Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

HOMOFOBIA – RACISMO: TENTANDO UMA DEFINIÇÃO TÍPICA E UMA PROJEÇÃO DA AMPLITUDE CONSEQUENCIAL DA DECISÃO DO STF

Exibindo página 2 de 2
Agenda 21/06/2019 às 19:06

[1] CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Criminalização da Homofobia pelo STF: uma aberração jurídica. Disponível em https://jus.com.br/artigos/74447/criminalizacao-da-homofobia-pelo-stf-uma-aberracao-juridica, acesso em 20.06.2019.  No sentido oposto, em exposição fundamentada, sob a alegação de que o STF não violou a legalidade e não fez analogia prejudicial ao réu, mas apenas aplicou o conceito de “racismo social”, atualizando a legislação em uma chamada “interpretação progressiva”, vide: GOMES, Luiz Flávio. STF permite criminalização da Homofobia e da Transfobia. Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=GB0LY0aJIik, acesso em 20.06.2019.

[2] HOMOFOBIA. Dicionário on line. Disponível em https://www.google.com/search?rlz=1C1OKWM_pt-BRBR809BR809&q=Dicion%C3%A1rio , acesso em 20.06.2019.

[3] TRANSFOBIA. Dicionário Priberam. Disponível em https://dicionario.priberam.org/transfobia, acesso em 20.06.2019.

[4] ZAFFARONI, Eugenio Raúl, BATISTA, Nilo. Direito Penal Brasileiro. Volume II. 2ª. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2010, p. 139.

[5] MANTOVANI, Flávia. Relação homossexual é crime em 73 países; 13 preveem pena de morte. Disponível em http://g1.globo.com/mundo/noticia/2016/06/relacao-homossexual-e-crime-em-73-paises-13-preveem-pena-de-morte.html, acesso em 20.06.2019.

[6] PIERANGELI, José Henrique. Códigos Penais do Brasil – evolução histórica. 2ª. ed. São Paulo: RT, 2001, p. 60.

[7] FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. Trad. Ana Paula Zomer “et al.” São Paulo: RT, 2002, p. 31.

[8] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Volume 1. 20ª. ed. Niterói: Impetus, 2018, p. 247.

[9] Op. Cit., p. 247 – 248.

[10] WATSON, James D., BERRY, Andrew. DNA o segredo da vida. Trad. Carlos Afonso Malferrari. São Paulo: Companhia das Letras, 2005, p. 274 e 276.

[11] SETTERINGTON, Ken. Marcados pelo Triângulo Rosa. Trad. Sandra Pina. São Paulo: Melhoramentos, 2018, p. 42.

[12] Op. Cit., p. 48.

[13] SILVA, Rodrigo da. Entenda como os regimes socialistas perseguiram homossexuais no último século. Disponível em https://spotniks.com/o-amor-nao-e-vermelho/, acesso em 21.06.2019.

[14] FANON, Frantz. Os Condenados da Terra. Coleção Perspectivas do Homem. Volume 42. Série Política. Rio de Janeiro:  Civilização Brasileira, 1968, p. 81 - 88.

[15] MARCUSE, Herbert.  A Ideologia da Sociedade Industrial. Trad. Giasone Rebuá. 4ª. ed. Rio de Janeiro: Zahar, 1973, p. 235.

[16] TSETUNG, Mao. Análise das Classes na Sociedade Chinesa. Disponível em https://www.marxists.org/portugues/mao/1926/03/classes.htm, acesso em 21.06.2019.

[17] STJ, AgRg no AREsp 686965/DF, 6ª. Turma, j. 18.08.2015, DJe31.08.2015.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

[18] Também já tratamos da questão específica em outra publicação à qual o leitor poderá ter acesso: CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Para o STJ, Injúria é Crime de Racismo. Será? Disponível em https://jus.com.br/artigos/52141/para-o-stj-injuria-e-crime-de-racismo-sera, acesso em 20.06.2019. No STF as decisões foram as seguintes: HC n. 142.583/DF e um ARE 983.531/DF, ambos de relatoria do Ministro Roberto Barroso, além de outro HC n. 130.104/DF, este de relatoria da Ministra Carmen Lúcia.

[19] CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Criminalização da Homofobia pelo STF: uma aberração jurídica. Disponível em https://jus.com.br/artigos/74447/criminalizacao-da-homofobia-pelo-stf-uma-aberracao-juridica, acesso em 20.06.2019.

[20] Cf. GOMES, Luiz Flávio, Op. Cit.

[21] Cf. CPTM deve indenizar candidato eliminado de concurso por ser obeso. Disponível em https://www.conjur.com.br/2016-dez-04/cptm-indenizar-candidato-eliminado-concurso-obeso, acesso em 20.06.2019.

[22] SILVA, Amaury, SILVA, Artur Carlos. Crimes de Racismo. Leme: Mizuno, 2012, p. 96.

[23] MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado. Volume 1.  3ª ed. São Paulo: Método, 2013, p. 111.

[24] Neste sentido por todos: SILVA, Amaury, SILVA, Artur Carlos, Op. Cit., p. 95.  

[25] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. São Paulo: RT, 2006, p. 240.

[26] ARAUJO, Douglas. Marco inicial da eficácia vinculante da decisão na ADO – 26 e ampliação do conceito de racismo somente no âmbito da Lei 7.716/89. Disponível em https://jus.com.br/artigos/74804/marco-inicial-da-eficacia-vinculante-da-decisao-na-ado-26-e-ampliacao-do-conceito-de-racismo-somente-no-ambito-da-lei-7-716-89, acesso em 21.06.2019.

[27] Op. Cit.

[28] Op. Cit.

[29] Cf. FERNANDES, André Dias. Modulação de efeitos e decisões manipulativas no controle de constitucionalidade brasileiro: possibilidades, limites e parâmetros. Salvador: Juspodvm, 2018, “passim”. No mesmo diapasão: VELLOSO FILHO, Carlos Mário. Modulação dos efeitos das decisões do STF e do STJ. Disponível em https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI274538,41046-Modulacao+dos+efeitos+das+decisoes+do+STF+e+do+STJ, acesso em 21.06.2019.

Sobre o autor
Eduardo Luiz Santos Cabette

Delegado de Polícia Aposentado. Mestre em Direito Ambiental e Social. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós - graduação e cursos preparatórios. Membro de corpo editorial da Revista CEJ (Brasília). Membro de corpo editorial da Editora Fabris. Membro de corpo editorial da Justiça & Polícia.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!