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A sorrateira MP 1925, que dispõe sobre a Cédula de Crédito Bancário

Publicada sem muito alarde, a Medida Provisória nº 1.925, de 15/10/99, reeditada em 11/11/99, dispõe sobre uma nova modalidade de título de crédito, a Cédula de Crédito Bancário, criada com o objetivo único de servir aos créditos das instituições financeiras. Devido à sua recente vigência, não há como se aferir sua aplicação prática, porém, do texto da MP saltam alguns pontos que merecem ser observados.

O artigo 1º diz que a Cédula de Crédito Bancário "é título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade." Infere-se dessa definição dois aspectos práticos relevantes. O primeiro, refere-se aos termos "entidade a esta equiparada", que devido ao seu sentido aberto, pode trazer confusão quanto a pessoa beneficiada, pois não existe a preceituação legal dos critérios para a identificação de uma entidade equiparada a instituição financeira. Vale dizer que a MP deixa margem para que entidades legalmente não equiparadas a instituições financeiras, aproveitando-se da abertura da norma, possam se prestar como beneficiárias de uma Cédula de Crédito Bancário, em decorrência da natureza de seus serviços, como é o caso das administradoras de cartões de crédito e das empresas de factoring.

O segundo aspecto relevante, refere-se aos efeitos jurídicos da emissão desse novo título. Significando promessa de pagamento em dinheiro decorrente de operação de crédito de qualquer natureza, pode-se dizer que a Cédula de Crédito Bancário veio substituir os termos de renegociação de dívida, ou confissão de dívida, comumente utilizados pelos Bancos, para atender aos mesmos objetivos, só que produzindo efeitos diversos. Emitindo-se uma Cédula de Crédito Bancário estar-se-á quitando as operações de crédito anteriores (novação(1)), uma vez que a Cédula, por si, constitui um novo e desvinculado título de crédito líquido, certo e exigível, conforme garante o artigo 3º da MP. Ou seja, ocorrendo novação, os contratos que deram origem à Cédula de Crédito Bancário não poderão ser objeto de revisão judicial, pois estarão extintos.

Por outro lado, o mesmo artigo 3º acima mencionado preceitua que a cédula "é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º", que prevê que a apuração do valor exato da obrigação será feita pelo credor. Isso significa que a liquidez e a executoriedade da cédula estarão embasados em valores apurados unilateralmente e ainda pela própria parte interessada, ou seja, o Banco. Esse artigo estimula cláusulas potestativas(1), que são nulas de pleno direito, conforme artigo 115, 2ª parte, do Código Civil, podendo trazer, ainda, outros problemas evidentes.

No que se refere à capitalização de juros a Medida Provisória 1925/99 é generosa, pois admite seja ela convencionada por outra periodicidade que não somente a anual (art. 3º, § 1º, IV), o que caracteriza anatocismo, veemente repudiado pelos Tribunais: "(..) Juros anatocismo. Vedação incidente também sobre instituições financeiras. Exegese do enunciado 121, em face do nº 596, ambos da súmula do STF. Precedentes da Excelsa Corte. (...)" (Resp. 1285 GO, Revista STJ, 03.06.91, 22, 195-460, pág. 197/200).

Nas despesas de cobrança da dívida a MP inclui a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em até 10% do valor devido (art. 3º, § 1º, IV), o que é inadmissível, pois se o credor contrata advogado para cobrar extrajudicialmente seu crédito deve arcar com o pagamento dos respectivos honorários. O ônus pelo pagamento de honorários advocatícios só pode ser atribuído ao devedor em ação judicial por razão da sucumbência e em percentual arbitrado pelo juízo, não por convenção das partes.

Além do mais, a MP admite que a Cédula de Crédito Bancário seja cedida, caso em que o cessionário, mesmo não sendo instituição financeira poderá cobrar juros e demais encargos pactuados na cédula como se instituição financeira fosse (art. 4º, § 1º). E, por fim, estende ao terceiro garantidor da cédula (avalista) a responsabilidade solidária pela guarda e conservação do bem eventualmente dado em garantia (art. 10, § 1º), o que fere flagrantemente o instituto do depositário na lei civil, porque a responsabilidade pela guarda e conservação do bem é obrigação pessoal do detentor da posse direta. Impossível um terceiro responder pelos encargos de depositário se não está na posse da coisa.

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Por essas e outras constata-se que princípios e institutos já sacramentados em nosso ordenamento jurídico foram totalmente desprezados pela MP 1925/99. Qualquer transgressão de princípio caracteriza elemento pertubador da ordem institucional, desarticulando a harmonia do sistema normativo. De mais a mais, a MP foi adotada sem qualquer justificativa. O artigo 62, da Constituição Federal preceitua que as medidas provisórias somente poderão ser adotadas em caso de relevância e urgência. No entanto, pelo próprio teor da matéria, não se vislumbra no caso em tela a relevância e a urgência exigidas pela Carta Magna. A Cédula de Crédito Bancário não atende a outra relevância e urgência se não àquelas emanadas dos interesses do poderio econômico, que, no final das contas, parece que foi quem ditou ao Poder Executivo o texto da medida.

A MP 1925/99, além de caracterizar insurgência aos institutos e princípios do ordenamento jurídico vigente, parece-me totalmente inconstitucional, pois não atende aos requisitos constitucionais para sua adoção. Por isso, todo cuidado com a Cédula de Crédito Bancário ainda é pouco. Vale lembrar que prudência e canja de galinha, não fazem mal a ninguém.


NOTAS

  1. Ocorre quando o devedor contrai com o credor nova dívida, para extinguir e substituir a anterior (art. 999 CC).
  2. São cláusulas que sujeitam o ato ao arbítrio de uma das partes.
Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FILIPPETTO, Maria Elizabeth Carvalho Pádua. A sorrateira MP 1925, que dispõe sobre a Cédula de Crédito Bancário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 42, 1 jun. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/749. Acesso em: 22 dez. 2024.

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