Embora a Constituição da República Federativa do Brasil preceitue em seu artigo 5º, inciso I, que: “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações [...]”, inexiste a eficácia da norma constitucional. Há uma enorme defasagem no plano real e no plano social.
Nesse sentido, discorre GIUSEPPE LUMIA: “A eficácia da norma consiste na conformidade da conduta dos destinatários ao modelo prescrito [...]. Se uma norma não é observada espontaneamente pelos destinatários, e se os transgressores de um modo geral não são alcançados pela sanção prevista, essa norma é manifestamente incapaz”.
Quanto ao plano real e o plano social, o primeiro trata-se da esfera real em que será aplicada a norma jurídica; de forma simplória, consiste no mundo, no corpo social. Já o plano social incide no efetivo cumprimento no meio social, na sociedade.
Em um país que se destaca por seu exacerbado machismo1, não há espanto quanto à extrema divergência entre homens e mulheres. É nítida a sobreposição de um gênero ao outro.
Segundo pesquisa Ibope encomendada pela Skol no ano de 2017, que objetivou traçar um retrato do preconceito presente Brasil, o machismo é o preconceito mais praticado entre os brasileiros, sendo uma das frases mais faladas (49%): “Mulher tem que se dar ao respeito”. A pesquisa focou-se em quatro espécies de discriminação: LGBT, gênero, estética e racial, todavia, o que se destacou foi o preconceito de gênero.
O imbróglio perdura-se devido à falácia de que mulheres são do gênero mais fraco, sendo incapazes de realizar todas as coisas como os homens.
Essa falácia abre o precedente para que uma grande parte do gênero masculino desrespeite as mulheres, como é o caso das “cantadas”. Não é raro observar mulheres sendo abordadas de forma rude nas ruas, recebendo o que os homens denominam de “elogios”.
A verdade é que há um evidente desrespeito à dignidade humana na conduta praticada, que na maioria das vezes é carregada de teor sexual chulo e constrangedor.
O incômodo é grande, a repercussão dele também, entretanto, não há legislação que verse sobre o fato.
Na recente lei 13.718/18, denominada de Lei de Importunação Sexual, esperava-se que o legislador amparasse as mulheres e determinasse a conduta como contravenção penal, todavia, o dispositivo legal manteve-se silente.
De acordo com a professora Fernanda Maria Alves Gomes, mestre em Direito pela UFPE, a mera cantada, desacompanhada de ato libidinoso, não caracteriza o crime de importunação sexual. "Para sua tipificação exige-se a prática de ato libidinoso contra alguém, o que não ocorrerá na simples cantada por mais agressiva ou chula que seja”.
Conclui-se, portanto, o desarrimo jurídico ante a prática do assédio nas ruas, permanecendo as mulheres à mercê de homens desprovidos de sensatez e de extrema grosseria.
Cabe à sociedade, observando os preceitos de empatia e da paz social, proceder com o amparo que a lei não ofereceu, portando-se de maneira acolhedora às mulheres e reprimenda a homens desprovidos de senso.
Se o sujeito não encontra um ambiente propício ao assédio, ele recua, sendo assim, cumpre-se necessário censurar. Quem sabe um dia a reprovação da sociedade seja tão grande que gere um recuo definitivo?
Bibliografia:
GIUSEPPE LUMIA, Elementos de Teoria e Ideologia do Direito, Ed. Martins Fontes, 2003, págs. 59/62.
https://www.cartacapital.com.br/diversidade/no-brasil-o-machismo-e-o-preconceito-mais-praticado (acessado em 20/06/2019).
https://gazetadoestado.com.br/artigo/coluna-justica-cidadania-52248 (acessado em 20/06/2019).