso, o valor da maior remuneração atribuída por lei na data da entrada em vigor desta Emenda a Ministro do Supremo Tribunal Federal, a título de vencimento, de representação mensal e da parcela recebida em razão de tempo de serviço, aplicando-se como limite, nos Estados e no Distrito Federal, a remuneração mensal ou subsídio do Governador, e, nos Municípios, do Prefeito, se inferiores.

            Art. 11. Aplica-se o disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aos vencimentos, remunerações e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza.

            Art. 12. Revogam-se o § 16 do art. 40 da Constituição Federal e o art. 10 da Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998.

            Art. 13. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

            Brasília,


CONCLUSÃO

            Pelo que se pode verificar nesse estudo, não estávamos sós quando utilizávamos o tempo ficto como tempo de contribuição, até a própria Emenda Constitucional nº 20 chegou a estabelecer essa contagem.

            Para os militares das Forças Armadas até hoje se conta o tempo ficto de 1/3 (um terço) para cada período consecutivo ou não de 2 (dois) anos de efetivo serviço passados pelo militar nas guarnições especiais da Categoria "A".

            E, pelo entendimento deste ensaísta, enquanto uma nova lei federal não dispuser sobre tal vedação, os militares das FFAA continuarão usufruindo desse direito.

            Já para os militares do estado de Rondônia, essa hipótese já se concretizou, pois o executivo estadual se antecipou e vedou tal contagem.

            De toda sorte, o certo é que, se a atual Lei de Remuneração dos Militares de Rondônia não tivesse vedado a contagem do tempo ficto, somente uma outra Emenda Constitucional é que iria vedar, como de fato está para ocorrer com a aprovação da Emenda Constitucional nº 40, pois, como vimos em seu texto, esta sim, manda aplicar o § 10 do art. 40 aos militares em geral.

            E digo mais, o militar estadual que em 10/04/02 contava com 29 anos e 06 meses de tempo de serviço, incluindo-se aí o tempo ficto, tem o direito de se aposentar no mesmo grau hierárquico e com os vencimentos integrais, como se trinta anos tivesse, pois o § único do artigo 56, do Decreto-Lei nº 9A, de 09 de Março de 1982, lhe assegura esse direito.


BIBLIOGRAFIA

            BRASIL, Constituição da República Federativa do. Senado Federal Brasília, Centro Gráfico, 1988; atualizada até a Emenda constitucional nº 39.

            ______, Instrução Normativa SEAP nº 5. Secretária de Estado da Administração e do Patrimônio, de 28/04/99.

            ______, Orientação Normativa SPS nº 02. Secretário da Previdência Social, de 5 de setembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 11/09/02.

            ______, Decreto nº 3.112, de 6 de julho de 1999, que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999

            ______, Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

            ______, Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980, Dispõe sobre o Estatuto dos Militares.

            _______, Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/08/01. Dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nºs 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências.

            DISTRITO FEDERAL. Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002. Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal. Brasília, 2002.

            RONDÔNIA. Constituição do estado de. Porto Velho: Assembléia legislativa, de 18 Set 89.

            _________. Decreto Lei nº 09-A de 09 de março de 1982- Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Rondônia – Gráfica da Assembléia Legislativa. Porto Velho, 2000

            _________.Lei Complementar nº 228, de 10 de janeiro de 2000. Dispõe sobre a criação do Sistema Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, Ativos e Inativos e dos Pensionistas do Estado de Rondônia. Porto Velho, 2000.

            _________. Lei Complementar nº 229, de 31 de março de 2000. Dispõe sobre a remuneração dos integrantes da carreira de Militares do Estado de Rondônia. Porto Velho, 2000.

            _________. Lei nº 1041, de 28 de janeiro de 2002.Dispõe sobre a remuneração dos integrantes da carreira Policial Civil. Porto Velho, 2002.

            _________. Lei nº 1063, de 10 de abril de 2002. Dispõe sobre a remuneração dos integrantes da carreira de Militares do Estado. Porto Velho, 2002.

Sobre o autor
João Pedro da Silva

tenente-coronel da Polícia Militar de Rondônia

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, João Pedro. Interpretação sobre a contagem do tempo ficto para policiais militares. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 844, 25 out. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7449. Acesso em: 23 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!