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As alterações introduzidas pela Lei nº 13.135/2015 ao benefício da pensão por morte

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Agenda 18/06/2019 às 18:03

As hipóteses de cessação do pagamento do benefício enquanto razões jurídicas para perda do direito a pensão por morte.

Além das perdas do direito ao recebimento da pensão por morte acima apresentadas, o pagamento do benefício poderá ser cessado, e sobre essa possibilidade a Lei 13.135/15 trouxe relevantes alterações que afetaram diretamente os dependentes dessa benesse.

O artigo 77, § 2º da Lei 8.213/91, descreve quando a percepção do direito de cada cota cessará, apontando que a mesma ocorrerá com a morte do pensionista, quando o filho ou equiparado e ainda o irmão, independente do sexo, completarem 21 (vinte e um) anos de idade, com a exceção dos inválidos ou deficientes, para o filho ou irmão pela cessação da invalidez ou deficiência e para o cônjuge ou companheiro pela nova regra que adiante será apresentada. (BRASIL, 1991).

Sobre a cessação do pagamento por atingir vinte e um anos de idade, tal modalidade já se encontrava prevista antes do advento da Lei 13.135/2015, entendendo a jurisprudência no mesmo sentido. Vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO UNIVERSITÁRIO. PAGAMENTO APÓS OS 21 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO INDEVIDA. 1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.2013/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2. Conforme o artigo 16, I, da Lei 8.213/91, o filho não emancipado, de qualquer condição, é considerado dependente do segurado até completar 21 anos. 3. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n° 1369832/SP, firmou o entendimento de que o filho maior de 21 anos e não inválido, ainda que esteja cursando a universidade, não faz jus à prorrogação do pagamento do benefício de pensão por morte. 4. Tendo a parte autora completado 21 (vinte e um) anos de idade e não sendo inválida, de rigor a cessação do benefício. 5. Apelação da parte autora desprovida. (TRF – 3 AC: 00206079220174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, Data de Julgamento: 19/09/2017, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/09/2017).

            Assim, conforme dispõe a jurisprudência é devido à cessação do benefício quando atingida a idade prevista em Lei, ou seja, completar vinte e um anos de idade, sendo que o texto legal não abre espaço para prorrogação após essa idade, exceto em casos de inválidos ou deficientes, pois neste o último caso, ela só poderá ser cessada caso seja afastada tais condições. (BRASIL, 1991).

Já para os irmãos e filhos inválidos ou deficientes a época do óbito do segurado, só poderão ter seus benefícios cessados caso deixem de serem inválidos ou a deficiência seja afastada, e da mesma forma acontecerá com os cônjuges ou companheiros que estejam nessas mesmas condições, porém nesse último caso deverá ser analisado o tempo mínimo de recebimento para que possa ser suprimido. (BRASIL, 1991).

 Sobre interrupção decorrente do cessação da invalidez, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal aclara:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI 13.135/2015. APELAÇÃO IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213 /91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015. 3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16 , da Lei nº 8.213 /91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. 4. No tocante aos cônjuges, companheiras e companheiros, nos termos do artigo 77, § 2º, inciso V, alínea b, caso o falecido não tenha recolhido 18 (dezoito) contribuições mensais, ou caso o casamento ou a união estável não tenham acontecido pelo menos 2 (dois) anos antes da data do óbito, o benefício será concedido, mas cessará em 4 (quatro) meses, salvo se óbito for decorrente de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho. 5. Já de acordo com a alínea c do dispositivo, recolhidas as 18 (dezoito) contribuições e comprovado o casamento ou a união estável por mais de 2 (dois) anos, a pensão será concedida e cessará em prazo verificado de acordo com a idade, na data do óbito, do cônjuge, companheira ou companheiro do segurado: para aqueles menores de 21 (vinte e um anos), por 3 (três) anos; para os que tenham entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos, por 6 (seis) anos; para os que tenham entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos, por 10 (dez) anos; para aqueles que tenham entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos, por 15 (quinze) anos; para os que tenham entre 41 (quarenta e um) anos e 43 (quarenta e três) anos, por 20 (vinte) anos; e, finalmente, para os que tenham completado 44 (quarenta e quatro) anos, será vitalícia. Essa também é a regra para o caso de morte decorrente de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho, independentemente de quantas contribuições tiverem sido vertida ou da duração do casamento ou da união estável. (grifo do autor nosso) 6. Observa-se que a alínea a do inciso supracitado estabelece regra especial ao cônjuges, companheiras ou companheiros inválidos ou com deficiência. Para eles, o benefício concedido será cancelado pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, mas sempre respeitados os prazos das alíneas b e c, conforme o caso. Dessa forma, caso não haja recuperação do pensionista, o benefício será vitalício. 7. Apelação improvida. (TRF-3 – Ap: 0013046802154039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 27/08/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e- DJF3 Judicial 1 DATA: 03/09/2018) (TRF-3, 2018, on-line).

Deste modo para os inválidos e deficientes o benefício só poderá ser extinto, caso eles saiam destas circunstâncias. Ademais, ao que se refere à pensão por morte importante são as alterações presentes na alínea b e diante do artigo 77 da Lei já mencionada, pois “anteriormente, para os citados dependentes, a pensão por morte era vitalícia [...]”. (AMADO, 2018, p. 524), porém devida a reforma, regras foram acrescidas possibilitando, de acordo com a idade o recebimento temporário do benefício, conforme aponta o autor:

Após a publicação da Medida Provisória 664/2014, convertida na Lei 13.135/2015, a pensão por morte no Regime Geral de Previdência Social para cônjuges, companheiros e companheiras passou a ser temporária ou vitalícia, a depender da idade do pensionista no dia do óbito do segurado. (AMADO, 2018, p. 524).

Desta maneira, o benefício que outrora era vitalício, sem nenhum critério que embasasse para que essa concessão pendurasse a vida inteira, com o advento da Lei 13.135/2015, passa a ter parâmetros para consagrar sua vitaliciedade, sendo que mediante as novas disposições, a pensão por morte de forma temporária pode ser aplicada aos cônjuges e companheiros. À vista disso, o tempo que o pensionista receberá o benefício, será pautado de acordo com sua idade no dia óbito, a duração do casamento ou união estável com de cujus e pelos números de contribuições vertidas pelo segurado até data do óbito. (BRASIL, 1991).

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Quanto ao número de contribuição vertido e a duração do casamento ou união estável, explica o autor:

Em regra, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais ou sem que o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 anos antes do óbito do segurado a pensão por morte será paga por apenas 4 meses ao cônjuge, companheiro ou companheira. (AMADO, 2016, p. 501).

Em vista disso, nota-se que a modificação a partir da vigência da Lei 13.135/91 inovou neste quesito, pois anteriormente o pagamento da pensão era vitalício independe de critérios, porém, atualmente, apesar das dezoito contribuições não serem vista com carência e nem a duração mínima do casamento como meio de afastar as fraudes, estes dois quesitos servirão para definir se o pensionista receberá apenas quatro meses de pagamento.

Destarte, o pagamento de quatro meses gerou crítica pela doutrina, sendo sugerida mudança na nomenclatura do instituto, pois segundo o autor “na verdade o valor pago pelo INSS não será uma pensão por morte, exceto se preferir designá-la como pensão por morte de curta duração, mas apenas um pecúlio, um verdadeiro auxílio-funeral”. (MARTINEZ, 2017, p. 667).

Entendemos que o benefício pensão por morte tem a finalidade de ser um substituto da renda recebida pelo segurado, porém com a crítica aponta pelo autor acima mencionado, o tempo ínfimo de quatro meses desconfigura tal finalidade, restando como bem mencionado um verdadeiro auxílio-funeral.

Entretanto na Exposição dos Motivos apresentadas, essas alterações que afetam diretamente o tempo devido de recebimento da pensão por morte “[...] visa estimular que o dependente jovem busque seu ingresso no mercado de trabalho, evitando a geração de despesa a conta do RGPS para pessoas em plena capacidade produtiva [...]”. (BRASIL, 2014, on-line).

Ademais, o legislador ponderou tal aplicação ao deixar fora dessas regras o segurado que veio a óbito em decorrência de acidente de qualquer natureza ou doença profissional, “independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável”, conforme dispõe o artigo 77, do inciso V, § 2º - A da Lei.  (BRASIL, 1991).

Com as alterações provenientes da Lei 13.135/2015, o beneficiário só terá direito após observar o recolhimento de dezoito contribuições, duração mínima de dois anos de casamento ou união estável e estiver com quarenta e quatro ou mais anos de idade.  Além disso, também pautada na idade do pensionista será, fixado o tempo devido de percepção do benefício, devendo para tanto, observar os requisitos anteriormente descritos.

Sobre essa nova configuração para cessação do benefício em tela, o artigo 77, inciso V, alínea c da Lei, define o tempo que será devido para o recebimento do benefício, a depender da idade do pensionista:

[...]

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015).

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015).

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015).

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015).

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015).

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015).

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.     (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015). (BRASIL, 1991, on-line).

Assim, após analisada as dezoitos contribuições e tempo mínimo de dois anos de casamento ou união estável, a idade do cônjuge ou companheiro definirá o tempo que será recebido a pensão por morte, ficando nítido que o objetivo do legislador ao impor tais critérios, foi evitar o pagamento de prestações a logo prazo, deixando tal possibilidade apenas para aqueles que tenham cumprindo o tempo necessário de contribuições, o mínimo de casamento ou união estável e que a época do óbito do segurado estiver com quarenta e quatro ou mais anos de idade.

E, para melhor compreensão dessa nova regra de durabilidade que tem como um dos quesitos a análise da idade do dependente a época do óbito, segue abaixo o quadro que bem explica:

Quadro 1 – Relação entre idade do cônjuge ou companheiro e duração da pensão por morte

Idade do cônjuge ou companheiro na data do óbito do segurado

Duração da cota individual da pensão por morte do cônjuge ou companheiro

Menos de 21 anos

3 anos

Entre 21 e 26 anos

6 anos

Entre 27 e 29 anos

10 anos

Entre 30 e 40 anos

15 anos

Entre 41 e 43 anos

20 anos

44 anos ou mais

Vitalícia

 Fonte: GOES (2018).

Dessa forma, os critérios agora presentes para fixação do tempo devido para o recebimento da pensão, mostrou-se uma das mais importantes modificações inserida com o advento da Lei 13.135/15, pois anteriormente a ela, apenas a comprovação do casamento ou união estável eram suficientes para a concessão vitalícia do benefício, porém agora são viabilizados vários requisitos que regularam o tempo devido de recebimento da pensão por morte.

Sobre a autora
Bruna Sousa Lima

GRADUADA EM DIREITO PELA FACULDADE DE EDUCAÇÃO SANTA TEREZINHA-FEST. EX-ESTAGIÁRIA DE ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA E DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO-AGU. ADVOGADA ATUANTE, OAB/MA 20.272

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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