5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
É justificável que a tecnologia do streaming tenha ganho destaque não somente pelo seu desenvolvimento rápido, mas também pela sua capacidade de gerar riquezas para grandes empresas como a Netflix. Tratando-se de um fato social com repercussão no meio jurídico, é interessante e necessária a discussão sobre a melhor forma de implementação no sistema jurídico brasileiro sobre a nova dinâmica na prestação de serviços de entretenimento digitais, tendo em vista a ausência de regulamentação tributária até o ano de 2016.
Diante disso, o presente artigo tem a intenção de apresentar análise perfunctória para se tributar o serviço prestado pela Netflix. Assim sendo, é proposta uma reflexão com base na doutrina e jurisprudência para análise da hipótese de incidência tributária sobre a prestação de serviço através do streaming está realmente correta na sistemática jurídico tributaria do Brasil.
Nesse contexto, foi analisado o conceito norteador do direito tributário, que rege o imposto sobre serviço de qualquer natureza, e demonstrada a inciativa de evolução jurisprudencial acerca deste conceito, uma vez apresentado na seara tributária de forma retraída, que possivelmente isentava as atividades empresariais na nova sistemática de prestação de serviço de entretenimento.
Portanto, diante da nova concepção da suprema corte sobre o conceito de “serviço”, bem como o engajamento dos novos negócios jurídicos decorrentes da internet, revelou-se possível à tributação do serviço prestado pela Netflix, pois o Supremo Tribunal Federal veio a modernizar o entendimento jurisprudencial, superando o entendimento doutrinário que visava apenas enquadrar como hipótese de incidência do ISS as prestações de serviços cuja as obrigações resultavam em “fazer”.
Nesta esteira, o novo entendimento acerca do conceito de serviço aduz, que, os serviços prestados podendo estar conjugado ou não a uma obrigação de “dar”, atendem ao conceito de serviço incidente do ISS, desde que as atividades sejam realizadas de forma habitual e com intuito de lucro.
Apesar de constatada a constitucionalidade da tributação da Netflix por parte dos Municípios, se mostrou equivocada a definição empregada pelo legislador, ao acrescentar a hipótese de incidência do ISS sobre as plataformas de streaming na lista anexa a LC 116/2003, pois ao considerar que o serviço se trata de informática, vem a contrariar em suma, o serviço prestado pela Netflix, pois este como foi averiguado constitui um serviço de entretenimento.
Desta forma, há de ser revista à inovação legislativa, para que assim, possa ser enquadrada a melhor forma de tributação para o entretenimento oferecido através do streaming. Desta forma, não deverá ser tributando o meio utilizado para esta finalidade, mas o entretenimento em si, cuja previsão conforme o apurado já se fazia presente na lista anexa, todavia, não de forma específica no enquadramento conceitual da dinâmica moderna da prestação do serviço de exibições de filmes.
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