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A IMPUGNAÇÃO PAULIANA COMO FUNDAMENTO DA PENHORA A LUZ DOS CÓDIGOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL DE MOÇAMBIQUE

Agenda 09/06/2019 às 14:27

A impugnação pauliana como fundamento da penhora, trata-se de uma unidade temática de caracter importância ao nível do circuito jurídico. Hodiernamente a sociedade mundial vive num momento complexo, sobre tudo nas relações existentes.

A IMPUGNAÇÃO PAULIANA COMO FUNDAMENTO DA PENHORA A LUZ DOS CÓDIGOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL DE MOÇAMBIQUE

                                                                                          

Resumo                                                                        

A impugnação pauliana como fundamento da penhora, trata-se de uma unidade temática de caracter importância ao nível do circuito jurídico. Hodiernamente a sociedade mundial vive num momento complexo, sobre tudo nas relações existente entre o credor e o devedor com muita turbulência, eis a razão da proposta deste tema. A impugnação pauliana é uma garantia geral das obrigações através do qual que o credor tem a faculdade legal de impugnar os actos do devedor se tiverem preenchidos todos os requisitos legais. Relativamente a questão da penhora, que é uma apreensão judicial dos bens do devedor para a satisfação dos interesses do credor, esta figura é meramente processual. Não obstante, que a impugnação pauliana pode ser invocada com finalidade da penhora, sendo assim, se a razão couber então podemos entender que no caso de o devedor praticar os actos constantes no artigo 610 do CC, o credor pode usar a faculdade de nomear bens a penhora, nos termos do artigo 924 CPC. Surgem questões de partida: Como é que o credor poderá provar se o devedor não possui outro património para a satisfação do seu crédito? De que forma pode ocorrer a penhora face as garantias gerais das obrigações?

Palavras chaves: Impugnação, penhora, judicial.

Abstract

The Unenforceability Pauline as foundation of attachment, it is a thematic unity of character importance at the level of the legal circuit. Currently the world society lives in a moment complex, about everything in the relations existing between the creditor and the debtor with a lot of turbulence, behold the reason for the proposal of this theme. The Unenforceability Pauline is a general warranty obligation through which the lender has the legal right to challenge acts of the debtor if they have met all legal requirements. Regarding the issue of attachment, which is a judicial seizure of the debtor's assets to the satisfaction of the interests of the creditor, this figure is merely procedural. Notwithstanding that, the CONTESTATION Pauline can be invoked with the purpose of seizure, thus, if the reason fit so we can understand that in the event of the debtor the acts listed in Article 610 of the CC, the creditor can use the college to appoint the pawning goods, in accordance with Article 924 CPC. Starting issues arise: How is it that the creditor can prove if the debtor has no other assets to the satisfaction of his claim? To what extent it can occur the Pawning face the general guarantees of obligations?

Key words: Challenge, garnishment, judicial

 

 

INTRODUÇÃO

O artigo científico em deslinde, visa aclarar de forma inequívoca com o objecto de discernir sobre a impugnação pauliana como fundamento da penhora. Neste caso, também pretendemos analisar o instituto processual da penhora, que caracteriza o início do processo de expropriação dos bens do devedor para satisfação da dívida. A penhora é a primeira fase do procedimento de expropriação, em que retira um objeto do património do devedor para satisfazer a obrigação para com o credor. A penhora é o acto pelo qual o órgão judiciário submete a seu poder imediato determinados bens do executado, fixando sobre eles a destinação de servirem à satisfação do direito do exequente, tem, pois, natureza de acto executórios. Trata-se de instrumento processual de peculiar relevância, principalmente em função da ampla variedade de facetas refletidas no campo da eficácia

Apesar de se tratar de um nome bastante complexo, pode ser explicado em termos simples.
A Impugnação Pauliana vem regulada nos artigos 610 e seguintes do Código Civil no ordenamento jurídico moçambicano que nos dizem que o credor pode impugnar, ou seja interpor uma acção judicial contra, os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito.

    Antes de mais, cumpre esclarecer de forma afável, por uma razão de rigor terminológico, que no título do artigo usamos utilizámos a palavra impugnação pauliana e não acção pauliana, porquanto esta não dever ser exercida por via de uma acção.    

Como sabeis, a acção pauliana não visa atacar a validade do acto impugnado. O seu fim é a declaração da ineficácia desse acto quanto ao credor impugnante e tão – somente na medida do seu interesse. Ou seja, o acto subsistirá na ordem jurídica com plena validade e eficácia, excepto na parte estritamente necessária a satisfazer o interesse do credor, mas mesmo quanto à parte impugnada, o credor pode optar por executar os bens do património do adquirente, nos termos do artigo 616 no seu nº 1 do CC. Mias importante ainda para satisfazer o interesse desse e desse  redor, como depreende o nº 4 do artigo 616 do CC. Esta solução legal parcimoniosa compreende-se em grandes dificuldades. Há que ter presente que acção pauliana vem abrir uma excepção à regra  ínsita no artigo 601 do CC, depois disseminado na legislação adjectiva, de que a garantia geral das obrigações é constituída pelo património do devedor e só o do devedor. Excepto só quando haja a constituição de garantias reais sobre bens de terceiros  ou sobre bens posteriormente  alienados a terceiro, é que esse bem passa a responder pela dívida mesmo que o seu titular não tenha qualquer relação negocial com o credor. Veja-se que nem num cenário de concessão de garantias pessoais aval ou fiança.

No que refere a questão estrutural, importa tecer que sendo um artigo científico, e por imperioso teremos o resumo, a nota introdutória, contexto teórico, contexto metodológico, apresentação, análise e discussão dos resultados e considerações finais. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  1. CONTEXTO TEÓRICO E FUNDAMENTOS TEÓRICOS

 

  A impugnação pauliana ou acção pauliana é uma acção judicial que permite aos credores atacar judicialmente certos actos (contratos de compra e venda, doações, etc…), válidos ou inválidos, celebrados pelos devedores em seu prejuízo a garantia geral do pagamento das dívidas é o património do devedor, o qual compreende todos os seus bens e direitos susceptíveis de penhora e no ordenamento jurídico moçambicano encontra-se nos artigos 610 e seguintes no CC.

1.2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA IMPUGNAÇÃO PAULIANA

Como é do nosso conhecimento que este instituto tem a sua história, eis a razão de dizermos que longe vai o tempo em que era o próprio devedor, a persona, que respondia perante os seus credores em situação de inadimplemento. Esse modo de execução pessoal, a manus injectio, permitia ao credor dispor da pessoa do devedor, como se de uma coisa se tratasse. A evolução das concepções humanitárias veio conduzir à alteração de tal paradigma, conduzindo à ideia de responsabilização do património do devedor pelas suas dívidas. A manus injectio sobre a pessoa do devedor foi abolida no direito romano pela Lex Poetelia Papiria (326 a.c.), que a substitui pela pignus ex causa iudicati captum sobre os seus bens. Ocorre que, a partir do momento em que é o acervo patrimonial do devedor que garante o pontual pagamento das suas obrigações, passa a tornar-se necessário proteger o credor contra actos dilapidatários, que visem diminuir a garantia patrimonial do crédito com recurso à redução do património existente na esfera jurídica do devedor. Nasce, assim, da necessidade conservação da garantia patrimonial, a figura da acção pauliana, assim denominada por causa do nome do Pretor romano que a instituiu no seu édito de forma inovatória, Paulus.

Nas palavras de Cunha Gonçalves, depois que, na Roma antiga, o processo Rutiliano introduziu, entre os meios executivos contra o devedor, a bonorum venditio, desde logo principiaram a surgir os actos fraudulentos em prejuízo dos credores, desfazendo-se os devedores dos seus bens, ou onerando-os, antes que fossem por aqueles apreendidos, embora por meio de contratos verdadeiros.”  Face à necessidade de tutela dos credores contra tais actos, foram criadas, através de édito pretoriano, três modos de reacção: a actio pauliana poenallis (D. 22, 1, 38, 4), resultante do ilícito constitutivo da fraus creditorim; a interdictum fraudatorium (D. 42, 8, 10, pr.), com o objectivo de recuperar a coisa saída do património do devedor; e a restitutio in integrum ob fraudem creditorum (D. 42, 8, 1) que consubstanciava uma decisão judicial de carácter revogatório, durante o processo falimentar da bonorum venditio. Sistematizando, podemos já antolhar na restitutio in integrum ob fraudem creditorum as características hodiernas na acção pauliana:

  1. Dolo (dolus): conhecimento e intenção de prejudicar outrem com a alienação de património a favor de terceiro, in casu o credor; b) Fraude (fraus): prejuízo propriamente dito, intencional; c) Má fé (mala fides): concretizada no conhecimento da fraude causada ao credor, tanto do devedor como o terceiro adquirente. Mesmo que este requisito se não verificasse, o acto poderia ser atacado caso fosse gratuito, ainda que se os bens já houvessem sido transmitidos a um ulterior adquirente (interdictum utile). Sendo oneroso, o negócio permaneceria plenamente eficaz. A compilação na época justinianeia (529-565) veio fundir os três institutos, naquilo que se veio a denominar a Actio Pauliana, que se mantém praticamente inalterada até aos dias de hoje nos sistemas jurídicos contemporâneos, com tal designação ou, também, de rescisão e ação revogatória, no direito italiano . Veja-se que, ao nível dos seus efeitos, a ação de impugnação que derivou do trabalho de fusão do direito justinianeu, visava a reconstituição do status quo ante à alienação fraudulenta.

Para tanto, operava-se uma verdadeira “viagem de regresso” dos bens à esfera do devedor, podendo ser aí executados pelo conjunto dos credores. Facto incontroverso que dimana da evolução história desta figura, é que na sua da evolução história desta figura, é que na sua matriz está, e sempre esteve, nas palavras de Vaz Serra, a ideia da repressão do facto ilícito quando se trate de actos onerosos, e do princípio do não-locupletamento à custa alheia, quando o acto é gratuito, sempre tendo como pressuposto a violação da boa-fé devida pelo devedor aos seus credores, quanto aos actos onerosos. Poder-se-á, assim, concluir, que a actio pauliana tinha por objecto precípuo a salvaguarda dos interesses de todos os credores. Assim se manteve, ao menos no nosso ordenamento, até ao Código Civil de 1966. Em relação a essa evolução histórica, no que refere a má-fé, encontramos no artigo 612 do CC. 

1.3 O VEÍCULO DA IMPUGNAÇÃO PAULIANA NO ORDENAMENTO JURÍDICO MOÇAMBICANO

 

No que refere a impugnação pauliana, na qualidade de garantia geral das obrigações que também é aplicável ao princípio geral do artigo 601 do CC, não obstante, esse instituto jurídico concernente o seu regime jurídico está regulado no Capítulo V, na Secção III do CC, mas concretamente nos artigos 610 a 618 do CC.   

 Acontece que, o devedor pode prejudicar os legítimos interesses dos seus credores ao praticar certos atos que impliquem uma diminuição do seu património.

 

     Por exemplo, um devedor, prevendo que o seu credor possa executar coercivamente o seu património para cobrança do respetivo crédito, vende a sua casa a um terceiro seu familiar. O credor fica prejudicado porque fica impedido, material e juridicamente, de executar o imóvel do devedor para a satisfação do seu crédito.

     Como os imóveis são, na maioria das vezes, os bens mais valiosos dos devedores a prática desses actos de ocultação e dissipação de património pode significar, muitas vezes, a diferença entre a satisfação e a não satisfação do crédito, nos termos das alinea a) e b) do artigo 610 do CC.

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     A prática tem vindo a demonstrar que, na maioria das vezes, o devedor age de má fé, ou seja, pretende deliberadamente com o negócio impedir que os seus bens sejam atacados pelo credor, impossibilitando, por essa via, a satisfação do respetivo crédito. Frequentemente recorre-se a negócios simulados, nos do artigo 612 do CC.

 

     Ora, para estas situações, a Lei moçambicana aduz que  o credor possa atacar esses actos e contratos através da impugnação pauliana. A Impugnação pauliana permite que possam ser impugnados todos os actos que impliquem uma diminuição da garantia patrimonial do crédito e que não tenham natureza pessoal (por ex. divórcio). Assim, podem ser impugnáveis: contratos de compra de venda (de imóveis, de bens móveis, de veículos, etc…), doações, assunção de dívidas, renúncia a garantias, artigo 610 CC e ss.

 

1.4 OS PRESSUPOSTOS DA IMPUGNAÇÃO PAULIANA

 

Relativamente aos requisitos gerais da Impugnação Pauliana referem que os aspectos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrem as circunstancias descritas no artigo 610 do CC do nosso ordenamento jurídico pátrio.

     O primeiro desses requisitos é o de que o crédito seja anterior ao acto ou, caso seja posterior, o acto tenha sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor, nos termos da alínea  a), do artigo supracitado.

 

     Outro requisito é o de que resulte do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou, pelo menos, um agravamento dessa impossibilidade. Assim, se após esse acto, o devedor ficar em situação patrimonial líquida negativa, ou seja, se o seu passivo se tornar superior ao activo (isto claro, pressupondo que, antes do acto, a sua situação patrimonial já não era negativa) o ato ou contrato pode ser atacado através de impugnação pauliana. 

O último requisito da impugnação pauliana é o de que haja má fé por parte do devedor e do terceiro. Porém, este requisito apenas se exige se estivermos perante um ato oneroso. Assim, se, por exemplo, estivermos perante um contrato de compra e venda - que é oneroso – exige-se ao credor que prove que o devedor e o terceiro agiram de má fé, ou seja, que tinham consciência do prejuízo que o ato causava ao credor. Por sua vez, se estivermos perante um ato gratuito (por ex., uma doação) o credor está dispensado de provar a má fé por parte do devedor e do terceiro, nos termos da alinea b), do artigo 610 do CC.

 

1.5 EFEITOS DA IMPUGNAÇÃO PAULIANA

 

     Quanto aos efeitos da procedência da acção de impugnação pauliana a Lei concede três direitos ao credor: o direito de execução do bem no património do obrigado à restituição; o direito à restituição do bem para a esfera jurídica do devedor; e, o direito a praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por Lei, por exemplo, o arresto, conforme o artigo 616 CC.

 

      Assim, se o crédito estiver vencido, o credor pode obter o cumprimento coercivo executando os bens - que foram transmitidos no negócio -  logo na esfera jurídica do terceiro, sem ter que esperar que eles sejam restituídos ao devedor.

Importa-nos, essencialmente, fazer uma sintética resenha história da figura jurídica da impugnação  pauliana, que nos permita conhecê-la desde a sua génese e, com isso, a teleologia que lhe subjaz e que ainda hoje a anima de forma indelével. Feito esse exercício, estaremos mais habilitados a interpretar o regime da acção pauliana em contexto insolvencial e, com maior propriedade, a fornecer uma visão própria quanto à sua articulação com o regime da resolução em benefício da massa, nos termos do artigo 619 do CC e Regime de insolvência e recuperação de empresários Comerciais aprovado pelo Decreto-Lei nº 1/2013, de 4 de Julho.

1.6 PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO PAULIANA

De acordo com MENEZES LEITÃO “[a] procedência da impugnação pauliana tem os efeitos previstos no art. 616, CC, determinando a restituição dos bens na medida do interesse do credor que a tenha requerido (art. 616, n.º 1 CC), ou do seu valor, em caso de má-fé (616 n.º 2, CC)”. E continua dizendo que “[u]ma vez que se trata neste caso de impugnação pauliana individual, os seus efeitos apenas aproveitarão ao credor que a tenha requerido (616, n.º 4 CC), com a consequente violação do princípio da igualdade de credores em caso de insolvência. A omissão do administrador da insolvência em promover a resolução em benefício da massa insolvente tenderá a estimular as acções de impugnação paulianas individuais até porque o prazo para o mesmo art. 618 CC”.

Em relação os actos impugnáveis, o artigo 615 do CC, aduz que não obsta à impugnação a nulidade do acto realizado pelo devedor. O cumprimento de obrigação vencida não está sujeito a impugnação, mas é impugnável o cumprimento tanto da obrigação ainda não exigível como da obrigação natural.  

No que refere a relação entre devedor e terceiro, importa salientarmos que julgada procedente a impugnação, se o acto impugnado for de natureza gratuita, o devedor só é responsável perante adquirente, o devedor só é responsável perante o adquirente nos termos  do disposto em matéria de doações, sendo o acto oneroso, o adquirente tem somente o direito de exigir do devedor aquilo com que este se enriqueceu. Os direitos que terceiro adquira contra o devedor não prejudicam a satisfação dos direitos do credor sobre os bens que são direitos de restituição, nos termos do artigo 617 do CC.

1.7 CADUCIDADE DA IMPUGNAÇÃO PAULIANA

O direito da Impugnação caduca ao fim de cinco anos, contado da data do acto impugnável. 

2.1 O INSTITUTO DA PENHORA

A penhora consiste num “ato judicial de apreensão dos bens do executado, que ficam à disposição do tribunal para o exequente ser pago por eles.” O património do devedor é a garantia geral das obrigações, estando sujeito à execução para satisfação dos direitos dos credores. Estão submetidos à apreensão “todos os bens do devedor susceptível de penhora” – artigo. 601. do CC e artigo. 821 do CPC. Nesta linha de pensamento, o artigo. 817 do CC expressa que “não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor.

Neste sentido, a acção executiva «pressupõe a existência de um dever de realização de uma prestação, nela requerendo, o autor, as “providências adequadas à reparação efectiva do direito violado”, nos termos do artigo 45 do CPC». Com a propositura da acção executiva para pagamento de quantia certa, o credor pretende conseguir obter a mesma prestação, o mesmo benefício que lhe traria o cumprimento voluntário da obrigação por parte do devedor. Para alcançar esse objectivo procede-se à penhora dos bens que se tornem necessários para o credor ver realizado o seu direito, ou pela adjudicação dos bens ou pelo preço que resulta da Venda a que ficam sujeitos. Sendo a penhora a “peça fundamental do processo executivo”, que se traduz numa apreensão de bens, “um acto que retira a disponibilidade jurídica dos bens do seu património” na perspectiva de Fernando Amâncio Ferreira. Penhora é um acto executivo através do qual se apreendem No que toca à tramitação do processo executivo comum para pagamento de quantia certa o legislador criou duas formas de processo.

 

 

2.2 NATUREZA JURÍDICA

A penhora é instituto jurídico próprio da fase inicial da expropriação de bens no processo de execução. Trata-se de acto executivo processual que visa, principalmente, a individualização do bem sobre o qual recairá a satisfação do crédito, obtida com a conversão em dinheiro.

Neste sentido, Segundo Simone, a natureza jurídica da penhora é de acto executório, não sendo confundido com natureza cautelar, ou seja, a penhora para que ocorra, ela decorre da execução do devedor para satisfação do credor, mesmo que a posteriori o bem seja alienado para transformar-se em dinheiro.

2.3 CARACTERÍSTICAS DA PENHORA

A penhora se caracteriza pelo ingresso na esfera patrimonial do executado por força do Estado, bem como pela função decorrente do princípio da prevenção contido no texto do artigo 865, CPC, garantindo o direito de preferência do credor sobre o bem penhorado. Ainda, à penhora não se pode atribuir o carácter de cautelaridade do arresto, já que apresenta carácter satisfativo enquanto ato executivo e não acarreta ao devedor, quanto aos seus bens, “a perda do domínio ou posse em relação aos mesmos, mas apenas vincula os bens ao processo”. Sobre a questão, fica-se com o conceito de penhora trazido por Barbosa Moreira: “denomina-se penhora o acto pelo qual se apreendem bens para empregá-los, de maneira directa ou indirecta, na satisfação do crédito exequendo. Podem constituir objecto da penhora bens pertencentes ao próprio devedor ou, por exceção, pertencentes a terceiros, quando suportem a responsabilidade executiva”.

Em caso de incumprimento contratual de uma dívida por parte do devedor, a Lei confere ao credor o poder de instaurar uma acção executiva e promover a respetiva penhora de bens.

     Nem todos os bens do devedor são susceptíveis de penhora. De facto, há que distinguir entre osbens penhoráveis e os bens impenhoráveis, a lei de processo distinção .

     No caso de ser alvo de penhora e de se encontrar em situação de impossibilidade de pagar essa dívida pode o devedor requerer a sua insolvência no ordenamento jurídico moçambicano , e assim, obter o levantamento de penhora nos termos do nº 1, alinea a) do artigo 93 do Decreto-Lei nº 1/2013 de 4 de Julho. 

     De facto, a Lei determina que quando o devedor é declarado insolvente, ficam suspensas todas as penhoras e demais diligências executivas que contra ele tenham sido instauradas. Após a sentença de declaração de insolvência os credores também ficam impedidos de intentar novas acções executivas, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 6 do Decreto-Lei nº 1/2013 de 4 de Julho.

     Logo no requerimento executivo de penhora de bens podem ser indicados os bens do executado de que o exequente tenha conhecimento, com as precisões que lhe seja possível fornecer. Porém, essa referência é meramente indicativa e não obriga o agente de execução a penhorar os bens indicados; com efeito, o agente de execução pode, ao invés, penhorar outros bens que não tenham sido indicados pelo exequente mas que considere serem mais adequados e de mais fácil venda, e que, por conseguinte, permitam uma melhor e mais célere satisfação do direito de crédito exequendo e das custas processuais, nos termos do artigo 924 do CPC.

 

2.4 EFEITOS RESULTANTES DA PENHORA

 

Da noção e função da penhora que precedentemente analisámos, conseguimos determinar três efeitos jurídicos: a inoponibilidade em relação à execução; o direito de preferência a favor do exequente; por último, o direito de transferência dos poderes de gozo sobre a coisa penhorada. Regra geral possuem carácter permanente, produzem-se enquanto se mantiver a situação dos bens penhorados.

 

2.5 TRANSFERÊNCIA DOS PODERES DE GOZO SOBRE A COISA PENHORADA

Pela penhora, implica a perda dos poderes de gozo sobre o bem apreendido, em relação ao devedor executado. Quando a penhora incide sobre um objeto corpóreo de um direito real - penhora de bens imóveis, penhora de bens móveis, penhora de quota em bem indiviso - a transferência dos poderes de gozo implicam uma transferência da posse.

A posse é definida no Código Civil, nos termos do art. 1251 como “o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”. Esta comporta essencialmente duas funções: a de proteger o possuidor no espaço de tempo em que permanecer a incerteza sobre o verdadeiro titular do direito real ao qual o exercício corresponde, atribuindo-lhe a necessidade de tutela; e simultaneamente forma um “caminho de acesso” a esse direito real.

 Como verificamos, a posse exige um elemento material, o corpus e um elemento psicológico, o animus. Se falta o animus (que se traduz na intenção de se comportar como titular do direito real correspondente aos atos praticados), estamos perante uma mera detenção ou posse precária (art. 1253.º do CC).

 Assim, o corpus pode traduzir-se no exercício de poderes de detenção, em guardar a coisa em seu poder, em conservá-la. Não sendo necessário um constante contacto físico com a coisa, “basta que a coisa esteja virtualmente dentro do seu âmbito do poder de facto do possuidor”. Quem tem detenção é detentor, não possuidor ainda que precário.

 

2.6 DISTINÇÃO DE BENS A PENHORA NO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL

No que refere a distinção entre bens a penhora, importa salientarmos que devido a natureza e as circunstancias que se encontram os bens se distinguem da seguinte vertente: São bens impenhoráveis, em todos os processos executivos (promovidos por credores privados ou promovidos pela Autoridade Tributária ou Segurança Social) os bens que forem imprescindíveis a qualquer economia doméstica (recheio) e que se encontrarem efetivamente na casa do executado, como por exemplo, mesas, cadeiras, camas, armários, fogão, frigorífico, etc... (Já houve decisões judiciais proferidas por Tribunais Superiores que entenderam que a televisão e o computador não podiam ser penhorados). 

 

    Porém, esta impenhorabilidade aplica-se apenas às pessoas singulares e não às sociedades comerciais (empresas). Esta regra tem apenas uma exceção: pode haver lugar à penhora destes bens se a acção executiva se destinar ao pagamento do preço da sua aquisição ou reparação.

 

    São também bens impenhoráveis os bens de reduzido valor económico, o que abrange uma boa parte dos bens que se encontrem em qualquer habitação mesmo que não sejam considerados indispensáveis ao agregado familiar. Por outro lado, são impenhoráveis os bens que forem instrumentos de trabalho do devedor e os objetos imprescindíveis ao exercício da sua profissão ou da sua actividade, nos termos da alinea d) , artigo 823 do CPC. Esta regra prevê, contudo, algumas exceções. Esta impenhorabilidade também se aplica apenas a pessoas singulares.

 

Bens absolutos ou totalmente impenhoráveis, o artigo 822 do CPC, no seu nº 1 e 2.

A Penhora apenas pode recair sobre uma situação jurídica activa disponível, de natureza patrimonial e cuja  titularidade possa ser transmitida forçadamente nos termos da lei substantiva. Logo à partida, não são penhoráveis as coisas fora do comércio jurídico por não poderem serem objecto de direito privado, artigo 202, nº 2 do CC.

Cabe a lei substantiva fixar quias são os direitos que, embora dentro do comércio jurídico, são indisponíveis, ou seja, irrenunciáveis pelo seu titular, ou são intransmissíveis inter vivos objectiva ou subjetivamente. Uns e os outros são impenhoráveis. No seguimento do proémio do nº 1, são entre outros, absolutamente inapreensíveis os bens que em absoluto forem inalienáveis ou os bens absolutamente isentos de penhora por disposição legal.        

 

    São bens impenhoráveis, em todos os processos executivos (promovidos por credores privados ou promovidos pela Autoridade Tributária ou Segurança Social) os bens que forem imprescindíveis a qualquer economia doméstica (recheio) e que se encontrarem efetivamente na casa do executado, como por exemplo, mesas, cadeiras, camas, armários, fogão, frigorífico, etc... (Já houve decisões judiciais proferidas por Tribunais Superiores que entenderam que a televisão e o computador não podiam ser penhorados). 

 

    Porém, esta impenhorabilidade aplica-se apenas às pessoas singulares e não às sociedades comerciais (empresas). Esta regra tem apenas uma excepção: pode haver lugar à penhora destes bens se a acção executiva se destinar ao pagamento do preço da sua aquisição ou reparação. São também bens impenhoráveis os bens de reduzido valor económico, o que abrange uma boa parte dos bens que se encontrem em qualquer habitação mesmo que não sejam considerados indispensáveis ao agregado familiar.

 

   

    São também bens impenhoráveis os bens que estiverem em compropriedade ou comunhão, ou seja, os bens cuja propriedade pertencer a mais do que uma pessoa, salvo no caso de se tratar de bens comuns do casal, caso em que a respetiva penhora é possível: consultar o nosso artigo: penhora de bens comuns do casal.

    São ainda impenhoráveis, entre outros, os bens que forem do domínio público do Estado, como por exemplo, ruas, monumentos, estátuas, etc...

O Artigo 823 do CPC, elenca também sobre os bens relativa ou parcialmente impenhoráveis.

2.7 REGISTO DA PENHORA

Como ensina LEBRE DE FREITAS, “ a penhora é dirigida aos atos ulteriores de transmissão dos direitos do executado para, através deles, directa ou indirectamente, ser satisfeito o interesse do exequente”. 

Decorre do registo da penhora, a inoponibilidade à execução dos actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados, como resulta do preceituado no artigo 819.º do CC. Dir-se-á que o registo da penhora constitui o guardião dos atos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados. 

Os referidos atos não são nulos mas são relativamente ineficazes e readquirem eficácia plena se a penhora vier a ser levantada. Havendo lugar à venda, o direito do terceiro adquirente caduca transferindo-se para o produto da venda.  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.7 CONTEXTO METODOLÓGICO

O artigo científico em alusão foi produzido apenas recorrendo a livros, artigos a legislação vigente no ordenamento jurídico moçambicano, desta feita preenche os pressupostos de uma pesquisa bibliográfica. Como o estudo procuramos entender sobre a diferença e semelhança entre o penhor e penhora na plenitude.

De acordo com EDNA LUCIA DA SILVA e ESTERA MUSZAKAT MENEZE, o mesmo estudo tende a um enfoque qualitativa na medida em que não se recorreu ao uso de métodos e técnicas estatísticas. A diversa literatura e a legislação disponíveis sobre a matéria constituíram a fonte directa para a colecta de dados legais e literários para responder o problema e satisfazer os objectivos da pesquisa que nos permitiram a atingir as conclusões fiáveis.

 

Segundo Luna, apud Edna Silva & Estera Menezes , a revisão de literatura em um trabalho de pesquisa pode ser realizada com o objectivo de determinar o ‘estado da arte’, ou seja, o pesquisador procura mostrar através da literatura já publicada o que já sabe sobre o tema, quais as lacunas existentes e onde se encontram os principais entraves teóricos ou metodológicos.

É nesta perspectiva que dirigimos o estudo que deu origem a este artigo. Trata-se de uma pesquisa bibliográfica, definida por Cervo e Bervian, como sendo aquela que,

Explica um problema a partir de referências teóricas publicadas e documentos. Pode ser realizada independentemente ou como parte da pesquisa descritiva ou experimental. Ambos os casos buscam conhecer e analisar as contribuições culturais ou científicas do passado existente sobre um determinado assunto, tema ou problema.

Por seu turno Gil, explica que a pesquisa bibliográfica é desenvolvida mediante material já elaborado, principalmente livros e artigos científicos. Ele ainda esclarece nos que, apesar de praticamente todos os outros tipos de estudo exigirem trabalho bibliográfico, há pesquisas exclusivamente desenvolvidas por meio de fontes bibliográficas.

De acordo com Lakatos & Marconi, a pesquisa bibliográfica tem a finalidade de colocar o pesquisador em contacto directo com tudo o que foi escrito, dito ou filmado sobre determinado assunto, inclusive conferências seguidas de debates que tenham sido transcritos por alguma forma, quer publicadas, quer gravadas

2.9 APRESENTAÇÃO, ANÁLISE, E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS

No que tange a apresentação, análise e discussão dos resultados e em virtude da problematização. No que tange a essas questões: Como é que o credor poderá provar se o devedor não possui outro património para a satisfação do seu crédito? De que forma pode ocorrer a penhora face as garantias gerais das obrigações?

Em relação as questões que constituem como problema sobre o elemento probatório que o credor deve usar que o seu credor não possui outro património, de forma clara e de acordo com a lei substantiva a impugnação pauliana encontra o seu cerne no artigo 610 do CC e seguintes, cuja invocação deste instituto jurídico não é aleatório porque precisa de preenchimento dos seus pressupostos indispensáveis para o efeito, mas o artigo 611 do CC aduz que incumbe ao credor a prova do montante das dívidas, e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou de maior valor. Sobre a imposição legal de prova sempre tornar-se-á muito difícil, uma vez que a impugnação pauliana incide na totalidade dos bens que são susceptíveis de penhora, eis a razão de ser fundamento da penhora.

Face as garantias gerais da obrigações, visto que a garantia geral não determina sobre o património específico que vai responder as dívidas sobre a satisfação do credor, nestes termos de forma harmoniosa, aplicar-se-á o regime geral do artigo 601 do CC no qual aduz que pelo incumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência de separação de patrimónios. Assim, o preceito tem uma inclinação própria sobre as garantias gerais de obrigações através do qual o devedor praticar os actos preceituados nos artigo 610 e 612 pode dar lugar a figura de impugnação pauliana.

 

 

 

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

  Em termos das considerações finais, importa referimos  que A impugnação pauliana ou acção pauliana é uma acção judicial que permite aos credores atacar judicialmente certos actos (contratos de compra e venda, doações, etc…), válidos ou inválidos, celebrados pelos devedores em seu prejuízo a garantia geral do pagamento das dívidas é o património do devedor, o qual compreende todos os seus bens e direitos susceptíveis enquanto que a  penhora  entende-se que a penhora é o início do procedimento de expropriação de bens do executado para satisfação do crédito. No que refere  a bens a penhora, a lei do processo civil faz  uma divisão dogmática sobre hipóteses de impenhorabilidades absoluta e relativa, com o intuito de observar critérios humanitários ou particularidades de certas situações de direito material, nos termos do artigo 822 e 823 do CPC. Nesta linha a impugnação pauliana constitui como um fundamento da penhora.

Para dar lugar a acção executiva para pagamento de quantia certa constitui o meio processual através do qual o credor/exequente pode socorrer para ver satisfeito os seus direitos – a mesma prestação que lhe traria o cumprimento voluntário da obrigação por parte do devedor/executado. A realização dessa prestação realiza-se através da penhora, obtendo-se a apreensão dos bens necessários para pagamento da dívida exequenda, evitando-se que sejam escondidos, deteriorados ou alienados em prejuízo da execução. Consideramos relevante salientar que a penhora produz consequências com carácter permanente, pois subsistem enquanto se mantiver a penhora. Os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados não são actos nulos, mas apenas relativamente ineficazes, readquirindo eficácia plena quando a penhora é levantada. Nesse mesmo sentido, o princípio da indisponibilidade absoluta constante dos artigos 819.º a 821.º do CC, estabelece que penhorada certa coisa ou direito. A penhora não é um direito real de garantia, pois não possui natureza real, sendo em nosso entendimento um direito especial de preferência ,Portanto os institutos jurídicos que apontamos de forma cuidadosa espelham uma situação de complentaridade quando as circunstâncias darem o lugar.

 

 

4. Bibliografia

República de Moçambique, Código Civil, actualizado pelo Decreto-Lei nº 3/2006, de 23 de Agosto.

República de Mocambique, do Decreto-Lei nº 1/2013, de 4 de Julho.                   

Literatura     

EDNA LUCIA DA SILVA e ESTERA MUSZAKAT MENEZE, Metodologia da Pesquisa e elaboração da dissertação, 4ª Edição revisada e actualizada, Universidade Federal de Santa Catarina-UFSC, Florina pólis, 2005.

FREITAS, José Lebre de – A Acção Executiva: Depois da Reforma. 5ª Edição. Coimbra, Editora, 2012.

Goa, 1918.

JUSTO, António Santos, Direitos Reais, Coimbra Editora, Lisboa, 2012.

LEIRAS, Diana, Determinação dos Bens a Penhorar (Reflexões), Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução - Solicitadoria e Acção Executiva – Estudos, Lisboa, 2015

LEITÃO, Menezes, Direito da Insolvência, s/data.

LIEBMAN, Enrico Túlio – Processo de execução. 4.ed. Saraiva Editora, São Paulo.       

MOREIRA, Álvaro,/FRAGA, Carlos, Direitos Reais, s/data.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. Processo de execução processo cautelar. v. 2, Rio de Janeiro: Forense, 1976.

PEDRO ROMÃO MARTINEZ E PEDRO PUZETA DA PONTE, Garantias de cumprimento, Almedina, 4ª Edicao 2003.

PRATA, Ana, Dicionário Jurídico, Almedina, Coimbra, 2010.

QUADROS ,Fausto de, Da acção pauliana no direito civil português, Imprensa Nacional, Nova.

RIBEIRO, Luis Miguel, Código de Processo Civil e Legislação Complentar de Moçambique, 2ª Edição.

Sobre o autor
Abu Mario Ussene

Abu Mario Ussene Presidente da Assembleia da Mpuhula, Mestre em Direito Civil pela universidade católica de Moçambique e Doutorando em Direito Publico na UCM, docente de Filosofia, Historia no centro Islâmico de Nampula em Moçambique, Etica e Deontologia Profissional no Instituto Politecnico medio de Mocambique, Analista politico e comentarista jurídico no programa opinião jurídica na Haq Tv em Moçambique, Gestor de Monitoria e avaliacao da ORPHAD, chefe de qualificacao do PAED, Secretario Provincial do Conselho Islamico em Nampula e Gestor de Recursos Humanos no COPMOZ e INSPOM.

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