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Incapacidade intelectual do magistrado.

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7. CONCLUSÃO

O filme aborda sobre o comportamento do juiz, que era rígido, que agia sempre seguindo a lei, e por outro lado, mostra o advogado, filho do juiz, que não media esforços para ganhar suas causas, mesmo passando por cima da lei.

Nota-se que o advogado não age moralmente, logo, passa por cima das regras estabelecidas pela lei, também passa por cima da ética. E sabe-se que as normas éticas são imprescindíveis para que se obtenha êxito em qualquer profissão, mais precisamente, na advocacia e magistratura, como retrata o filme.

Deve-se sempre agir de forma imparcial, justa, correta, de forma que venha a permitir que as partes, tenham um julgamento digno, em igualdade.

O Conselho Nacional de Justiça, ao aprovar e editar o Código de Ética da Magistratura Nacional, o fez cônscio de que é fundamental para a magistratura brasileira cultivar princípios éticos, pois cabe aos juízes também a função educativa e exemplar de cidadania em face dos demais grupos sociais, entendendo a essencialidade de os magistrados incrementarem a confiança da sociedade em sua autoridade moral, fortalecendo a legitimidade do Poder Judiciário através da excelência da prestação dos serviços públicos e da distribuição da justiça.

Os motivos que levam o magistrado ao desvio ético podem ser: 1) de ordem econômica, nem sempre em proveito próprio ou de seus familiares, mas, por simpatia às classes abastadas; 2) de ordem social, para demonstrar prestígio, marcar presença na mídia e inflar o próprio ego; 3) de ordem política, quando atua dentro do Judiciário, como a longa manus do Poder Executivo ou de um partido com quem tenha afinidade ideológica. No meio forense são conhecidos os fazendários, apelido que se dá aos juízes que sempre decidem e votam a favor da Fazenda Pública, ainda que a razão esteja com a parte contrária.

Percebe-se que desvios éticos cometidos por magistrados têm sido frequentemente apurados e punidos pelo Conselho Nacional de Justiça, em cumprimento a sua missão institucional de controlar administrativamente o Poder Judiciário e aperfeiçoar o serviço público na prestação da Justiça.

O magistrado deve se manter equidistante das partes, buscando a verdade dos fatos com objetividade e fundamento, evitando comportamentos que reflitam favoritismo, predisposição ou preconceito. Devendo o magistrado tratar as partes de forma igual, vedando-se qualquer tipo de discriminação. Não sendo considerado como discriminatório aquele tratamento diferenciado permitido por lei, ou a audiência concedida a apenas uma das partes quando é assegurado direito igual a outra parte.

O magistrado deve atuar de forma transparente, tornando público todos os seus atos, exceto quando permitido o sigilo por lei, devendo informar aos interessados acerca de processos sob sua responsabilidade, de forma útil, compreensível e clara.

A ética cabe ao magistrado, para o advogado, mas a obediência à ética profissional é obrigatória não só aos advogados e sociedades de advogados, como também, deverá ser cumprida pelos estagiários em tudo que lhes for aplicável.

Desta forma, o advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia, mantendo independência no exercício da profissão, não guardando receio em desagradar outras partes e nem de cair em impopularidade devido ao fiel exercício profissional, e se obrigando a cumprir com rigorosidade o Código de Ética e Disciplina.

Enfim, este filme, nos faz refletir sobre a ética e moral tanto dentro do julgamento, como na vida. Regras que devem ser cumpridas, colocadas em prática diariamente. Tanto o juiz, como o advogado devem agir de forma imparcial, ética, moral, para que proporcione dignidade, justiça e, que sejam atendidos os direitos das partes.


8. REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 27 out. 2017.

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TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral. v. 1. 12. ed. rev., atual. e ampli. Rio de Janeiro: Forense, 2016.


Notas

4SOUZA, Thamiris. Resenha: filme “O Juiz”. Disponível em: <https://conteasimesmo.blogspot.com/2015/04/resenha-filme-o-juiz.html>. Acesso em: 17 jul. 2018.

5SOUZA, Thamiris. Resenha: filme “O Juiz”. Disponível em: <https://conteasimesmo.blogspot.com/2015/04/resenha-filme-o-juiz.html>. Acesso em: 17 jul. 2018.

6SOUZA, Thamiris. Resenha: filme “O Juiz”. Disponível em: <https://conteasimesmo.blogspot.com/2015/04/resenha-filme-o-juiz.html>. Acesso em: 17 jul. 2018.

7SOUZA, Thamiris. Resenha: filme “O Juiz”. Disponível em: <https://conteasimesmo.blogspot.com/2015/04/resenha-filme-o-juiz.html>. Acesso em: 17 jul. 2018.

8SOUZA, Thamiris. Resenha: filme “O Juiz”. Disponível em: <https://conteasimesmo.blogspot.com/2015/04/resenha-filme-o-juiz.html>. Acesso em: 17 jul. 2018.

9BRASIL. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 21 out. 2017.

10BRASIL. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 21 out. 2017.

11TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral. v. 1. 12. ed. rev., atual. e ampli. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 127.

12DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil. 15. ed. São Paulo: Saraiva,2010, s.p.

13MACHADO, Costa. Código civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 10. ed. Barueri: Manole, 2017, p. [40].

14DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito civil. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2017, p. [51].

15BRASIL. Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 27 out. 2017.

16MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil: de acordo com o novo CPC. 12. ed. reform. e atual. São Paulo: Atlas, 2016, p. 361.

17MONTENEGRO FILHO, Misael. Código de processo civil comentado e interpretado. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 202.

18NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de processo civil para concursos. 3. ed. revis. ampl. atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2012, p. 134.

19BRASIL. Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 27 out. 2017.

20BRASIL. Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 27 out. 2017.

21CARVALHO, Fabiano. Código de processo civil anotado: OAB/ Ordem dos Advogados do Brasil. Paraná, 2015, p. 255.

22MONTENEGRO FILHO, Misael. Código de processo civil comentado e interpretado. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2010, pp. 204-205.

23BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial n.º 698843 SP 2004/0153247-9.Relator: Ministra Denise Arruda. Data de Julgamento: 03/08/2006. Primeira Turma. Data de Publicação: DJ 31/08/2006, p. 211REPDJ 26/10/2006 p. 227. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7145183/recurso-especial-resp-698843-sp-2004-0153247-9-stj/relatorio-e-voto-12861658>. Acesso em: 26 out. 2017.

24DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 20. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2017, p. 428.

25PEDRA, Adriano Sant’Ana. Processo e pressupostos processuais. Disponível em: <https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=4&cad=rja&uact=8&ved=0ahUKEwiD9IfDoqPXAhUIxpAKHXAGBOUQFgg6MAM&url=http%3A%2F%2Fwww.agu.gov.br%2Fpage%2Fdownload%2Findex%2Fid%2F523907&usg=AOvVaw08wo-jOOC7wcTUWjlFGW_g>. Acesso em: 26 out. 2017.

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27RAIMUNDO, Leandro Silva. Dos pressupostos processuais e das condições da ação no processo civil. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/5493/dos-pressupostos-processuais-e-das-condicoes-da-acao-no-processo-civil/>. Acesso em: 16 jul. 2018.

28RAIMUNDO, Leandro Silva. Dos pressupostos processuais e das condições da ação no processo civil. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/5493/dos-pressupostos-processuais-e-das-condicoes-da-acao-no-processo-civil/>. Acesso em: 16 jul. 2018.

29DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 20. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2017, p. 200.

30MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil. 12. ed. reform. e atual. São Paulo: Atlas, 2016, p. 203.

31DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. v. 1. 17. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2015, p. 306.

32PEDRA, Adriano Sant’Ana. Processo e pressupostos processuais. Disponível em: <https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=4&cad=rja&uact=8&ved=0ahUKEwiD9IfDoqPXAhUIxpAKHXAGBOUQFgg6MAM&url=http%3A%2F%2Fwww.agu.gov.br%2Fpage%2Fdownload%2Findex%2Fid%2F523907&usg=AOvVaw08wo-jOOC7wcTUWjlFGW_g>. Acesso em: 26 out. 2017.

33DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 20. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2017, pp. 201-202.

34DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 20. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2017, p. 208.

35BRASIL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. Apelação Cível N.º 10024970144366001. 7ª CÂMARA CÍVEL, 30 de Jun. de 2015. Disponível em: <https://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/205226203/apelacao-civel-ac-10024970144366001-mg?ref=juris-tabs>. Acesso em: 07 nov. 2017.

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40BRASIL. Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 27 out. 2017.

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Sobre os autores
Leonardo Barreto Ferraz Gominho

Graduado em Direito pela Faculdade de Alagoas (2007); Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina (2010); Especialista e Mestre em Psicanálise Aplicada à Educação e a Saúde pela UNIDERC/Anchieta (2013); Mestre em Ciências da Educação pela Universidad de Desarrollo Sustentable (2017); Foi Assessor de Juiz da Vara Cível / Sucessões da Comarca de Maceió/AL - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Foi Assessor do Juiz da Vara Agrária de Alagoas - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Conciliador do Tribunal de Justiça de Alagoas. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito das Obrigações, das Famílias, das Sucessões, além de dominar Conciliações e Mediações. Advogado. Professor da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Professor e Orientador do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Responsável pelo quadro de estagiários vinculados ao Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF - CCMA/FACESF, em Floresta/PE, nos anos de 2015 e 2016. Responsável pelo Projeto de Extensão Cine Jurídico da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF, desde 2015. Chefe da Assessoria Jurídica do Município de Floresta/PE. Coautor do livro "Direito das Sucessões e Conciliação: teoria e prática da sucessão hereditária a partir do princípio da pluralidade das famílias". Maceió: EDUFAL, 2010. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico I: discutindo o direito por meio do cinema”. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821832; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito civil e direito processual civil”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821749; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821856. Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 02. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558019. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico II: discutindo o direito por meio do cinema”. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558002.

Brenda Neves de Oliveira Nunes

Bacharela de Direito pela Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco- FACESF.

Ailtemberg Gominho de Sá Soares

Bacharel em Direito pela Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco- FACESF.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMINHO, Leonardo Barreto Ferraz; NUNES, Brenda Neves Oliveira et al. Incapacidade intelectual do magistrado.: Estudo sobre a possível nulidade de vício processual diante de decisões proferidas por magistrado incapaz. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7463, 7 dez. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/74906. Acesso em: 22 nov. 2024.

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